Portaria MMA nº 286 de 29/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2005
Institui o Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais e Conselheiros do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 4º, inciso V e 9º, inciso VII da Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, no art. 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e
Considerando que o Ministério do Meio Ambiente é responsável por planejar, coordenar e supervisionar a Política Nacional do Meio Ambiente e as diretrizes governamentais para a gestão ambiental;
Considerando a necessidade de articulação e apoio recíproco entre a União, Estados e Municípios para efetivar o processo de descentralização da gestão ambiental das unidades da Federação;
Considerando que o fortalecimento e a descentralização do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA só serão atingidos com a ampliação e a consolidação dos sistemas estaduais e municipais de gestão ambiental, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais e Conselheiros do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, em caráter permanente, a ser desenvolvido entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Fica criado o Comitê Deliberativo do Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais e Conselheiros do SISNAMA, vinculado à Comissão Técnica Tripartite, instituída pela Portaria nº 189, de 21 de maio de 2001, às Comissões Técnicas Tripartites Estaduais e à Comissão Bipartite no Distrito Federal, instituídas, pelas Portarias nºs 473, de 9 de dezembro de 2003, 131, de 3 de junho de 2004, 289 de 19 de novembro de 2004, 315, de 21 de dezembro de 2004, composto pelos representantes dos órgãos e organizações não-governamentais a seguir indicados:
I - do Ministério do Meio Ambiente;
II - da Associação Nacional de Entidades Estaduais de Meio Ambiente-ABEMA;
III - da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
IV - da Confederação Nacional dos Municípios.
Art. 3º Ao Comitê compete:
I - atuar como instância de articulação e harmonização de conceitos entre os atores que formulam e implementam o Programa;
II - definir estratégias para a aplicação dos recursos financeiros, humanos e físicos para o desenvolvimento do Programa;
III - aprovar o planejamento estratégico e operacional de implementação do Programa;
IV - instituir padrões e critérios para a validação das atividades e dos resultados do Programa;
V - estabelecer a sistemática de integração e troca de informações no âmbito do Programa;
VI - coordenar e articular a integração com os Estados, Municípios e Distrito Federal por intermédio de seus representantes, da Comissão Técnica Tripartite, das Comissões Técnicas Tripartites Estaduais e da Comissão Bipartite no Distrito Federal;
VII - supervisionar a implementação dos projetos de capacitação em gestão ambiental compartilhada apresentados pelos Estados e Distrito Federal;
VIII - identificar e acompanhar as necessidades e demandas de capacitação dos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA; e
IX - interagir com a Comissão Técnica Tripartite e demais Comissões.
Art. 4º Poderá ser instituído Grupo Técnico junto ao Comitê para as ações de assessoramento e planejamento que se fizerem necessárias.
Art. 5º Os recursos a serem disponibilizados para a implementação do Programa serão do orçamento do Ministério do Meio Ambiente, através da programação 18.128.0511.6687.0001 - Formação e Capacitação de Gestores e Conselheiros Ambientais nos Estados e Municípios - e de parcerias mediante instrumento próprio.
Art. 6º O Departamento de Articulação Institucional-DAI prestará o serviço de secretaria-executiva do Comitê Deliberativo.
Art. 7º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão por conta dos órgãos, organizações e entidades representados, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º A participação no Comitê Deliberativo não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA