Portaria MMA nº 288 de 18/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2004
Institui a Campanha de Conduta Consciente em Ambientes Naturais.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Considerando o aumento esperado e desejável das atividades de visitação, recreação, educação, esportivas e científicas nos ambientes naturais em geral e nas unidades de conservação da natureza em particular;
Considerando o impacto potencial negativo dessas atividades sobre os ambientes naturais quando conduzidas de forma desordenada e sem a necessária orientação;
Considerando a importância da adoção de princípios e práticas conservacionistas nas atividades realizadas em contato com a natureza;
Considerando os resultados positivos alcançados pelas campanhas de informação e promoção desses princípios já realizadas no Brasil e em outros países, resolve:
Art. 1º Instituir a Campanha de Conduta Consciente em Ambientes Naturais com o objetivo definir e promover princípios e práticas que assegurem, no desenvolvimento de atividades de visitação, recreativas, educacionais, esportivas, científicas e outras em contato com a natureza, o máximo de benefício e segurança para o praticante com o mínimo de impacto sobre o ambiente natural.
Art. 2º A Campanha de Conduta Consciente em Ambientes Naturais é coordenada pela Diretoria do Programa Nacional de Áreas Protegidas, da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, a quem compete:
I - definir, divulgar e promover, mediante ampla consulta e o apoio das instituições parceiras da Campanha, um conjunto consistente e unificado de princípios e práticas de conduta condizentes com a conservação da natureza.
II - produzir e estimular a produção de material para a divulgação dos princípios e práticas da Campanha;
III - estimular a adesão à Campanha de instituições que promovam atividades em contato com a natureza;
IV - estimular a adesão à Campanha das Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais;
V - apoiar técnicamente as entidades parceiras na implementação da Campanha;
VI - apoiar tecnicamente os órgãos federais, estaduais e municipais na implementação da Campanha no âmbito de suas competências;
VII - estimular as entidades parceiras a registrarem e relatarem à Coordenação as atividades desenvolvidas no âmbito da Campanha e os resultados alcançados;
VIII - avaliar os resultados alcançados pela Campanha e promover as alterações e ajustes necessários;
IX - avaliar e decidir, mediante ampla consulta às instituições parceiras, sobre a alteração do conteúdo dos materiais de divulgação produzidos pela Campanha;
X - manter e atualizar o cadastro das entidades parceiras inscritas na Campanha.
Art. 3º Qualquer instituição interessada em divulgar e promover os princípios e práticas descritos no art. 1º desta Portaria, poderão se inscrever na Campanha de Conduta Consciente em Ambientes Naturais.
Art. 4º Compete à instituição parceira da Campanha de Conduta Consciente em Ambientes Naturais:
I - divulgar e promover os princípios e práticas da Campanha;
II - reproduzir e distribuir o material de divulgação produzido pela Coordenação da Campanha ou produzir e distribuir seu próprio material, com base nos princípios e práticas da Campanha;
III - zelar pela integridade dos textos e da identidade visual da Campanha nos materiais produzidos e reproduzidos;
IV - relatar à Coordenação, sempre que possível, sobre a o tipo e tiragem do material produzido ou reproduzido, locais de distribuição, público alvo e os resultados alcançados.
Art. 5º A instituição parceira da Campanha de Conduta Consciente em Ambientes Naturais pode, em conformidade com as normas da Campanha:
I - incluir, no material da Campanha reproduzido pela instituição, sua logomarca e, quando for o caso, a logomarca dos demais patrocinadores;
II - divulgar, em seus materiais impressos e outros instrumentos de veiculação institucional, a parceria com a Campanha.
Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.
MARINA SILVA