Portaria SEFAZ nº 289 DE 23/05/2001

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 mai 2001

Cria a Unidade Estadual de Enlace - UEE/RR, para operacionalização do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SÍNTEGRA/ICMS/RR, previsto na cláusula quarta do convênio ICMS nº 20/2000 e adota providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 005-P, de 01 de janeiro de 1999, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 199 da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui as normas gerais do direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 625 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 711, de 05 de abril de 1994;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 20, de 24 de março de 2000, que dispõe sobre a troca de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das Unidades da Federação relativas às operações interestaduais com mercadorias e serviços realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estado e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar uma unidade estadual responsável pela operacionalidade do SINTEGRA/ICMS/RR.

RESOLVE:

Art. 1º Criar no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Unidade Estadual de Enlace - UEE/RR, subordinada à diretoria do Departamento da Receita, para em conjunto com o Centro de Processamento de Dados - CPD, operacionalizar o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS/RR, na forma prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 20/00.

Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Enlace - UEE/RR:

I - disponibilizar os aplicativos homologados aos contribuintes e às unidades receptoras;

II - obter as informações alimentadoras do SINTEGRA relativas aos contribuintes deste Estado, processá-las e validá-las para disponibilização às repartições fazendárias desta e de outras unidades da Federação;

III - agrupar por Estado as informações recepcionadas com o fim de disponibiliza-las em rede para serem capturadas pelas demais unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da recepção;

IV - disponibilizar as informações para as demais UEE na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 10 do regimento do SINTEGRA, aprovado pelo ATO COTEPE/ICMS nº 49/00, de 18 de outubro de 2000, devidamente validadas de acordo com as regras pré-estabelecidas;

V - emitir e encaminhar os relatórios de controle interno;

VI - processar as solicitações de outras unidades da Federação no tocante à solução de pendências , assim como providenciar a respectiva resposta;

VII - garantir o atendimento ao contribuinte;

VIII - garantir que as informações cadastrais disponibilizadas na Internet sejam as do banco cadastral da Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - fornecer relatórios, definidos pelo Grupo de Trabalho SINTEGRA, referentes ao funcionamento do sistema;

X - disponibilizar o resultado dos cruzamentos de dados padrões estabelecidos pelo GT SINTEGRA a cada UEE envolvida;

XI - responder pela operacionalidade do sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico - PVFE;

XII - recepcionar mensalmente, conforme calendário estabelecido, o arquivo magnético com o registro fiscal da totalidade de prestações e operações interestaduais de entradas e de saídas efetuadas pelas contribuintes estabelecidos em sua circunscrição, realizadas no mês anterior.

Art. 3º Para fins do disposto no artigo 1º, são atribuições do Centro de Processamento de Dados - CPD:

I - acompanhar a operacionalidade do sistema, principalmente quanto à:

a) disponibilidade e ao tempo de resposta dos serviços on-line;

b) gestão de falhas;

II - acompanhar o desempenho do sistema, visando sua evolução, principalmente quanto à:

a) adequação dos serviços disponibilizados em rede;

b) necessidade de inovação dos "softwares" ou versões;

c) necessidade de aperfeiçoamento de tecnologia e administração;

Art. 4º Atribuir à UEE e ao CPD competência para, conjuntamente:

I - administrar o acesso aos ambientes restritos do SINTEGRA;

II - realizar testes de novos softwares ou versões;

Art. 5º Nomear o servidor, Pedro Antônio Nascimento Pinheiro, fiscal de tributos, matricula nº 716880, para desenvolver as atividades previstas no artigo 2º.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Boa Vista, 23 de maio de 2001.