Portaria BACEN nº 23.303 de 25/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2003
Divulga, no âmbito do BACEN, o texto consolidado do Regulamento da Gratificação de Qualificação - GQ.
Notas:
1) Revogada pela Portaria BACEN nº 28.846, de 29.11.2004, DOU 02.12.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Comunicar que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 18 de junho de 2003, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650, de 27.05.1998, aprovou alterações no Regulamento da Gratificação de Qualificação - GQ, objeto da Portaria nº 11.994, de 12.04.2000, publicada no Diário Oficial em 14 de abril de 2000.
Art. 2º Divulgar o anexo texto consolidado do Regulamento da Gratificação de Qualificação - GQ.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 11.994/2000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO
REGULAMENTO GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
Definição e critérios de concessão
CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÃO
Art. 1º Gratificação de Qualificação - GQ, é a vantagem pecuniária concedida ao servidor integrante do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil em retribuição a um conjunto de fatores técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao exercício de atividades de supervisão, gestão ou assessoramento no Banco Central do Brasil.
Art. 2º O conjunto de fatores técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrange o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão;
III - à formação acadêmica, e sua compatibilidade com as funções por ele exercidas, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) Doutorado;
b) Mestrado;
c) Pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas-aula;
d) Formação para Gestão do Banco Central do Brasil, em nível tático ou estratégico;
e) Formação de Especialista do Banco Central do Brasil, em nível básico, pleno ou sênior;
f) Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível básico, pleno ou sênior;
g) Formação Básica de Técnico do Banco Central;
h) Supervisão da Atividade de Suporte;
i) Profissionalizante em nível de 2º grau de escolaridade.
Parágrafo único. Cursos de especialização com carga-horária mínima de 360 horas, em área de interesse do Banco, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê Especial para Concessão de GQ.
CAPÍTULO II
PERCENTUAIS DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ, E SEUS LIMITES QUANTITATIVOS
Art. 3º Ao servidor do Banco Central do Brasil com o nível de qualificação funcional previsto no artigo anterior será concedida Gratificação de Qualificação - GQ, na forma que dispõe este regulamento, observados os seguintes parâmetros e limites:
I - servidores ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil:
a) GQ de 30% do vencimento básico do padrão do servidor, até o limite de 15% dos cargos de nível superior;
b) GQ de 15% do vencimento básico do padrão do servidor, até o limite de 30% dos cargos de nível superior;
c) GQ de 5% do vencimento básico do padrão do servidor, para os demais ocupantes dos cargos de nível superior;
II - servidores ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
a) GQ de 10% do vencimento básico do padrão do servidor, até o limite de 50% dos cargos de Técnico do Banco Central;
b) GQ de 5% do vencimento básico do padrão do servidor, para os demais ocupantes do cargo.
CAPÍTULO III
FIXAÇÃO DE VAGAS
Art. 4º Em cada data-base é assegurada a oferta mínima de 80% das vagas existentes, para a GQ de 30%, de 15% e de 10%, observado que os 20% restantes constituem reserva estratégica.
§ 1º A data-base a que se refere o caput será 30 de novembro de cada ano.
§ 2º A implementação do processo de concorrência à GQ, referente a cada data-base, ficará condicionada à disponibilidade orçamentária.
Art. 5º A reserva estratégica a que se refere o caput do art. 4º ficará à disposição da Diretoria Colegiada do Banco Central, a quem compete decidir quanto à colocação em concorrência da totalidade ou de parte dessa reserva, obedecidos os critérios de distribuição de vagas definidos neste regulamento.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo a Diretoria Colegiada poderá fixar data-base diferente da prevista no § 1º do art. 4º.
§ 2º Observadas as demais disposições deste regulamento, o Comitê Especial para concessão de GQ poderá encaminhar à Diretoria Colegiada proposta de utilização de vagas da reserva estratégica.
§ 3º A oferta mínima de que trata o caput do art. 4º acrescida, se for o caso, da parcela da reserva estratégica disponibilizada para a concorrência, constitui o quantitativo de vagas efetivamente considerado para a concessão da GQ.
CAPÍTULO IV
DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS
Art. 6º Na data-base de que trata o § 1º do art. 4º, as vagas efetivamente consideradas para concessão de GQ de 30%, na forma dos arts. 12 a 14, serão 80% das vagas existentes, deduzidas aquelas necessárias ao atendimento dos casos previstos nos arts. 9º e 10.
Art. 7º Na data-base de que trata o § 1º do art. 4º, as vagas efetivamente consideradas para a concessão da GQ de 15% serão colocadas em concorrência, observados os seguintes critérios de distribuição:
I - 30% das vagas serão destinadas a concorrência por critério de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado, na forma dos arts. 15 e 16;
II - 20% das vagas serão destinadas a concorrência por critério de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu na forma dos arts. 17 a 20;
III - 50% das vagas serão destinadas a concorrência por critério de desempenho na carreira, na forma dos arts. 21 a 23.
Art. 8º Na data-base de que trata o § 1º do art. 4º, as vagas efetivamente consideradas para concessão de GQ de 10%, na forma dos arts. 26 a 28, serão 80% das vagas existentes, deduzidas aquelas necessárias ao atendimento dos casos previstos no art. 24.
CAPÍTULO V
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE 30% - CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 9º Estão habilitados a participar do processo mensal de concorrência às vagas da GQ de 30%, reservadas para preenchimento por critério de conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado, os servidores ocupantes de cargo de Analista do Banco Central do Brasil ou de Procurador do Banco Central do Brasil que tenham concluído curso de doutorado em área de interesse do Banco, conforme regulamento do Programa de Pós-graduação do Banco Central do Brasil, ou parecer do Comitê Especial para concessão de GQ.
Parágrafo único. Somente serão considerados para a concorrência de que trata este artigo cursos de doutorado com defesa de tese concluída, cujos comprovantes de conclusão tenham sido apresentados ao Departamento de Gestão de Pessoas e Organização - DEPES, até o último dia útil de cada mês, e que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - no caso de curso realizado no país:
a) com conceito A ou B atribuído por órgão responsável pela avaliação de cursos da espécie, no caso de curso concluído até 1997, ou conceito igual ou superior a 5 na sistemática de avaliação implementada a partir de 1998;
b) com conceito 4, desde que avaliado pelo Comitê Especial para Concessão de GQ e validado pela Diretoria Colegiada;
II - no caso de curso realizado no exterior, que tenha sido avaliado pelo Comitê Especial para Concessão de GQ dentro de conceituação existente em cada país, ou grupo de países, e validado pela Diretoria Colegiada ou na forma de instruções que esta venha a baixar.
Art. 10. Estão habilitados a participar do processo mensal de concorrência às vagas da GQ de 30% os servidores ocupantes de cargo de Analista do Banco Central do Brasil ou de Procurador do Banco Central do Brasil que estejam investidos em um dos cargos elencados abaixo:
I - Ministro de Estado;
II - natureza especial do Banco Central do Brasil (Presidente e Diretor);
III - titular de função comissionada do Banco Central de nível FDS-1, FDE-1 ou FCA-1, há no mínimo 6 meses;
IV - natureza especial do Ministério da Fazenda;
V - natureza especial em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em decorrência de cessão irrecusável.
Parágrafo único. Os servidores investidos nos cargos de que tratam os incisos I, IV e V, somente serão considerados para a concorrência de que trata se apresentarem ao Departamento de Gestão de Pessoas e Organização - DEPES, até o último dia útil de cada mês, documentação comprobatória da investidura no cargo.
Art. 11. A classificação dos servidores habilitados à concorrência prevista nos arts. 9º e 10 obedecerá à seguinte ordem:
I - Ministro de Estado;
II - natureza especial do Banco Central do Brasil (Presidente e Diretor);
III - titular de função comissionada do Banco Central de nível FDS-1, FDE-1 ou FCA-1, há no mínimo 6 meses;
IV - curso de doutorado;
V - natureza especial do Ministério da Fazenda;
VI - natureza especial em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em decorrência de cessão irrecusável.
Parágrafo único. Caso não haja vagas ou recursos orçamentários suficientes, além da ordem de prioridade estabelecida no caput, o desempate se dará observado o seguinte:
I - para os casos previstos nos incisos I, II, III, V e VI do caput, maior tempo de exercício no cargo;
II - para cursos de doutorado:
a) melhor avaliação do curso pelo órgão competente;
b) melhor desempenho do servidor no curso.
Art. 12. Estão habilitados a participar da concorrência às vagas da GQ de 30%, reservadas para preenchimento por critério de desempenho na carreira, os servidores ocupantes de cargo de Analista do Banco Central do Brasil ou de Procurador do Banco Central do Brasil que, na data-base da concorrência:
I - estejam posicionados, no mínimo, no padrão II da classe D (A.11.02 ou P.11.02);
II - sejam detentores da GQ de 15% há pelo menos 12 meses.
Art. 13. No critério de desempenho na carreira, a classificação para a GQ de 30% será feita mediante atribuição de pontos aos fatores Função Comissionada, Acréscimo Especial da Gratificação de Atividade do Banco Central - AE/GABC, e Tempo de Serviço no Banco Central, observado o seguinte:
I - na apuração do fator Função Comissionada será considerado:
a) o exercício de funções comissionadas no Banco Central, inclusive no regime celetista, na condição de titular, interino ou substituto, bem como as vantagens correspondentes a adicionais de função constantes do cadastro de registros funcionais;
b) o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exclusivamente na condição de titular, a partir de 19 de dezembro de 1996, em outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, enquanto servidor cedido pelo Banco Central, somente nos casos de cessão irrecusável ou de cessão ao Ministério da Fazenda e a seus órgãos vinculados, observada a tabela de equiparação constante do anexo 2;
II - ao fator AE/GABC serão atribuídos pontos pelo exercício de atividades em razão das quais o servidor faça jus ao Acréscimo Especial da Gratificação de Atividade do Banco Central;
III - no fator Tempo de Serviço será computado 0,027397 ponto por dia de exercício, até o máximo de 300 pontos, e sua apuração considerará os dados constantes do cadastro de registros funcionais, contados da data de exercício no Banco Central até a data-base, deduzidas as ausências que oneram o tempo de serviço nos termos da legislação vigente.
§ 1º Os pontos atribuídos aos fatores função comissionada e AE/GABC serão computados conjuntamente, até o máximo de 700 pontos.
§ 2º Na apuração dos pontos referentes aos fatores Função Comissionada e AE/GABC serão observados os seguintes critérios:
I - os pontos relativos aos 1.825 dias anteriores à data-base serão apurados conforme a tabela de pontuação constante do anexo 1, até o máximo de 600 pontos;
II - os pontos relativos aos demais dias de exercício de função comissionada ou de AE/GABC, desde a posse no Banco Central do Brasil, serão apurados atribuindo-se 0,032877 ponto a cada dia, independentemente de hierarquia de funções ou do percentual de AE/GABC, até o máximo de 100 pontos;
§ 3º É de inteira responsabilidade do servidor manter atualizado seu cadastro funcional no DEPES, mediante a apresentação de documentação comprobatória do exercício do cargo em comissão/função de confiança de que trata a alínea b do inciso I do caput, observado que:
I - serão consideradas, a cada concorrência, as informações recebidas pelo DEPES até a data prevista no normativo interno que divulgar a concorrência;
II - a omissão ou informação que gere vantagem indevida na pontuação para a GQ ensejará a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, com vistas à aplicação ao servidor das penalidades administrativas correspondentes, sem prejuízo da indenização de valores eventualmente recebidos a maior.
Art. 14. A concessão da GQ de 30% aos servidores selecionados e classificados na forma dos arts. 12 e 13 está condicionada à participação, com aproveitamento, nos seguintes cursos:
I - curso de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil em nível estratégico ou curso de Formação Sênior de Especialistas, para os ocupantes de cargo de Analista do Banco Central do Brasil;
II - curso de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil em nível estratégico ou curso de Aperfeiçoamento Sênior de Procurador, para os ocupantes de cargo de Procurador do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os servidores selecionados e classificados por critério de desempenho na carreira que tenham concluído curso de pós-graduação lato ou stricto sensu ou curso de especialização, nas condições fixadas neste regulamento, ficam dispensados da participação nos cursos de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE 15% - CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 15. Estão habilitados a participar do processo de concorrência às vagas da GQ de 15% reservadas para preenchimento por critério de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado os servidores ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil ou de Procurador do Banco Central do Brasil que, na data-base da concorrência:
I - tenham concluído curso de mestrado em área de interesse do Banco conforme regulamento do Programa de Pós-graduação do Banco Central do Brasil ou parecer do Comitê Especial para concessão de GQ;
II - sejam detentores da GQ de 5%.
