Portaria MMA nº 289 de 02/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2006

Institui Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de desenvolver estratégias nacionais de comunicação e educação ambiental.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 5.776, de 12 de maio de 2006 e 5.758, de 13 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de desenvolver estratégias nacionais de comunicação e educação ambiental, conforme previstas no item 5.5, inciso I, alíneas a e b do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, com objetivo específico de desenvolver atividades que propiciem, mediante a participação de atores relevantes, a elaboração de ações de comunicação e educação ambiental.

Art. 2º O GT será composto pelos representantes e respectivos suplentes, a seguir indicados:

I - seis representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo:

a) dois da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, sendo um do Departamento de Áreas Protegidas e um do Departamento de Conservação da Biodiversidade;

b) dois da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental, sendo um do Departamento de Educação Ambiental e um do Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socio-ambiental;

c) dois da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo um do Departamento de Extrativismo, do Subprograma Projetos Demonstrativos-PDA, e um do Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável, do Programa Nacional de Ecoturismo.

II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;

III - quatro representantes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, sendo:

a) um da Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral;

b) um da Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais;

c) um da Diretoria de Conservação da Biodiversidade; e

d) um da Coordenação de Educação Ambiental.

IIII - um representante do Ministério da Educação, sendo da Coordenação-Geral de Educação Ambiental.

Parágrafo único. A coordenação do GT será exercida pelo Departamento de Educação Ambiental do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 88, de 20.03.2008, DOU 24.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O GT será composto pelos representantes a seguir indicados:
I - quatro representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo:
a) dois da Secretaria de Biodiversidade e Florestas:
1. um do Programa Nacional de Áreas Protegidas; e
2. um do Programa Nacional de Conservação da Diversidade Biológica;
b) um da Secretaria-Executiva, sendo do Programa Nacional de Educação Ambiental; e
c) um da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável.
II - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sendo:
a) um da Diretoria de Desenvolvimento Socioambiental, Coordenação-Geral de Educação Ambiental;
b) um da Diretoria de Ecossistemas; e
c) um da Diretoria de Florestas.
III - um representante do Ministério da Educação, Coordenadoria-Geral de Educação Ambiental.
Parágrafo único. A coordenação do GT será exercida pelos representantes do Programa Nacional de Áreas Protegidas e do Programa Nacional de Educação Ambiental."

Art. 3º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares de cada órgão e entidade, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 4º A coordenação do GT poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução de seus trabalhos.

Art. 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão por conta dos órgãos e entidades representados.

Art. 7º O GT terá o prazo de um ano, a contar da publicação desta Portaria, para cumprir a finalidade prevista no art. 1º.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA