Portaria DENATRAN nº 281 de 17/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2011

Autoriza e define critérios para a realização de Projetos Pilotos do SINIAV.

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O Diretor Substituto do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o disposto na Resolução nº 212 do CONTRAN, de 13 de novembro de 2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos - SINIAV em todo o território nacional;

Considerando a necessidade de disciplinar a implantação dos projetos pilotos SINIAV, de que trata o art. 6º da Portaria DENATRAN nº 227, de 30 de março de 2010, para testes de equipamentos, placas de identificação veicular eletrônica e para a implementação de demais elementos operacionais;

Considerando o que consta no Processo nº 80000.007129/2011-49;

Resolve:

Art. 1º Autorizar a implantação de projetos pilotos, sob a responsabilidade dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, destinados exclusivamente a testes visando à implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV.

Art. 2º Definir, nesta Portaria, os critérios para participação nos projetos pilotos SINIAV, determinando o atendimento dos seguintes requisitos mínimos para a habilitação das empresas participantes:

I - ter se licenciado para utilizar o Protocolo IAV DENATRAN;

II - apresentar a documentação exigida pelo órgão de trânsito responsável pela implantação do projeto piloto;

III - realizar o projeto piloto atendendo, no mínimo, aos requisitos atuais da Plataforma customizada do SINIAV, a serem obtidos pelas empresas licenciadas junto ao DENATRAN.

Parágrafo único. Não será admitido o uso de outra tecnologia que não a preconizada pelas plataformas SINIAV, não sendo considerado um projeto piloto SINIAV aquele que adotar tecnologia diferente.

Art. 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que se propuserem a realizar o projeto piloto SINIAV, no âmbito de sua jurisdição, sendo facultada a celebração de convênios com os Municípios e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, deverão estabelecer o prazo de duração do piloto, indicando seu início e fim.

Art . 4º O prazo para a execução de projetos-pilotos SINIAV não deverá ultrapassar a data limite de 31 de dezembro de 2011. (Redação dada ao artigo pela Portaria DENATRAN nº 604, de 12.07.2011, DOU 13.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º O prazo para a execução de projetos pilotos SINIAV não deverá ultrapassar a data limite de 29 de junho de 2011."

Art. 5º O DENATRAN poderá designar técnicos de seu quadro de servidores para fazer o acompanhamento dos projetos pilotos, desde que solicitado pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por órgãos ou entidades delegadas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA