Portaria BACEN nº 28.846 de 29/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2004
Aprova o Regulamento de Gratificação de Qualificação (GQ), no âmbito do BACEN.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Comunicar que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 23 de novembro de 2004, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 210, de 31 de agosto de 2004, aprovou alterações no Regulamento da Gratificação de Qualificação (GQ), objeto da Portaria nº 23.303, de 25 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2003.
Art. 2º Divulgar o Anexo texto consolidado do Regulamento da Gratificação de Qualificação (GQ).
Art. 3º Os efeitos financeiros da Portaria nº 27.524, de 29 de julho de 2004, passam a vigorar a partir de 01.12.2003.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 23.303, de 25 de junho de 2003.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXOREGULAMENTO
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ) CAPÍTULO I -
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º Gratificação de Qualificação (GQ) é a vantagem pecuniária concedida exclusivamente aos ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, em retribuição à participação em programas de formação, de desenvolvimento e de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, bem como o atendimento de requisitos técnico-funcionais e organizacionais, na forma deste regulamento, relativos ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento no Banco Central do Brasil.
Art. 2º O conjunto de fatores técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrange o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, à sua operacionalização e à sua gestão;
III - à formação acadêmica e à sua compatibilidade com as funções por ele exercidas, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) Doutorado;
b) Mestrado;
c) Pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas-aula;
d) Formação de Especialista do Banco Central do Brasil, em nível pleno ou sênior;
e) Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil;
f) Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;
g) Supervisão da Atividade de Suporte, em nível pleno ou sênior;
h) Profissionalizante em nível de 2º grau de escolaridade.
Parágrafo único. Para os fins deste regulamento, cursos de especialização com carga horária mínima de 360 horas, em área de interesse do Banco, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê Especial para Concessão de GQ.
CAPÍTULO II -DOS PERCENTUAIS DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO E DOS SEUS LIMITES QUANTITATIVOS
Art. 3º Ao servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil com nível de qualificação funcional previsto no artigo anterior será concedida Gratificação de Qualificação (GQ), na forma prevista neste regulamento, observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ de 30% do vencimento básico do servidor, até o limite de 15% dos cargos;
II - GQ de 15% do vencimento básico do servidor, até o limite de 35% dos cargos;
III - GQ de 5% do vencimento básico do servidor, para os demais ocupantes dos cargos.
CAPÍTULO III -DA FIXAÇÃO DE VAGAS
Art. 4º Em cada data-base é assegurada a oferta mínima de 80% das vagas existentes para as GQ de 30% e de 15%, observado que os 20% restantes constituem reserva estratégica.
§ 1º A data-base a que se refere o caput será 30 de junho de cada ano.
§ 2º A implementação do processo de concorrência à GQ referente a cada data-base ficará condicionada à disponibilidade orçamentária.
Art. 5º A reserva estratégica a que se refere o caput do art. 4º ficará à disposição da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, a quem compete decidir quanto à colocação em concorrência da totalidade ou de parte dessa reserva, para qualquer um dos critérios de concessão definidos neste regulamento.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a Diretoria Colegiada poderá fixar data-base diferente da prevista no § 1º do art. 4º.
§ 2º Observadas as demais disposições deste regulamento, o Comitê Especial para Concessão de GQ poderá encaminhar à Diretoria Colegiada proposta de utilização de vagas da reserva estratégica.
§ 3º A oferta mínima de que trata o caput do art. 4º acrescida, se for o caso, da parcela da reserva estratégica disponibilizada para a concorrência, constitui o quantitativo de vagas efetivamente considerado para a concessão da GQ.
CAPÍTULO IV -DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS
Art. 6º As vagas para concorrência à Gratificação de Qualificação serão distribuídas segundo os critérios de formação acadêmica, conforme o disposto no art. 2º, inciso III, e de desempenho na carreira, considerados, neste caso, os fatores exercício de função comissionada, acréscimo especial à gratificação de atividade do Banco Central (AE/GABC) e tempo de serviço.
Art. 7º Para fins de concessão da GQ de 30% pelo critério de desempenho na carreira, serão consideradas, em cada data-base a que se refere o § 1º do art. 4º, 80% das vagas existentes, deduzidas aquelas necessárias ao atendimento dos casos previstos nos arts. 20 e 21.
Art. 8º Para fins de concessão da GQ de 15% aos ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, a distribuição das vagas efetivamente consideradas, em cada data-base a que se refere o § 1º do art. 4º, observará os seguintes critérios:
I - 30% das vagas serão destinadas à concorrência por critério de formação acadêmica - pós-graduação em nível de mestrado, sendo que as vagas não preenchidas nesse critério se somarão às vagas destinadas ao critério definido no inciso II;
II - 20% das vagas serão destinadas à concorrência por critério de formação acadêmica - pós-graduação lato sensu;
III - 50% das vagas serão destinadas à concorrência por critério de desempenho na carreira.
Art. 9º Para fins de concessão da GQ de 15% aos ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, a distribuição das vagas efetivamente consideradas, em cada data-base a que se refere o § 1º do art. 4º, observará os seguintes critérios:
I - 50% das vagas serão destinadas à concorrência por critério de formação acadêmica - curso profissionalizante em nível de segundo grau;
II - 50% das vagas serão destinadas à concorrência por critério de desempenho na carreira.
Seção I -Do Critério Formação Acadêmica
Art. 10. No critério formação acadêmica serão considerados cursos profissionalizantes em nível de segundo grau, cursos de graduação e cursos de pós-graduação lato e stricto sensu em área de interesse do Banco, assim reconhecidos pelo Programa de Pós-Graduação do Banco Central do Brasil ou por parecer do Comitê Especial para Concessão de GQ.
§ 1º Para efeito do disposto neste regulamento, somente serão considerados cursos de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 horas-aula e cursos de pós-graduação stricto sensu - mestrado ou doutorado - que atendam os seguintes requisitos:
I - no caso de curso realizado no país:
a) com conceito A ou B atribuído por órgão responsável pela avaliação de cursos da espécie, no caso de curso concluído até 1997, ou conceito igual ou superior a 5 na sistemática de avaliação implementada a partir de 1998;
b) com conceito 4, desde que avaliado pelo Comitê Especial para Concessão de GQ e validado pela Diretoria Colegiada;
II - no caso de curso realizado no exterior, que conte com avaliação do Comitê Especial para Concessão de GQ, de acordo com a conceituação existente em cada país ou grupo de países, e validação pela Diretoria Colegiada ou na forma de instruções que esta venha a baixar.
§ 2º Cursos de pós-graduação stricto sensu, concluídos em sua fase curricular, porém sem defesa de tese, poderão ser equiparados aos cursos de pós-graduação lato sensu, a critério do Comitê Especial para Concessão de GQ.
Seção II -Do Critério Desempenho na Carreira
Art. 11. No critério de desempenho na carreira, serão atribuídos pontos aos fatores Função Comissionada, Acréscimo Especial à Gratificação de Atividade do Banco Central (AE/GABC) e Tempo de Serviço, observado o seguinte:
I - na apuração do fator Função Comissionada serão considerados:
a) o exercício de funções comissionadas no Banco Central, inclusive no regime celetista, na condição de titular, interino ou substituto, bem como as vantagens correspondentes a adicionais de função constantes do cadastro de registros funcionais;
b) o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, exclusivamente na condição de titular, a partir de 19 de dezembro de 1996, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, enquanto servidor cedido pelo Banco Central, somente nos casos de cessão irrecusável ou de cessão ao Ministério da Fazenda e a seus órgãos vinculados, observada a tabela de equivalência constante do anexo II;
c) o exercício nas missões especiais constantes do anexo I, a partir de 1º de janeiro de 2004;
II - ao fator AE/GABC serão atribuídos pontos pelo exercício de atividades em razão das quais o servidor faça jus ao Acréscimo Especial da Gratificação de Atividade do Banco Central, na forma do anexo I;
III - no fator Tempo de Serviço será computado 0,036530 ponto por dia de exercício, até o máximo de 400 pontos, e sua apuração considerará os dados constantes do cadastro de registros funcionais, contados da data de exercício no Banco Central até a data-base, deduzidas as ausências que oneram o tempo de serviço nos termos da legislação vigente.
§ 1º Os pontos atribuídos aos fatores Função Comissionada e AE/GABC serão computados conjuntamente, até o máximo de 600 pontos.
§ 2º Na apuração dos pontos referentes aos fatores Função Comissionada e AE/GABC serão observados os seguintes critérios:
I - os pontos relativos aos 1.825 dias anteriores à data-base serão apurados conforme a tabela de pontuação constante no anexo, até o máximo de 500 pontos;
II - os pontos relativos aos demais dias de exercício de função comissionada ou de AE/GABC, desde a posse no Banco Central do Brasil, serão apurados atribuindo-se 0,032877 ponto a cada dia, independentemente de hierarquia de funções ou do percentual de AE/GABC, até o máximo de 100 pontos;
§ 3º É de inteira responsabilidade do servidor manter atualizado seu cadastro funcional no Depes, mediante a apresentação de documentação comprobatória do exercício do cargo em comissão/função de confiança e participação em missões especiais de que tratam as alíneas b e "c" do inciso I do caput, observado que:
I - serão consideradas, a cada concorrência, as informações recebidas pelo Depes até a respectiva data-base;
II - a omissão ou a informação que gerem vantagem indevida na pontuação para a GQ ensejarão a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade, com vistas à aplicação ao servidor das penalidades administrativas correspondentes, sem prejuízo da indenização de valores eventualmente recebidos a maior.
CAPÍTULO V -DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE 5%
Art. 12. Fazem jus à percepção da GQ de 5% os servidores:
I - ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação Básica para Analistas do Banco Central do Brasil; e
II - ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação Básica para Técnicos do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VI -DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE 15%
Dos critérios de habilitação e de classificação
Art. 13. Estão habilitados a participar do processo de concorrência às vagas da GQ de 15%, pelo critério formação acadêmica, observado o disposto no art. 10:
I - nas vagas destinadas aos detentores de mestrado, os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil que, na data-base da concorrência, tenham concluído, com defesa de tese, curso de mestrado em área de interesse do Banco;
II - nas vagas destinadas aos detentores de curso de pós-graduação lato sensu, os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil que, na data-base da concorrência, tenham concluído curso de pós-graduação lato sensu patrocinado pelo Banco ou realizado por iniciativa própria, em área de interesse do Banco;
III - os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil que, na data-base da concorrência, tenham concluído curso profissionalizante em área de interesse do Banco.
§ 1º Somente serão considerados para a concorrência de que trata este artigo os cursos cujos comprovantes de conclusão e de defesa de tese, quando for caso, tenham sido apresentados ao Departamento de Gestão de Pessoas e Organização (Depes) no prazo fixado em documento interno.
§ 2º Somente concorrerá à GQ de 15%, pelo critério formação acadêmica, o servidor detentor da GQ de 5%.
Art. 14. A classificação dos servidores na concorrência por critério de formação acadêmica - curso de pós-graduação em nível de mestrado - será feita, pela ordem, com base nos seguintes critérios:
I - melhor avaliação do curso pelo órgão competente;
II - melhor desempenho do servidor no curso;
III - maior tempo de aplicação dos conhecimentos do curso no Banco Central do Brasil.
Art. 15. A classificação dos servidores na concorrência por critério de formação acadêmica - curso de pós-graduação lato sensu - será definida pela pontuação individual obtida nos fatores Função Comissionada, Acréscimo Especial à Gratificação de Atividade do Banco Central (AE/GABC) e Tempo de Serviço, apurada na forma do art. 11.
Art. 16. Os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central que concorrerem às vagas previstas no inciso I do art. 8º que não obtiverem classificação necessária para a percepção da GQ de 15% concorrerão também às vagas a serem preenchidas por servidores com curso de pós-graduação lato sensu definidas no inciso II do art. 8º e serão classificados de acordo com a pontuação obtida na forma do art. 11.
Art. 17. A classificação dos servidores na concorrência por critério de conclusão de curso profissionalizante em nível de segundo grau será definida pela pontuação individual obtida nos fatores Função Comissionada, Acréscimo Especial da Gratificação de Atividade do Banco Central (AE/GABC) e Tempo de Serviço, apurada na forma do art. 11.
Art. 18. Estão habilitados a participar do processo de concorrência às vagas da GQ de 15%, pelo critério desempenho na carreira de que trata o art. 11, os servidores que, na data da concorrência, estejam posicionados, no mínimo, no padrão II da classe A e sejam detentores da GQ de 5%.
