Portaria MF nº 285 DE 23/04/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2013

(Revogado pela Portaria ME Nº 3632 DE 26/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 4º-A da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005,

Resolve:

Art. 1º. Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, pelo Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, e alterações posteriores, fica autorizado o pagamento de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado contratadas em 2013, desde que observadas as seguintes condições:

I - Taxa de juros para o mutuário: 8% a.a (oito por cento ao ano);

II - Taxa de abertura de crédito (TAC): 1,0% (um por cento) sobre o valor financiado;

III - Limite de operações com direito a subvenção a cada exercício civil por mutuário em todo o Sistema Financeiro Nacional: 3 (três), independente do prazo de cada financiamento;

IV - Limite de operações com direito a subvenção a cada mês, por mutuário, por instituição financeira: 1 (uma) operação na modalidade investimento e 1 (uma) operação na modalidade capital de giro.

Parágrafo único. Não será devido o pagamento de equalização no caso das operações que já forem objeto de algum tipo de subvenção econômica por parte do Governo Federal.

Art. 2º. O valor total das equalizações de que trata esta Portaria ficará limitado, em 2013, a R$ 439.000.000,00 (quatrocentos e trinta e nove milhões de reais).

Art. 3º. Para fazer jus ao recebimento da equalização, as instituições financeiras devem manifestar interesse por meio da apresentação de proposta contendo a estimativa mensal de demanda de subvenção para o exercício corrente, calculada com base nos valores definidos na Tabela 1 do Anexo.

Art. 4º. A proposta a que se refere o art. 3º deverá ser encaminhada, por escrito, no formato indicado na Tabela 2 do Anexo, à Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro Nacional (COPEC/STN), e protocolada até o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 5º. Caso o montante das estimativas de subvenção encaminhadas pelas instituições financeiras exceda o limite de que trata o art. 2º desta Portaria, os valores serão redimensionados proporcionalmente à estimativa de demanda efetuada por cada instituição.

Art. 6º. O Ministério da Fazenda divulgará os limites de subvenção por instituição financeira para o exercício, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade.

Art. 7º. Caso a demanda por subvenção econômica apresentada pela instituição financeira, ao final de cada trimestre, seja inferior a 80% (oitenta por cento) dos valores contidos na estimativa a que se refere o art. 3º para o período correspondente, seu limite anual de equalização poderá ser alterado ou realocado para outras instituições financeiras participantes, a critério do Ministério da Fazenda.

Art. 8º. Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, as instituições financeiras deverão apresentar a cobrança da equalização mensal, mediante envio, até o 10º dia útil do mês subsequente, dos valores de equalização relativos às operações verificadas entre o primeiro e o último dia do mês correspondente, acompanhados da declaração de responsabilidade (conforme modelo constante do Anexo), da própria instituição financeira, pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.

§ 1º Os valores referentes às equalizações de que trata o caput deverão ser encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) acompanhados das informações relativas às operações realizadas e da memória de cálculo, conforme layout (modelo) definido pela STN, que deverá especificar:

I - identificação da instituição financeira;

II - nome/razão social do mutuário;

III - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do mutuário;

IV - valor individual por operação e prazo da operação em meses;

V - data da contratação;

VI - modalidade da operação (capital de giro ou investimento);

VII - código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) do município da agência bancária;

VIII - código da Classificação Nacional da Atividade Econômica (CNAE) do IBGE do mutuário;

IX - valor da equalização devida (com base na Tabela 1 anexa); e

X - outras informações que se fizerem necessárias para fins de monitoramento das operações por parte da STN.

§ 2º A STN efetuará o pagamento da equalização até o 5º dia útil, contado do último dia do prazo definido para apresentação da cobrança por parte das instituições financeiras.

§ 3º Sobre a equalização paga com atraso incidirá atualização monetária com base na variação da Taxa Média Selic, pro rata die, a contar do término do prazo para pagamento estabelecido no § 2º até a data do efetivo pagamento pela STN, exceto para o caso de atraso no encaminhamento da cobrança por parte da instituição financeira, ocasião em que o pagamento do valor devido será postergado para o mês subseqüente, sem a incidência de atualização monetária.

Art. 9º. A STN excluirá da base de dados utilizada para fins de pagamento da equalização a(s) operação(ões) nas quais tenha sido constatado o descumprimento de qualquer dispositivo da legislação aplicável, e informará o fato às instituições financeiras responsáveis.

§ 1º Na existência de operações de um mesmo mutuário em número maior que os limites definidos nos incisos III e IV do art. 1º será(ão) excluída(s) a(s) operação(ões) com data de contratação mais recente(s) ou, em sendo registradas com a mesma data, a critério da STN.

§ 2º Caberá à(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(is) o custo atribuído ao acompanhamento e contratação das operações excluídas na forma descrita neste artigo.

Art. 10º. Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme Tabela 1 e metodologia constantes do Anexo.

Art. 11º. Caberá às instituições financeiras disponibilizar, sempre que solicitadas, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 12º. Caberá ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta Portaria, conforme disposto no art. 4º-C da Lei 11.110, de 2005.

Art. 13º. A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata esta Portaria sujeita o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, conforme disposto no art. 4º-B da Lei 11.110, de 2005.

Art. 14º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO

a) Cálculo da equalização

EQL = (N x C)

b) Cálculo da atualização

EQA = EQL x FA

Legenda:

EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;

N = Número de operações contratadas, segregadas por faixas de valores e de prazo definidas na Tabela 1 constante deste Anexo;

C = Valor da equalização devida por operação contratada, conforme Tabela 1 constante deste Anexo;

EQA = Equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;

FA = Fator Acumulado (variação da taxa Selic no período a ser atualizado, calculada no site do Banco Central do Brasil).

c) Declaração De Responsabilidade

As instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta Portaria, ao encaminhar a Declaração de Responsabilidade para fins de pagamento da equalização pelo Tesouro Nacional, deverão adotar o seguinte modelo:

Para efeito de atendimento ao disposto na Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, DECLARAMOS que os dados apresentados, objeto da solicitação de cobrança ao Tesouro Nacional, correspondem exatamente ao número de operações de microcrédito produtivo orientado efetivamente contratadas e acompanhadas por esta Instituição, bem como aos valores e informações contratuais, atendidas as condições estabelecidas na Portaria do Ministério da Fazenda nº xxx, de xx de xxx de xxxx e suas alterações posteriores, pelo que ATESTAMOS a boa e regular aplicação dos recursos, para fins de liquidação da despesa, conforme disposto no art. 63, § 1º, II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Caso o Banco Central do Brasil, nos termos do disposto nos artigos 4º B e 4º C da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, constate a existência de qualquer irregularidade ou desvio de recursos provenientes das subvenções de que trata a referida Lei, fica esta instituição financeira, neste ato, obrigada a devolver, em dobro, a subvenção recebida, no prazo máximo de 30 dias da data da cobrança pelo Tesouro Nacional, devidamente atualizada pela variação da taxa Selic, verificada da data do pagamento pelo Tesouro Nacional até a efetiva devolução, sem prejuízo das demais penalidades previstas nos normativos pertinentes. Para tanto, esta instituição se compromete a efetuar o agendamento do respectivo débito em nossa conta “reservas bancárias”, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Local e data:____________________, __/__/__

Assinatura autorizada:_____________________

d) Tabela 1: Valor Da Equalização Devida Por Operação Contratada

(EM R$)

Valor da operação (R$)

Valor da subvenção

(R$)

Valor da subvenção (R$) - Empreendedor Individual

100,00 a 499,99

20,00

30,00

500,00 a 749,99

55,00

65,00

750,00 a 999,99

80,00

90,00

1.000,00 a 1.249,99

118,00

128,00

1.250,00 a 1.499,99

125,00

135,00

1.500,00 a 1.999,99

130,00

140,00

2.000,00 a 2.999,99

135,00

145,00

= ou > 3.000,00

140,00

150,00

e) Tabela 2: Demonstrativo Das Estimativas De Equalização

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:______________________________________

ESTIMATIVA DE EQUALIZAÇÃO EM 2013 (R$)

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Total