Portaria DPC nº 281 de 22/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010

Celebra acordo de delegação de competência firmado entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA e a Sociedade Classificadora REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES S/C.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 156/MB, de 03 de junho de 2004 e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Celebrar acordo, em consonância com o estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima, que a esta acompanha, para "Reconhecimento de Sociedade Classificadora para atuar em nome do Governo Brasileiro" - NORMAM-06/DPC, aprovada pelo Portaria nº 104, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 24, de 04 de março de 2004, entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, neste ato representada pelo Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA, Diretor de Portos e Costas, e a Sociedade Classificadora REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES, neste ato representada pelo Sr. LUIZ ALBERTO DE MATTOS, Diretor-Técnico, com o propósito de delegar competência para essa Sociedade Classificadora atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira.

Art. 2º Os serviços para os quais são concedidos os reconhecimentos descritos no artigo anterior deverão ser executados em conformidade com o disposto nas Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Sociedades Classificadoras para Atuarem em Nome do Governo Brasileiro - NORMAM-06/DPC e nas demais Normas da Autoridade Marítima, como em vigor.

Art. 3º Os reconhecimentos descritos nos artigos anteriores são válidos a partir de 16 de dezembro de 2010 até 23 de dezembro de 2013.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 209, de 22 de dezembro de 2009, publicada no DOU. 04 de fevereiro de 2010, Seção 1, pag. 20 e 21.

Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR

LEAL FERREIRA

ANEXO
ACORDO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FIRMADO ENTRE AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES S/C

O presente ACORDO é celebrado em consonância com o estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Sociedades Classificadoras para Atuarem em Nome do Governo Brasileiro - NORMAM-06/DPC e seus anexos, entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, neste ato representado pelo Vice-Almirante Eduardo Bacellar Leal Ferreira, Diretor de Portos e Costas, doravante referida como DPC, e o REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES, neste ato representado pelo Sr. Luiz Alberto de Mattos, Diretor-Técnico, doravante referida como CLASSIFICADORA, com o propósito de delegar competência a essa CLASSIFICADORA para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira.

1 - Propósito

1.1 - O propósito deste ACORDO é delegar competência à CLASSIFICADORA para atuar em nome do Governo Brasileiro na implementação e fiscalização das Convenções e Códigos Internacionais e Normas Nacionais pertinentes, relativas à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental, doravante denominados INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.

1.2 - A delegação de competência compreende a prestação de serviços, incluindo a realização de testes, medições, cálculos, vistorias, inspeções, auditorias ou qualquer outra verificação, em empresas de navegação, embarcações e estruturas marítimas, incluindo seus sistemas, equipamentos e instalações associadas e emissão, renovação e/ou endosso dos respectivos certificados, relatórios, licenças ou qualquer outro documento pertinente, nas condições estabelecidas a seguir, doravante denominados SERVIÇOS, dentro da abrangência estabelecida no Apêndice desse ACORDO.

2 - Condições Gerais

2.1 - Os SERVIÇOS deverão ser executados de acordo com o estabelecido nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, com ênfase na NORMAM-06/DPC, da Diretoria de Portos e Costas, como emendada, obedecendo a abrangência contida no Apêndice ao presente ACORDO.

2.2 - Os SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA terão aceitação idêntica àqueles prestados pela própria DPC, desde que a CLASSIFICADORA mantenha o cumprimento das disposições estabelecidas nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.

2.3 - Os SERVIÇOS deverão ser conduzidos, preferencialmente, por representantes exclusivos da CLASSIFICADORA. Entretanto, a CLASSIFICADORA poderá utilizar representantes não exclusivos ou firmas prestadoras de serviços cadastradas de acordo com os limites e condições estabelecidas na NORMAM-06/DPC.

2.4 - A realização de SERVIÇOS em nome da AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, não previstos no Apêndice ao presente ACORDO, deverá ser previamente autorizada pela DPC.

2.5 - A CLASSIFICADORA, seus funcionários, representantes e outros agindo em seu nome, estão autorizados, nos termos do presente ACORDO,

a) efetuar recomendações ou outras ações que sejam necessárias para assegurar que as características das embarcações, sistemas, equipamentos ou empresas correspondam com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;

b) inspecionar, auditar ou vistoriar quaisquer itens a bordo ou nas empresas de navegação para assegurar o cumprimento e a manutenção das condições e requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;

c) exigir a realização de reparos, testes, avaliações ou medições quando necessário para assegurar o cumprimento e a manutenção das condições e requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;

d) cancelar a validade de um certificado e retirá-lo de bordo, quando julgar que a embarcação possui deficiências que comprometam a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em sério risco de poluição ambiental;

e) quando o navio se encontrar no exterior, informar à Autoridade de Controle pelo Estado do Porto, o cancelamento da validade de qualquer certificado ou existência de qualquer deficiência que comprometa a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em sério risco de poluição ambiental.

3 - Interpretações, Equivalências e Isenções

3.1 - As interpretações necessárias para a aplicação dos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, bem como para a determinação de equivalência ou aceitação de outros requisitos em sua substituição, são prerrogativas da DPC; e

3.2 - Qualquer isenção dos requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS é prerrogativa da DPC e deverá ser por ela autorizada antes da sua adoção pela CLASSIFICADORA.

4 - Informações

4.1 - A CLASSIFICADORA deverá reportar à DPC, com a maior brevidade possível, as seguintes informações:

a) Qualquer restrição ou condições essenciais relacionadas com a classificação, certificação, operação ou área de atuação de embarcações nacionais;

b) A suspensão, retirada, cancelamento ou alterações substanciais nas limitações operacionais, da classificação ou certificação dos navios nacionais por ela atendidos, juntamente com as razões que levaram a tomada dessa decisão;

c) Sempre que qualquer embarcação nacional for encontrada em operação com deficiências ou discrepâncias graves, tais que suas condições ou de seus equipamentos não correspondam substancialmente com o contido nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, e que na opinião da CLASSIFICADORA comprometam a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em sério risco de poluição ambiental; e

d) A prorrogação de certificados estatutários, e as razões que as justificaram.

4.2 - A DPC terá garantido, livre de custos, acesso a todos os planos, documentos e informações relativas aos navios, estruturas marítimas ou empresas nacionais que estejam abrangidas no escopo deste ACORDO e afetas aos SERVIÇOS executados.

4.3 - As atividades e as informações relacionadas com o presente ACORDO deverão receber um tratamento confidencial, sempre que solicitado por qualquer uma das partes, excetuando-se os manuais, certificados e documentos que, por sua natureza, os INTRUMENTOS APLICÁVEIS requeiram estar disponíveis às partes deste Acordo e a terceiros.

5 - Regras

5.1 - Sempre que sejam introduzidas alterações em suas regras próprias que afetem os SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA, a mesma deverá contatar a DPC tão logo quanto possível, informando o escopo das alterações introduzidas.

5.2 - De maneira análoga, a DPC deverá informar à CLASSIFICADORA, tão logo quanto possível, o desenvolvimento de emendas aos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS que esteja realizando e que influenciem nos SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA.

5.3 - A existência de qualquer conflito ou discrepância entre as regras da CLASSIFICADORA e os INSTRUMENTOS APLICÁVEIS deverá ser, assim que identificado por qualquer uma das partes, comunicada imediatamente a outra parte. Ambas as partes deverão envidar esforços no sentido de eliminar as diferenças e/ou estabelecer procedimentos para compatibilizar a aplicação dos requisitos de forma unificada.

5.4 - Os Certificados relativos às Convenções e Códigos Internacionais emitidos em nome do Governo Brasileiro deverão ser elaborados em inglês e português. Os demais certificados poderão ser emitidos apenas em português.

5.5 - Os regulamentos, regras, instruções e relatórios poderão ser elaborados em inglês e/ou português, contudo, as regras e relatórios das vistorias relativas à navegação interior deverão ser obrigatoriamente escritas em português.

6 - Supervisão

6.1- A DPC efetuará auditorias e inspeções programadas na CLASSIFICADORA com o objetivo de verificar sua conformidade com os procedimentos e requisitos constantes nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS que a CLASSIFICADORA está reconhecida para implementar e fiscalizar em nome da DPC.

6.2 - A DPC poderá realizar inspeções inopinadas para verificar como os SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA estão sendo efetivamente conduzidos, de modo a garantir o controle das embarcações nacionais e avaliar o trabalho desenvolvido pela CLASSIFICADORA.

7 - Remuneração

A remuneração dos SERVIÇOS realizados pela CLASSIFICADORA, será cobrada diretamente pela CLASSIFICADORA à parte que tiver solicitado seus serviços.

8 - Responsabilidade

8.1- Se em decorrência de qualquer deficiência ou irregularidade nos SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA que, de acordo com decisão judicial, tenha sido causada por ato ou omissão em que fique caracterizado dolo por parte da CLASSIFICADORA, seu corpo técnico, responsáveis, funcionários, vistoriador ou representante não exclusivo, firmas prestadoras de serviços ou qualquer outro que tenha atuado em seu nome, resultar em responsabilidade final e definitiva imposta à Autoridade Marítima Brasileira, a DPC estará no direito de reclamar e receber, em nome Autoridade Marítima Brasileira, a sua total compensação por parte da CLASSIFICADORA.

8.2- Se em decorrência de qualquer deficiência ou irregularidade nos SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA que, de acordo com decisão judicial, tenha sido causada por ato ou omissão em que fique caracterizada imprudência, negligência ou imperícia por parte da CLASSIFICADORA, seu corpo técnico, responsáveis, funcionários, vistoriador ou representante não exclusivo, firmas prestadoras de serviços ou qualquer outro que tenha atuado em seu nome, resultar em responsabilidade final e definitiva por perdas e danos imposta à Autoridade Marítima Brasileira, a DPC estará no direito de reclamar e receber, em nome Autoridade Marítima Brasileira, a sua total compensação por parte da CLASSIFICADORA até o limite da responsabilidade financeira definida nos termos e condições padrões empregados pela CLASSIFICADORA nos contratos com os contratantes dos serviços previstos no presente ACORDO.

8.3 - Se a Autoridade Marítima Brasileira for citada ou esteja na expectativa de ser citada a responder pela responsabilidade mencionada nos dois itens anteriores, a CLASSIFICADORA deverá ser informada imediatamente. Com esse propósito, a DPC deverá enviar todas as reclamações, documentos e demais informações relevantes para a CLASSIFICADORA que poderá, se assim desejar, solicitar a Autoridade Marítima Brasileira que o patrocínio da causa seja efetuado por advogado de sua escolha e custas, desde que o faça ainda dentro do prazo para contestar a medida judicial que lhe é movida.

8.4 - A Autoridade Marítima Brasileira não efetuará qualquer conciliação que envolva a responsabilidade citada nos três itens acima, sem que haja o consentimento da CLASSIFICADORA.

9 - Disposições Finais

9.1 - Se o ACORDO for quebrado por uma das partes, a outra parte deverá notificá-la, por escrito, informando a irregularidade e solicitando as correções necessárias. A parte notificada deverá efetuar as correções no prazo de até três (3) meses a partir da data de recebimento da notificação, findo o qual a outra parte terá o direito de rescindir o ACORDO imediatamente.

9.2 - Este ACORDO poderá ser rescindido por interesse de qualquer uma das partes, doze (12) meses após notificação por escrito da parte interessada na rescisão.

9.3 - Qualquer emenda aos termos deste ACORDO ou aos seus anexos somente será tornado efetivo após a concordância por escrito de ambas as partes.

10 - Vigência e Validade

Este ACORDO entra em vigor em 16 de dezembro de 2010, e tem validade até 23 de dezembro de 2013.

11 - Legislação e Foro de Discussão.

Este Acordo é regido pelas Leis nacionais brasileiras. Qualquer questão relativa a este Acordo que não possa ser resolvida através de negociação direta entre as partes, deverá ser solucionada por arbítrio, de acordo com a legislação brasileira e, finalmente, atendendo às Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara Internacional do Comércio, no foro desta Cidade do Rio de Janeiro.

Em fé do acordado, os abaixo assinados devidamente autorizados pelas partes, assinam o presente ACORDO em 16 de dezembro de 2010.

Apêndice:Abrangência do Acordo de Delegação de Competência entre a Autoridade Marítima Brasileira e o Registro Brasileiro de Navios e Aeronaves.

ABRANGÊNCIA DO ACORDO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E O REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES

I - TIPO DE EMBARCAÇÃO

Sem restrições.

II - RELAÇÃO DE SERVIÇOS AUTORIZADOS NA NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO

a) Certificados:

A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir e endossar os certificados iniciais ou de renovação abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.

1) Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM 01/DPC);

2) Certificado Internacional de Arqueação (TONNAGE 69);

3) Certificado Nacional de Borda-Livre (NORMAM 01/DPC);

4) Certificado Internacional de Borda Livre (LL 66);

5) Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM 01/DPC);

6) Certificado de Segurança de Construção para Navios de Carga (SOLAS 74);

7) Certificado de Segurança de Equipamento para Navios de Carga (SOLAS 74);

8) Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga (SOLAS 74);

9) Certificado Internacional para Prevenção da Poluição por Óleo (MARPOL 73/78);

10) Certificado de Prevenção da Poluição para Transporte de Substâncias Nocivas Líquidas à Granel (MARPOL 73/78);

11) Certificado Internacional para Prevenção da Poluição por Esgoto Sanitário (MARPOL 73/78);

12) Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar (MARPOL 73/78);

13) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos à Granel (BCH Code);

14) Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos à Granel (IBC Code);

15) Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel (IGC Code);

16) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel (GC Code);

17) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel (Existing Ships Code);

18) Documento de Conformidade (ISM Code);

19) Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code);

20) Certificado de Conformidade para Navios de Apoio Marítimo (Resolução A-673 (16) da IMO e MARPOL 73/78);

21) Certificado de credenciamento de Estações de Manutenção e Estações de Serviço de Equipamentos de Salvatagem Infláveis (NORMAM-05/DPC);

22) Certificado de Tração Estática (NORMAM 01/DPC);

23) Certificado Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code); e

24) Certificado de Segurança de Sistemas de Mergulho (Código de Segurança de Sistemas de Mergulho - Resoluções A.831 (19) e A.692 (17) da IMO e NORMAM-15/DPC)

b) Documentos

A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir, aprovar ou endossar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão, aprovação ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.

1) Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação e Licença de Construção para Embarcação já Construída - LCEC, incluindo análise e aprovação dos planos pertinentes (NORMAM 01/DPC);

2) Documento de Autorização para Transporte de Grãos (SOLAS 74);

3) Documento de Conformidade para o Transporte de Mercadorias Perigosas (SOLAS 74 Regra II -2/19);

4) Manual de Peiação de Carga (SOLAS 74);

5) Manual de Carregamento de Grãos (SOLAS 74);

6) Notas para Arqueação de Embarcações (NORMAM-01/DPC);

7) Relatório de Avaliação da Condição de Navios Graneleiros e Petroleiros enquadrados na Resolução A-744 (18) da IMO (Enhanced Programme of Inspections);

8) Plano de Emergência para Prevenção da Poluição por Óleo (MARPOL 73/78);

9) Plano de Gerenciamento de Lixo (MARPOL 73/78);

10) Manual de Operações e Equipamento para COW (MARPOL 73/78);

11) Manual de Operação de Tanque de Lastro Limpo Dedicado (MARPOL 73/78);

12) Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria);

13) Relatórios de Prova de Inclinação e Medição de Porte Bruto; e

14) Documento de Verificação e Aceitação de Navios de Posicionamento Dinâmico (MSC/Circ 645 da IMO).

c) Vistorias

A CLASSIFICADORA está autorizada, além das vistorias pertinentes aos SERVIÇOS especificados nos itens a) e b) acima, a efetuar Vistoria de Condição Estrutural em Navios Graneleiros (NORMAM- 04/DPC).

III - Relação dos SERVIÇOS autorizados na Navegação Interior

a) Certificados

A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir e endossar os certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.

1) Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM-02/DPC);

2) Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná (NORMAM-02/DPC);

3) Certificado Nacional de Borda Livre (NORMAM-02/DPC);

4) Certificado de Borda Livre para Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (NORMAM-02/DPC);

5) Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM-02/DPC);

6) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos à Granel (BCH Code);

7) Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos à Granel (IBC Code);

8) Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel (IGC Code);

9) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel (GC Code);

10) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos à Granel (Existing Ships Code);

11) Certificado de Segurança de Sistemas de Mergulho (NORMAM-15/DPC);

12) Certificado de Tração Estática (NORMAM-02/DPC); e

13) Certificado de Conformidade para o Transporte a Granel de Combustíveis Líquidos, Derivados de Petróleo e Álcool na Bacia do Sudeste (NORMAM-02/DPC).

b) Documentos

A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir e endossar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão, aprovação ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.

1) Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação e Licença de Construção para Embarcação já Construída - LCEC, incluindo análise e aprovação dos planos pertinentes (NORMAM 02/DPC);

2) Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria);

3) Notas para Arqueação de Embarcações (NORMAM-02/DPC);

4) Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto; e

5) Manual de Operação de Unidades Estacionárias de Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo (NORMAM-02/DPC).