Parágrafo único. Somente serão considerados para a concorrência de que trata este artigo cursos de mestrado com defesa de tese concluída até a data-base, cujos comprovantes de conclusão tenham sido apresentados ao Departamento de Gestão de Pessoas e Organização - DEPES, no prazo fixado em documento interno, e que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - no caso de curso realizado no país:
a) com conceito A ou B atribuído por órgão responsável pela avaliação de cursos da espécie, no caso de curso concluído até 1997, ou conceito igual ou superior a 5 na sistemática de avaliação implementada a partir de 1998;
b) com conceito 4, desde que avaliado pelo Comitê Especial para Concessão de GQ e validado pela Diretoria Colegiada;
II - no caso de curso realizado no exterior, que tenha sido avaliado pelo Comitê Especial para Concessão de GQ dentro de conceituação existente em cada país, ou grupo de países, e validado pela Diretoria Colegiada ou na forma de instruções que esta venha a baixar.
Art. 16. A classificação dos servidores na concorrência por critério de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado será feita, pela ordem, com base nos seguintes critérios:
I - melhor avaliação do curso pelo órgão competente;
II - melhor desempenho do servidor no curso.
Art. 17. Estão habilitados a participar do processo de concorrência às vagas da GQ de 15% reservadas para preenchimento por critério de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu os servidores ocupantes de cargo de Analista do Banco Central do Brasil ou de Procurador do Banco Central do Brasil que, na data-base da concorrência:
I - tenham concluído curso de pós-graduação lato sensu, patrocinado pelo Banco ou realizado por iniciativa do servidor, em área de interesse do Banco conforme regulamento do Programa de Pós-graduação do Banco Central do Brasil ou parecer do Comitê Especial para concessão de GQ;
II - sejam detentores da GQ de 5%.
Parágrafo único. Somente serão considerados para a concorrência de que trata este artigo cursos de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 horas-aula.
Art. 18. A classificação dos servidores na concorrência por critério de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu será definida pela pontuação individual obtida nos fatores Função Comissionada, Acréscimo Especial da Gratificação de Atividade do Banco Central - AE/GABC, e Tempo de Serviço apurada na forma do art. 22.
Art. 19. Os servidores que atendam às condições do art. 15 e que não obtiverem classificação necessária para a percepção da GQ de 15% concorrerão também às vagas a serem preenchidas por servidores com curso de pós-graduação lato sensu definidas no inciso III do art. 7º serão classificados na forma do art. 22.
Art. 20. Cursos de pós-graduação stricto sensu, concluídos em sua fase curricular porém sem defesa de tese, poderão ser equiparados, para concorrência à GQ de 15%, aos cursos de pós-graduação lato sensu.
Art. 21. Estão habilitados a participar da concorrência às vagas da GQ de 15%, reservadas para preenchimento por critério de desempenho na carreira os servidores ocupantes de cargo de Analista do Banco Central do Brasil ou de Procurador do Banco Central do Brasil que, na data-base da concorrência:
I - estejam posicionados, no mínimo, no padrão II da classe D (A.11.02 ou P.11.02);
II - sejam detentores da GQ de 5%.
Art. 22. No critério de desempenho na carreira, a classificação para a GQ de 15% será feita mediante atribuição de pontos aos fatores Função Comissionada, Acréscimo Especial da Gratificação de Atividade do Banco Central - AE/GABC, e Tempo de Serviço, observado o seguinte:
I - na apuração do fator Função Comissionada será considerado:
a) o exercício de funções comissionadas no Banco Central, inclusive no regime celetista, na condição de titular, interino ou substituto, bem como as vantagens correspondentes a adicionais de função constantes do cadastro de registros funcionais;
b) o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exclusivamente na condição de titular, a partir de 19 de dezembro de 1996, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, enquanto servidor cedido pelo Banco Central, somente nos casos de cessão irrecusável ou de cessão ao Ministério da Fazenda e a seus órgãos vinculados, observada a tabela de equiparação, constante do anexo 2;
II - ao fator AE/GABC serão atribuídos pontos pelo exercício de atividades em razão das quais o servidor faça jus ao Acréscimo Especial da Gratificação de Atividade do Banco Central, na forma do anexo 1;
III - no fator Tempo de Serviço será computado 0,027397 ponto por dia de exercício, até o máximo de 300 pontos, e sua apuração considerará os dados constantes do cadastro de registros funcionais, contados da data de exercício no Banco Central até a data-base, deduzidas as ausências que oneram o tempo de serviço nos termos da legislação vigente.
§ 1º Os pontos atribuídos aos fatores função comissionada e AE/GABC serão computados conjuntamente, até o máximo de 700 pontos.
§ 2º Na apuração dos pontos referentes aos fatores Função Comissionada e AE/GABC serão observados os seguintes critérios:
I - os pontos relativos aos 1.825 dias anteriores à data-base serão apurados conforme a tabela de pontuação constante do anexo 1, até o máximo de 600 pontos;
II - os pontos relativos aos demais dias de exercício de função comissionada ou de AE/GABC, desde a posse no Banco Central do Brasil, serão apurados atribuindo-se 0,032877 ponto a cada dia, independentemente de hierarquia de funções ou do percentual de AE/GABC, até o máximo de 100 pontos.
§ 3º É de inteira responsabilidade do servidor manter atualizado seu cadastro funcional no DEPES, mediante a apresentação de documentação comprobatória do exercício do cargo em comissão/função de confiança de que trata a alínea b do inciso I do caput, observado que:
I - serão consideradas, a cada concorrência, as informações recebidas pelo DEPES até a respectiva data-base;
II - a omissão ou informação que gere vantagem indevida na pontuação para a GQ ensejará a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade, com vistas à aplicação ao servidor das penalidades administrativas correspondentes, sem prejuízo da indenização de valores eventualmente recebidos a maior.
Art. 23. A concessão da GQ de 15% aos servidores selecionados e classificados na forma do art. 22 está condicionada à participação, com aproveitamento, nos seguintes cursos:
I - curso de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil em nível tático ou curso de Formação Plena de Especialistas, para os ocupantes de cargo de Analista do Banco Central do Brasil;
II - curso de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil em nível tático ou curso de Aperfeiçoamento Pleno de Procurador, para os ocupantes de cargo de Procurador do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os servidores selecionados e classificados por critério de desempenho na carreira que tenham concluído curso de pós-graduação lato ou stricto sensu ou curso de especialização nas condições fixadas neste regulamento ficam dispensados da participação nos cursos de que trata este artigo.
CAPÍTULO VII
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE 10% - CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 24. Estão habilitados à concessão mensal da GQ de 10% por critério de conclusão de curso profissionalizante em nível de 2º grau de escolaridade os servidores ocupantes de cargo de Técnico do Banco Central que tenham concluído curso profissionalizante em nível de 2º grau de escolaridade em área de interesse do Banco e compatível com as atribuições do cargo efetivo.
Art. 25. A classificação dos servidores na concorrência por critério de conclusão de curso profissionalizante em nível de 2º grau de escolaridade será feita com base na pontuação obtida no fator Tempo de Serviço, em que será computado 0,027397 ponto por dia de exercício, até o máximo de 300 pontos, e sua apuração considerará os dados constantes do cadastro de registros funcionais, contados da data de exercício no Banco Central até a data-base, deduzidas as ausências que oneram o tempo de serviço nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de empate na classificação, terá precedência o servidor cujo curso houver sido concluído há mais tempo.
Art. 26. Estão habilitados a participar da concorrência às vagas da GQ de 10% reservadas para preenchimento por processo avaliativo de provas e/ou testes de potencialidade e cognitivos os servidores ocupantes de cargo de Técnico do Banco Central do Brasil que, na data-base da concorrência:
I - estejam posicionados, no mínimo, no padrão II da classe D (T.11.02);
II - sejam detentores da GQ de 5%.
Art. 27. A classificação dos servidores na concorrência por processo avaliativo de provas e/ou testes de potencialidade e cognitivos será feita com base no resultado obtido, observado que, no caso de haver mais de um servidor com a mesma classificação, o desempate se dará sucessivamente pelos seguintes critérios:
I - maior pontuação na prova ou teste de potencialidade;
II - maior pontuação na prova ou teste cognitivo;
III - maior pontuação obtida no fator Tempo de Serviço apurada na forma do caput do art. 25.
Parágrafo único. As condições gerais relativas à realização e ao julgamento das provas e/ou testes de potencialidade e cognitivos, em cada data-base, serão divulgadas em documento interno.
Art. 28. A concessão da GQ de 10% aos servidores selecionados e classificados na forma do art. 27 estará condicionada à participação, com aproveitamento, em curso de Supervisão da Atividade de Suporte.
CAPÍTULO VIII
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE 5%
Art. 29. Fazem jus à percepção da GQ de 5% os servidores:
I - ocupantes de cargo de Analista do Banco Central do Brasil que concluírem com aproveitamento Curso de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil;
II - ocupantes de cargo de Procurador do Banco Central do Brasil que concluírem com aproveitamento Curso de Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível básico; e
III - ocupantes de cargo de Técnico do Banco Central do Brasil que concluírem com aproveitamento Curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central.
CAPÍTULO IX
HOMOLOGAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 30. A homologação dos resultados do processo de concorrência e a concessão da GQ, em cada data-base, serão feitas pelo Diretor de Administração.
Art. 31. Os efeitos financeiros referentes à concessão da GQ vigoram a partir:
I - do primeiro dia do mês subseqüente à data-base:
a) para os servidores selecionados e classificados pelos critérios de conclusão de cursos de pós-graduação em níveis de mestrado e lato sensu;
b) para os servidores selecionados e classificados pelo critério de conclusão de curso profissionalizante em nível de 2º grau de escolaridade;
c) para os servidores que, classificados para a GQ por critério de desempenho na carreira, tenham sido dispensados de participar dos cursos previstos nos arts. 14 e 23 por terem concluído curso de pós-graduação lato ou stricto sensu;
II - do primeiro dia subseqüente à data de conclusão:
a) dos cursos de habilitação à GQ de 30% e de 15% ministrados aos servidores classificados por critério de desempenho na carreira;
b) do curso de habilitação à GQ de 10% ministrado aos servidores classificados por processo avaliativo de provas e/ou testes de potencialidade e cognitivos;
c) dos cursos de formação e aperfeiçoamento básico do Banco Central, que habilitam à GQ de 5%;
III - a partir da data de publicação do ato administrativo de concessão, para os casos previstos nos arts. 9º e 10.
Art. 32. A concessão da Gratificação de Qualificação aos servidores selecionados por desempenho na carreira e que atendam à situação prevista no parágrafo único do art. 14 e do art. 23 ocorrerá mediante a apresentação ao DEPES dos comprovantes de conclusão dos respectivos cursos, observado em cada data-base o prazo fixado em documento interno.
Art. 33. A concessão da GQ será publicada no Boletim de Pessoal.
CAPÍTULO X
COMITÊ ESPECIAL PARA CONCESSÃO DE GQ
Art. 34. Fica criado o Comitê Especial para Concessão de Gratificação de Qualificação - GQ, com as seguintes atribuições:
I - avaliar quais cursos de pós-graduação stricto sensu com conceito 4 na sistemática de avaliação da CAPES ou realizados no exterior devem ser considerados para efeito de concessão de GQ, tomando como referência o Programa de Pós-graduação do Banco Central do Brasil e podendo, para tanto, ser assessorado pelo Comitê de Pós-graduação;
II - avaliar e decidir quais cursos de pós-graduação lato sensu realizados por iniciativa do servidor devem ser considerados para efeito de concessão de GQ, tomando como referência o Programa de Pós-graduação do Banco Central do Brasil e podendo, para tanto, ser assessorado pelo Comitê de Pós-graduação;
III - avaliar e decidir quanto ao enquadramento como de interesse para o Banco de cursos profissionalizantes realizados por iniciativa do servidor;
IV - decidir sobre equiparação de cursos de especialização com carga horária igual ou superior a 360 horas, em área de interesse do Banco, aos cursos de pós-graduação lato sensu, conforme dispõe o parágrafo único do art. 2º;
V - decidir sobre recursos dos servidores em cada data-base;
VI - assessorar o DEPES no processo de:
a) elaboração de propostas à Diretoria Colegiada para fixação, a cada data-base, do número de vagas para cada percentual de GQ;
b) definição das condições gerais relacionadas com a realização e o julgamento das provas e/ou testes de potencialidade e cognitivos, referentes ao processo de concorrência à GQ de 10%;
c) análise de casos omissos e proposição de soluções ao Diretor de Administração;
d) análise e proposição de alterações neste regulamento.
Art. 35. O Comitê será presidido pelo Chefe do DEPES e contará ainda com os seguintes membros:
I - secretário, a ser designado pelo Presidente do Comitê, dentre os servidores do DEPES que atuam no sistema de concessão de GQ;
II - um representante de cada área do Banco, indicado pelo respectivo Diretor, observado que:
a) a indicação deve recair em servidor detentor de GQ de 30%;
b) representante da área de administração não pode ser servidor localizado no DEPES.
Parágrafo único. Os membros do Comitê serão designados para atuar nos processos de concessão de GQ relativos à data-base de cada ano civil.
Art. 36. O Regimento Interno do Comitê será elaborado por seus membros e divulgado no Manual de Serviço do Pessoal - MSP.
Art. 37. Compete ao Diretor de Administração a designação do Comitê Especial para Concessão de GQ.
Art. 38. De todas as decisões do Comitê será dada ampla divulgação aos servidores.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 39. Na data-base de 30 de junho de 2003, 80% das vagas serão colocadas em concorrência na forma deste regulamento.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A participação de servidores nas concorrências à GQ estará condicionada à observância das disposições deste regulamento e dos normativos específicos a serem divulgados a cada data-base.
Art. 41. Em cada data-base, para a concorrência à GQ de 30%, 15% ou de 10%, será considerado apenas um curso realizado pelo servidor.
Art. 42. Uma vez aproveitado para a concessão de uma GQ, o curso não será considerado, em hipótese alguma, para a concessão de outra.
Art. 43. Não poderão participar do processo de concorrência os servidores que, na data-base, se encontrem em licença para tratar de interesses particulares, licença incentivada sem remuneração ou licença por motivo de afastamento do cônjuge.
Art. 44. A participação de servidor que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar no processo de habilitação, concorrência e classificação para a concessão da Gratificação de Qualificação e nos cursos decorrentes será examinada, caso a caso, à luz das disposições constantes de legislação específica e regulamentação complementar.
Art. 45. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação de que tratam os Capítulos V, VI e VII, o Departamento de Gestão de Pessoas e Organização - DEPES, fará publicar documento circular interno com a classificação e a pontuação individual dos servidores.
Parágrafo único. O prazo para a interposição de recursos para cada data-base será de 10 dias úteis, contados da data da publicação de que trata este artigo.
Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Administração.
Art. 47. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1
PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS FUNÇÕES COMISSIONADAS OU AO EXERCÍCIO DE AE/GABC NOS 1.825 DIAS ANTERIORES À DATA-BASE - ESTRUTURA DEFINIDA NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR
FUNÇÕES | GRUPO | ÍNDICE POR DIA DE EXERCÍCIO |
FDS-1 | F08 | 0,328767 |
FDS-1 | ||
FCA-1 | ||
FDE-2 | ||
FCA-2 | ||
FDT-1 | F07 | 0,312329 |
FCA-3 | ||
FDO-1 | F06 | 0,295890 |
FCA-4 | ||
FCA-5 | F04 | 0,180822 |
AE/GABC de 10% | F99 | 0,180822 |
ANEXO 2
CORRELAÇÃO ENTRE CARGOS/FUNÇÕES DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES (DAS) E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL
FUNÇÕES COMISSIONADAS - LEI Nº 9.650/98 | |
DIREÇÃO | |
DAS - 101.6 | FDS-1 |
DAS - 101.5 | FDE-1 |
DAS - 101.4 | FDE-2 |
DAS - 101.3 | FDT-1 |
DAS - 101.2 | FDO-1 |
ASSESSORAMENTO | |
DAS - 102.5 | FCA-1 |
DAS - 102-4 | FCA-2 |
DAS - 102-3 | FCA-3 |
DAS - 102-2 | FCA-4 |
DAS - 102-1 | FCA-5 |
OBSERVAÇÃO: Quando a cessão de que trata a alínea b, inciso I, dos arts. 13 e 22 ocorrer a órgãos que utilizam nomenclatura de cargos/funções diversa da prevista nesta tabela de correlação, serão observadas as disposições legais e regulamentares que estabelecem correlação/equiparação entre os cargos comissionados desses órgãos e os DAS, cabendo ao servidor apresentar o documento que dê embasamento à equiparação."