Portaria DPC nº 104 de 16/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2004

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Sociedades Classificadoras para Atuarem em Nome do Governo Brasileiro - NORMAM-06/DPC.

O Diretor De Portos E Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Sociedades Classificadoras para Atuarem em Nome do Governo Brasileiro - NORMAM-06/DPC, que a esta acompanham.

Art. 2º Cancelar a alínea f, do art. 1º, da Portaria nº 09/DPC, de 11 de fevereiro de 2000.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES

Vice-Almirante

ANEXO CAPÍTULO 1
GENERALIDADES

0101 - PROPÓSITO

Estabelecer requisitos e procedimentos para o reconhecimento de Sociedades Classificadoras para atuarem em nome da Autoridade Marítima Brasileira na regularização, controle e certificação de embarcações.

0102 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

As normas e procedimentos previstos na presente norma complementam os dispositivos legais em vigor, não desobrigando os utilizadores de conhecer esses dispositivos, em especial a Lei nº 9.537, de 11.12.1997 que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e o Decreto nº 2.596 de 18.05.1998 (RLESTA).

0103 - COMPETÊNCIA

a) Além dos Representantes da Autoridade Marítima devidamente designados, somente as Sociedades Classificadoras formalmente reconhecidas por meio de Acordo de Reconhecimento poderão realizar, em nome da Autoridade Marítima Brasileira, as auditorias, inspeções, vistorias e emissões de certificados e demais documentos previstos nas Convenções e Códigos Internacionais das quais o país é signatário e/ou na legislação nacional aplicável, salvo em situações especiais, conforme item c) abaixo.

b) O Acordo de Reconhecimento estabelecerá o escopo das atividades autorizadas para cada classificadora, assim como os certificados e demais documentos que poderão ser por elas emitidos.

c) Em situações especiais, provisórias/condicionais, a critério do Representante Legal da Autoridade Marítima Brasileira, o Acordo de Reconhecimento poderá ser substituído por Portaria.

0104 - CREDENCIAMENTO DE OUTRAS ENTIDADES, EMPRESAS OU ORGANISMOS

Qualquer entidade, empresa ou organismo que queira requerer à DPC o seu credenciamento para emitir, em nome da Autoridade Marítima, certificados, relatórios ou outros documentos tratados na presente Norma, estará sujeito a mesma sistemática e requisitos aqui previstos.

0105 - DEFINIÇÕES

Para fim de referência, no decorrer da presente norma, serão adotadas as seguintes definições:

a) Acordo de Reconhecimento - documento firmado entre a Autoridade Marítima Brasileira e a Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em seu nome, o qual estabelece o escopo e as condições específicas de cada reconhecimento. O modelo desse documento é apresentado no ANEXO 2-A.

b) Certificado Condicional - certificado estatutário com validade reduzida, emitido para viabilizar a operação regular de embarcações que apresentam deficiências ou restrições operacionais temporárias que não podem ser imediatamente sanadas e que, a critério da classificadora, não comprometem a segurança da embarcação, da carga ou das pessoas transportadas, nem risco significativo de poluição das águas.

c) Certificado de Classe - certificado emitido pela Sociedade Classificadora para uma embarcação atestando o atendimento às suas regras específicas.

d) Certificado Estatutário - certificado emitido para atestar a conformidade da embarcação com as regras específicas constantes das Convenções e Códigos Internacionais e/ou Normas da Autoridade Marítima Brasileira.

e) Certificado Provisório - certificado estatutário com validade reduzida que pode ser emitido para embarcações onde não foram detectadas deficiências, mas que apresentam restrições diversas que impedem a emissão imediata dos certificados definitivos.

f) Evidência Objetiva - significa qualquer informação, registro ou constatação de fato pertinente à atuação da Sociedade Classificadora em nome da Autoridade Marítima Brasileira, baseada na observação, medição ou teste.

g) Licença de Construção - é o documento emitido para atestar que o projeto das embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional ou para exportação, ou no exterior para a bandeira nacional, encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos nas normas nacionais aplicáveis.

h) Licença de Alteração - é o documento emitido para atestar que as alterações a serem realizadas em uma embarcação já regularizada se encontram em conformidade com os requisitos estabelecidos nas normas nacionais aplicáveis.

i) Licença de Reclassificação - é o documento emitido para atestar que o projeto apresentado de adequação de embarcação já regularizada para operação em nova área de navegação e/ou tipo de serviço/atividade encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos nas normas nacionais aplicáveis.

j) Licença de Construção para Embarcações já Construídas - é o documento emitido para regularizar embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída sem que tenha sido obtida uma Licença de Construção ou Alteração prévia, atestando que os seus planos e documentos apresentados encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos nas normas nacionais aplicáveis.

k) Não-conformidade - significa uma situação observada em que uma Evidência Objetiva indica o não cumprimento de qualquer requisito específico. As não-conformidades podem ser classificadas em leves ou graves.

l) Não-conformidade Grave - são aquelas que:

1. caracterizem o desrespeito ou o desconhecimento das normas aplicáveis que acarretem, na opinião da Autoridade Marítima Brasileira, em riscos significativos à segurança da navegação, da embarcação ou das pessoas transportadas ou em riscos significativos de poluição das águas;

2. caracterizem negligência, dolo ou má fé na execução de qualquer tarefa executada em nome da Autoridade Marítima Brasileira ou associada, direta ou indiretamente, ao Acordo de Reconhecimento firmado;

3. possam denegrir a imagem da Autoridade Marítima Brasileira junto à Comunidade Marítima Nacional e/ou Internacional;

4. caracterizem a execução de serviços em desacordo com o Acordo firmado entre as partes;

5. caracterizem falta de capacidade técnica da Sociedade Classificadora ou carência de pessoal habilitado; e

6. comprovem a utilização de pessoal sem habilitação profissional adequada ao tipo de serviço executado.

m) Não-conformidade Leve - são aquelas que caracterizam um incidente isolado, de falha em atender aos requisitos de um procedimento ou na execução de uma tarefa, que, na opinião dos representantes da Autoridade Marítima Brasileira, não acarrete em risco significativo à segurança da navegação, da embarcação ou das pessoas transportadas, nem em risco significativo de poluição das águas.

n) Observação - significa Evidência Objetiva constatada que, apesar de não caracterizar uma não-conformidade, merece, na opinião dos auditores, ser registrada para caracterizar condição ou fato existente durante a execução de auditorias.

o) Sociedade Classificadora - empresas, entidades ou organismos reconhecidos para atuarem em nome da Autoridade Marítima Brasileira na regularização, controle e certificação de embarcações nos aspectos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e da prevenção da poluição ambiental.

p) Vistoriador - profissional legalmente habilitado, possuidor de treinamento, qualificação e delegação de competência para atuar, em nome da classificadora reconhecida pela Autoridade Marítima Brasileira, na realização dos serviços previstos nas Convenções e Códigos Internacionais e/ou na legislação nacional correspondente.

Os sócios com atribuições de responsabilidade técnica estabelecida no Contrato Social ou documento equivalente, detentores da habilitação, qualificação e treinamento inerentes à atividade de vistoriador, também poderão ser considerados Vistoriadores para efeito de aplicação da presente norma.

q) Vistoriador Exclusivo - vistoriador que possua vínculo exclusivo e permanente de trabalho com a respectiva classificadora.

r) Vistoriador Não Exclusivo - qualquer vistoriador que não atenda aos requisitos especificados para um vistoriador exclusivo.

CAPÍTULO 2
DO RECONHECIMENTO

0201 - ABRANGÊNCIA DO RECONHECIMENTO

a) O Reconhecimento para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira será relativo à realização de testes, medições, cálculos, vistorias, inspeções, auditorias em empresas de navegação, embarcações e estruturas marítimas, incluindo seus sistemas, equipamentos e instalações associadas e emissão, renovação e/ou endosso dos respectivos certificados, relatórios, licenças ou qualquer outro documento pertinente, previstos nas Convenções e Códigos Internacionais e nas demais normas nacionais aplicáveis.

b) A abrangência do reconhecimento concedido a cada Sociedade Classificadora será estabelecida através de apêndice ao Acordo de Reconhecimento, onde serão especificados os serviços que poderão ser executados pela Sociedade Classificadora em nome da Autoridade Marítima Brasileira.

0202 - REQUISITOS GERAIS PARA O RECONHECIMENTO

As condições básicas para uma sociedade classificadora ser reconhecida para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira são as seguintes:

a) Possuir competência, habilitação e capacidade para organizar, dirigir e supervisionar as auditorias, inspeções, vistorias e emissão de certificados e demais documentos previstos na legislação aplicável, de modo a assegurar o cumprimento das prescrições correspondentes, devendo:

1. dispor de pessoal qualificado e em número suficiente para supervisionar, efetuar avaliações técnicas e conduzir as auditorias, inspeções e vistorias aplicáveis;

2. dispor de meios para desenvolvimento e manutenção de procedimentos e instruções adequadas;

3. prover a constante e contínua atualização da documentação referente às interpretações das regras e normas pertinentes;

4. apoiar técnica e administrativamente o pessoal de campo (auditores, inspetores e vistoriadores); e

5. avaliar os relatórios das vistorias, inspeções e auditorias de modo a prover e acumular experiência prática.

b) Apresentar regras e regulamentos próprios de construção e classificação de embarcações, sistemas e equipamentos, adequados para a navegação, tipo de embarcação e/ou características de serviço considerados, os quais deverão conter informações relativas aos seguintes aspectos:

1. construção, verificação e aceitação do casco e seus acessórios, sistemas, máquinas e itens de segurança;

2. aprovação de materiais e equipamentos e normas para inspeção e aceitação desses itens; e

3. execução das vistorias periódicas para entrada e manutenção em classe e para a emissão, convalidação e renovação dos certificados correspondentes.

c) Elaborar e manter atualizadas todas suas regras, regulamentos e procedimentos necessários à realização dos serviços em nome da Autoridade Marítima Brasileira.

d) Manter cópia atualizada de todos regulamentos, códigos, convenções, normas e procedimentos necessários para a realização dos serviços para os quais foi autorizada a atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira.

e) Apresentar capacidade técnica para executar, dentro do escopo do reconhecimento solicitado, os seguintes serviços:

1. analisar e aprovar os planos estruturais, estudos de estabilidade, arranjos e especificações de instalações de máquinas e demais sistemas essenciais à operação segura do navio, de acordo com as suas regras de construção e classificação, assim como outros planos e documentos previstos em instruções específicas da Autoridade Marítima Brasileira;

2. realizar vistorias do navio, como um todo, durante a sua construção, incluindo o acompanhamento da edificação e montagem do casco e superestruturas, dos sistemas de eletricidade, propulsão e nos demais sistemas auxiliares, assim como nos equipamentos do navio;

3. realizar inspeções e testes dos materiais e processos utilizados na edificação do casco e na montagem das máquinas e demais equipamentos dos navios;

4. efetuar os cálculos necessários à emissão dos Certificados Nacionais de Arqueação e Borda Livre;

5. executar as auditorias, inspeções e/ou vistorias necessárias à emissão, convalidação e renovação dos certificados emitidos em nome da Autoridade Marítima Brasileira e/ou à verificação das condições de segurança das embarcações;

6. efetuar vistorias necessárias para a manutenção dos certificados emitidos pela Sociedade Classificadora após o navio ter sofrido uma avaria que possa ter afetado sua segurança; e

7. assinar e emitir os certificados que estejam dentro de sua competência segundo esta norma, baseados na análise e aprovação dos relatórios de seus vistoriadores e inspetores.

f) Manter, em caráter permanente, estrutura administrativa e técnica que seja capaz de atender, dentro do prazo de 48 horas, qualquer pedido de inspeção ou vistoria em qualquer ponto do território nacional, mantendo para tal escritórios ou agências onde julgar conveniente.

g) Apresentar número de Vistoriadores Não Exclusivos que não exceda a 10 (dez) por cento do número total de vistoriadores.

h) Possuir um sistema documentado para a formação e treinamento para os vistoriadores e demais técnicos e funcionários que sejam empregados na execução das tarefas relacionadas ao reconhecimento solicitado e que possibilite a atualização contínua de seus conhecimentos, conforme as tarefas que cada um tenha que desempenhar.

Esse sistema compreenderá cursos apropriados de formação teórica, adestramento nos procedimentos relacionados e um treinamento prático dirigido, devendo ainda, ao final de cada módulo, atribuir ao profissional um certificado de conclusão ou documento equivalente, que ateste que sua formação foi completada satisfatoriamente.

i) Possuir instruções e/ou procedimentos que deverão ser cumpridos pelas subcontratadas, bem como, critérios de seleção, aprovação e supervisão dos serviços prestados por essas empresas para realização de serviços abrangidos pelo Acordo de Reconhecimento, de acordo com um programa reconhecido e documentado, o qual deverá incluir a definição das prescrições específicas que a empresa e seus técnicos devem satisfazer.

j) Manter programa de qualidade em conformidade com a série ISO 9000 e apresentar Certificado de Qualidade correspondente, emitido por órgão credenciado pelo INMETRO, o qual não poderá ser controlado, associado ou apresentar qualquer tipo de vínculo organizacional com a classificadora a ser reconhecida.

k) Apresentar competência, capacidade e os meios adequados para realizar as auditorias internas e os controles exigidos pelo seu próprio sistema de qualidade.

l) Ter como responsáveis pelas vistorias, inspeções, auditorias, cálculos e emissão de certificados de classe e estatutários, profissionais cujas qualificações satisfaçam às exigências legais que regulamentam o exercício da profissão de engenheiros e técnicos afins, que estejam devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) de jurisdição e que tenham recebido treinamento adequado para execução dessas tarefas.

Os demais técnicos e profissionais que trabalham no apoio aos serviços listados deverão ter qualificação técnica e a supervisão correspondente às tarefas que venham a executar.

m) Apresentar prova de regularização da empresa nos órgãos próprios previstos pela legislação em vigor, incluindo o registro da classificadora no CREA de jurisdição da sede e dos escritórios porventura instalados, observando que as pessoas jurídicas só podem exercer atividades reservadas à pessoa física profissional com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo CREA.

n) Apresentar organograma ou documento equivalente, especificando claramente as atribuições e responsabilidades de cada setor e indicando as pessoas e/ou cargos com suas respectivas atribuições e competência, inclusive para assinatura de certificados e documentos relacionados ao reconhecimento.

o) Nomear as pessoas e/ou cargos autorizados a manter entendimentos com a Autoridade Marítima, especificando os assuntos da competência de cada um.

0203 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA A NAVEGAÇÃO INTERIOR

As sociedades classificadoras que solicitem reconhecimento para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira na Navegação Interior, em adição aos requisitos gerais anteriormente apresentados, deverão:

a) Manter no país, em caráter permanente, estrutura administrativa e técnica que seja capaz de realizar, dentro do escopo do Acordo de Reconhecimento, todos os serviços inerentes à classificação e certificação das embarcações empregadas na navegação interior, incluindo a análise estrutural, avaliação dos sistemas de máquinas, cálculo da borda-livre e arqueação, verificação da estabilidade intacta e estanqueidade, análise e aprovação do projeto, acompanhamento da construção e todos os serviços necessários para confirmar a manutenção dos requisitos durante a operação dessas embarcações.

b) As classificadoras que solicitem reconhecimento para regularizar e certificar as embarcações destinadas ao transporte de substâncias químicas perigosas a granel na Navegação Interior deverão, adicionalmente, apresentar competência, capacidade e os meios adequados para efetuar as avaliações e/ou cálculos pertinentes ao assunto relativos à:

1. arranjos e capacidade de sobrevivência do navio;

2. contenção das cargas e materiais de construção;

3. controle de temperatura das cargas e transferência de cargas;

4. sistema de ventilação dos tanques de carga e de controle ambiental;

5. proteção pessoal;

6. requisitos operacionais; e

7. lista de produtos químicos autorizados.

c) As classificadoras que solicitem reconhecimento para regularizar e certificar as embarcações destinadas ao transporte de gases liqüefeitos a granel na Navegação Interior deverão, adicionalmente, apresentar competência, capacidade e os meios adequados para efetuar as avaliações e/ou cálculos pertinentes ao assunto relativos à:

1. arranjos e capacidade de sobrevivência do navio;

2. contenção das cargas e materiais de construção;

3. dimensionamento de vasos de pressão e sistemas de redes de líquidos, vapor e pressão;

4. sistema de ventilação dos tanques de carga e controle ambiental;

5. proteção pessoal;

6. emprego da carga como combustível; e

7. requisitos operacionais.

d) As classificadoras que solicitem reconhecimento para regularizar e certificar as embarcações destinadas a operar na Hidrovia Paraguai-Paraná deverão, adicionalmente, apresentar, a critério da Autoridade Marítima Brasileira, estrutura técnica e organizacional compatível para classificar embarcações que efetuam viagens internacionais, sujeitas à fiscalização de representantes de outras Administrações.

