Portaria MT nº 285 de 09/08/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2000
Altera o Regimento Interno do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
O Ministro de Estado dos Transportes, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 3.153, de 26 de agosto de 1999, publicado no DOU de 27.08.1999 e, ainda, nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 3.523, de 26 de junho de 2000, publicado no DOU de 27.06.2000, resolve:
Art. 1º Alterar o Regimento Interno do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovado pela Portaria/MT nº 43, de 10 de fevereiro de 2000, publicado no DOU de 15.02.2000, na forma do ANEXO.
Art. 2º Ficam ratificadas as demais disposições da Portaria/MT nº 43, de 10 de fevereiro de 2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISEU PADILHA
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, autarquia federal criada pela Lei nº 467, de 31 de julho de 1937, reorganizada pelo Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, com sede na cidade de Brasília, foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidade executar a Política Nacional de Transporte Rodoviário.
TÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Administração Central tem a seguinte estrutura:
I - ÓRGÃO COLEGIADO:
a) Conselho de Administração.
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a) Diretoria Geral;
b) Diretoria-Executiva:
b.1) Gerência de Projeto;
b.2) Coordenação do Instituto de Pesquisas Rodoviárias:
1. Divisão de Pesquisas e Desenvolvimento:
1.1 Serviço de Infra-estrutura.
2. Divisão de Capacitação Tecnológica:
2.1 Serviço de Aperfeiçoamento de Pessoal;
2.2 Serviço de Normalização.
3. Divisão de Apoio Tecnológico:
3.1 Serviço de Apoio e Auditoria Técnica.
III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA AO DIRETOR-GERAL
a) Gabinete do Diretor-Geral
1. Serviço de Comunicação Social;
1.1 Seção de Comunicação Institucional;
1.2 Seção de Imprensa;
1.3 Seção de Documentação Histórica.
2. Serviço de Controle de Gabinete:
2.1 Seção de Redação;
2.2 Seção de Apoio e Digitação;
2.3 Seção de Protocolo.
IV - ÓRGÃOS SECCIONAIS:
a) Procuradoria-Geral:
1. Divisão de Consultoria, Contratos e Atos Jurídicos;
2. Divisão Judicial e de Desapropriação;
b) Auditoria:
1. Serviço de Auditoria Financeira e Contábil;
2. Serviço de Auditoria de Programas e Operacional;
3. Serviço de Auditoria para Atendimento aos Órgãos de Controle.
V - ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES:
a) Diretoria de Administração e Finanças:
1. Coordenação de Administração e Finanças.
2. Divisão de Finanças:
2.1 Serviço de Supervisão Técnica;
2.2 Serviço de Execução Orçamentária;
2.2.1 Núcleo de Acompanhamento Operacional;
2.3 Serviço de Operação de Crédito;
2.4 Serviço de Contabilidade;
2.5 Serviço Financeiro;
2.5.1 Seção de Pagadoria.
3. Divisão de Recursos Humanos:
3.1 Núcleo de Acompanhamento;
3.2 Serviço de Classificação e Cadastro;
3.2.1 Seção de Lotação e Movimentação;
3.3 Serviço de Pagamento de Pessoal;
3.3.1 Seção de Controle;
3.4 Serviço de Acompanhamento e Orientação Técnica;
3.4.1 Seção de Orientação;
3.5 Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;
3.5.1 Núcleo de Treinamento;
3.6 Serviço Médico Social;
3.6.1 Núcleo de Atendimento.
4. Divisão de Material e Patrimônio:
4.1 Serviço de Compras;
4.1.1 Acompanhamento Operacional;
4.2 Serviço de Patrimônio;
4.3 Serviço de Suprimento e Almoxarifado.
5. Divisão de Serviços Gerais:
5.1 Serviço de Administração de Imóveis e Transportes;
5.2 Serviço de Telecomunicações;
5.3 Serviço de Gestão de Contratos e Convênios;
5.4 Serviço de Comunicação e Arquivo;
5.4.1 Seção de Arquivo.
6. Divisão de Modernização e Informática:
6.1 Serviço de Informática;
6.1.1 Seção de Recursos Operacionais;
6.1.2 Setor de Gerência de Rede.
b) Diretoria de Engenharia Rodoviária:
1. Coordenação de Engenharia Rodoviária
2. Divisão de Eliminação de Pontos e Segmentos Críticos:
2.1 Serviço de Gestão de Contratos e Convênios;
2.2 Serviço de Programação e Acompanhamento.
3. Divisão de Manutenção:
3.1 Serviço de Manutenção Rodoviária;
3.2 Serviço de Manutenção da Sinalização.
4. Divisão de Melhoramentos e Restaurações:
4.1 Serviço de Ampliação e Melhoramentos Rodoviários;
4.2 Serviço de Restauração.
5. Divisão de Construção:
5.1 Serviço de Construção e Pavimentação;
5.2 Serviço de Pontes e Edificações;
5.3 Serviço de Obras Delegadas.
6. Divisão de Estudos e Projetos:
6.1 Serviço de Estrutura Rodoviária e Ambientais;
6.2 Serviço de Projetos;
6.3 Serviço de Estruturas.
c) Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias:
1. Coordenação de Concessões e Operações Rodoviárias
2. Divisão de Concessões Rodoviárias:
2.1 Serviço de Programação e Fiscalização;
2.2 Serviço de Gestão de Contratos e Convênios.
3. Divisão de Engenharia e Segurança de Trânsito:
3.1 Serviço de Projetos e Sinalização;
3.2 Serviço de Segurança e Orientação de Trânsito;
3.3 Serviço de Operações e Pesagem;
3.4 Serviço de Supervisão Técnica de Pesagem;
3.5 Serviço de Engenharia e Controle de Tráfego.
4. Divisão de Fiscalização de Passageiros e Cargas:
4.1 Serviço de Programação e Gerência;
4.2 Serviço de Fiscalização de Passageiros e Cargas.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral, a Diretoria-Executiva, a Procuradoria-Geral, as demais Diretorias e a Coordenação do Instituto de Pesquisas Rodoviárias formam o Comitê de Gestão Interna de apoio à tomada de decisões individuais de cada titular de Diretoria, com poderes de decisão conjunta, sendo todos co-responsáveis entre si, e denominado CGI.
CAPÍTULO IIDAS UNIDADES REGIONAIS
DOS DISTRITOS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
Art. 3º Os Distritos Rodoviários Federais têm a seguinte estrutura:
1. Chefia do Distrito:
1.1 Procuradoria Distrital;
1.2 Seção de Cadastro e Licitações;
1.3 Seção de Modernização e Informática;
1.4 Serviço de Engenharia Rodoviária;
1.4.1 Setor de Estudos, Projetos e Meio Ambiente;
1.4.2 Setor de Melhoramentos e Restaurações;
1.4.3 Setor de Construção;
1.4.4 Setor de Manutenção;
1.4.5 Setor de Eliminação de Pontos e Segmentos Críticos;
1.5 Serviço de Operações Rodoviárias;
1.5.1 Setor de Engenharia e Segurança de Trânsito;
1.5.2 Setor de Transportes Rodoviários;
1.5.3 Setor de Controle de Terminais;
1.6 Serviço de Administração e Finanças;
1.6.1 Setor de Recursos Humanos;
1.6.2 Setor Financeiro;
1.6.3 Setor de Material e Patrimônio;
1.6.4 Setor de Serviços Gerais;
1.7 Residência Regional;
1.7.1 Núcleo de Engenharia Rodoviária;
1.7.2 Núcleo de Operações Rodoviárias;
1.7.3 Núcleo Administrativo.
Parágrafo único. As Residências Regionais, cujo nível é equivalente ao de seção, terão o seu quantitativo, observada a disponibilidade de funções gratificadas, e as respectivas localizações e jurisdições fixados em ato do Diretor-Geral, aprovado pelo Conselho Administrativo.
Art. 4º Os Distritos Rodoviários Federais têm a seguinte jurisdição:
a) 1º Distrito Rodoviário Federal - os Estados do Amazonas e Roraima, com sede em Manaus;
b) 2º Distrito Rodoviário Federal - os Estados do Pará e o do Amapá, com sede em Belém;
c) 3º Distrito Rodoviário Federal - o Estado do Ceará, com sede em Fortaleza;
d) 4º Distrito Rodoviário Federal - o Estado de Pernambuco, com sede em Recife;
e) 5º Distrito Rodoviário Federal - o Estado da Bahia, com sede em Salvador;
f) 6º Distrito Rodoviário Federal - o Estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte;
g) 7º Distrito Rodoviário Federal - o Estado do Rio de Janeiro, com sede na cidade do Rio de Janeiro;
h) 8º Distrito Rodoviário Federal - o Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo;
i) 9º Distrito Rodoviário Federal - o Estado do Paraná, com sede em Curitiba;
j) 10º Distrito Rodoviário Federal - o Estado do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre;
l) 11º Distrito Rodoviário Federal - o Estado do Mato Grosso, com sede em Cuiabá;
m) 12º Distrito Rodoviário Federal - os Estados de Goiás e Distrito Federal, com sede em Goiânia;
n) 13º Distrito Rodoviário Federal - o Estado da Paraíba, com sede em João Pessoa;
o) 14º Distrito Rodoviário Federal - o Estado do Rio Grande do Norte, com sede em Natal;
p) 15º Distrito Rodoviário Federal - o Estado do Maranhão, com sede em São Luís;
q) 16º Distrito Rodoviário Federal - o Estado de Santa Catarina, com sede em Florianópolis;
r) 17º Distrito Rodoviário Federal - o Estado do Espírito Santo, com sede em Vitória;
s) 18º Distrito Rodoviário Federal - o Estado do Piauí, com sede em Teresina;
t) 19º Distrito Rodoviário Federal - o Estado do Mato Grosso do Sul, com sede em Campo Grande;
u) 20º Distrito Rodoviário Federal - o Estado de Alagoas, com sede em Maceió;
v) 21º Distrito Rodoviário Federal - o Estado de Sergipe, com sede em Aracaju;
x) 22º Distrito Rodoviário Federal - os Estado de Rondônia e Acre, com sede em Porto Velho;
z) 23º Distrito Rodoviário Federal - o Estado do Tocantins, com sede em Palmas;
Parágrafo único. Na inexistência de funções gratificadas suficientes, poderão ser implantados Distritos Rodoviários Federais, em caráter provisório, por remanejamentos de funções existentes no quadro da Autarquia.
TÍTULO IIIDAS UNIDADES CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO COLEGIADO Seção I
Da Competência
Do Conselho de Administração
Art. 5º Ao Conselho de Administração compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno e deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, em especial sobre:
I - planos e programas rodoviários nacionais;
II - programas anuais e plurianuais de investimentos para o setor rodoviário;
III - proposta orçamentária anual e correspondente plano de trabalho;
IV - operações de crédito destinadas a antecipar ou complementar recursos;
V - proposta de quadro de lotação de pessoal e plano de classificação de cargos;
VI - decisões relevantes no âmbito administrativo, em especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao programa de qualidade;
VII - assuntos e consultas que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros;
VIII - recursos interpostos contra atos do Diretor-Geral; e
IX - Acordos judiciais e extrajudiciais a serem promovidos pela Autarquia.
Seção IIDa Composição
Art. 6º O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:
I - do Ministério dos Transportes:
a) Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
b) Secretário do Desenvolvimento do Ministério dos Transportes;
c) Diretor-Geral do DNER ; e
d) Diretor-Executivo do DNER;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estados.
Parágrafo único. O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre os demais Conselheiros.
CAPÍTULO IIDO COMITÊ DE GESTÃO INTERNA Seção I
Da Competência
Art. 7º Ao Comitê de Gestão Interna, também denominado CGI, compete decidir sobre os seguintes assuntos:
a) recursos interpostos a atos das Comissões de Licitações e de atos dos Engenheiros Chefes dos Distritos Rodoviários, observadas as disposições legais pertinentes;
b) dispensas de instrumento formal de contratação, nos casos expressamente previstos em lei;
c) suspensão dos direitos de contratar com a Autarquia, nos termos da legislação específica e conseqüente declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas;
d) submissão ao Conselho Administrativo, devidamente instruídos e com manifestação conclusiva, de assuntos que excedam a competência do Diretor-Geral;
e) assuntos, consultas e proposições do interesse da Autarquia, que forem apresentados, através de exposição escrita, por qualquer dos convocados;
f) normas para a definição de prioridade de investimento;
g) normas para celebração de contratos, convênios, acordos e indenizações, bem como desoneração de obrigações;
h) normas relativas ao poder de polícia administrativa, estabelecimento de servidões de áreas non aedificandi, de recuo e alinhamento, e outras limitações ao direito de prioridade e à posse de bens limítrofes à faixa de domínio das rodovias federais e suas obras de arte;
i) metodologia de fiscalização de obras e contratos;
j) aprovar licitações nas modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência, bem assim as dispensas e inexigibilidades;
k) tabelas de preços e de composição de custos para obras, serviços e compras, bem como preços de serviços e de obras previstas em tabelas;
l) aquisição de bens imóveis, assim como alienação de bens e imóveis.
§ 1º Caberá, ainda, ao CGI manter atualizada relação demonstrativa de rodovias federalizadas e absorvidas pelo DNER que compõem o Plano Nacional de Viação - PNV, acompanhada dos respectivos estudos técnico-econômicos.
§ 2º O Comitê de Gestão Interna de que trata o parágrafo anterior reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente tantas vezes quantas se fizerem necessárias, desde que devidamente convocada por qualquer de seus componentes.
§ 3º As reuniões do CGI deverão ser reduzidas a termo em atas próprias, devidamente numeradas e datadas, as quais deverão ser mantidas em arquivo específico e remetidas ao conhecimento do Conselho de Administração.
Seção IVDa Composição
Art. 8º O Comitê de Gestão Interna - CGI será constituído pelos seguintes membros:
a) Diretor-Geral, que o presidirá;
b) Diretor-Executivo;
c) Diretor de Engenharia Rodoviária;
d) Diretor de Administração e Finanças;
e) Diretor de Concessões e Operações Rodoviárias;
f) Procurador-Geral;
g) Coordenador do Instituto de Pesquisas Rodoviárias.
Parágrafo único. O Comitê de Gestão Interna será presidido pelo Diretor-Geral e, na sua ausência, pelo Diretor-Executivo.
CAPÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR Seção I
Da Diretoria-Geral
Art. 9º À Diretoria-Geral compete, sem prejuízo do disposto no artigo 16 do Decreto nº 3.153, de 26 de agosto de 1999, orientar a organização, o planejamento e a execução das atividades, bem assim zelar pelo desenvolvimento, credibilidade e legitimidade interna e externa e, ainda, promover sua articulação com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou particulares.
Seção IIDa Diretoria-Executiva
Art. 10. À Diretoria-Executiva compete auxiliar permanentemente o Diretor-Geral e exercer as atividades que por ele lhe forem delegadas, bem como programar, coordenar e orientar ações das áreas de planejamento, financiamento, investimento e informações rodoviárias, licitações de serviço e obras rodoviárias; estudos e pesquisas rodoviárias para o desenvolvimento tecnológico.
Subseção IDa Gerência de Projeto
Art. 11. À Gerência de Projeto compete programar, coordenar e orientar ações das áreas de planejamento, financiamento, investimento e informações rodoviárias, bem como responder pelas licitações de serviços e obras rodoviárias.
§ 1º A função de Planejamento Rodoviário consiste em programar, organizar, coordenar e controlar as atividades de planejamento do sistema rodoviário nacional; elaborar planos e programas, acompanhar e avaliar os projetos e atividades, zelar pelo acervo de documentos e informações técnicas, de acordo com as diretrizes emanadas pela Direção Superior.
§ 2º A função de Cadastro e Licitação consiste em programar, organizar, executar, orientar e coordenar as atividades de licitação, inclusive o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas.
§ 3º A função de Financiamento e Investimento consiste em desenvolver estudos destinados à captação de recursos para financiamento de projetos rodoviários, elaborar e envidar ações para a viabilização dos recursos e monitorar a implementação e execução dos projetos, bem como a prestação de contas aos órgãos financiadores e de controle interno e externo.
Subseção IIDa Coordenação do Instituto de Pesquisas Rodoviárias
Art. 12. À Coordenação do Instituto de Pesquisas Rodoviárias compete a programação e a coordenação da elaboração de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário.
Subseção IIIDa Divisão de Pesquisas e Desenvolvimento
Art. 13. À Divisão de Pesquisas e Desenvolvimento compete planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, orientar, desenvolver e controlar estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento e aprimoramento de métodos, técnicas, processos e emprego de materiais e equipamentos em serviços e obras rodoviárias, bem como participar na formulação de padrões técnicos a serem observados nas atividades relativas a projetos, construção, manutenção e operação de rodovias, ao monitoramento sistemático das características funcionais e estruturais de pavimentos, de forma a estabelecer estudos de serventia vigente e futuro, este com base no estabelecimento de leis de previsão de comportamento; ao estabelecimento e operação de um banco de dados rodoviário e ao fornecimento de subsídios aos Sistemas Gerencial e de Planejamento.
Subseção IVDa Divisão de Capacitação Tecnológica
Art. 14. À Divisão de Capacitação Tecnológica compete programar, organizar, dirigir, executar, orientar, controlar e coordenar as atividades de capacitação tecnológica nas áreas de engenharia e de operações de transporte; de treinamento, de orientação, de acompanhamento e de avaliação do emprego de novas tecnologias aplicáveis, ao planejamento, engenharia, segurança e transporte rodoviário; a prestação de suporte técnico-científico às unidades internas e a entidades conveniadas; a organização e manutenção de acervo técnico-documental de pesquisas e publicações, bem como a promoção de sua difusão.
Subseção VDa Divisão de Apoio Tecnológico
Art. 15. À Divisão de Apoio Tecnológico compete programar, organizar, executar, controlar e coordenar as atividades de aplicação pelas unidades do Departamento, de metodologias e tecnologias relacionadas com o planejamento rodoviário, engenharia e segurança rodoviária e de trânsito, transporte rodoviário e impacto ambiental; coordenar a qualidade técnica dos projetos, obras e serviços rodoviários; prestar suporte técnico às unidades e às entidades conveniadas; regulamentar a elaboração de projetos de obras e serviços realizados; processar auditagem técnica no recebimento de projetos e obras.
CAPÍTULO IVDOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-GERAL Seção I
Do Gabinete do Diretor-Geral
Art. 16. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral;
III - executar as ações de apoio administrativo.
CAPÍTULO VDOS ÓRGÃOS SECCIONAIS Seção I
Da Procuradoria-Geral
Art. 17. À Procuradoria-Geral compete:
I - a representação judicial e extrajudicial;
II - o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades, inscrevendo-se em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Subseção IDa Divisão de Consultoria, Contratos e Atos Jurídicos
Art. 18. À Divisão de Consultoria, Contratos e de Atos Jurídicos compete: programar, organizar, controlar, orientar e executar as atividades de consultoria jurídica não contenciosa, bem como as relativas ao registro de procurações que devam produzir efeitos, à elaboração e ao exame de contratos, convênios e demais atos jurídicos que importem em contratação e exoneração de obrigações, assim como supervisionar as Procuradorias Distritais.
Subseção IIDa Divisão Judicial e de Desapropriação
Art. 19. À Divisão Judicial e de Desapropriação compete programar, organizar, controlar, orientar e executar as atividades de consultoria jurídica em matéria contenciosa; representação ativa e passiva em juízo; preparo das minutas dos atos declaratórios de utilidade pública para efeito de desapropriação e das escrituras de aquisição dos bens a serem afetados ao Serviço Público Rodoviário, procedimentos expropriatórios administrativos e judiciais, inclusive os amigáveis, assim como supervisionar as Procuradorias Distritais.
Seção IIDa Auditoria
Art. 20. À Auditoria compete comprovar a legalidade e a legitimidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade, em especial, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.
CAPÍTULO VIDOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES Seção I
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 21. À Diretoria de Administração e Finanças compete programar e coordenar a execução das atividades relativas a recursos humanos, organização e modernização, serviços gerais, informática, orçamento e finanças, bem como exercer o papel de órgão seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento.
Subseção IDa Coordenação de Administração e Finanças
Art. 22. À Coordenação de Administração e Finanças compete coordenar, orientar, planejar, controlar, dirigir e supervisionar as atividades relacionadas com as suas respectivas Divisões e especificamente, interagir com as demais áreas da Autarquia, genericamente no sentido de otimização das atividades e critérios.
Subseção IIDa Divisão de Finanças
Art. 23. À Divisão de Finanças compete programar, organizar, executar, orientar, controlar e coordenar as atividades de administração orçamentária, contábil e financeira, abrangendo pagamentos e recebimentos, perícias contábeis e tomadas de contas, aprovação e análise de custos, bem como a escrituração da movimentação de crédito orçamentário e das operações patrimoniais.
Subseção IIIDa Divisão de Recursos Humanos
Art. 24. À Divisão de Recursos Humanos compete programar, organizar, executar, orientar, controlar e coordenar as atividades de administração de recursos humanos, inclusive no que se refere a concessão de aposentadorias, pensões, assistência médico-social e demais benefícios.
Subseção IVDa Divisão de Material e Patrimônio
Art. 25. À Divisão de Material e Patrimônio compete planejar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração de material, envolvendo a organização do sistema, a formulação de procedimentos, a previsão de demanda e custos, estudos de mercado, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de estoque, bem como a administração de bens patrimoniais móveis e imóveis.
Subseção VDa Divisão de Serviços Gerais
Art. 26. À Divisão de Serviços Gerais compete planejar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de protocolo, tramitação e arquivamento de documentos, serviços de administração, segurança, manutenção de instalações e zeladoria, transporte das unidades administrativas, serviços gráficos, reprografia e telecomunicações.
Subseção VIDa Divisão de Modernização e Informática
Art. 27. À Divisão de Modernização e Informática compete a realização de estudos destinados à modernização das atividades de informática, bem como a sua implementação, operação e controle, executar atividades relacionadas com análise, programação e processamento de dados, gerência de redes de computadores, digitalização de documentos, treinamento e suporte técnico aos usuários de processamento eletrônico de dados, bem como o aperfeiçoamento dos sistemas de informação gerencial.
Seção IIDa Diretoria de Engenharia Rodoviária
Art. 28. À Diretoria de Engenharia Rodoviária compete programar e coordenar a execução de estudos, projetos e obras rodoviárias, bem como supervisionar as obras delegadas a Estados e Municípios.
Subseção IDa Coordenação de Engenharia Rodoviária
Art. 29. À Coordenação de Engenharia Rodoviária compete coordenar, orientar, planejar, controlar, dirigir e supervisionar as atividades relacionadas com as suas respectivas Divisões e especificamente, interagir com as demais áreas da Autarquia, genericamente no sentido de otimização das atividades e critérios.
Subseção IIDa Divisão de Eliminação de Pontos e Segmentos Críticos
Art. 30. À Divisão de Eliminação de Pontos e Segmentos Críticos compete programar, controlar as atividades pertinentes à eliminação dos pontos e segmentos críticos nas rodovias federais, bem como, controlar valores de medições e reajustamentos de preços contratuais.
Subseção IIIDa Divisão de Manutenção
Art. 31. À Divisão de Manutenção compete programar, organizar, controlar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de manutenção de obras rodoviárias, bem como controlar valores de medições e reajustamento de preços contratuais.
Subseção IVDa Divisão de Melhoramentos e Restaurações
Art. 32. À Divisão de Melhoramentos e Restaurações compete programar, controlar, organizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à recuperação e melhoria do sistema rodoviário, bem como controlar valores de medições e reajustamento de preços contratuais.
Subseção VDa Divisão de Construção
Art. 33. À Divisão de Construção compete programar, controlar, organizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de construção de obras rodoviárias, inclusive pontes e edificações; preparar elementos para a adjudicação de obras e serviços, bem como controlar valores de medições e reajustamentos de preços contratuais.
Subseção VIDa Divisão de Estudos e Projetos
Art. 34. À Divisão de Estudos e Projetos compete programar, controlar, organizar, elaborar, orientar e coordenar as atividades referentes a estudos e projetos de obras e serviços rodoviários, normas técnicas, edificações, arquitetura e de proteção ao meio ambiente, bem como controlar valores de medições e reajustamentos de preços contratuais.
Seção IIIDa Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias
Art. 35. À Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias compete dispor sobre:
I - a ocupação de faixa de domínio das rodovias federais;
II - a programação, coordenação, orientação técnica e controle das atividades do Programa de Concessões Rodoviárias;
III - a fiscalização das rodovias delegadas e/ou concedidas; e
IV - a programação, coordenação e orientação das atividades de controle de tráfego e educação de trânsito, articulando-se com o policiamento rodoviário para seu atendimento.
Parágrafo único. As competências constantes deste artigo e que envolvam o transporte rodoviário deverão ser exercidas, observando-se os limites de competência da União, constantes do Decreto nº 2.521, de 21 de março de 1998.
Subseção IDa Coordenação de Concessões e Operações Rodoviárias
Art. 36. À Coordenação de Concessões e Operações Rodoviárias compete coordenar, orientar, planejar, controlar, dirigir e supervisionar as atividades relacionadas com as suas respectivas Divisões e especificamente, interagir com as demais áreas da Autarquia, genericamente no sentido de otimização das atividades e critérios.
Subseção IIDa Divisão de Concessões Rodoviárias
Art. 37. À Divisão de Concessões Rodoviárias compete acompanhar, planejar, fiscalizar, coordenar e programar as atividades relacionadas ao Programa de Concessões de Rodovias Federais, como também dos Convênios de Delegação para fins de concessão e/ou delegação.
Subseção IIIDa Divisão de Engenharia e Segurança de Trânsito
Art. 38. À Divisão de Engenharia e Segurança de Trânsito compete planejar, coordenar, programar e orientar as atividades relacionadas com a engenharia, controle de tráfego e do excesso de peso dos veículos, ocupação de faixas de domínio, realizar estudos e análise relativos a acidentes, normas de segurança e legislação de trânsito, controlar o transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões, promover a proteção dos bens afetados ao Serviço Público Rodoviário, bem como estabelecer canais de comunicação com os usuários das rodovias federais.
Subseção IVDa Divisão de Fiscalização de Passageiros e Cargas
Art. 39. À Divisão de Fiscalização de Passageiros e Cargas compete programar, promover, orientar, controlar e supervisionar estudos para elaboração, aprimoramento e atualização dos programas de fiscalização na área de transporte rodoviário, no âmbito das rodovias federais.
CAPÍTULO VIIDOS ÓRGÃOS REGIONAIS Seção I
Dos Distritos Rodoviários Federais
Art. 40. Aos Distritos Rodoviários Federais compete a execução, regionalmente, dos programas e atividades da Autarquia.
CAPÍTULO VIIIDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 41. São atribuições do Diretor-Geral:
I - representação ativa ou passiva, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;
II - proferir as decisões finais, ressalvada a competência específica do Conselho de Administração;
III - praticar, ad referendum, qualquer ato de competência do Conselho de Administração, quando imperioso em razão de circunstância imprevista, submetendo-o à homologação do Conselho na primeira sessão subseqüente;
IV - promover a negociação de empréstimos vinculados a programas, em nível nacional e internacional;
V - ordenar o empenho de despesas e a movimentação dos recursos financeiros, em níveis nacional e internacional;
VI - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes, o relatório de atividades e a prestação de contas anual;
VII - autorizar a realização de licitações nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, bem assim homologar seus resultados;
VIII - ratificar atos de dispensa ou de declarações de inexigibilidade de licitações nos casos previstos em lei;
IX - celebrar convênios, acordos ou ajustes;
X - declarar a utilidade pública de bens para fins rodoviários, na forma da legislação em vigor;
XI - determinar sindicâncias e instaurar processo administrativo-disciplinar; e
XII - apreciar as conclusões de inquéritos administrativos e determinar, se for o caso, a aplicação de penalidades aos servidores, na forma da lei.
Seção IIDo Diretor-Executivo
Art. 42. São atribuições do Diretor-Executivo:
I - auxiliar e assessorar o Diretor-Geral;
II - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;
III - propor ao Diretor-Geral o empenho de despesas, a movimentação de recursos e o pagamento de despesas;
IV - propor ao Diretor-Geral a autorização para a realização de Tomadas de Preços e Concorrências;
V - propor ao Diretor-Geral a celebração de convênios, acordos ou ajustes.
Seção IIIDo Chefe do Gabinete do Diretor-Geral
Art. 43. São atribuições do Chefe do Gabinete do Diretor-Geral:
I - programar, controlar, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete;
II - transmitir verbalmente, ou por escrito, ordens e despachos do Diretor-Geral e do Diretor-Executivo aos diversos órgãos da Sede e aos Distritos Rodoviários Federais;
III - exercer o controle sobre as correspondências destinadas à Direção Geral;
IV - despachar com o Diretor-Geral processos administrativos e judiciais pendentes de decisão superior, no que couber;
V - acompanhar a agenda diária de compromissos do Diretor-Geral;
VI - estudar, instruir e minutar expedientes a serem encaminhados pelo Diretor-Geral e pelo Diretor-Executivo às autoridades constituídas;
VII - diligenciar junto às unidades da Sede e Distritos Rodoviários Federais sobre a tramitação de documentos para manifestação;
VIII - autorizar o fornecimento de passagens e diárias para autoridades e servidores no desempenho de missões de interesse da Direção Geral;
IX - representar o Diretor-Geral e o Diretor-Executivo, quando designado;
X - assistir o Diretor-Geral nas reuniões, conferências, palestras e outros eventos;
XI - planejar, orientar e coordenar as atividades de comunicação social, visando a divulgação do órgão junto ao público interno e externo;
XII - supervisionar as atividades do Museu Rodoviário e de preservação do patrimônio histórico e cultural.
Seção IVDos Assessores do Diretor-Geral
Art. 44. São atribuições dos Assessores do Diretor-Geral:
I - assessorar o Diretor-Geral em assuntos específicos, pertinentes a todas as áreas de atuação;
II - promover ações de integração entre as áreas de atuação;
III - coordenar, planejar, supervisionar e/ou gerenciar programas específicos, quando determinado pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. O Diretor-Geral determinará a cada Assessor suas áreas de competências.
Seção VDo Gerente de Projeto
Art. 45. São atribuições do Gerente de Projeto:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de Planejamento do Sistema Rodoviário Nacional;
II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao financiamento e investimento de programas rodoviários com aporte de recursos externos;
III - orientar, coordenar e supervisionar a realização de licitações de serviços e obras rodoviárias.
Subseção IDo Assistente de Planejamento Rodoviário
Art. 46. São atribuições do Assistente de Planejamento Rodoviário:
I - planejar, coordenar e orientar a realização de estudos e análises das variáveis condicionantes da atuação presente e futura do Sistema Rodoviário Nacional;
II - orientar os estudos destinados à avaliação de desempenho do Sistema Rodoviário Nacional e propor medidas para o seu aprimoramento;
III - responder pela integridade do Sistema Gerencial de Pavimentos, mantendo atualizado cadastro do Plano Nacional de Viação - Divisão em Trechos;
IV - propor ao Gerente de Projeto a formulação de políticas, diretrizes, planos e programas para o setor rodoviário;
V - coordenar a realização de estudos, reuniões e trabalhos concernentes à elaboração, levantamento e divulgação dos índices rodoviários;
VI - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com a análise de viabilidade sócio, política, técnica e econômica de planos, programas e projetos, bem como a elaboração, acompanhamento, compatibilização e revisão de planos e programas relativos ao setor rodoviário;
VII - zelar pelo acervo documental do Sistema Rodoviário Federal, bem como prestar informações aos usuários das rodovias.
Subseção IIDo Assistente de Cadastro e Licitação
Art. 47. São atribuições do Assistente de Cadastro e Licitação:
I - programar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas à realização de licitações de serviços e obras rodoviárias;
II - promover e divulgar a realização de estudos sobre a legislação relativa ao procedimento licitatório, bem como assegurar o seu cumprimento;
III - coordenar, orientar e autorizar o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas com habilitação necessária à participação em licitações;
IV - coordenar e orientar a elaboração de editais de licitações, bem como promover a sua divulgação de acordo com a legislação vigente;
V - orientar, acompanhar e avaliar o processamento de licitações realizadas pelos Distritos Rodoviários Federais;
VI - expedir certificados de registro cadastral de pessoas físicas e jurídicas e de pré-qualificação, classificando os interessados nas especialidades e categorias previstas nas normas e instruções pertinentes;
VII - promover o exame dos editais propostos pelas Diretorias, sugerindo as alterações julgadas oportunas;
VIII - autorizar a divulgação e promover a publicidade dos atos convocatórios de licitações a serem procedidos no âmbito da Gerência de Projeto;
IX - manter atualizados os boletins de desempenho de pessoas físicas e jurídicas contratantes de serviços, obras e fornecimento;
X - presidir as Comissões de Licitação;
XI - convocar os componentes das comissões de licitações nomeadas pelo Diretor-Geral, bem como promover a apuração e julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes;
XII - propor medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento do processo licitatório;
XIII - receber e responder questões levantadas pelos licitantes no que diz respeito as interpretações dos editais divulgados pela Gerência de Projeto;
XIV - Promover a lavratura das atas das reuniões de licitações, responder pela guarda de toda a documentação inerente aos procedimentos licitatórios, em especial os Livros de Atas e Propostas das Licitações em andamento.
Subseção IIIDo Assistente de Financiamento e Investimento
Art. 48. São atribuições do Assistente de Financiamento e Investimento:
I - coordenar e promover a articulação das unidades administrativas para a elaboração de programas de investimentos com financiamentos externos;
II - assessorar o Gerente de Projeto nas atividades de coordenação de programas de financiamentos e investimentos;
III - estudar e analisar políticas de financiamentos e investimentos em rodovias;
IV - participar na seleção das prioridades para investimentos na infra-estrutura rodoviária junto com o Assistente de Planejamento Rodoviário, com base nas informações do Sistema Gerencial de Pavimentos;
V - coordenar a elaboração e a atualização dos programas de financiamento e investimento de curto e médio prazo;
VI - prestar colaboração às unidades na elaboração de planos e programas rodoviários passíveis de financiamentos;
VII - desenvolver as atividades de coordenação, junto aos demais Órgãos e entidades da área econômica do Governo Federal;
VIII - desenvolver as atividades de coordenação, junto aos agentes financeiros externos.
Seção VIDo Coordenador do Instituto de Pesquisas Rodoviárias
Art. 49. São atribuições do Coordenador do Instituto de Pesquisas Rodoviárias:
I - coordenar, orientar, planejar, controlar, dirigir e supervisionar as atividades administrativas relacionadas com as Divisões, e especificamente:
a) subsidiar elementos de instrução para decisão do Diretor;
b) emitir pareceres, informação processual, agilização do fluxo em seu rito em atendimento a demanda;
c) controlar atividades afins;
d) praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades;
e) interagir com as demais áreas, no sentido de otimização das atividades e critérios;
II - coordenar o desenvolvimento de estudos e avaliação da operacionalização das Divisões;
III - desenvolver ações necessárias para atendimento apresentando os resultados de compatibilização;
IV - promover atividades de capacitação de recursos humanos em articulação com a DRH/DAF.
Subseção IDo Chefe da Divisão de Pesquisas e Desenvolvimento
Art. 50. São atribuições do Chefe da Divisão de Pesquisas e Desenvolvimento:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar a realização de estudos e pesquisas visando ao desenvolvimento e aprimoramento de métodos, técnicas, processos e emprego de materiais e equipamentos em serviços e obras rodoviárias;
II - planejar, coordenar, orientar, e controlar a realização de estudos e pesquisas voltadas para o aprimoramento de padrões técnicos a serem observados nas atividades relativas ao planejamento rodoviário, engenharia rodoviária e de trânsito, segurança de trânsito, transporte e veículos rodoviários e proteção ambiental;
III - promover a elaboração de estudos visando à mobilização de recursos para a realização de pesquisas;
IV - coordenar, orientar, fiscalizar e avaliar a realização de estudos e pesquisas contratadas ou conveniadas;
V - promover, supervisionar e coordenar o levantamento de dados básicos de inventário e de monitoramento sistemático da malha rodoviária nacional visando o desenvolvimento e aprimoramento do Sistema de Gerência Rodoviária;
VI - estabelecer contato com órgãos, entidades e autoridades para viabilizar a realização dos trabalhos sob sua responsabilidade;
VII - efetuar o controle técnico e administrativo dos trabalhos desenvolvidos pela Divisão, segundo as diretrizes organizacionais.
Subseção IIDo Chefe da Divisão de Capacitação Tecnológica
Art. 51. São atribuições do Chefe da Divisão de Capacitação Tecnológica:
I - planejar, coordenar e orientar a realização de estudos visando a elaboração de diagnósticos e à formulação de programas de capacitação tecnológica nas áreas de engenharia rodoviária, trânsito, transporte rodoviário e proteção ambiental;
II - planejar, coordenar e orientar a formulação de programas de capacitação tecnológica, bem como implementar cursos de treinamento técnico e avaliar os seus resultados;
III - planejar, coordenar, orientar e avaliar a elaboração de conteúdos programáticos de cursos de treinamento, bem como dimensionar e selecionar os materiais didáticos e os meios necessários ao desenvolvimento de programas de treinamento;
IV - planejar, organizar e supervisionar conclaves e implementar programas especiais de capacitação em articulação com organismos nacionais e internacionais;
V - promover intercâmbio com instituições de ensino, órgãos rodoviários e outras entidades congêneres, no interesse de capacitação mútua de seus técnicos;
VI - promover a organização e manutenção do acervo técnico-documental relativo a pesquisas e publicações de interesse, bem como de cadastro de pesquisadores, órgãos rodoviários, instituições e empresas ligadas às áreas de engenharia rodoviária, trânsito e transporte;
VII - efetuar o controle técnico e administrativo dos trabalhos desenvolvidos pela Divisão, segundo as diretrizes organizacionais.
Subseção IIIDo Chefe da Divisão de Apoio Tecnológico
Art. 52. São atribuições do Chefe da Divisão de Apoio Tecnológico:
I - planejar, coordenar e orientar a realização de estudos de avaliação da qualidade técnica dos trabalhos concernentes a planejamento, trânsito, transporte rodoviário e controle ambiental;
II - programar, coordenar, orientar e acompanhar os serviços de assistência técnica às unidades do Departamento e entidades conveniadas;
III - colaborar com as outras Divisões do Instituto de Pesquisas Rodoviárias na elaboração de diagnóstico e na formulação de programa de pesquisas e de capacitação metodológica e tecnológica;
IV - promover o intercâmbio de informações técnicas entre as diversas unidades da Autarquia;
V - promover, em articulação com a Diretoria de Engenharia Rodoviária, a regulamentação de projetos de obras e serviços rodoviários;
VI - promover a organização e a formulação de normas técnicas, compatibilizar e adequar, dentro dos padrões metodológicos, as normas técnicas elaboradas pelas outras unidades e centralizar a sua guarda;
VII - estabelecer contato com órgãos, entidades e autoridades para viabilizar a realização dos trabalhos;
VIII - efetuar o controle técnico e administrativo dos trabalhos desenvolvidos pela Divisão, segundo as diretrizes organizacionais;
IX - responder pela auditagem técnica no que concerne ao recebimento de obras de engenharia rodoviária após a verificação dos padrões de qualidade exigidos.
Seção VIIDo Procurador-Geral
Art. 53. São atribuições do Procurador-Geral:
I - baixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral, expedindo Resoluções, Instruções e Ordens de Serviço;
II - prestar assistência direta ao Diretor-Geral em matéria jurídica;
III - receber as citações e notificações judiciais, ou delegar essa atribuição aos demais Procuradores;
IV - encaminhar às Divisões os processos administrativos, para adoção das providências pertinentes;
V - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações;
VI - emitir, aprovar ou editar pareceres sobre matéria de interesse geral;
VII - avocar processos para emitir parecer;
VIII - determinar inspeções e correições nas Divisões e Procuradorias Distritais, apreciando os relatórios correspondentes;
IX - manifestar-se prévia e obrigatoriamente nos casos de lotação e remoção do local de exercício dos Procuradores Autárquicos;
X - dispensar da assinatura de ponto Procuradores e servidores que, comprovadamente, participarem de congresso;
XI - opinar, propor e encaminhar pedido de afastamento de servidor lotado na Procuradoria-Geral, para cursar bolsa de estudo no País ou no exterior;
XII - delegar competências e atribuições, no âmbito da Procuradoria-Geral e Procuradorias Distritais;
XIII - promover, por intermédio de grupos especializados, comissões distritais ou de especialistas, perícias judiciais ou extrajudiciais;
XIV - despachar diretamente com o Diretor-Geral;
XV - apresentar ao Diretor-Geral, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria-Geral, durante o ano anterior, sugerindo providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;
XVI - propor a abertura de concursos para provimento dos cargos de Procurador Autárquico;
XVII - atribuir normatividade, no âmbito do sistema jurídico;
XVIII - autorizar o parcelamento de créditos, decorrentes ou não de decisão judicial;
XIX - indicar nomes ao Diretor-Geral para o provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura da Procuradoria-Geral;
XX - autorizar a suspensão do processo (Código de Processo Civil, artigo 265, inciso III);
XXI - autorizar, mediante delegação de competência do Diretor-Geral:
a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) a dispensa da interposição dos recursos especial e extraordinário, especialmente quando contra-indicados em face da jurisprudência dos Tribunais Superiores;
c) a não execução dos julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado.
Subseção IDo Chefe da Divisão de Consultoria, Contratos e Atos Jurídicos
Art. 54. São atribuições do Chefe da Divisão de Consultoria, Contratos e Atos Jurídicos:
I - programar, organizar, orientar, executar e controlar as atividades de consultoria jurídica não-contenciosa;
II - pesquisar, compilar, coordenar e documentar a legislação e a jurisprudência;
III - elaborar e propor normas e instrumentos;
IV - orientar as diversas unidades, quanto a legislação, jurisprudência e normas jurídicas, bem como controlar a sua aplicação;
V - orientar, supervisionar e controlar a atuação das Procuradorias Distritais;
VI - programar, organizar, orientar, executar e controlar as atividades relativas ao registro de procurações;
VII - programar, organizar, orientar, executar e controlar as atividades relativas à elaboração e à interpretação de contratos, convênios e demais atos jurídicos que importem em contratação e exoneração de obrigações.
Subseção IIDo Chefe da Divisão Judicial e de Desapropriação
Art. 55. São atribuições do Chefe da Divisão Judicial e de Desapropriação:
I - programar, orientar, organizar, executar e controlar as atividades de consultoria jurídica em matéria contenciosa;
II - representação ativa e passiva;
III - preparar as minutas dos atos declaratórios de utilidade pública para efeito de desapropriação e das escrituras de aquisição;
IV - efetuar os procedimentos expropriatórios administrativos e judiciais, inclusive os amigáveis;
V - pesquisar, compilar, coordenar e documentar a legislação e a jurisprudência relativas à sua área de atuação;
VI - promover os meios de defesa judicial;
VII - assessorar a Diretoria de Administração e Finanças nas questões relativas a processos judiciais de natureza trabalhista e de acidentes de trabalho;
VIII - orientar, supervisionar e controlar a atuação das Procuradorias Distritais;
IX - supervisionar a atuação das Procuradorias Distritais e assessorar as demais unidades, quanto aos aspectos legais nas operações de aquisições, arrendamento, locação, alienação, doação ou comodato de bens imóveis;
X - promover o exame da legalidade e legitimidade dos bens imóveis, bem como a sua regularização jurídica;
XI - orientar e supervisionar as desapropriações amigáveis e contenciosas;
XII - assessorar o Procurador-Geral;
Seção VIIIDo Auditor
Art. 56. São atribuições do Auditor:
I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de Auditoria preventiva, dando cumprimento às orientações emanadas dos Órgãos de Controle, visando garantir a integridade, confiabilidade e uniformidade de procedimentos nos atos de gestão;
II - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria, submetendo-o à aprovação do Diretor-Geral;
III - assessorar e fornecer subsídios à tomada de decisões do Diretor-Geral.
Seção IXDo Diretor de Administração e Finanças
Art. 57. São atribuições do Diretor de Administração e Finanças:
I - planejar, dirigir, orientar e controlar as atividades concernentes a recursos humanos e a administração financeira, contábil, de material, patrimonial e de serviços gerais e de Modernização e Informática, implementando as ações necessárias ao seu aprimoramento e adequação às políticas, planos e programas;
II - assessorar a Direção Geral na formulação e na execução da política de recursos humanos, de administração de recursos, orçamentários e financeiros, materiais, patrimoniais, e de serviços gerais;
III - planejar e orientar a realização de estudos para identificação de necessidades de pessoal, quantitativa e qualitativamente;
IV - planejar, coordenar, compatibilizar e acompanhar a execução das atividades de recrutamento, seleção, classificação, cadastro, lotação e movimentação de recursos humanos;
V - coordenar, orientar e acompanhar a implementação de programas de treinamento administrativo e gerencial;
VI - promover a elaboração de métodos e sistemas necessários à operacionalização dos procedimentos de acompanhamento e avaliação de desempenho de recursos humanos;
VII - desenvolver medidas e procedimentos necessários à proteção da saúde dos servidores;
VIII - implementar atividades destinadas a promover o levantamento do potencial e o ajustamento funcional;
IX - administrar e manter atualizado o Plano de Classificação e Retribuição de Cargos, bem como o quadro de lotação de pessoal;
X - coordenar e orientar o planejamento do sistema de pagamento de pessoal, bem como o apoio técnico aos órgãos regionais na execução dessa atividade;
XI - promover a intermediação com as entidades Classistas;
XII - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de administração de recursos orçamentários e financeiros, no que se refere ao controle de receitas e despesas;
XIII - aprovar a programação orçamentária e financeira do exercício a ser observada pelas unidades regionais, bem como controlar e avaliar a sua execução;
XIV - fazer cumprir a legislação aplicável à administração de recursos orçamentários e financeiros, de contabilidade, de patrimônio e de serviços auxiliares;
XV - orientar e supervisionar as atividades relativas à aquisição, armazenamento, distribuição, controle, baixa e alienação de materiais, bem como promover a administração de bens patrimoniais;
XVI - aprovar as licitações realizadas relativas às atividades da Divisão de Material e Patrimônio e da Divisão de Serviços Gerais;
XVII - orientar e supervisionar as atividades relativa à administração, segurança e manutenção de instalações, transporte, zeladoria, serviços gráficos, reprografia, telecomunicações e arquivo.
Subseção IDo Coordenador de Administração e Finanças
Art. 58. São atribuições do Coordenador de Administração e Finanças:
I - coordenar, orientar, planejar, controlar, dirigir e supervisionar as atividades administrativas relacionadas com as Divisões, e especificamente:
a) subsidiar elementos de instrução para decisão do Diretor;
b) emitir pareceres, informação processual, agilização do fluxo em seu rito em atendimento a demanda;
c) controlar atividades afins;
d) praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades.
e) interagir com as demais áreas da Autarquia, no sentido de otimização das atividades e critérios;
II - coordenar o desenvolvimento de estudos e avaliação da operacionalização das Divisões;
III - desenvolver ações necessárias para atendimento apresentando os resultados de compatibilização.
Subseção IIDo Assistente de Orçamento e Controle
Art. 59. São atribuições do Assistente de Orçamento e Controle:
I - coordenar e orientar as unidades administrativas na formulação do planejamento operacional e da proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas, promovendo sua compatibilização;
II - elaborar a proposta orçamentária anual consolidando as necessidades de recursos levantadas pelas unidades, obedecendo as orientações emanadas pelos órgãos de Planejamento e Orçamento da União e imperativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor;
III - elaborar instruções internas relativas a normas orçamentárias;
IV - elaborar reformulações periódicas do orçamento em cada exercício e atualizar os quadros que compõem o orçamento próprio;
V - efetuar a distribuição e controlar a execução orçamentária de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Direção Geral.
Subseção IIIDo Chefe da Divisão de Finanças
Art. 60. São atribuições do Chefe da Divisão de Finanças:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades de administração orçamentária, contábil e financeira, bem como assessorar o Diretor de Administração e Finanças nos assuntos inerentes à sua área;
II - coordenar, orientar e controlar a execução da programação financeira;
III - coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de receitas, bem como executar os pagamentos das despesas processadas e autorizadas;
IV - promover a escrituração da movimentação de créditos orçamentários, bem como o registro das operações patrimoniais;
V - coordenar, orientar e controlar o registro e análise dos contratos e convênios firmados, bem como assegurar o cumprimento das condições previstas nos mesmos, no que se refere à sua área de atuação;
VI - coordenar, orientar e analisar as atividades contábeis e financeiras realizadas pelos órgãos regionais;
VII - coordenar, orientar e controlar a consolidação dos balancetes, relatórios e demonstrativos mensais das diversas unidades;
VIII - participar na elaboração e manter atualizado o Plano de Contas;
IX - planejar, coordenar e orientar o levantamento do Balanço Geral;
X - efetuar o controle técnico e administrativo dos trabalhos desenvolvidos pela Divisão, segundo as diretrizes organizacionais;
XI - estabelecer contato com órgãos, entidades e autoridades ligadas à sua área de atuação para viabilizar a realização dos trabalhos.
Subseção IVDo Chefe da Divisão de Recursos Humanos
Art. 61. São atribuições do Chefe da Divisão de Recursos Humanos:
I - planejar, orientar, coordenar e executar, as atividades relacionadas com a classificação de cargos e lotação de pessoal, observadas as normas em vigor;
II - coordenar, orientar e controlar os procedimentos necessários à realização do pagamento de pessoal;
III - acompanhar a execução do orçamento de pessoal;
IV - pesquisar e fornecer dados para elaboração do orçamento de pessoal;
V - pesquisar, compilar, coordenar, orientar e divulgar a legislação de pessoal e a jurisprudência, bem como promover a sua aplicação;
VI - promover, com a colaboração das demais áreas, o levantamento das necessidades de pessoal, bem como a política de avaliação e progressão funcional;
VII - planejar, orientar, coordenar e aprimorar de maneira sistemática, o processo de avaliação de desempenho;
VIII - planejar, coordenar, controlar e executar atividades de assistência médico-social;
IX - planejar , orientar, coordenar e avaliar o desenvolvimento e a implementação de programas de treinamento e aperfeiçoamento em articulação com o Instituto de Pesquisas Rodoviárias;
X - promover o intercâmbio com instituições congêneres, para aprimoramento de processos e técnicas de treinamento e desenvolvimento;
XI - desenvolver, em articulação com o Instituto de Pesquisas Rodoviárias, o aprimoramento de procedimentos e técnicas de treinamento e aperfeiçoamento técnico-operacional;
Subseção VDo Chefe da Divisão de Material e Patrimônio
Art. 62. São atribuições do Chefe da Divisão de Material e Patrimônio:
I - planejar, orientar e coordenar estudos de técnicas e procedimentos para adequação e atualização de administração de materiais e de patrimônio;
II - planejar, orientar e coordenar o levantamento anual das necessidades de material permanente e de consumo, bem como atualização do cadastro de fornecedores;
III - planejar, coordenar e controlar as atividades de aquisição, armazenamento, distribuição e controle de estoque dos materiais e equipamentos;
IV - estabelecer contato com órgãos, entidades e autoridades, para viabilização dos trabalhos da área;
Subseção VIDo Chefe da Divisão de Serviços Gerais
Art. 63. São atribuições do Chefe da Divisão de Serviços Gerais:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades concernentes à administração de serviços gerais;
II - planejar e elaborar especificações técnicas referentes a obras e serviços de reparos, modificações, melhoramentos e ampliação das dependências;
III - orientar, coordenar e controlar as atividades de vigilância, recepção, portaria, zeladoria e telecomunicações;
IV - promover a administração das atividades de protocolo, tramitação e arquivamento de documentos;
V - coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relativas ao transporte e manutenção dos veículos;
VI - promover a execução das atividades relativas aos serviços gráficos e de reprografia;
Subseção VIIDo Chefe da Divisão de Modernização e Informática
Art. 64. São atribuições do Chefe da Divisão de Modernização e Informática:
I - planejar, coordenar e orientar a realização de estudos destinados à modernização dos equipamentos e atividades de informática;
II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Informática;
III - planejar, orientar e coordenar a elaboração de instruções disciplinares quanto ao uso dos equipamentos de processamento eletrônico de dados;
IV - planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de análise, programação e processamento de dados e de digitalização de documentos;
V - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a especificação técnica dos equipamentos de informática utilizados;
VI - coordenar, orientar, fiscalizar e avaliar a execução de serviços de informática contratados;
VII - promover a divulgação e orientação dos serviços computadorizados colocados à disposição das áreas;
VIII - planejar, orientar, acompanhar e avaliar a realização de treinamentos e o suporte técnico às áreas quanto a aplicações e utilização de equipamentos de processamento eletrônico de dados;
IX - promover o intercâmbio com empresas congêneres visando ao aprimoramento de técnicas e métodos de desenvolvimento de sistemas computadorizados bem como estabelecer contatos com órgãos, entidades e autoridades para viabilizar programas e projetos.
Seção XDo Diretor de Engenharia Rodoviária
Art. 65. São atribuições do Diretor de Engenharia Rodoviária:
I - promover o detalhamento do programa anual de investimento, com a participação dos Distritos Rodoviários Federais;
II - promover o detalhamento do programa anual de manutenção, melhoramentos, restaurações e eliminação de pontos e segmentos críticos com a participação dos Distritos Rodoviários Federais;
III - promover a elaboração e aprovação de estudos e projetos finais de engenharia;
IV - promover o acompanhamento físico e financeiro dos projetos e obras sob sua direção;
V - propor critérios para a elaboração de tabelas de preços e de composição de custos a serem adotados nos projetos finais de engenharia e na avaliação das propostas de obras e serviços rodoviários, e promover a sua elaboração;
VI - diligenciar no sentido de maximizar os padrões de qualidade dos projetos, serviços e obras;
VII - promover os meios necessários ao controle da qualidade dos projetos, serviços e obras e ao cumprimento dos respectivos cronogramas de execução;
VIII - prover os órgãos do Ministério dos Transportes de dados e informações sobre as atividades de execução de projetos e obras a seu cargo, bem como de informações sobre as rodovias federais abertas ao trânsito.
Subseção IDo Coordenador de Engenharia Rodoviária
Art. 66. São atribuições do Coordenador de Engenharia Rodoviária:
I - coordenar, orientar, planejar, controlar, dirigir e supervisionar as atividades administrativas relacionadas com as Divisões, e especificamente:
a) subsidiar elementos de instrução para decisão do Diretor;
b) emitir pareceres, informação processual, agilização do fluxo em seu rito em atendimento a demanda;
c) controlar atividades afins;
d) praticar atos necessários à execução de suas atividades;
e) interagir com as demais áreas da Autarquia, no sentido de otimização das atividades e critérios;
II - coordenar o desenvolvimento de estudos e avaliação da operacionalização das Divisões;
III - desenvolver ações necessárias para atendimento das necessidades apresentando os resultados de compatibilização.
Subseção IIDo Chefe da Divisão de Eliminação de Pontos e Segmentos Críticos
Art. 67. São atribuições do Chefe da Divisão de Eliminação de Pontos e Segmentos Críticos:
I - programar, orientar e coordenar as atividades de eliminação de pontos e segmentos críticos;
II - preparar elementos para licitação dos serviços e das obras de eliminação de pontos e segmentos críticos;
III - analisar, diagnosticar e propor intervenções para a correção de pontos e segmentos críticos;
IV - realizar acompanhamento e avaliar intervenções para a correção de pontos e segmentos críticos;
V - fazer o acompanhamento técnico dos contratos de obras de construção objetivando orientar a execução, avaliar alterações de projeto e encaminhar, para aprovação, aditivos de prazo e de valor;
VI - promover a fiscalização das obras e serviços, tendo em vista o cumprimento dos cronogramas de execução e os padrões de qualidade;
VII - promover o levantamento dos valores das medições mensais dos serviços realizados, com vistas ao ajustamento dos cronogramas de aplicação dos recursos;
VIII - estabelecer contato com órgãos, entidades e autoridades para a viabilização de trabalhos;
IX - promover a apropriação de custos de obras de eliminação de pontos e segmentos críticos para subsidiar a regulamentação de projetos, o desenvolvimento de pesquisas, a formulação e avaliação técnico-econômica de planos e programas, e a elaboração de tabelas de preços e de composição de custos de obras e serviços;
X - efetuar o controle técnico e administrativo dos trabalhos desenvolvidos pela Divisão, segundo diretrizes organizacionais.
Subseção IIIDo Chefe da Divisão de Manutenção
Art. 68. São atribuições do Chefe da Divisão de Manutenção:
I - programar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades de manutenção de rodovias federais;
II - preparar elementos para adjudicação de serviços manutenção;
III - realizar o acompanhamento e avaliar a qualidade técnica dos serviços de manutenção confiados a terceiros;
IV - promover a atualização do cadastro da rede rodoviária;
V - promover a apropriação de custos de manutenção, para subsidiar a regulamentação de projetos, o desenvolvimento de pesquisas, a formulação e avaliação técnico-econômica de planos e programas e a elaboração de tabelas de preços e de composição de custos de obras e serviços;
VI - efetuar o controle técnico e administrativo dos trabalhos desenvolvidos pela Divisão, segundo diretrizes organizacionais;
VII - estabelecer contato com órgãos, entidades e autoridades, para a viabilização de trabalhos;
Subseção IVDo Chefe da Divisão de Melhoramentos e Restaurações
Art. 69. São atribuições do Chefe da Divisão de Melhoramentos e Restaurações:
I - programar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades de melhoramentos e restaurações de rodovias federais;
II - preparar elementos para a licitação de serviços de restauração e melhoramentos;
III - realizar o acompanhamento e avaliar a qualidade técnica dos serviços de restauração e melhoramentos confiados a terceiros;
IV - promover a apropriação de custos nas obras sob o seu controle, para subsidiar a regulamentação de projetos, o desenvolvimento de pesquisas, a formulação e avaliação técnico-econômica de planos e programas, e a elaboração de tabelas de preços e de composição de custos de obras de melhoramento e restauração;
V - fazer o acompanhamento técnico dos contratos, objetivando orientar a execução, avaliar alterações de projeto e encaminhar para aprovação aditivos de prazo e valor;
VI - promover a fiscalização das obras e serviços, tendo em vista o cumprimento dos cronogramas de execução e os padrões de qualidade;
VII - promover o levantamento dos valores de medições mensais dos serviços realizados, com vistas ao ajustamento dos cronogramas de aplicação de recursos;
VIII - efetuar o controle técnico e administrativo dos trabalhos desenvolvidos pela Divisão, segundo diretrizes organizacionais;
IX - estabelecer contato com órgãos, entidades e autoridades, para a viabilização de trabalhos;
X - articular-se com a Procuradoria-Geral para garantir a desapropriação dos bens de terceiros atingidos pela faixa de domínio das rodovias federais;
XI - articular-se com a Divisão de Manutenção no sentido de priorizar os trabalhos de melhoramentos e restauração das rodovias integrantes do PNV;
Subseção VDo Chefe da Divisão de Construção
Art. 70. São atribuições do Chefe da Divisão de Construção:
I - programar, coordenar e controlar a execução de obras de construção, adequação de capacidade, restauração quando incluída em contrato de adequação de capacidade, e contratadas em caráter emergencial;
II - orientar e supervisionar a execução das atividades relativas a obras a cargo dos órgãos regionais e àquelas objeto de convênios de delegação;
III - examinar orçamentos de obras e serviços elaborados pelos órgãos regionais;
IV - examinar orçamentos de obras e serviços elaborados por firmas contratadas;
V - preparar elementos para a licitação de obras e serviços rodoviários;
VI - avaliar a qualidade técnica das obras e serviços rodoviários confiados a terceiro;
VII - fazer o acompanhamento técnico dos contratos de obras de construção objetivando orientar a execução, avaliar alterações de projeto e encaminhar, para aprovação, aditivos de prazo e de valor;
VIII - promover a fiscalização das obras e serviços, tendo em vista o cumprimento dos cronogramas de execução e os padrões de qualidade;
IX - promover o levantamento dos valores das medições mensais dos serviços realizados, com vistas ao ajustamento dos cronogramas de aplicação dos recursos;
X - estabelecer contato com órgãos, entidades e autoridades para a viabilização de trabalhos;
XI - promover a apropriação custos de construção rodoviária para subsidiar a regulamentação de projetos, o desenvolvimento de pesquisas, a formulação e avaliação técnico-econômica de planos e programas, e a elaboração de tabelas de preços e de composição de custos de obras e serviços;
XII - efetuar o controle técnico e administrativo dos trabalhos desenvolvidos pela Divisão, segundo diretrizes organizacionais;
XIII - nomear Comissão de Classificação de materiais escavados;
XIV - Articular-se com a Procuradoria-Geral e com os Distritos Rodoviários Federais para garantia a desapropriação dos bens de terceiros atingidos pela faixa de domínio das rodovias federais.
Subseção VIDo Chefe da Divisão de Estudos e Projetos
Art. 71. São atribuições do Chefe da Divisão de Estudos e Projetos:
I - promover a realização de estudos necessários à avaliação da qualidade técnica de projetos de obras, serviços rodoviários e referentes ao meio ambiente e a sua regulamentação;
II - programar, coordenar, orientar e controlar a realização de estudos e a elaboração de projetos de obras e serviços rodoviários, bem como estudos de impactos ambientais;
III - analisar orçamentos de projetos de obras e serviços rodoviários conforme critérios definidos;
IV - preparar a documentação técnica para o processamento de licitações relativas a projetos de obras e serviços rodoviários;
V - coordenar, acompanhar e analisar projetos de obras e serviços contratados;
VI - acompanhar e controlar cronogramas físico-financeiros de projetos;
VII - analisar os aspectos técnicos, administrativos e financeiros das alterações de projetos em fase de obras que firam a concepção inicial do projeto modificando as características da rodovia e/ou critérios e métodos de cálculo utilizados para definir a estrutura do pavimento e das pontes e viadutos;
VIII - avaliar a qualidade técnica de projetos de obras e serviços rodoviários, bem como dos estudos referentes ao impacto ambiental;
IX - instruir processos relativos a desapropriação de imóveis situados na faixa de domínio necessária à construção de estradas;
X - promover a manutenção de cadastro de projetos aprovados;
XI - revisar periodicamente os termos de referência dos editais de licitação de projetos;
XII - orientar e avaliar os estudos e projetos de obras e serviços realizados ou contratados;
XIII - promover a análise de projetos de construção de rodovias, por parte de qualquer órgão ou entidade, cujo traçado coincida com o de rodovia da Rede Rodoviária Federal;
XIV - promover a elaboração de tabelas de preços e de composição de custos de obras e serviços, de acordo com os critérios definidos, ouvidas as demais Divisões;
XV - promover estudos visando a implantação de novas metodologias para a elaboração e contratação de projetos e de obras, adequando-se sempre à realidade e legislação vigente, e objetivando definir com clareza as responsabilidades bilaterais;
XVI - Emitir parecer, quando solicitado, a respeito da viabilidade das passagens de cargas com dimensões e pesos excedentes, sobre as Obras de Arte Especiais nas rodovias federais;
XVII - efetuar o controle técnico e administrativo dos trabalhos desenvolvidos pela Divisão, segundo diretrizes organizacionais;
XVIII - estabelecer contato com órgãos, entidades e autoridades, para viabilização dos trabalhos.
Seção XIDo Diretor de Concessões e Operações Rodoviárias
Art. 72. São atribuições do Diretor de Concessões e Operações Rodoviárias:
I - submeter ao Diretor-Geral os projetos e programas anuais de concessões e operações rodoviárias;
II - programar, supervisionar, orientar, fiscalizar e controlar os atos de concessões e operações de rodovias federais;
III - promover e executar operações especiais nas vias, para períodos de alta demanda, adotando medidas destinadas a manter a fluidez, segurança e educação de trânsito;
IV - promover estudos de análise de capacidade das vias em fase de projeto e das existentes, propondo sua adequação aos níveis de serviço desejáveis à sua operação;
V - estabelecer condicionantes ao trânsito de veículos e cargas especiais, que por sua velocidade de deslocamento, peso e dimensões, resultem em limitações à operação da via;
VI - promover o estabelecimento de mecanismos de controle de fluxo, objetivando manter a operação da via segura e econômica;
VII - estabelecer normas de controle de acessos e interseções às rodovias federais;
VIII - promover estudos e adotar medidas necessárias à implementação de programas de educação, segurança e engenharia de trânsito;
IX - propor a criação de postos de fiscalização de coleta de dados de trânsito, de pesagem de veículos, de estatísticas de transporte, e outros voltados para área operacional;
X - prover os órgãos da administração superior de informações sobre a operação das rodovias federais;
XI - promover a criação de canais de comunicação com público usuário, a fim de receber críticas e sugestões, bem como para a divulgação de informações de interesse público sobre a operação de trânsito, transporte, rodovias concedidas;
XII - promover estudos visando adotar medidas necessárias à segurança, fiscalização e melhoria dos serviços de transportes rodoviário;
XIII - propor ao Diretor-Geral o nome dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI);
XIV - credenciar operadores de trânsito e fiscais de transporte rodoviário para atuação, tanto nas rodovias administradas diretamente, como naquelas concedidas a terceiros e prover os meios necessários ao seu treinamento;
XV - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, de concessão de serviços de transporte rodoviário, e de exploração de rodovias fiscalizar sua aplicação, bem como promover estudos visando seu aprimoramento;
XVI - submeter à Direção Geral os estudos de avaliação do desempenho e das concessões de Serviços de Transporte Rodoviário e de exploração de rodovias;
XVII - julgar os recursos interpostos das decisões dos Chefe das Divisões de sua Diretoria e dos Distritos Rodoviários Federais, nas questões de infrações à Legislação do Transporte Rodoviário e de Trânsito e de aplicação de penalidades por inadimplemento de obrigações relativas aos Contratos de Concessão e Convênios de Delegação;
XVIII - prover os recursos e meios necessários a implementação do registro e cadastro das empresas de serviço de transporte rodoviário, submetendo ao Diretor-Geral e/ou MT quando couber;
XIX - promover o intercâmbio com órgãos nacionais e internacionais de trânsito e de transporte rodoviário, visando ações conjuntas que resultem na melhoria do Sistema Operacional das Rodovias Federais;
XX - prover os recursos necessários à implementação de mecanismos destinados à arrecadação das multas por excesso de peso;
XXI - articular com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal para cumprimento da legislação específica;
XXII - promover, por intermédio das Divisões competentes reuniões técnicas com os Distritos Rodoviários Federais, para divulgação e a aplicação de princípios e normas relativas à eficácia e à eficiência das atividades de fiscalização das vias exploradas mediante concessão;
XXIII - submeter ao Diretor-Geral normas, regulamentos e instruções de serviços referentes às concessões de rodovias e permissões de utilização de faixa de domínio;
XXIV - submeter ao Diretor-Geral aprovação da adequação ou alteração do Programa de Exploração de Rodovias, propostos pela "concessionária" ou pelos Distritos Rodoviários Federais;
XXV - submeter ao Diretor-Geral com vistas ao Ministério dos Transportes e Ministério da Fazenda, os reajustes e revisões das tarifas básicas de pedágio;
XXVI - apresentar relatórios periódicos de acompanhamento e desempenho e contratos de concessão e convênios de Delegação de Rodovias Federais;
XXVII - aprovar o planejamento e orçamento dos recursos destinados a esta Diretoria;
XXVIII - autorizar a exploração comercial das faixas de domínio das rodovias federais;
XXIX - aprovar editais de licitação elaborados na Diretoria sobre: concessões de exploração de rodovias; elaboração de projetos técnicos e programas de exploração; contratação de empresa de supervisão de concessões e de apoio técnico e assessoramento à Diretoria e suas Divisões; sinalização; elaboração de estudos e contagens de tráfego; e outros relativos à área de atuação do Distrito, bem como de fornecimento de equipamentos de segurança e de educação de trânsito;
XXX - assessorar a Direção Geral com relação a assuntos de sua área de competência.
