Portaria MAPS nº 39 de 26/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2003

Dispõe sobre a contrapartida exigida dos entes federados para as ações financiadas pelo MAPS.

A Ministra de Estado da Assistência e Promoção Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 41 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º A contrapartida a ser exigida dos entes federados para as ações financiadas por este Ministério que beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza, será:

I - Municípios contemplados com o Programa Fome Zero, (um por cento) 1%;

II - para os Municípios:

a) localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e no Centro-Oeste, (dois por cento) 2%; e

b) para os demais:

com até 25 (vinte e cinco) mil habitantes (dois por cento) 2%;

com mais de 25 (vinte e cinco) mil habitantes (quatro por cento) 4%;

III - para os Estados e o Distrito Federal quando a transferência voluntária beneficiar, exclusivamente, os Municípios que se enquadram na situação prevista no caput, condição que será explicitada no ato de formalização da transferência:

a) localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e no Centro-Oeste, (dois por cento) 2%; e

b) para os demais, (quatro por cento) 4%.

Art. 2º Revoga-se a Portaria/GM nº 29, de 14 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2003, Seção I, página 06.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BENEDITA DA SILVA