Portaria SEFAZ nº 283 de 15/02/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 fev 2001

Disciplina a emissão de certidão acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 2000, e;

Considerando ainda a necessidade de aperfeiçoar o disposto nos art. 80 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 76 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, Consulta, Parcelamento de Débito Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS.

RESOLVE:

Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ.

Parágrafo único. Quando da existência de débito, cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, exigir-se-á a junção das cópias dos seguintes documentos:

I - petição inicial;

II - decisão judicial que concedeu a medida liminar em mandado de segurança, ou decisão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário;

III - depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso.

Art. 2º Somente será fornecida a Certidão Negativa de Débitos Fiscais ao sujeito passivo, quando:

I - os seus dados cadastrais estiverem devidamente atualizados;

II - não constar nenhum débito em seu nome, inclusive que não esteja com o pagamento em atraso:

a) do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA;

b) de parcelamento de qualquer tributo estadual;

III - não apresentar cheque devolvido em seu nome;

IV - não estiver com processo inscrito na Dívida Ativa Estadual ou executado junto à Procuradoria Geral do Estado.

§ 1 - º. Na hipótese de contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, exigir-se-á, além do previsto no "caput" deste artigo, que não:

I - esteja em atraso com o pagamento do ICMS;

II - figure como omisso quanto à entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM;

III - esteja com suspensão da inscrição estadual, exceto nos casos autorizados pelo Regulamento do ICMS;

IV - esteja com inscrição cancelada ou baixada, salvo, neste último caso, quando não existir pendência junto a SEFAZ.

§ 2º A pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, que esteja com situação tributária diversa da indicada neste artigo, deverá providenciar perante o órgão competente da SEFAZ a respectiva regularização, observadas as normas regulamentares, para fazer "jus" aos serviços a que se refere esta Portaria.

§ 3º No caso de requerimento de certidão por parte de estabelecimento transmitente de saldo do ICMS, a sua expedição será condicionada à inexistência de débito em nome do estabelecimento centralizador de saldo do ICMS, dada a opção pela escrituração centralizada.

§ 4º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, além da certidão emitida por Sistema Eletrônico, disponibilizará, por meio da INTERNET, no endereço www.sefaz.se.gov.br, a Certidão Negativa de Débitos Fiscais, que substituirá e terá a mesma validade, para todos os fins, da certidão expedida em suas unidades administrativas.

§ 1º Na Certidão emitida por meio da INTERNET, constará, obrigatoriamente, a hora e data de emissão, bem como o código de controle da certidão.

§ 2º A consulta à autenticidade da Certidão, expedida na forma deste artigo, será disponibilizada no endereço eletrônico referido no "caput" deste artigo.

§ 3º A certidão expedida na forma deste artigo, obedecerá os modelos constantes do Anexo I e II desta Portaria, e terá o prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição.

Art. 4º Não será emitido Certidão por meio da INTERNET, quando constar débito tributário em relação ao sujeito passivo:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) depósito do seu montante integral;

b) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;

c) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

d) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada;

e) parcelamento.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação;

III - cujo débito esteja em curso de cobrança executiva e em que tenha sido efetivada a penhora.

Parágrafo único. O sujeito passivo enquadrado na forma do "caput" deste artigo deverá procurar a repartição fazendária vinculada a seu domicílio fiscal para obter a expedição de sua certidão.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Aracaju, em 15 de fevereiro de 2001.

SÔNIA MARIA SANTANA SANTOS Secretária - Adjunto

ANEXO I

 
Governo do Estado de Sergipe
 
 
Secretaria de Estado da Fazenda
 

Certidão Negativa de Débitos Estaduais N. XXX/2001

Inscrição Estadual:

Razão Social:

CNPJ:

Endereço:

Natureza Jurídica:

Atividade Econômica:

Certificamos que em nome do requerente, não existe débito em aberto referente a Tributos Estaduais, ressalvado o direito da Fazenda Pública Estadual de cobrar dívidas que venham a ser apuradas.

Certidão emitida via Internet nos termos da Portaria Nº. 283 de 15/02/2001, válida por 30 (trinta) dias a partir da emissão.

A presente certidão negativa, emitida em DD/MM/2001, é válida até DD/MM/2001 e deve ser conferida na Internet no endereço www.sefaz.se.gov.br pelo agente recebedor.

Aracaju, 99 DE _______________ DE 2001.

Emitida via Internet

___________________________________

ZZ99-999Z-9Z9Z-ZZ99-9999-9ZZ9

Certidão Nº XXX / 2001 Horário : 15:58:14

Autenticação: ZZ99-999Z-9Z9Z-ZZ99-9999-9ZZ9 Validade: DD/MM/2001

ANEXO II

 
Governo do Estado de Sergipe
 
 
Secretaria de Estado da Fazenda
 

Certidão Negativa de Débitos Estaduais N. XXX/2001

Identificação do Contribuinte: 999.999.999-99 Contribuinte não inscrito no Cadastro de SE

Certificamos que, até a presente data, não existe débito contra o portador do Cadastro de Pessoa Física 999.999.999-99 referente a impostos, taxas ou multas administrativas, ficando, porém, ressalvada à Fazenda Pública o direito de cobrar quaisquer dívidas que venham a ser apuradas. O portador do documento 999.999.999-99 não está inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de SERGIPE.

Certidão emitida via Internet nos termos da Portaria Nº.283, de 15/02/2001, válida por 30(trinta) dias a partir da emissão.

Certidão emitida em XX/XX/2001, válida até DD/MM/2001 e deve ser conferida na Internet no endereço www.sefaz.se.gov.br pelo agente recebedor.

Aracaju, 99 DE _____________ DE 2001

Emitida via Internet

___________________________________

ZZ99-999Z-9Z9Z-ZZ99-9999-9ZZ9

Certidão Nº XXX / 2001 Horário : 16:54:44

Autenticação: ZZ99-999Z-9Z9Z-ZZ99-9999-9ZZ9 Validade DD/MM/2001