0204 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA A NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO

As sociedades classificadoras que solicitem reconhecimento para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira na Navegação de Mar Aberto, em adição aos requisitos gerais anteriormente apresentados, deverão:

a) Demonstrar comprovada experiência e capacidade técnica na classificação de embarcações, sendo que, no caso de entidades associadas ou representantes de entidades estrangeiras, poderá ser considerada a experiência e a frota classificada da entidade estrangeira, para efeitos de atendimento a este item.

b) Manter no país, em caráter permanente, estrutura administrativa e técnica que seja capaz de realizar, dentro do escopo do Acordo de Reconhecimento, todos os serviços inerentes à classificação e certificação das embarcações empregadas na navegação de mar aberto que não estejam sujeitas às Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil, incluindo a análise estrutural, avaliação dos sistemas de máquinas, cálculo da borda-livre e arqueação, verificação da estabilidade intacta e estanqueidade, análise e aprovação do projeto, acompanhamento da construção e todos os serviços necessários para confirmar a manutenção dos requisitos durante a operação dessas embarcações.

c) As classificadoras que solicitem reconhecimento para regularizar e certificar as embarcações destinadas ao transporte de substâncias químicas perigosas a granel e/ou transporte de gases liqüefeitos a granel na Navegação de Mar Aberto, que não estejam sujeitas às Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil, deverão, adicionalmente, apresentar a competência, capacidade e os meios especificados anteriormente para a Navegação Interior.

0205 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA A CERTIFICAÇÃO E CONTROLE EM CONFORMIDADADE COM AS CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS

As classificadoras que solicitem reconhecimento para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira na emissão de certificados e/ou execução de auditorias, vistorias e inspeções previstos nas Convenções e Códigos Internacionais das quais o país é signatário, em adição aos requisitos gerais anteriormente apresentados, deverão:

a) Demonstrar comprovada experiência e capacidade técnica na classificação de embarcações, sendo que, no caso de entidades associadas ou representantes de sociedades classificadoras estrangeiras, poderá ser considerada a experiência e a frota total classificada, para efeitos de atendimento a este item.

b) Demonstrar possuir competência, capacidade, meios e programas de treinamento em conformidade com o previsto em instruções específicas da Organização Marítima Internacional para atuação de Organizações Reconhecidas em nome das Autoridades Marítimas.

c) Para as embarcações sujeitas às Convenções e Códigos Internacionais, bem como, para aplicação das regras das próprias Sociedades Classificadoras para a classificação dessas embarcações, a Autoridade Marítima Brasileira poderá, a seu critério, concordar que a realização de serviços afetos a esses documentos sejam realizados em centros instalados fora do País. Nesses casos, a Sociedade Classificadora deverá encaminhar à Autoridade Marítima Brasileira uma lista detalhada dos serviços inerentes à classificação e/ou certificação dessas embarcações que serão realizados no exterior.

d) Emitir os certificados e documentos relacionados às Convenções e/ou Códigos Internacionais e/ou à classe dessas embarcações no país, os quais deverão ser assinados por profissional habilitado brasileiro, membro da classificadora e residente no Brasil.

e) As vistorias de equipamentos radioelétricos poderão ser realizadas por empresas que ofereçam um serviço de inspeção das instalações correspondentes e que seja aprovadas e supervisionadas pela sociedade classificadora, de acordo com um programa reconhecido e documentado. Este programa incluirá a definição das prescrições específicas que a empresa e seus técnicos devem satisfazer, entre elas às relativas à formação interna dirigida, cujo conteúdo envolverá, no mínimo, radiotelefonia e radares.

Os vistoriadores dos equipamentos radioelétricos (exclusivos, não exclusivos ou funcionários das empresas subcontratadas) deverão ter completado, satisfatoriamente, curso de formação especifica e terem sido submetidos a um programa de formação interna dirigida.

Deverão ter, no mínimo, um ano de experiência como auxiliares de técnico em radioeletricidade.

f) Para certificação, relativa à navios, do Código Internacional de Proteção Para Navios e Instalações Portuárias (ISPS) deverá, adicionalmente aos requisitos previstos nesta norma, atender aos requisitos contidos no subitem 4.5 da parte B do referido Código e nas diretrizes contidas na Circular 1074 do Comitê de Segurança Marítima da IMO.

0206 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA CERTIFICAÇÃO E CONTROLE DE SISTEMAS DE MERGULHO

As classificadoras que solicitem reconhecimento para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira na emissão de certificados e/ou execução de auditorias, vistorias e inspeções em sistemas de mergulho, em adição aos requisitos gerais anteriormente apresentados, deverão:

a) Apresentar competência, capacidade e os meios adequados para realizar as avaliações e os cálculos relativos à:

1. cálculo de vazão de misturas respiratórias;

2. análise de composição de misturas gasosas;

3. composição de sistemas para mergulhos rasos e profundos;

4. requisitos para equipamentos e sistemas de mergulho;

5. proteção pessoal;

6. teste e avaliação de equipamentos e sistemas; e

7. requisitos operacionais.

b) As vistorias de equipamentos e sistemas de mergulho deverão ser realizadas por vistoriadores que possuam experiência mínima de dois anos na atividade de mergulho raso, para certificação de sistemas de mergulho a ar, ou de mergulho profundo, para certificação de mergulhos com misturas gasosas artificiais.

0207 - DOCUMENTAÇÃO

a) As classificadoras que solicitem reconhecimento para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira deverão dispor de modelos dos seguintes documentos:

1. listas de verificação (check lists) para orientar seu pessoal responsável pela execução de vistorias, inspeções e auditorias relacionadas com a autorização recebida para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira;

2. certificados e relatórios correspondentes ao reconhecimento solicitado em conformidade com as Convenções e Códigos Internacionais das quais o país é signatário e/ou com a legislação nacional aplicável; e

3. carimbos ou selos empregados para aprovação ou autenticação de documentos, especificando a sua finalidade e significado, quando aplicável.

b) Os documentos emitidos para atestar a conformidade ou atender requisitos específicos estabelecidos na legislação nacional ou no Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná, incluindo certificados, licenças, relatórios de vistorias e relatórios de análise de planos, deverão ser apresentados em português.

c) Os documentos emitidos para atestar a conformidade ou atender requisitos específicos estabelecidos nas Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo país deverão ser apresentados em português e em inglês, com exceção de relatórios de vistorias e de análise de planos e documentos, que poderão ser apresentados em português e/ou inglês.

d) Quando as normas da Autoridade Marítima preverem a aplicação dos Códigos e Convenções Internacionais em embarcações empregadas na Navegação Interior ou em embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto que não efetuem viagens internacionais, os documentos emitidos para atestar a conformidade ou atender requisitos específicos estabelecidos naquelas convenções poderão ser emitidos somente em português ou em português e inglês, a critério da classificadora.

e) As regras de construção e classificação relativos à navegação interior deverão ser apresentadas em português.

f) As regras de construção e classificação aplicáveis às embarcações empregadas na navegação de mar aberto poderão ser apresentadas em português e ou inglês.

g) As regras deverão ser atualizadas periodicamente, refletindo a evolução dos materiais e processos de fabricação e dos padrões de segurança estabelecidos para a construção e operação de navios ou sistemas.

h) As regras e regulamentos deverão ser de autoria da própria Sociedade Classificadora, sendo admitida, entretanto, a utilização total ou parcial de regras de outra Sociedade Classificadora desde que esta seja ligada à requerente por sociedade claramente especificada no Contrato Social, ou quando houver permissão formal autorizando o seu uso.

0208 - REQUISITOS DE OPERAÇÃO

As Sociedades Classificadoras, durante o período de vigência do Acordo de Reconhecimento, deverão atender aos seguintes requisitos:

a) Manter sua documentação atualizada junto à Autoridade Marítima Brasileira tanto nos aspectos técnicos quanto nos aspectos legais e administrativos.

b) Manter arquivo atualizado das normas, publicações e demais documentos emanados da Autoridade Marítima Brasileira que estejam relacionados com as atividades desenvolvidas em conformidade com o Acordo de Reconhecimento.

c) Editar e publicar suas Regras e Regulamentos, incorporando todas as alterações aprovadas de modo a mantê-las atualizadas, encaminhando à Autoridade Marítima Brasileira todas essas alterações.

d) Editar periodicamente o Registro de Navios Classificados, encaminhando cópia de tal registro à Autoridade Marítima Brasileira, bem como, suas atualizações.

e) Informar à Autoridade Marítima Brasileira as eventuais alterações em sua estrutura e organização, de seu pessoal técnico e ou respectivas funções, inclusive com relação aos escritórios ou agências mantidas pela Sociedade Classificadora fora da sede.

f) Manter em arquivo todos os certificados, relatórios, memórias de cálculo e outros documentos emitidos que estejam relacionados, direta ou indiretamente, com o Acordo de Reconhecimento firmado.

g) Encaminhar trimestralmente à Autoridade Marítima Brasileira:

1. relação dos certificados emitidos em decorrência do Acordo de Reconhecimento firmado, por embarcação, indicando as respectivas datas de emissão e validade; e

2. cópias desses certificados, incluindo os certificados de classe e demais documentos emitidos em conformidade com o Acordo de Reconhecimento.

h) Comunicar imediatamente à Autoridade Marítima Brasileira sempre que verificar:

1. que o estado de um navio ou de seu equipamento não corresponde, no essencial, às indicações de certificado ou documento emitido em seu nome ou associado, direta ou indiretamente, ao Acordo de Reconhecimento firmado; e

2. que um navio apresenta deficiências que acarretem em perigo para o próprio navio ou para as pessoas à bordo.

i) Informar sempre que qualquer certificado ou documento emitido em decorrência do Acordo de Reconhecimento firmado forem cancelados, apresentando os motivos para tal procedimento.

j) Remeter e manter atualizada junto à Autoridade Marítima Brasileira, a lista de vistoriadores e auditores, incluindo os não exclusivos, bem como, das empresas subcontratadas para apoio às vistorias e auditorias.

k) Apresentar até o dia 30 de janeiro de cada ano, relatório anual detalhado descrevendo as atividades desenvolvidas em nome da Autoridade Marítima Brasileira no ano anterior.

0209 - PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO RECONHECIMENTO

a) Para solicitar o seu reconhecimento inicial ou a renovação de reconhecimento já concedido, a sociedade classificadora deverá encaminhar requerimento, instruído dos documentos que comprovem a satisfação dos requisitos estabelecidos nesta norma, bem como, de declaração explícita da aceitação das condições, exigências e limitações impostas pela Autoridade Marítima Brasileira na presente norma.

b) O requerimento para renovação de reconhecimentos previamente concedidos deverá ser encaminhado à Autoridade Marítima Brasileira com, no mínimo, seis meses de antecedência do término do período do reconhecimento em curso.

c) A classificadora deverá também apresentar desempenho satisfatório em auditoria, inicial ou de renovação, conduzida pela Autoridade Marítima Brasileira, quando será verificado o atendimento aos requisitos estabelecidos na presente norma.

d) Caso sejam constatadas não-conformidades durante o processo para o reconhecimento inicial de uma sociedade classificadora, sua concessão ficará condicionada à análise pela Autoridade Marítima Brasileira da quantidade, classificação e a natureza das não-conformidades porventura verificadas, ficando a seu critério a adoção de um dos seguintes procedimentos:

1. não conceder o reconhecimento inicial;

2. estabelecer prazo para correção das não-conformidades, antes de conceder o reconhecimento inicial; ou

3. conceder o reconhecimento inicial provisório, estabelecendo prazo para a sociedade classificadora corrigir as não-conformidades apontadas na auditoria. Nesses casos a Autoridade Marítima Brasileira poderá reduzir a abrangência solicitada para o Acordo de Reconhecimento, podendo formalizar a delegação por Portaria.

e) Caso sejam constatadas não-conformidades durante o processo para a renovação do reconhecimento de uma sociedade classificadora, sua concessão ficará condicionada à análise pela Autoridade Marítima Brasileira da quantidade, classificação e a natureza das não-conformidades porventura verificadas, ficando a seu critério a adoção de um dos seguintes procedimentos:

1. estabelecer prazo para correção das não-conformidades, concedendo um reconhecimento provisório, podendo formalizá-lo por Portaria;

2. reduzir a abrangência solicitada para o Acordo de Reconhecimento anteriormente concedido, limitando as atividades que a classificadora pode executar em nome da Autoridade Marítima Brasileira;

3. suspender temporariamente o reconhecimento até a correção de parte ou da totalidade das não-conformidades verificadas; ou

4. não renovar o reconhecimento anteriormente concedido à classificadora.

f) A Autoridade Marítima Brasileira poderá conceder excepcionalmente um reconhecimento provisório para sociedades classificadoras que não atendam integralmente aos requisitos estabelecidos nesta norma de modo a possibilitar o desenvolvimento de classificadoras nacionais existentes, viabilizar a criação de novas classificadoras e/ou fomentar a regulamentação e o desenvolvimento de regras para grupos ou categorias de embarcações. Neste caso, o reconhecimento poderá ser formalizado por Portaria.

0210 - VALIDADE DO ACORDO DE RECONHECIMENTO

a) O Acordo de Reconhecimento terá a validade de até cinco (5) anos e poderá ser renovado ao final desse período, mediante requerimento do interessado.

b) Os Acordos de Reconhecimento provisórios terão a validade de até um (1) ano e poderão ser renovados ao final desse período, a critério da Autoridade Marítima Brasileira. Nestes casos, poderão ser formalizados por Portaria.

0211 - REVOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO

a) O reconhecimento dado às Sociedades Classificadoras será automaticamente revogado ao término do seu período de validade, sempre que não se solicite sua renovação. Entretanto, sempre que uma das partes não tenha interesse em efetivar a renovação de acordo já existente, deverá participar à outra parte com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência.

b) O reconhecimento será também cancelado 12 (doze) meses após a manifestação, por escrito, do interesse de uma das partes em revogá-lo.

c) A Autoridade Marítima Brasileira poderá cancelar, não conceder ou não renovar o Acordo de Reconhecimento de qualquer Sociedade Classificadora sempre que haja a constatação de:

1. qualquer desrespeito ao estabelecido nas presentes Normas, às Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário ou à legislação em vigor;

2. quando for constatada emissão de certificado sem respaldo técnico competente, deficiência técnica grave ou negligência na condução de qualquer serviço associado, direta ou indiretamente, ao Acordo de Reconhecimento firmado com a Autoridade Marítima Brasileira;

3. prática de qualquer irregularidade que possa comprometer o nome da Autoridade Marítima Brasileira ou a segurança das embarcações, dos passageiros, dos tripulantes ou dos sistemas envolvidos;

4. existência de não-conformidades graves verificadas durante o processo de auditoria que, a critério da Autoridade Marítima, incapacitem a classificadora para atuar em seu nome; e

5. comportamento ético inaceitável, a critério da Autoridade Marítima Brasileira.

d) A revogação do reconhecimento de que trata o item anterior, poderá ser aplicada imediatamente após a constatação das irregularidades, independentemente de outras sanções ou ações legais aplicáveis.

0212 - CONDIÇÕES INERENTES AO RECONHECIMENTO

a) A Sociedade Classificadora, ao receber o seu reconhecimento para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira, estará claramente assumindo um compromisso ético referente a manutenção do sigilo das informações obtidas durante os serviços executados.

b) É vedado às Sociedades Classificadoras emitirem certificados em nome da Autoridade Marítima Brasileira, nas embarcações, itens ou equipamentos cujo projeto, construção, assessoria ou consultoria tenha sido efetuado, total ou parcialmente, por vistoriador ou qualquer outro representante da classificadora, ou ainda por empresa que faça parte do mesmo grupo empresarial ou que esteja associada, direta ou indiretamente, à classificadora.

c) O reconhecimento dado constitui puramente uma delegação de competência, conforme previsto no inciso X do art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e no art. 5º do Anexo ao Decreto nº 2596, de 18 de maio de 1998. A revogação desse reconhecimento não confere direito a qualquer espécie de indenização às sociedades classificadoras atingidas por tal medida.

d) A Sociedade Classificadora deverá, sempre que solicitado, permitir que a Autoridade Marítima Brasileira acompanhe qualquer auditoria, inspeção ou vistoria realizadas em cumprimento à respectiva delegação de competência estabelecida ou associada ao Acordo de Reconhecimento firmado.

e) Os serviços prestados por empresas subcontratadas pelas Sociedades Classificadoras na condução das atividades previstas no Acordo de Reconhecimento são, para todos os efeitos, da responsabilidade principal da própria Sociedade Classificadora.

f) Os vistoriadores designados pela Sociedade Classificadora estão devidamente autorizados a:

1. inspecionar ou vistoriar quaisquer itens a bordo de embarcações para assegurar a efetividade da vistoria;

2. exigir a realização de reparos no navio quando necessário;

3. cancelar a validade de um certificado e apreendê-lo quando julgado necessário; e

4. quando o navio se encontrar no exterior, informar à Autoridade de Controle pelo Estado do Porto, o cancelamento da validade de qualquer certificado.

g) A Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira será automaticamente cadastrada, em conformidade com o estabelecido na NORMAM 14.

CAPÍTULO 3
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

0301 - OBJETIVOS DAS AUDITORIAS

a) Verificar a conformidade da classificadora com os procedimentos e requisitos constantes na presente norma, considerando as atribuições solicitadas ou já estabelecidas no Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria;

b) Verificar o atendimento integral aos requisitos estabelecidos nas Convenções, Códigos e Acordos Internacionais que a classificadora está reconhecida para implementar em nome da Autoridade Marítima Brasileira, considerando as atribuições solicitadas ou já estabelecidas no Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria;

c) Verificar o atendimento integral aos requisitos das normas nacionais que a classificadora está reconhecida para implementar, em nome da Autoridade Marítima Brasileira, considerando as atribuições solicitadas ou já estabelecidas no Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria;

d) Verificar a eficácia de ações corretivas adotadas em função de não conformidades relatadas em auditorias anteriores; e

e) Constatar a veracidade e/ou implicações de deficiências ou procedimentos inadequados porventura relatados ou verificados por representantes da Autoridade Marítima Brasileira, ou por outras entidades representativas da sociedade civil.

0302 - ESCOPO DAS AUDITORIAS

a) As auditorias iniciais ou de renovação de Acordos de Reconhecimento já firmados, a critério da Autoridade Marítima Brasileira, poderão implicar visitas às sedes no país das Classificadoras, visitas aos escritórios regionais, empresas prestadoras de serviços e embarcações, perícia de itens ou equipamentos instalados a bordo relacionados com a segurança ou com a prevenção da poluição, acompanhamento de vistorias, inspeções ou quaisquer outros serviços relacionados com o Acordo de Reconhecimento firmado ou solicitado, podendo também englobar entrevistas com clientes e funcionários, incluindo vistoriadores não exclusivos.

b) Durante o período de vigência do Acordo de Reconhecimento as Sociedades Classificadoras já reconhecidas poderão, a qualquer tempo, serem auditadas pela Autoridade Marítima Brasileira, sendo que, a seu critério, tais auditorias poderão ser direcionadas a determinados assuntos, atividades, locais ou setores específicos.

0303 - PREPARATIVOS

a) Qualquer auditoria deverá ser previamente agendada com uma antecedência não inferior a 30 (trinta) dias.

b) Por ocasião do agendamento das auditorias será apresentado o programa da auditoria, que deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

1. os nomes do Auditor Líder e dos demais membros da equipe;

2. datas previstas para realização das auditorias;

3. o escopo da auditoria, indicando as áreas e atividades a serem auditadas;

4. os itens a serem verificados por cada auditor;

5. o horário previsto para a chegada da equipe de auditores;

6. o horário previsto para a reunião de abertura;

7. horário previsto para reuniões internas entre a equipe de auditores;

8. horário previsto para reuniões entre a equipe de auditores e a os responsáveis pelos setores auditados; e

9. horário previsto para a reunião de encerramento.

c) A Sociedade Classificadora deverá informar à Autoridade Marítima Brasileira, com a maior brevidade possível após o recebimento do programa da auditoria, a disponibilidade de instalações adequadas para a execução das reuniões de abertura, de revisão e de fechamento. Essas instalações não necessitam ficar disponíveis durante todo o período da verificação, mas devem ser disponibilizadas sempre que requisitadas.

d) A classificadora deverá também informar, com a maior brevidade possível, quaisquer restrições ou dificuldades previstas para atendimento ao programa de auditoria encaminhado, no sentido de possibilitar a introdução de eventuais ajustes em tempo hábil.

e) A Sociedade Classificadora deverá envidar esforços para que o pessoal responsável pelos setores a serem verificados estejam disponíveis por ocasião da realização das auditorias. Caso os responsáveis não possam estar presentes, a classificadora deverá indicar um substituto.

f) A Sociedade Classificadora deverá programar a disponibilidade em cada auditoria, sempre que possível, de um guia para cada auditor, cuja tarefa básica consistirá em facilitar os deslocamentos do auditor.

0304 - EXECUÇÃO DA AUDITORIA

a) As auditorias serão conduzidas por representantes designados pela Autoridade Marítima Brasileira que poderá, a seu critério, indicar auditores independentes para essa finalidade.

b) As auditorias poderão ser conduzidas por um ou mais auditores. Quando forem conduzidas por mais de um auditor, um deles será designado como Auditor Líder que será o responsável pela sua condução.

c) A auditoria será iniciada por meio de uma reunião preliminar com o propósito de apresentar os membros da equipe e transmitir ao pessoal da classificadora os objetivos, o escopo e os procedimentos a serem adotados para a avaliação, assim como para confirmar os guias e as instalações disponíveis. Nessa reunião poderão ser esclarecidas quaisquer dúvidas ainda existentes com relação aos trabalhos que serão desenvolvidos e estabelecer as diretrizes necessárias para cumprimento do programa previamente estabelecido.

d) A Sociedade Classificadora deverá disponibilizar o acesso dos auditores a toda documentação, material, pessoal e instalações requisitadas, além de cooperar com a equipe de auditores com o propósito permitir que o objetivo da auditoria seja alcançado.

e) As observações da auditoria deverão ser anotadas e examinadas pela equipe, em uma reunião interna, quando serão determinadas quais deficiências serão relatadas como não-conformidades.

f) Ao final da auditoria e antes da execução da reunião de encerramento, a equipe deverá reunir-se com o responsável por cada setor verificado da classificadora, com o propósito de relatar as não-conformidades porventura detectadas e possibilitar qualquer esclarecimento adicional.

g) Os trabalhos deverão ser finalizados com uma reunião de encerramento, quando será apresentado um resumo dos trabalhos executados, sendo relatadas verbalmente as não-conformidades e observações porventura verificadas.

h) Após a execução da auditoria, a equipe de auditores emitirá um relatório, denominado "Relatório de Auditoria de Sociedade Classificadora", onde será apresentado um resumo das atividades desenvolvidas, a descrição das não-conformidades e observações porventura verificadas, a classificação atribuída para cada uma dessas não-conformidades e os comentários e sugestões julgados pertinentes para a perfeita caracterização da adequabilidade da classificadora para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira, dentro do escopo do Acordo de Reconhecimento solicitado.

0305 - AÇÕES CORRETIVAS

a) A Sociedade Classificadora deverá apresentar, em um prazo de até 30 dias após a entrega do "Relatório de Auditoria de Sociedade Classificadora", um documento informando as ações corretivas efetuadas ou planejadas, bem como, as dificuldades e informações consideradas relevantes sobre essas ações adotadas.

b) A Autoridade Marítima Brasileira acompanhará a execução dessas ações corretivas por intermédio de auditorias específicas para verificação desses itens, sempre que considerar necessário ou conveniente.

CAPÍTULO 4
CERTIFICAÇÃO

0401 - CONDIÇÕES PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS

a) A emissão de Certificados Estatutários e de Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação somente poderá ser efetivada para embarcações mantidas em classe pela classificadora, a menos que, clara e expressamente disposto em contrário no Acordo de Reconhecimento firmado ou em Portaria de Delegação.

b) A Autoridade Marítima poderá autorizar, em caráter excepcional, a emissão pelas classificadoras de Certificados Estatutários e Licenças para grupos ou categorias de embarcações que não sejam mantidas em classe e ou que não atendam integralmente aos requisitos de classe estabelecidos nas regras da classificadora. A descrição desses grupos ou categorias de embarcações assim como das condições específicas para emissão desses certificados serão estabelecidos no Acordo de Reconhecimento, ou Portaria.

c) Os certificados emitidos em conformidade com o estabelecido na legislação nacional ou no Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná deverão ser, obrigatoriamente, emitidos em português.

d) Os certificados relativos às Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo país deverão ser, obrigatoriamente, emitidos em português e em inglês, exceto quando as normas da Autoridade Marítima preverem a aplicação desses regulamentos em embarcações empregadas na Navegação Interior ou em embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto que não efetuem viagens internacionais, quando poderão ser emitidos somente em português ou em português e inglês, a critério da classificadora.

e) É vedada a emissão sem prévia autorização da Autoridade Marítima Brasileira de certificados para embarcações que ainda não tenham completado as verificações, vistorias, inspeções e/ou auditorias correspondentes ou cujos planos e documentos ainda não tenham sido analisados ou apresentem deficiências que comprometam a segurança da embarcação ou das pessoas transportadas ou acarretem em risco de poluição das águas.

f) Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento da construção ou alteração da embarcação, a classificadora poderá emitir uma Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação antes do término das obras, desde que no campo observações desses documentos sejam apresentadas informações que caracterizem as condições nos quais os mesmos foram emitidos e que atestem que a classificadora está acompanhando os serviços.

0402 - CERTIFICADOS DE ISENÇÃO

Somente a Diretoria de Portos e Costas poderá emitir um Certificado de Isenção ou dispensar uma embarcação do atendimento a qualquer item previsto nas normas e regulamentos aplicáveis.

0403 - CERTIFICADOS PROVISÓRIOS

a) Poderão ser emitidos certificados provisórios sempre que:

1. for observada qualquer restrição burocrática que impeça a emissão imediata de certificado correspondente a ciclo de vistorias já concluído de forma satisfatória, sem qualquer deficiência pendente;

2. para viabilizar a operação regular de embarcações sem qualquer deficiência ou pendência mas que ainda não estejam inscritas nas Capitanias dos Portos ou órgãos subordinados;

3. houver necessidade de autorizar a extensão de certificado já existente para viabilizar o deslocamento de embarcação até porto onde poderá sofrer as vistorias necessárias para renovação desse certificado;

4. ocorrer mudança de classificadora, desde que os certificados anteriormente emitidos pela antiga classificadora estejam dentro do prazo de validade, sem qualquer pendência registrada;

5. a embarcação for incorporada à bandeira brasileira, desde que não seja observada qualquer pendência na certificação do país de bandeira anterior; ou

6. for observada qualquer situação que, a critério da Autoridade Marítima Brasileira, justifique emissão de um certificado estatutário em condições especiais.

b) Os certificados provisórios emitidos em conformidade com o estabelecido no item anterior não poderão apresentar validade superior a 6 (seis) meses e, uma vez atingido esse limite, não poderão ser renovados sem autorização expressa da Autoridade Marítima Brasileira.

c) A emissão de certificados previstos em Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais provisórios deverão obedecer às condições e limitações estabelecidas naqueles regulamentos.

d) A Sociedade Classificadora que esteja ligada a congênere estrangeira poderá, sempre que uma embarcação se encontrar no exterior, utilizar seus vistoriadores locais para executar as vistorias, auditorias e/ou inspeções necessárias para emissão, endosso ou renovação de certificados estatutários previstos nas Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais e emitir certificados provisórios correspondentes.

A emissão do certificado definitivo, contudo, será efetuada pelo escritório da Sociedade Classificadora no Brasil, que deverá receber, analisar e manter arquivados todos os relatórios, cálculos, análises e demais documentação relativas a essas vistorias, auditorias ou inspeções, assumindo também a total responsabilidade decorrente da emissão do certificado em questão.

0404 - CERTIFICADOS CONDICIONAIS

a) Poderão ser emitidos certificados condicionais sempre que:

1. forem constatadas durante vistorias, inspeções, perícias ou auditorias deficiências menores, que não afetem a condição do navio se fazer ao mar sem perigo para o próprio navio ou às pessoas a bordo; ou

2. após análise de todos os documentos necessários para emissão de Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação, ainda permaneçam pendentes algumas exigências que não afetem a condição do navio se fazer ao mar sem perigo para o próprio navio ou às pessoas a bordo.

b) Os certificados condicionais emitidos em conformidade com o estabelecido no item anterior não poderão apresentar validade superior a 3 (três) meses e, uma vez atingido esse limite, não poderão ser renovados sem autorização expressa da Autoridade Marítima Brasileira.

c) A autorização para renovação de certificados condicionais após o limite informado no item anterior deverá ser precedida de requerimento do proprietário, armador ou seu representante à Autoridade Marítima Brasileira, onde deverá ser informado:

1. os motivos pelos quais cada pendência porventura existente ainda não foi devidamente sanada;

2. as providências adotadas no sentido de adequar a embarcação às normas vigentes; e

3. o prazo solicitado para atender cada pendência, devidamente justificado.

d) A emissão de certificados previstos em Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais condicionais deverão obedecer às condições e limitações estabelecidas naqueles regulamentos e somente poderão ser emitidos para embarcações empregadas em viagens internacionais após prévia autorização da Autoridade Marítima Brasileira.

0405 - PRORROGAÇÃO DE CERTIFICADOS

a) Somente a DPC poderá prorrogar, em casos extraordinários, a validade de um certificado estatutário.

b) Para solicitar a prorrogação de um certificado estatutário, o proprietário, armador ou seu representante legal deverá apresentar, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência da data de vencimento do certificado, requerimento onde deverá ser informado as justificativas ao pleito. Esse requerimento deverá estar acompanhado de parecer da classificadora quanto à prorrogação do certificado, baseado em resultado de vistoria conduzida na embarcação, cujo escopo e extensão serão determinados pela própria classificadora.

c) Para a embarcação que, na data de vencimento de um certificado previsto em Convenções, Códigos ou Acordos Internacionais, se encontrar no exterior, se aplicarão as condições de prorrogações previstas nos regulamentos correspondentes.

0406 - CANCELAMENTO DOS CERTIFICADOS

a) Os certificados serão automaticamente cancelados se não receberem o endosso ou se as inspeções e vistorias não forem efetuadas dentro do período especificado na sua respectiva regulamentação e, também, se a embarcação for transferida para bandeira de outro governo.

b) Sempre que um navio ou empresa mude de Sociedade Classificadora, essa deverá assegurar que obteve todas as informações relevantes sobre os itens que passarão para a ser de sua responsabilidade, inclusive limitações operacionais ou estruturais e recomendações extras, emanadas da Sociedade Classificadora anterior, sendo que essas informações deverão ser verificadas e consideradas satisfatórias pela nova Sociedade Classificadora antes da emissão de novos certificados.

c) A entrega de um certificado emitido em substituição a outro, deverá ser efetuada mediante o recolhimento dos originais do certificado a ser substituído sempre que a validade do certificado original exceda o período de validade do novo certificado. Nesses casos, a Sociedade Classificadora deverá, ao encaminhar à Autoridade Marítima Brasileira a cópia do novo certificado emitido, juntar o original do certificado substituído.

d) Se as condições gerais do navio ou se aspectos importantes de equipamentos ou sistemas não correspondam com as especificações dos requisitos aplicáveis, resultando em riscos consideráveis à segurança da navegação, das pessoas embarcadas ou ao ambiente marinho, a Sociedade Classificadora deverá cancelar o certificado correspondente e notificar a Autoridade Marítima Brasileira.

Se o navio estiver em porto estrangeiro, a Sociedade Classificadora deverá assegurar que a Autoridade do Controle de Navio pelo Estado do Porto seja notificada.

e) Em caso de emissão de um novo certificado, antes que tenha se expirado a validade do anterior, a Sociedade Classificadora deverá comunicar ao Armador que o certificado anterior foi cancelado a partir da data de emissão do novo, solicitando que o original do certificado cancelado seja devolvido. Uma cópia dessa comunicação deverá ser enviada simultaneamente para DPC.

0407 - MODELOS DE CERTIFICADOS

a) Os certificados emitidos pelas Sociedades Classificadoras, em conformidade com o Acordo de Reconhecimento firmado, ou Portaria de Delegação, deverão obedecer os modelos constantes do Anexo 4-A, bem como, nas demais normas da Autoridade Marítima Brasileira, conforme o caso.

b) Os certificados provisórios e condicionais, emitidos de acordo com o estabelecido neste capítulo, também deverão obedecer os mesmos modelos, acrescidos das palavras "PROVISÓRIO" (INTERIM) E "CONDICIONAL" (CONDITIONAL), respectivamente, na parte superior à direita do certificado.

c) Os certificados internacionais cuja emissão é também requerida em inglês poderão ser emitidos em modelos separados para cada idioma, como previsto no Anexo 4-A, bem como, em modelo com o texto simultâneo nos dois idiomas, desde que mantida a configuração estabelecida naquele anexo.

ANEXO 2-A
ACORDO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FIRMADO ENTRE AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E (SOCIEDADE CLASSIFICADORA)

Este ACORDO é celebrado em consonância com o estabelecido na NORMAM 06/DPC/2003, entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, neste ato representada pela DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS, doravante referida como DPC, e a (SOCIEDADE CLASSIFICADORA), doravante referida como CLASSIFICADORA, com objetivo de delegar competência para essa CLASSIFICADORA atuar em nome da AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA.

1. PROPÓSITO

1.1 O propósito deste ACORDO é, em conformidade com o estabelecido no inciso X do art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e no art. 5º do Anexo ao Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, delegar competência para a CLASSIFICADORA atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira na implementação e fiscalização das Convenções e Códigos Internacionais e Normas da Autoridade Marítima, relativas à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental, doravante denominados INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.,

1.2 A delegação de competência compreende a prestação de serviços, incluindo a realização de testes, medições, cálculos, vistorias, inspeções, auditorias ou qualquer outra verificação em empresas de navegação, embarcações e estruturas marítimas, incluindo seus sistemas, equipamentos e instalações associadas e emissão, renovação e/ou endosso dos respectivos certificados, relatórios, licenças ou qualquer outro documento pertinente, nas condições estabelecidas a seguir, doravante denominados SERVIÇOS, dentro da abrangência estabelecida no APÊNDICE I desse ACORDO.

2. CONDIÇÕES GERAIS

2.1 Os SERVIÇOS deverão ser efetuados de acordo com o estabelecido nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, com ênfase na NORMAM 06/DPC/2003, obedecendo a abrangência contida no APÊNDICE I ao presente ACORDO.

2.2 Os SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA terão aceitação idêntica àqueles prestados pela própria AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, desde que a CLASSIFICADORA mantenha o cumprimento das disposições estabelecidas nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.

2.3 Os SERVIÇOS deverão ser conduzidos por representantes exclusivos da CLASSIFICADORA. Entretanto, a CLASSIFICADORA poderá utilizar representantes não exclusivos ou firmas prestadoras de serviços cadastradas de acordo com os limites e condições estabelecidas na NORMAM 06/DPC/2003.

2.4 A realização de SERVIÇOS em nome da AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, não previstos no APÊNDICE I ao presente ACORDO, deverá ser previamente autorizada pela DPC.

2.5 A CLASSIFICADORA, seus funcionários, representantes e outros agindo em seu nome, estão autorizados, nos termos do presente ACORDO, a:

a) efetuar recomendações ou outras ações que sejam necessárias para assegurar que as características das embarcações, sistemas, equipamentos ou empresas correspondam com requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;

b) inspecionar, auditar ou vistoriar quaisquer itens à bordo ou nas empresas de navegação para assegurar o cumprimento e a manutenção dos requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;

c) exigir a realização de reparos, testes, avaliações ou medições quando necessário para assegurar o cumprimento e a manutenção dos requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;

d) cancelar a validade de um certificado e retirá-lo de bordo quando julgar que a embarcação possui deficiências que comprometam a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em sério risco de poluição ambiental; e

e) quando o navio se encontrar no exterior, informar à Autoridade de Controle pelo Estado do Porto, o cancelamento da validade de qualquer certificado ou existência de qualquer deficiência que comprometa a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em sério risco de poluição ambiental.

3. INTERPRETAÇÕES, EQUIVALÊNCIAS E ISENÇÕES.

3.1 As interpretações necessárias para a aplicação dos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, bem como para a determinação de equivalência ou aceitação de outros requisitos em sua substituição, são prerrogativas exclusivas da DPC.

3.2 Qualquer isenção dos requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS é prerrogativa exclusiva da DPC e deverá ser por ela autorizada antes da sua adoção pela CLASSIFICADORA.

4. INFORMAÇÕES

4.1 A CLASSIFICADORA deverá reportar à DPC, com a maior brevidade possível, as seguintes informações:

a) qualquer restrição ou condições essenciais relacionadas com a classificação, certificação, operação ou área de atuação de embarcações nacionais;

b) a suspensão, retirada, cancelamento ou alterações substanciais nas limitações operacionais, da classificação ou certificação dos navios nacionais por ela atendidos, juntamente com as razões que levaram a tomada dessa decisão;

c) sempre que qualquer embarcação nacional for encontrada em operação com deficiências ou discrepâncias graves, tais que suas condições ou de seus equipamentos não correspondam substancialmente com o estabelecido nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, e que, na opinião da CLASSIFICADORA, comprometam a segurança da embarcação, seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em sério risco de poluição ambiental; e

d) A prorrogação de certificados estatutários e as respectivas razões.

4.2 A DPC e seus Representantes Legais terão garantidos, livre de custos, acesso a todos os planos, documentos e informações relativas aos navios, estruturas ou empresas que estejam abrangidas no escopo deste ACORDO e afetas aos SERVIÇOS executados.

4.3 As atividades e as informações relacionadas com o presente ACORDO deverão receber um tratamento confidencial pelas partes.

5. REGRAS

5.1 Sempre que sejam introduzidas alterações em suas regras próprias que afetem os SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA, a mesma deverá contatar a DPC tão logo quanto possível, informando o escopo das alterações introduzidas.

5.2 De maneira análoga, a DPC deverá informar à CLASSIFICADORA, tão logo quanto possível, o desenvolvimento de emendas às INSTRUÇÕES APLICÁVEIS que esteja realizando e que influenciem nos SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA.

5.3 A existência de qualquer conflito ou discrepância entre as regras da CLASSIFICADORA e os INSTRUMENTOS APLICÁVEIS deverá ser, assim que identificado por qualquer uma das partes, comunicado imediatamente a outra parte. Ambas as partes deverão envidar esforços no sentido de eliminar as diferenças e/ou estabelecer procedimentos para compatibilizar a aplicação dos requisitos de forma unificada.

5.4 Os Certificados relativos às Convenções e Códigos Internacionais emitidos em nome do Governo Brasileiro deverão ser elaborados em inglês e português. Os demais certificados poderão ser emitidos apenas em português.

5.5 Os regulamentos, regras, instruções e relatórios poderão ser elaborados em inglês e/ou português, contudo, as regras e relatórios das vistorias relativas à navegação interior deverão ser obrigatoriamente redigidas em português.

6. SUPERVISÃO

6.1 A DPC efetuará auditorias programadas nas SOCIEDADES CLASSIFICADORAS com o objetivo de verificar sua conformidade com os procedimentos e requisitos constantes nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS que a CLASSIFICADORA está reconhecida para implementar e fiscalizar em nome da AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA.

6.2 A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA e seus Representantes Legais poderão realizar auditorias inopinadas para verificar se os SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA estão sendo efetivamente conduzidos, de modo a garantir o controle das embarcações nacionais e avaliar o trabalho desenvolvido pela CLASSIFICADORA.

7. REMUNERAÇÃO

7.1 A remuneração dos SERVIÇOS realizados pela CLASSIFICADORA será cobrada diretamente pela CLASSIFICADORA ao solicitante desse serviço.

8. RESPONSABILIDADE

8.1 Se em decorrência de qualquer deficiência ou irregularidade nos SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA que, de acordo com decisão judicial, tenha sido causada por ato ou omissão dolosa por parte da CLASSIFICADORA, seu corpo técnico, responsáveis, funcionários, representantes não exclusivo, firmas prestadoras de serviços ou qualquer outro que tenha atuado em seu nome, resultar em responsabilidade final e definitiva imposta à Autoridade Marítima Brasileira, a DPC estará no direito de reclamar e receber a sua total compensação por parte da CLASSIFICADORA.

