Portaria SEFAZ nº 287 DE 29/10/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2013
Fixa limite de vendas no exercício anterior, para fins de fruição, nos anos de 2013 e 2014, da isenção prevista no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS por instituição de assistência social ou educacional, dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 23/04/2015):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
Considerando a necessidade de fixar o limite do valor das vendas, para fins de fruição do benefício previsto no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
Resolve:
Art. 1º Para fruição, nos exercícios de 2013 e 2014, da isenção de que trata o artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o valor total das vendas de mercadorias, efetuadas pela instituição de assistência social ou educacional, interessada no benefício, não poderá ter ultrapassado a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no exercício anterior.
§ 1º O enquadramento no limite fixado nos termos do caput não desobriga a instituição de assistência social ou educacional da observância das demais condições previstas no artigo 12 do Anexo VII do referido Regulamento do ICMS.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica a renúncia de qualquer crédito tributário.
§ 3º O descumprimento da obrigação tributaria principal e/ou acessória, em especial, as previstas no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS e nesta Portaria, implicam na perda do benefício a partir do momento em que ocorreu o inadimplemento, sendo devido o ICMS e respectivos acréscimos legais.
Art. 2º O disposto nesta Portaria não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de outubro de 2013.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública