Portaria MPS nº 287 de 05/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2009

Altera a Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, que dispõe sobre os procedimentos operacionais para a realização da compensação financeira na contagem recíproca entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público - RPPS.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 17 de dezembro de 1999, alterada pela Portaria MPS nº 98, de 6 de março de 2007, publicada no DOU de 7 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

§ 2º O RGPS não aplicará a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior pertinente." (NR)

"Art. 4º .....

§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS mediante Certidão de Tempo de Serviço - CTS expedida até 13 de outubro de 1996 será objeto de compensação financeira desde que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data.

§ 3º Não será considerada para fins de compensação financeira a parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestado até 11 de dezembro de 1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão dela decorrente.

§ 4º Quando a comprovação do tempo de atividade sob o RGPS for realizada mediante CTS ou CTC expedida pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Municípios, a compensação financeira somente será feita caso o período de vínculo indicado seja confirmado mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ou, na ausência deste registro, mediante juntada de prova inequívoca do vínculo ao RGPS e regularidade do recolhimento das contribuições devidas.

§ 5º O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo poderá ser comprovado por meio dos seguintes documentos, entre outros:

I - registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor;

II - folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;

III - livro ou ficha de registro de empregado;

IV - contrato de trabalho e respectiva rescisão;

V - atos de nomeação e de exoneração publicados; e

VI - outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS.

§ 6º Na hipótese de comprovação de vínculo com o RGPS não registrado no CNIS, nos termos do § 5º, o INSS deverá comunicar a ocorrência à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para as providências cabíveis e adotará as medidas necessárias à regularização do registro no CNIS."(NR)

"Art. 11. .....

§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor e, caso não conste registro do vínculo no CNIS, exigir-se-á prova do vínculo e de filiação ao RGPS na forma do § 5º do art. 4º." (NR)

"Art. 16. Os regimes instituidores que ainda não entregaram os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até o último dia útil de maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a eventual compensação financeira devida observará o disposto na Portaria Interministerial MF/MPS nº 410, de 29 de julho de 2009, publicada no DOU de 30 de julho de 2009." (NR)

§ 4º O INSS processará, simultaneamente, a compensação financeira dos valores relativos aos benefícios em manutenção concedidos de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999 e os benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999, observado o disposto no art. 5º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 410, de 2009.

"Art. 18. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, com o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação financeira de cada regime próprio de previdência.

§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada regime próprio de previdência social, bem como o montante por eles devido ao RGPS, isoladamente, a título de compensação financeira.

§ 5º .....

I - se o regime próprio de previdência social for credor e tiver personalidade jurídica própria:

a) se existir Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, válida para o regime, relativa às contribuições previdenciárias, o INSS verificará a regularidade previdenciária do ente instituidor, por meio do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, emitirá Relatório de Informação e efetuará o desembolso do valor devido, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da emissão do mencionado Relatório; e

b) se inexistir CND ou CPD-EN, válida para o regime, relativa às contribuições previdenciárias, ou o CRP em nome do ente instituidor, o INSS suspenderá o desembolso até que a situação seja regularizada;

II - se o regime próprio de previdência social for credor, mas não tiver personalidade jurídica própria, o INSS verificará a regularidade previdenciária do ente instituidor e:

a) constatada a existência de CND ou CPD-EN e CRP válidos, o INSS emitirá Relatório de Informação e efetuará o desembolso do valor devido, por meio do SIAFI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da emissão do mencionado Relatório; e

b) inexistindo CND ou CPD-EN válida, procederá de acordo com o disposto no art. 3º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 410, de 29 de julho de 2009;

III - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o regime próprio de previdência social efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 6º Os valores de créditos de compensação previdenciária do regime próprio utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência social os valores a ele referentes.

"Art. 19-A. No caso de o regime ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da compensação financeira a que se refere o inciso III do art. 18, ou da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 23, no prazo estabelecido, o INSS acionará a Procuradoria Federal Especializada para providenciar sua inscrição na Dívida Ativa e a respectiva cobrança judicial." (AC)

"Art. 19-B. O repasse do fluxo mensal de compensação financeira entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentos protocolados há mais de noventa dias.

Parágrafo único. O fluxo normal da compensação financeira será restabelecido no mês imediato à correção da proporção da análise dos processos." (AC)

"Art. 21. Os requerimentos de compensação financeira deverão ser enviados por meio do COMPREV, acompanhados dos documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária, que constitui o Anexo I desta Portaria, devidamente digitalizados." (NR)

"Art. 23. O administrador do ente instituidor de cada regime próprio de previdência social, tendo o administrador do respectivo regime como interveniente, celebrará convênio com o Ministério da Previdência Social visando:

Parágrafo único. A falta de celebração do convênio de que trata o caput não prejudica o direito de o INSS encaminhar os requerimentos de compensação financeira relativos aos benefícios por ele concedidos e de exigir do regime devedor, ou do respectivo ente instituidor, conforme o caso, os créditos do RGPS, na forma do inciso III do art. 18." (NR)

"Art. 24. Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência social, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos valores oriundos da compensação financeira com o INSS e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998." (NR)

"Art. 24-A. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido no art. 24." (AC)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 16, o § 2º do art. 18, o parágrafo único do art. 21 e o parágrafo único do art. 24 da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL