Portaria SPU nº 284 de 14/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2005

Disciplina a utilização e aproveitamento dos recursos naturais das várzeas, ribeirinhas de rios, sob domínio da União, em favor das populações locais tradicionais.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SPU nº 100, de 03.06.2009, DOU 04.06.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XVII, do art. 1º do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, aprovado pela Portaria nº 232, de 03 de agosto de 2005 em consonância com o art. 1º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e;

1. Considerando a imensa potencialidade dos recursos naturais existentes nas áreas de várzeas situadas no âmbito da região amazônica, como fator econômico capaz de contribuir decisivamente para a melhoria das condições de vida das populações ribeirinhas tradicionais;

2. Considerando que o aproveitamento racional desses recursos possibilitará, sem duvida alguma, compatibilizar a integridade do meio ambiente com o progresso socioeconômico da região;

3. Considerando a urgente necessidade de implementação de medidas com vistas a disciplinar e possibilitar o aproveitamento dos recursos da flora e da fauna existentes em áreas ribeirinhas de rios nacionais, na Amazônia, em favor das populações tradicionais, que nelas residem, utilizando-as, há décadas, na garantia de obtenção dos recursos mínimos indispensáveis a suas subsistências;

4. Considerando que a regularização de tais ocupações garante entre outros, o direito à moradia, a autorização de uso, disciplinada pela presente portaria, deverá se resolver em posterior concessão de direito real de uso;

5. Considerando a complexidade existente na regularização fundiária, de tais ocupações, por cessão de uso, na forma estabelecida pelo art. 18 da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998, em razão: a - das caracterizações distintas das áreas que, concomitantemente, a compõem, chegando a inviabilizá-la ou tornando-a morosa, pelos altos custos a serem despendidos pelo poder público em procedimentos demarcatórios, com georeferenciamento de no mínimo 3 (três) pontos delimitadores dos lotes individualizados; b - o envolvimento de outros tipos de caracterização de áreas sobre os lotes ocupados, pela abrangência de parte de terrenos de marinha, acrescidos ou marginais - com os custos de determinação, seja da LPM ou LIMEO -; e, c - da obrigatoriedade do procedimento discriminatório, de valor elevado, nas áreas caracterizadas como "interior nacional" de ilhas nacionais, em número bastante expressivo na região Amazônica, com vistas a distinguí-las de possíveis áreas de dominialidade privada por título legítimo de domínio, e;

6. Considerando, ainda, que se torna indispensável a descentralização do poder decisório, na concessão de Autorização de Uso, na concessão na forma adotada que venha possibilitar um mais eficiente e dinâmico fluxo processual; resolve:

Art. 1º Disciplinar a utilização e aproveitamento dos recursos naturais das várzeas, ribeirinhas de rios, sob domínio da União, em favor das populações locais tradicionais, através da concessão de AUTORIZAÇÃO DE USO PARA O DESBASTE DE AÇAIZAIS, COLHEITA DE FRUTOS OU MANEJO DE OUTRAS ESPÉCIES EXTRATIVISTAS, a ser conferida, em caráter excepcional, transitório e precário, nas áreas sob domínio da União, caracterizadas como de várzea, ou presumíveis terrenos de marinha e acrescidos.

Art. 2º Estabelecer que a AUTORIZAÇÃO DE USO, objeto dessa Portaria, seja conferida com abrangência de uma área circunscrita a um raio de 500m, a partir de um ponto geodésico estabelecido no local de moradia do requerente, até a delimitação presumível dos terrenos de marinha ou marginais, respeitados os limites de tradição das posses existentes no local e obedecidos os seguintes ditames:

a - Comprovação da situação de ocupante ribeirinho tradicional, pelo requerente, sobre a área pretendida;

b - Parecer prévio do IBAMA, quanto ao não comprometimento ambiental na área, pela extração do fruto especificado;

c - Georeferenciamento de pelo menos um ponto geodésico sobre a unidade habitacional do requerente, que servirá de referência para a área a ser abrangida pela concessão.

d - Declaração de entidade pública constatando a detenção da posse mansa e pacífica, pelo requerente, sobre a área objeto da Autorização.

Art. 3º Determinar que a Autorização de Uso represente o início do processo de Regularização Fundiária;

Art. 4º Delegar poderes especiais aos Gerentes Regionais da SPU, da região Amazônica, para exame e concessão da Autorização objeto desta Portaria.

Art. 5º A autorização estabelecida nesta Portaria será cancelada se vier a ser dada destinação diversa daquela constante no Termo de Autorização.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRA RESCHKE"