Portaria DPU nº 286 de 28/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2008
Estabelece que a regra do art. 13 da Portaria DPGU nº 183, de 6 de maio de 2008, não poderá ser usada de forma que o titular de ofício some períodos de férias com períodos sem distribuição de forma sucessiva.
O Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I, III, VII e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de suprir algumas lacunas e aperfeiçoar a Portaria nº 183, de 6 de maio de 2008, da Defensoria Pública-Geral da União, publicada no DOU de 7 de maio de 2008, Seção 01, págs. 48/49, resolve baixar as seguintes normas:
Art. 1º A regra do art. 13 da Portaria DPGU nº 183, de 6 de maio de 2008, não poderá ser usada de forma que o titular de ofício some períodos de férias com períodos sem distribuição de forma sucessiva.
§ 1º Entre um período de férias e um novo período sem distribuição de processos de assistência jurídica deverá transcorrer um período mínimo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caso o prazo mínimo do parágrafo anterior não seja observado, o Defensor Público não poderá fruir o período sem distribuição.
Art. 2º Ao ser removido ou promovido para outro órgão de atuação o titular do ofício deverá prestar a assistência jurídica em todos os processos de assistência jurídica (PAJs) com prazo judicial em curso que lhe tenham sido distribuídos com antecedência mínima de 6 (seis) dias úteis do início do período de trânsito.
§ 1º Será permitido o encaminhamento de PAJs distribuídos nos 5 (cinco) dias úteis que antecederem o período de trânsito, bem como daqueles nos quais a mediada a ser adotada seja a propositura de ação judicial (elaboração de petição inicial), mediante requerimento fundamentado dirigido ao Defensor Público-Chefe.
§ 2º Havendo plausibilidade mínima da justificativa, o Defensor Público-Chefe determinará o encaminhamento ao substituto na forma do art. 10 da Portaria DPGU nº 183, de 6 de maio de 2008.
§ 3º Qualquer questionamento quanto à atribuição pela prática do ato não poderá prejudicar o assistido, devendo o Defensor Público que se sentir prejudicado, pleitear, posteriormente, a compensação da distribuição.
Art. 3º Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral da União.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
EDUARDO FLORES VIEIRA