Subseção IDo Coordenador de Concessões e Operações Rodoviárias
Art. 73. São atribuições do Coordenador de Concessões e Operações Rodoviárias:
I - coordenar, orientar, planejar, controlar, dirigir e supervisionar as atividades administrativas relacionadas com as Divisões, e especificamente:
a) subsidiar elementos de instrução para decisão do Diretor;
b) emitir pareceres, informação processual, agilização do fluxo em seu rito em atendimento a demanda;
c) controlar atividades afins;
d) praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades.
e) interagir com as demais áreas da Autarquia, no sentido de otimização das atividades e critérios;
II - coordenar o desenvolvimento de estudos e avaliação da operacionalização das Divisões;
III - desenvolver ações necessárias para atendimento apresentando os resultados de compatibilização.
Subseção IIDo Chefe da Divisão de Concessões Rodoviárias
Art. 74. São atribuições do Chefe da Divisão de Concessões Rodoviárias:
I - promover a divulgação e a aplicação de princípios e normas relativas à eficácia e à eficiência das atividades de fiscalização, objetivando promover a padronização e a uniformidade de atuação dos DRFs perante as rodovias Federais sob sua jurisdição em regime de concessão.
II - promover através de seus Serviços Técnicos Especializados, a preparação e revisão de normas, regulamentos e instruções de serviços referentes às Concessões.
III - acompanhar o andamento físico e financeiro dos contratos de concessão, através de técnicos de seus Serviços Técnicos Especializados, verificando ocorrências de inexecuções contratuais ou não cumprimento de cláusulas de qualquer natureza especialmente as ligadas a execução das atividades previstas no PER - Programa de Exploração da Rodovia, potencialmente capazes de influenciar o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão como também de quaisquer outros compromissos associados a preservação do patrimônio concedido e a prestação de Serviços previstos adequados aos usuários propondo, se for o caso, a aplicação das sanções administrativas previstas.
IV - promover junto aos DRFs, a sua viabilidade de reajuste e/ou atendimento por parte das concessionárias considerando as sugestões e reclamações apresentadas nos livros de Reclamações e demais instrumentos de comunicação colocados à disposição do usuário.
V - analisar propostas de alteração dos PERs Programas de Exploração das Rodovias apresentadas pelas Concessionárias ou pelos DRFs.
VI - analisar propostas de intervenção ou de declaração de extinção de Concessões.
VII - instruir solicitações de revisões da tarifa básica de pedágio apresentadas pelas Concessionárias.
VIII - promover através de seus Serviços Técnicos Especializados a elaboração de normas e procedimentos objetivando a modernidade de critérios, quanto a atuação das empresas contratadas para a supervisão dos contratos de Concessões.
IX - promover o desenvolvimento e a implantação de indicadores de qualidade do desempenho das Concessionárias.
X - promover, através de seus Serviços Técnicos Especializados a elaboração de relatórios periódicos de acompanhamento e desempenho dos Contratos e Convênios de Delegação de Rodovias Federais, em vigor.
XI - promover através de seus Serviços Técnicos Especializados, o acompanhamento, fiscalização e coordenação da execução dos Convênios de Delegação de Rodovias Federais para fins de administração/concessão pelos Estados da União.
XII - orientar e manter controle das atividades de caracter orçamentário do destaque destinado à Divisão;
XIII - promover, programar e orientar junto aos Serviços Técnicos Especializados as atividades relativas à confecção de editais visando a realização de licitações no âmbito das atividades pertinentes ao Programa de Concessões;
Subseção IIIDo Chefe da Divisão de Engenharia e Segurança de Trânsito
Art. 75. São atribuições do Chefe da Divisão de Engenharia e Segurança de Trânsito:
I - programar, orientar e fiscalizar as ações de Segurança, Educação, Engenharia de Trânsito e Controle de Tráfego e de Peso nas rodovias federais;
II - programar, supervisionar e fiscalizar a implantação da sinalização na rede rodoviária federal, promovendo o seu desenvolvimento;
III - promover, sistematicamente o levantamento e a emissão de relatórios de dados de trânsito das rodovias federais, objetivando o Gerenciamento do Sistema;
IV - promover e submeter ao Coordenador da Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias estudos para a revisão e complementação da Legislação de Trânsito;
V - promover, coordenar e orientar medidas visando minimizar a poluição ambiental na sua área de competência;
VI - planejar, promover e coordenar Campanhas de Educação de Trânsito, articulando-se com setores de comunicação e operação visando o atendimento ao usuário e a divulgação de mensagens Educativas de Trânsito;
VII - promover a operação e manutenção dos equipamentos destinados ao Plano Nacional de Contagem de Trânsito;
VIII - analisar e conceder Autorizações especiais de Trânsito de veículos e de cargas com dimensões ou pesos excedentes, ouvidos os demais setores;
IX - cumprir e fazer cumprir Normas de Segurança relativas ao trânsito de Produtos Perigosos, definindo rotas e elaborando planos de atendimento aos acidentes com esses produtos;
X - propor intercâmbio com órgãos nacionais e internacionais de trânsito com vistas ao aprimoramento do Sistema Rodoviário;
XI - estabelecer corredores de transporte de cargas e veículos especiais, ouvidos os demais setores interessados;
XII - estabelecer mecanismos e formas de exploração da propaganda às margens das rodovias federais;
XIII - propor tarifas a serem cobradas, pelos serviços especiais de utilização da via e de interesse do usuário;
XIV - planejar programas especiais de operação e fiscalização da via em períodos de grande demanda de fluxo de sua área de atuação;
XV - promover em articulação com as unidades de policiamento rodoviário o registro e emissão de relatórios dos acidentes de trânsito, objetivando a identificação, análise e proposta de soluções para os segmentos críticos;
XVI - orientar e manter controle das atividades de caráter orçamentário destacado;
XVII - elaborar estudos de análise de capacidades nas rodovias federais, propondo adequação dos trechos rodoviários identificados às áreas competentes;
XVIII - manter atualizado o levantamento das características das Rodovias Federais elaborando relatórios específicos para utilização nas áreas de planejamento, engenharia rodoviária e de operações;
XIX - propor normas e fiscalizar o controle de acessos e interseções às rodovias federais;
XX - propor convênios na sua área de competência;
XXI - programar, controlar e supervisionar os serviços de atendimento médico de emergência nas Rodovias Federais;
Subseção IVDo Chefe da Divisão de Fiscalização de Passageiros e Cargas
Art. 76. São atribuições do Chefe da Divisão de Fiscalização de Passageiros e Cargas:
I - promover estudos para elaboração, aprimoramento e atualização dos programas de fiscalização dos serviços de transporte rodoviário;
II - promover sistemática avaliação do desempenho operacional dos transportadores e da qualidade dos serviços de transporte rodoviário;
III - prover o setor competente de dados e informações relativos à regularidade, eficiência e operacionalidade das permissões de Serviços relacionados ao Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de passageiros e de cargas;
IV - propor a criação de postos de controle e fiscalização do transporte rodoviário;
V - propor operações especiais de fiscalização do transporte rodoviário nos períodos de alta demanda e de ocorrências ocasionais de migração;
VI - promover o cadastro e controle da frota das empresas operadoras do transporte rodoviário de passageiros e do transporte de cargas, em especial, dos produtos perigosos;
VII - implementar o cadastro e atualização das rotas de produtos perigosos;
VIII - participar, de estudos técnico-econômicos relacionados a fixação das tarifas de transporte;
IX - promover e estimular o estabelecimento de sistemas de comunicação com o público usuário;
X - orientar e supervisionar os Distritos Rodoviários Federais no controle e fiscalização dos Serviços inerentes ao Transporte Rodoviário;
XI - propor o credenciamento de agentes da fiscalização para as áreas de passageiros e cargas, promovendo o seu treinamento;
XII - estabelecer mecanismos de controle e arrecadação das multas aplicadas as permissionárias e prestadoras de serviços de transporte;
XIII - promover o registro e divulgação dos dados estatísticos referente a operação e fiscalização do transporte rodoviário;
XIV - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais de transporte no sentido de promover a racionalidade e eficiência da operação dos serviços, inclusive no âmbito da intermodalidade;
XV - articular-se com organismos federais, estaduais e municipais, objetivando a fiscalização dos serviços prestados aos usuários nos terminais, pontos de parada e apoio;
XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação do transporte rodoviário promovendo estudos para o seu aprimoramento.
Parágrafo único. As competências constantes deste artigo e que envolvam o transporte rodoviário deverão ser exercidas, quando autorizadas e observados os limites de competência da União, constantes do Decreto nº 2.521, de 21 de março de 1998.
Seção XIIDo Chefe de Distrito Rodoviário Federal
Art. 77. São atribuições do Chefe de Distrito Rodoviário Federal na sua jurisdição:
I - programar, coordenar , fiscalizar e orientar a execução de planos e programas visando ao diagnóstico, prognóstico e ações nas áreas de Engenharia, Operações e Concessões Rodoviárias, objetivando garantir a fluidez do trânsito em condições ideais de economia, conforto e segurança;
II - executar os programas e atividades atribuídos ao Distrito pela Direção Geral;
III - assessorar a Direção Geral na formulação e execução dos planos e programas rodoviários, bem como propor medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento das atividades na sua área de atuação;
IV - promover a elaboração ou contratação de projetos, obras e serviços, coordenar e orientar a supervisão e fiscalização de sua execução, bem como aprovar medições e cálculos de reajustamento de acordo com as normas vigentes;
V - coordenar e orientar a supervisão e fiscalização de obras, concessões rodoviárias, serviços delegados e de transporte rodoviário;
VI - promover a criação de canais de comunicação com o público usuário sobre a situação das rodovias mantendo a administração central permanentemente informada;
VII - coordenar a atuação das Residências, bem como promover o apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas atividades;
VIII - indicar para credenciamento os fiscais de transporte e operadores de trânsito, efetuando seu treinamento;
IX - expedir e assinar instruções e atos, designar comissões e fazer indicação de chefias;
X - aprovar, autorizar ou dispensar licitações, na modalidade de convite, bem como formalizar atos de contratação;
XI - autorizar a baixa e a alienação de material de consumo, bem como controlar a locação de imóveis
XII - decidir e tomar providências cabíveis nas questões técnicas e administrativas, dando ciência à Direção Geral;
XIII - promover a execução das atividades de administração orçamentária, contábil, financeira, de pessoal, de material, de patrimônio e de serviços gerais, sob a supervisão da Diretoria de Administração e Finanças;
XIV - programar, coordenar, orientar e controlar as atividades de movimentação, pagamento, cadastro e lotação de pessoal;
XV - programar, coordenar e controlar, sob orientação da Diretoria de Administração e Finanças, a execução das atividades de assistência social, educação e proteção à saúde dos servidores, segurança e medicina do trabalho;
XVI - dirigir, orientar e compatibilizar a execução das atividades das unidades administrativas.
Seção XIIIDas Atribuições Comuns dos Demais Titulares de Assessoramento e Chefia
Art. 78. São atribuições dos Assistentes e Auxiliares:
I - assessorar os Diretores nas atividades pertinentes ao cargo, que lhe forem atribuídas pela chefia imediata;
II - apoiar e implementar os canais de informações, visando a subsidiar, técnica e administrativamente, a tomada de decisão;
III - manter registro documental dos assuntos tratados na sua gestão e preservar sua integridade, transferindo-os para seus sucessores;
IV - desempenhar atividades especiais, que lhe forem atribuídas pelos Diretores;
V - promover ações que conduzam à realização de missão institucional;
VI - observar as diretrizes e normas governamentais no desempenho das funções;
VII - promover o alcance dos objetivos e metas estabelecidas nos projetos;
VIII - zelar pela adequada programação e aplicação dos recursos e administração do patrimônio público;
IX - zelar para que os resultados do trabalho sejam processados nos prazos estipulados e dentro dos padrões definidos;
X - assegurar a qualidade e a fidedignidade das informações necessárias ao adequado desempenho do cargo;
Art. 79. São atribuições dos Chefes de Serviço e dos Chefes de Seção:
I - planejar e implementar técnicas e processos referentes à sua área de atuação, avaliando as atividades dos subordinados a fim de alcançar maior eficácia nos trabalhos desenvolvidos;
II - elaborar e implantar rotinas de funcionamento, com a participação de subordinados, visando manter ou melhorar a organização do serviço;
III - coordenar reuniões periódicas com seus subordinados, utilizando-se de pautas preestabelecidas, para difundir informações e incrementar a participação;
IV - fiscalizar e orientar a execução de serviços prestados por terceiros, avaliando e acompanhando o andamento dos trabalhos, visando o controle de qualidade e de custos;
V - informar sobre os dados referentes ao serviço, para viabilizar processos e evitar entraves administrativos;
VI - integrar e harmonizar as funções das unidades subordinadas, conduzindo os diversos esforços, a fim de alcançar os objetivos e metas estabelecidos;
VII - assessorar e fornecer subsídios à tomada de decisões da chefia imediata;
VIII - promover ações que conduzam à realização de missão institucional;
IX - observar diretrizes e normas governamentais no desempenho de suas funções;
X - promover o alcance dos objetivos e metas estabelecidas nos projetos;
XI - zelar pela adequada programação e aplicação dos recursos e administração do patrimônio público;
XII - assegurar a qualidade e a fidedignidade das informações necessárias ao adequado desempenho do serviço;
XIII - cumprir e observar a legislação e as normas que regem as suas atividades;
XIV - zelar pelo padrão de qualidade e cumprimento de prazos na execução das tarefas;
XV - zelar pela guarda, preservação e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho sob sua responsabilidade, mantendo-os em perfeitas condições de uso;
Art. 80. São atribuições dos Chefes de Procuradoria Distrital:
I - planejar as atividades da Procuradoria Distrital, efetuando dimensionamento das necessidades de recursos materiais, financeiros e de pessoal, para viabilizar a execução dos programas;
II - coordenar, orientar e avaliar a execução dos trabalhos;
III - efetuar a distribuição interna de recursos e tarefas, considerando as prioridades estabelecidas, para o cumprimento de programas;
IV - coordenar e orientar a execução dos serviços na área de sua competência;
V - promover a organização, manutenção e atualização de arquivos e cadastros específicos;
VI - assessorar e fornecer subsídios à tomada de decisão do Chefe do Distrito e do Procurador-Geral;
VII - estudar e emitir parecer em assuntos submetidos ao exame da Procuradoria Distrital, desempenhando atividades de consultoria e assessoria jurídica, cumulativamente com as de representação judicial;
VIII - participar de auditorias e correições;
IX - promover ações que conduzam à realização de missão institucional;
X - observar diretrizes e normas no desempenho das funções;
XI - promover o alcance dos objetivos e metas estabelecidas pela Procuradoria-Geral e pela Chefia do Distrito;
XII - zelar pela adequada aplicação dos recursos e administração do patrimônio público;
XIII - zelar pelo padrão de qualidade e cumprimento de prazos na execução das tarefas;
XIV - cumprir, fazer cumprir e observar a legislação e as normas que regem as suas atividades;
XV - atender, sempre que solicitado pela autoridade imediatamente superior, às demandas de informações e a execução de atividades compatíveis com as suas atribuições;
Art. 81. São atribuições dos Chefes de Residência Regional:
I - manter permanente controle e conhecimento das condições físicas e operacionais dos trechos sob sua jurisdição, mantendo a administração superior informada;
II - executar as atividades relativas às áreas de engenharia, operações e concessões rodoviárias objetivando a garantia de fluidez do trânsito em condições ideais de economia, conforto e segurança;
III - preparar planos de ações emergenciais em função de diagnósticos e prognósticos da situação física e operacional da via;
IV - promover reuniões com outros órgãos públicos locais visando atuação conjunta em programas de operação e fiscalização de caráter rotineiro ou emergencial;
V - zelar pela preservação e conservação das instalações e equipamentos de operação rodoviária tais como postos de pesagem, contagem de tráfego, arrecadação de pedágio e outros;
VI - planejar as atividades da Residência, efetuando o dimensionamento das necessidades de recursos materiais, financeiros e de pessoal, para viabilizar a execução dos programas;
VII - coordenar, orientar e avaliar a execução dos trabalhos;
VIII - efetuar a distribuição interna de recursos e tarefas considerando as prioridades estabelecidas, para o cumprimento de programas;
IX - coordenar e orientar a execução e a fiscalização de obras e serviços na área de sua competência, para fins de controle de qualidade, de cronogramas físico-financeiros e outras avaliações específicas;
X - promover a organização, manutenção e atualização de arquivos e cadastros específicos, visando à manutenção da memória e ao controle ténico-operacional dos assuntos;
XI - executar a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial segundo procedimentos normatizados;
XII - incrementar campanhas e programas internos e externos de interesse da Autarquia e da comunidade, visando à integração e à dinamização das políticas organizacionais;
XIII - assessorar e fornecer subsídios à tomada de decisões do Chefe de Distrito;
XIV - promover ações que conduzam à realização de missão institucional;
XV - observar diretrizes e normas no desempenho das funções;
XVI - promover o alcance dos objetivos e metas estabelecidos nos projetos;
XVII - zelar pela adequada aplicação dos recursos e administração do patrimônio público;
XVIII - zelar pelo padrão de qualidade e cumprimento de prazos na execução das tarefas;
XIX - cumprir, fazer cumprir e observar a legislação e as normas;
XX - atender, sempre que solicitado pela autoridade imediatamente superior, as demandas de informações e a execução de atividades;
Art. 82. Aos Chefes de Residência Regional localizada nas regiões de fronteira acrescentam-se ainda as seguintes atribuições:
I - participar de comissões e grupos de trabalho que tenham como objetivo o aprimoramento dos transportes terrestres em vigor e a agilização dos procedimentos de fiscalização nos postos de fronteira habilitados para o transporte internacional de cargas e de passageiros;
II - participar, de reuniões para programação de operações especiais de transportes de mercadorias produzidas em grande escala nos países vizinhos e exportadas através de portos brasileiros conforme acordos internacionais vigentes;
III - participar de reuniões com a Receita Federal, Polícia Federal e outros órgãos públicos com atuação na fronteira, visando melhorar o entrosamento entre todos os funcionários, que constantemente atuem em operações conjuntas de fiscalização na fronteira e nas rodovias que a ela dão acesso;
IV - assinar, em casos excepcionais, autorizações para viagens interestaduais e internacionais;
V - assinar habilitações para o transporte fronteiriço de carga entre o Brasil e os países limítrofes, de acordo com o regulamento em vigor;
VI - auxiliar na coordenação de reuniões sobre transporte internacional terrestre entre o Brasil e os países limítrofes quando as mesmas forem realizadas nas cidades onde estiverem sediadas as Residências.
Art. 83. São atribuições dos Chefes de Seção de Apoio Administrativo:
I - orientar e executar as atividades de apoio administrativo de pessoal, material, transporte, instalações, comunicações, arquivo, correspondência e reprografia;
II - executar serviços de redação, edição de textos, atendimento às partes, controle, distribuição e andamento de processos, minuta e preparo de expedientes e correspondências;
III - controle e emissão de passagens e diárias.
CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. O DNER é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único. O DNER contará com um Diretor-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 85. As Diretorias serão dirigidas por Diretores, o Gabinete por Chefe de Gabinete e a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, todos nomeados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação do Diretor-Geral.
Parágrafo único. O Gerente de Projeto será nomeado pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 86. O Auditor e os Chefes de Distrito serão nomeados pelo Diretor-Geral.
Art. 87. Os demais servidores titulares de cargos ou funções, serão nomeados pelo Diretor-Geral.
Art. 88. Os titulares de cargos ou funções de direção indicarão seus substitutos eventuais que serão designados por ato da autoridade competente para a nomeação do respectivo titular.
Art. 89. Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de nível Divisional, Subdivisional e de Chefia dos Distritos Rodoviários Federais, serão exercidos, preferencialmente, por servidores do quadro.
Art. 90. O Conselho Administrativo, o Gabinete do Diretor-Geral, o Gerente de Projeto, a Procuradoria-Geral, a Auditoria, as Diretorias, as Divisões e os Distritos Rodoviários Federais contarão com uma Seção de Apoio Administrativo.
Art. 91. Os Distritos Rodoviários Federais serão sediados em capital de Estado, em número compatível com o Plano Nacional de Viação, não superior a vinte e seis, podendo um mesmo Distrito ter jurisdição sobre mais de uma unidade federada.
Art. 92. Os Distritos Rodoviários Federais sujeitam-se à orientação técnica e normativa da Direção Geral.
Art. 93. Os Procuradores Autárquicos, no exercício de suas funções, se identificarão perante as autoridades públicas por documento especial de identidade, segundo modelo aprovado pelo Ministério dos Transportes, que será revalidado anualmente, após publicação da lista dos Procuradores no Diário Oficial da União.
Art. 94. Os Procuradores Autárquicos gozam das mesmas prerrogativas e estão sujeitos aos mesmos impedimentos dos membros do Ministério Público da União, na forma do disposto na Lei nº 2.123, de 10 de dezembro de 1953, possuindo as franquias necessárias ao exercício de defesa.
Art. 95. O Diretor-Geral, quando julgar conveniente, observados os critérios técnicos e administrativos, poderá proceder às modificações que se fizerem necessárias na estrutura subdivisional, respaldado pela aprovação do Conselho Administrativo.
Art. 96. As competências das unidades administrativas de nível subdivisional e as atribuições dos respectivos titulares não alcançadas por este Regimento serão definidas em ato do Diretor-Geral aprovado pelo Conselho Administrativo.
Art. 97. O Diretor de Administração e Finanças adotará, sempre que possível, providências e medidas tendentes ao cumprimento dos direitos e vantagens dos servidores, de forma a evitar a formação de processos administrativos, como também organizar e implantar em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, farmacêutica, alimentar, habitacional, de transporte, recreacional e cultural, na forma da lei.
§ 1º Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente, ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.
§ 2º Os serviços e programas a serem oferecidos poderão, se julgados oportunos e convenientes, atingir a determinadas classes ou categorias profissionais ou a regiões geográficas específicas.
§ 3º A participação do servidor em serviços e programas assistenciais, quando existentes, implica automática autorização para promover, em folha de pagamento, o correspondente desconto.
Art. 98. As atividades orçamentárias e financeiras serão processadas segundo as normas gerais de funcionamento, obedecendo, no que couber, às normas de direito financeiro estabelecidas pela União.
Art. 99. Responderão pela Diretoria-Executiva, nas ausências e impedimentos do titular, qualquer Diretor, previamente designado pelo Diretor-Geral e respeitados os atos específicos de suas áreas de atuação.