Art. 19. A concessão da GQ de 15% aos servidores selecionados e classificados pelo critério desempenho na carreira, na forma do art. 11, está condicionada à participação, com aproveitamento, nos seguintes cursos:
I - curso de Formação de Especialista do Banco Central do Brasil, em nível pleno, para os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil;
II - curso de Supervisão da Atividade de Suporte, em nível pleno, para os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Ficam dispensados da participação dos cursos de que trata este artigo:
I - os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central que tenham concluído curso de pós-graduação lato ou stricto sensu, ou curso de especialização, nas condições fixadas neste regulamento;
II - os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que tenham concluído curso profissionalizante em nível de segundo grau, de graduação, de pós-graduação lato ou stricto sensu ou curso de especialização, nas condições fixadas neste regulamento.
CAPÍTULO VII -DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE 30%
Dos critérios de habilitação e de classificação
Art. 20. Estão habilitados a participar de processo mensal de concorrência às vagas da GQ de 30%, pelo critério formação acadêmica, observado o disposto no art. 10:
I - os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil que tenham concluído curso de doutorado em área de interesse do Banco;
II - os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil que tenham concluído curso de graduação ou de pós-graduação em área de interesse do Banco.
Parágrafo único. Somente serão considerados, para a concorrência de que trata este artigo, os cursos cujos comprovantes de conclusão e de defesa de tese, quando for o caso, sejam apresentados ao Depes até o último dia útil de cada mês.
Art. 21. Estão habilitados a participar de processo mensal de concorrência às vagas da GQ de 30% os servidores que estejam investidos, na condição de titular, em um dos cargos ou funções relacionados abaixo:
a) Ministro de Estado;
b) natureza especial do Banco Central do Brasil;
c) função comissionada do Banco Central de nível FDS-1, FDE-1 ou FCA-1, há no mínimo 6 meses;
d) natureza especial do Ministério da Fazenda;
e) natureza especial em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em decorrência de cessão irrecusável.
Parágrafo único. Os servidores investidos em cargos não integrantes da estrutura desta Autarquia somente serão considerados na concorrência de que trata este artigo se apresentarem ao Depes, até o último dia útil do mês a que se referir a concorrência, a documentação comprobatória da investidura no cargo.
Art. 22. A classificação dos servidores habilitados à concorrência prevista nos arts. 20 e 21 obedecerá à seguinte ordem:
I - exercício do cargo de Ministro de Estado;
II - exercício de cargo de natureza especial do Banco Central do Brasil;
III - exercício de função comissionada do Banco Central de nível FDS-1, FDE-1 ou FCA-1, na condição de titular, há no mínimo 6 meses;
IV - formação acadêmica, na forma do art. 20;
V - exercício de cargo de natureza especial no Ministério da Fazenda;
VI - exercício de cargo de natureza especial em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em decorrência de cessão irrecusável.
Parágrafo único. Caso não haja vagas ou recursos orçamentários suficientes, além da ordem de prioridade estabelecida no caput, o desempate se dará observado o seguinte:
I - para os casos previstos nos incisos I, II, III, V e VI do caput, maior tempo de exercício no cargo ou na função;
II - para cursos de doutorado:
a) melhor avaliação do curso pelo órgão competente;
b) melhor desempenho do servidor no curso;
c) maior tempo de conclusão do curso.
Art. 23. Estão habilitados a concorrer à GQ de 30%, pelo critério desempenho na carreira, na forma do art. 11, os servidores que, na data-base, sejam detentores da GQ de 15% e que estejam posicionados, no mínimo, no padrão II da classe A.
Art. 24. A concessão da GQ de 30% aos servidores selecionados e classificados pelo critério desempenho na carreira, na forma do art. 11, está condicionada à participação, com aproveitamento, nos seguintes cursos:
I - curso de Formação de Especialista do Banco Central do Brasil, em nível sênior, para os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil;
II - curso de Supervisão da Atividade de Suporte, em nível sênior, para os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Ficam dispensados da participação dos cursos de que trata este artigo:
I - os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central que tenham concluído curso de pós-graduação lato ou stricto sensu, ou curso de especialização, nas condições fixadas neste regulamento;
II - Os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que tenham concluído curso profissionalizante em nível de segundo grau, de graduação, de pós-graduação lato ou stricto sensu ou curso de especialização, nas condições fixadas neste regulamento.
CAPÍTULO VIII -DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 25. Compete ao Diretor de Administração homologar os resultados do processo de concorrência e conceder a GQ em cada data-base.
Art. 26. A concessão da GQ aos servidores selecionados por desempenho na carreira que atendam à situação prevista no parágrafo único do art. 19 e no parágrafo único do art. 24 fica condicionada à apresentação ao Depes dos comprovantes de conclusão dos respectivos cursos, observado, em cada data-base, o prazo fixado em documento interno.
Art. 27. Os efeitos financeiros referentes à concessão da GQ vigoram a partir:
I - do primeiro dia do mês subseqüente àquele a que se referir a concorrência realizada com base nos arts. 20 e 21;
II - do primeiro dia subseqüente à data de conclusão dos cursos de formação básica do Banco Central que habilitam à GQ de 5%;
III - do primeiro dia do mês subseqüente à data-base, para os demais casos, condicionada a concessão, quando for o caso, à realização dos cursos previstos nos arts. 19 e 24.
Art. 28. O ato de concessão da GQ será publicado no Boletim de Pessoal.
CAPÍTULO IX -DO COMITÊ ESPECIAL PARA CONCESSÃO DE GQ
Art. 29. Fica criado o Comitê Especial para Concessão de Gratificação de Qualificação (GQ), com as seguintes atribuições:
I - avaliar que cursos de pós-graduação stricto sensu com conceito 4 na sistemática de avaliação da Capes ou realizados no exterior devem ser considerados para efeito de concessão de GQ, tomando como referência o Programa de Pós-Graduação do Banco Central do Brasil e podendo, para tanto, ser assessorado pelo Comitê de Pós-Graduação;
II - avaliar e decidir que cursos de pós-graduação lato sensu realizados por iniciativa do ocupante do cargo de Analista do Banco Central do Brasil devem ser considerados para efeito de concessão de GQ, tomando como referência o Programa de Pós-Graduação do Banco Central do Brasil e podendo, para tanto, ser assessorado pelo Comitê de Pós-Graduação;
III - avaliar e decidir quanto ao enquadramento como de interesse para o Banco de cursos de graduação, pós-graduação, especialização e profissionalizantes em nível de segundo grau realizados por iniciativa do ocupante do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil;
IV - decidir sobre equiparação de cursos de pós-graduação stricto sensu, concluídos em sua fase curricular, porém sem defesa de tese, e de cursos de especialização com carga horária igual ou superior a 360 horas, em área de interesse do Banco, aos cursos de pós-graduação lato sensu, conforme dispõe o parágrafo único do art. 2º;
V - decidir sobre recursos dos servidores em cada data-base;
VI - assessorar o Depes nos processos de:
a) elaboração de propostas à Diretoria Colegiada para fixação, a cada data-base, do número de vagas para cada percentual de GQ;
b) análise de casos omissos e proposição de soluções ao Diretor de Administração;
c) análise e proposição de alterações neste regulamento.
Parágrafo Único: As listagens dos cursos validados na forma deste regulamento serão encaminhadas à Diretoria Colegiada para conhecimento.
Art. 30. O Comitê será integrado pelo Chefe do Depes, que o presidirá, e pelos seguintes membros:
I - secretário, a ser designado pelo presidente do Comitê, dentre os servidores do Depes que atuam no sistema de concessão de GQ;
II - um representante de cada área do Banco indicado pelo respectivo Diretor, observado que:
a) a indicação deve recair em servidor detentor de GQ de 30%;
b) o representante da área de administração não pode ser servidor localizado no Depes.
Parágrafo único. Os membros do Comitê serão designados para atuar nos processos de concessão de GQ relativos à data-base de cada ano civil.
Art. 31. O Regimento Interno do Comitê será elaborado por seus membros e divulgado no Manual de Serviço do Pessoal (MSP).
Art. 32. Compete ao Diretor de Administração a designação do Comitê Especial para Concessão de GQ.
Art. 33. Todas as decisões do Comitê serão submetidas à Diretoria Colegiada e dada ampla divulgação aos servidores.
CAPÍTULO X -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. A participação de servidores nas concorrências à GQ estará condicionada à observância das disposições deste regulamento e dos normativos específicos a serem divulgados a cada data-base.
Art. 35. Em cada data-base, para a concorrência às GQ de 30% e de 15%, será considerado apenas um curso realizado pelo servidor.
Art. 36. Uma vez aproveitado para a concessão de um percentual de GQ, o mesmo curso não será considerado, em hipótese alguma, para a concessão de outro percentual.
Art. 37. Não poderão participar do processo de concorrência os servidores que, na data-base, se encontrem em licença para tratar de interesses particulares, licença incentivada sem remuneração, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.
Art. 38. A participação no processo de habilitação, concorrência e classificação para a concessão da GQ, e nos cursos dele decorrentes, de servidor que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar será examinada caso a caso, à luz das disposições constantes de legislação específica e da respectiva regulamentação.
Art. 39. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação de que tratam os Capítulos VI e VII, o Depes fará publicar documento circular interno com a classificação e a pontuação individual dos servidores.
Parágrafo único. O prazo para a interposição de recursos, em cada data-base, será de 10 dias úteis, contados da data da publicação de que trata este artigo.
Art. 40. No exercício de 2004, será considerada, excepcionalmente, para fins deste regulamento, a data-base de 30 de novembro.
Art. 41. Aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 27 às datas-base verificadas nos exercícios de 2003 e 2004.
ANEXO IPONTUAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS FUNÇÕES COMISSIONADAS OU AO EXERCÍCIO DE AE/GABC NOS 1.825 DIAS ANTERIORES À DATA-BASE - ESTRUTURA DEFINIDA NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR
FUNÇÕES | GRUPO | ÍNDICE POR DIA DE EXERCÍCIO |
FDS-1 | F08 | 0,273972 |
FDE-1 | ||
FCA-1 | ||
FDE-2 | ||
FCA-2 | ||
Liquidante | ||
Interventor | ||
Presidente de conselho diretor de instituições financeiras em RAET | ||
Diretor da CENTRUS | ||
Dirigentes de organismos internacionais | ||
Presidente ou Diretor de instituições financeiras | ||
FDT-1 | F07 | 0,208219 |
FCA-3 | ||
FST-1 | ||
Assistente de liquidante | ||
Assistente de interventor | ||
Membro de conselho diretor de instituições financeiras em RAET (exceto presidente) | ||
FDO-1 | F06 | 0,197260 |
FCA-4 | ||
FST-2 | ||
FCA-5 | F04 | 0,120548 |
FST-3 | ||
FCT-1 FCT-2 FCT-3 FCT-4 AE/GABC | F99 | 0,060274 |
Na apuração do fator Missão Especial serão considerados, a partir de 1º de janeiro de 2004:
a) a atuação como liquidante, interventor ou membro do conselho diretor de instituições financeiras em regime de administração especial temporária (RAET), assistente de liquidante e assistente de interventor;
b) o exercício de cargo de diretor da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), enquanto servidor cedido pelo Banco Central;
c) a atuação como dirigente em organismos financeiros internacionais, enquanto servidor cedido pelo Banco Central;
d) a atuação em instituições financeiras como presidente ou diretor, enquanto servidor cedido pelo Banco Central.
ANEXO IICORRELAÇÃO ENTRE CARGOS/FUNÇÕES DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES (DAS) E FUNÇOES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL
CARGO/FUNÇÃO | FUNÇÕES COMISSIONADAS - LEI 9.650/98 |
DIREÇÃO | |
DAS - 101.6 | FDS-1 |
DAS - 101.5 | FDE-1 |
DAS - 101.4 | FDE-2 |
DAS - 101.3 | FDT-1 |
DAS - 101.2 | FDO-1 |
ASSESSORAMENTO | |
DAS - 102.5 | FCA-1 |
DAS - 102.4 | FCA-2 |
DAS - 102.3 | FCA-3 |
DAS - 102.2 | FCA-4 |
DAS - 102.1 | FCA-5 |
OBSERVAÇÃO:
Quando a cessão de que trata a alínea b, inciso I, do art. 11, ocorrer a órgãos que utilizam nomenclatura de cargos/funções diversa da prevista nesta tabela de correlação, serão observadas as disposições legais e regulamentares que estabelecem correlação/equivalência entre os cargos comissionados desses órgãos e os DAS, cabendo ao servidor apresentar o documento que dê embasamento à equivalência.