8.2 Se em decorrência de qualquer deficiência ou irregularidade nos SERVIÇOS executados pela CLASSIFICADORA que, de acordo com decisão judicial, tenha sido causada por ato ou omissão negligente por parte da CLASSIFICADORA, seu corpo técnico, responsáveis, funcionários, representantes não exclusivo, firmas prestadoras de serviços ou qualquer outro que tenha atuado em seu nome, resultar em responsabilidade final e definitiva por perdas e danos imposta à AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, a DPC estará no direito de reclamar e receber a sua total compensação por parte da CLASSIFICADORA até o limite da responsabilidade financeira definida nos termos e condições padrões da CLASSIFICADORA.

8.3 Se a Autoridade Marítima Brasileira for citada ou esteja na expectativa de ser citada a responder pela responsabilidade mencionada nos dois itens anteriores, a CLASSIFICADORA deverá ser informada imediatamente. Com esse propósito, a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA deverá enviar todas as reclamações, documentos e demais informações relevantes para a CLASSIFICADORA.

8.4 A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA não efetuará qualquer conciliação que envolva a responsabilidade citada nos três itens acima, sem que haja o consentimento da CLASSIFICADORA.

9. DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 Se o ACORDO for quebrado por uma das partes, a outra parte deverá notificá-la, por escrito, informando a irregularidade e solicitando as correções necessárias. A parte notificada deverá efetuar as correções no prazo de até três (3) meses a partir da data de recebimento da notificação, findo o qual a outra parte terá o direito de encerrar o ACORDO imediatamente.

9.2 Este ACORDO poderá ser encerrado por interesse de qualquer uma das partes, doze (12) meses após notificação por escrito da parte interessada no cancelamento, ou nos termos constantes do item 0115 da NORMAM 06/DPC.

9.3 Qualquer emenda aos termos deste ACORDO ou aos seus anexos somente será tornado efetivo após a concordância por escrito de ambas as partes.

10. VIGÊNCIA E VALIDADE

10.1 A vigência deste ACORDO começa em ___ / ___ / ___, e possui validade de (até) 5 anos, a partir dessa data.

11. LEGISLAÇÃO E FORO DE DISCUSSÃO.

11.1 Este Acordo é regido pelas leis nacionais brasileiras.

Qualquer discussão relativa a este Acordo, que não possa ser resolvida através de negociações diretas entre as partes, deverá ser resolvida por arbítrio, de acordo com a legislação brasileira e, finalmente, atendendo às Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara Internacional do Comércio, no foro desta Cidade do Rio de Janeiro.

Em fé do acordado, os abaixo assinados devidamente autorizados pelas partes, assinam o presente ACORDO em ___ / ___ / ___.

_______________________
PELA CLASSIFICADORA

_______________________
PELA DPC

APÊNDICE I

ABRANGÊNCIA DO ACORDO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E A(SOCIEDADE CLASSIFICADORA)

I - Tipos de embarcações

- Sem restrições (se aplicável).

- Embarcações empregadas na navegação interior (se aplicável).

- Embarcações empregadas na Hidrovia Paraguai-Paraná (se aplicável).

- Embarcações empregadas na navegação de mar aberto que não estejam sujeitas às Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil (se aplicável).

- Embarcações para as quais sejam aplicáveis os Códigos e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil (se aplicável).

II - Relação dos SERVIÇOS autorizados na Navegação Marítima a) Certificados

A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir e endossar os certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS (listar os aplicáveis):

1. Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM 01);

2. Certificado Internacional de Arqueação (TM 69);

3. Certificado Nacional de Borda-Livre (NORMAM 01);

4. Certificado Internacional de Borda-Livre (LL 66);

5. Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM 01);

6. Certificado de Segurança para Navios de Passageiros (SOLAS 74);

7. Certificado de Segurança de Construção para Navios de Carga (SOLAS 74);

8. Certificado de Segurança de Equipamento para Navios de Carga (SOLAS 74);

9. Certificado de Segurança Rádio para Navio de Carga (SOLAS 74);

10. Certificado Internacional para Prevenção da Poluição por Óleo (MARPOL 73/78);

11. Certificado de Prevenção da Poluição para Transporte Substâncias Nocivas Líquidas à Granel (MARPOL 73/78);

12. Certificado Internacional para Prevenção da Poluição por Esgoto Sanitário (MARPOL 73/78);

13. Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (BCH Code);

14. Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (IBC Code);

15. Certificado Internacional de Conformidade para o Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel (IGC Code);

16. Certificado de Conformidade para o Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel (GC Code);

17. Certificado de Conformidade para o Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel (Existing Ships Code);

18. Certificado de Segurança para Plataformas Móveis de Perfuração (MODU Code);

19. Certificado de Segurança para Embarcações de Alta Velocidade (HSC Code);

20. Documento de Conformidade (ISM Code);

21. Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code);

22. Certificado de Conformidade para Navios de Apoio Marítimo (Resolução A-673 (16) da IMO e MARPOL 73/78);

23. Certificado de Tração Estática (NORMAM 01); e

24. Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (NORMAM15).

b) Documentos

A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir, aprovar ou endossar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão, aprovação ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS (listar os aplicáveis):

1. Licenças de Construção, Alteração ou Reclassificação e Documento de Regularização, incluindo análise e aprovação dos planos pertinentes (NORMAM 01);

2. Documento de Autorização para Transporte de Grãos (SOLAS 74);

3. Manual de Peiação de Carga (SOLAS 74);

4. Manual de Carregamento de Grãos (SOLAS 74);

5. Plano de Emergência para Prevenção da Poluição por Óleo (MARPOL 73/78);

6. Plano de Gerenciamento de Lixo (MARPOL 73/78);

7. Manual de Operações e Equipamento para COW (MARPOL 73/78);

8. Manual de Operação de Tanque de Lastro Limpo Dedicado (MARPOL 73/78);

9. Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria);

10. Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto;

11. Documento de Verificação e Aceitação de Navios de Posicionamento Dinâmico (MODU Code e MSC/CIRC 645 da IMO); e

12. Manual de Operação de Unidades Estacionárias de Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo (NORMAM 01).

c) Vistorias

A CLASSIFICADORA está autorizada, além das vistorias pertinentes aos SERVIÇOS especificados nos itens a) e b) acima, a efetuar as seguintes vistorias, de acordo com o estabelecido nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS (listar os aplicáveis):

1. Vistoria de Condição Estrutural em Navios Graneleiros (NORMAM 04); e

III - Relação dos SERVIÇOS autorizados na Navegação Interior a) Certificados

A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir e endossar os certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS (listar os aplicáveis):

1. Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM 02);

2. Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná (NORMAM 02);

3. Certificado Nacional de Borda-Livre (NORMAM 02);

4. Certificado de Borda-Livre para Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (NORMAM 02);

5. Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM 02);

6. Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (BCH Code);

7. Certificado Internacional de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (IBC Code);

8. Certificado Internacional de Conformidade para o Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel (IGC Code);

9. Certificado de Conformidade para o Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel (GC Code);

10. Certificado de Conformidade para o Transporte de Gases Liqüefeitos a Granel (Existing Ships Code);

11. Certificado de Segurança para Plataformas Móveis de Perfuração (MODU Code);

12. Certificado de Segurança para Embarcações de Alta Velocidade (HSC Code);

13. Documento de Conformidade (ISM Code);

14. Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code);

15. Certificado de Tração Estática (NORMAM 02);

16. Certificado de Conformidade para o Transporte a Granel de Combustíveis Líquidos, Derivados de Petróleo e Álcool na Bacia do Sudeste (NORMAM 02); e

17. Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (NORMAM 15).

b) Documentos

A CLASSIFICADORA está autorizada a emitir, aprovar ou endossar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão, aprovação ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS (listar os aplicáveis):

1. Licenças de Construção, Alteração ou Reclassificação e Documento de Regularização, incluindo análise e aprovação dos planos pertinentes (NORMAM 02);

2. Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria);

3. Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto; e

4. Manual de Operação de Unidades Estacionárias de Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo (NORMAM 02).

Observação:

Os anexos da presente norma encontram-se disponíveis no site da Diretoria de Portos e Costas (www.dpc.mar.mil.br), e nas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.