Portaria SPU nº 100 de 03/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2009
Disciplinar a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em áreas de várzeas de rios federais na Amazônia Legal em favor das populações ribeirinhas tradicionais.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XVII, do art. 1º do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, aprovado pela Portaria nº 232, de 3 de agosto de 2005 em consonância com os arts. 6º e 186 da Constituição Federal de 1988, com os arts. 1º e 18, § 1º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em áreas de várzeas de rios federais na Amazônia Legal em favor das populações ribeirinhas tradicionais, com o objetivo de possibilitar o aproveitamento racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis em vista do uso tradicional, voltados à subsistência dessa população, através da concessão de AUTORIZAÇÃO DE USO, a ser conferida em caráter excepcional, transitório e precário.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput poderá compreender a área destinada à moradia da população ribeirinha tradicional, seja ou não contígua à área de exploração.
Art. 2º Estabelecer que a AUTORIZAÇÃO DE USO, objeto dessa Portaria, seja conferida:
I - Em caráter individual, de área circunscrita, conforme o caso:
a) a um raio de até 500m, a partir de um ponto geodésico georreferenciado estabelecido no local de moradia do requerente, respeitados os limites de tradição das posses existentes no local ou;
b) a uma área com dimensão máxima de 1 módulo fiscal, definida em poligonal fechada por pontos georreferenciados, respeitados os limites de tradição das posses existentes no local.
II - Em caráter coletivo, de uma área não superior a 1 módulo fiscal por família beneficiária, em fração ideal, com dimensão máxima de 15 módulos fiscais, definidas em poligonal fechada por pontos georreferenciados, para as associações comunitárias, cooperativas ou grupo identificado de beneficiários, respeitados os limites de tradição das posses existentes no local.
Parágrafo único. Para a obtenção da AUTORIZAÇÃO DE USO, em caráter individual ou coletivo, o interessado deverá comprovar sua qualidade de ocupante ribeirinho tradicional sobre a área pretendida, por qualquer meio de prova admitida em direito.
Art. 3º Estabelecer que a autorização poderá ser concedida para até duas áreas não contíguas, nas seguintes situações:
I - 01 (uma) das áreas destinada à moradia e outra à atividade extrativista ou;
II - 01 (uma) das áreas destinada à atividade no período de cheia e outra destinada à atividade no período de vazante.
Art. 4º A AUTORIZAÇÃO DE USO compõe o processo de regularização fundiária, podendo ser convertida em CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
Art. 5º Estabelecer que a utilização, para navegação e para prática de atividades pesqueiras, das áreas sujeitas à AUTORIZAÇÃO DE USO ou à CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, nos períodos de cheia, se mantém sob o uso comum do povo, na forma estabelecida pelo art. 99 do Código Civil de 2002.
Parágrafo único. A autorização e a concessão de que tratam esta Portaria não permitem seja o acesso aos bens de uso comum do povo vedado ou, por qualquer meio, dificultado, seja em período de vazante ou de enchente.
Art. 6º A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO fica condicionada à aprovação do Plano de Manejo pelo Órgão Ambiental.
Art. 7º A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO referida nesta Portaria poderá ser cancelada:
I - Se for dada destinação diversa daquela constante no instrumento de concessão;
II - Quando inobservada a previsão do art. 5º, desta Portaria;
III - Se constatada a ocorrência de infração ambiental;
IV - Outras hipóteses de interesse público.
Parágrafo único. Além das hipóteses previstas no caput, a AUTORIZAÇÃO DE USO de que trata o art. 1º poderá ser revista, suspensa ou cancelada a qualquer tempo, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 284, de outubro de 2005.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ARZABE