Portaria CGZA nº 281 de 11/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de coco no Estado do Pará.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de coco no Estado do Pará, conforme anexo. (Redação dada ao artigo pela Portaria DGER nº 127, de 25.04.2011, DOU 27.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art.1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de coco no Estado do Pará, safra 2009, conforme anexo."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Portaria DGER nº 127, de 25.04.2011, DOU 27.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação."

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O coqueiro (cocos nucifera L.) é uma planta essencialmente tropical, com condição climática favorável para o seu cultivo entre as latitudes de 20º N e 20º S.

No Brasil, a maior área cultivada encontra-se na Região Nordeste.

O Estado do Pará é o segundo maior produtor de coco do país, tendo produzido no ano de 2007 aproximadamente 256 mil toneladas de frutos.

A cultura, para seu bom desenvolvimento, necessita de condições climáticas adequadas, tanto em termos hídricos como térmicos.

A necessidade hídrica do coqueiro depende de vários fatores edafoclimáticos, bem como da idade da planta e da área foliar. A variedade coqueiro gigante apresenta, em relação à variedade anã, baixa taxa de transpiração e maior resistência à deficiência hídrica.

O regime pluvial ideal para o cultivo do coco é caracterizado por uma precipitação anual de 1.500 mm, com totais mensais superiores a 130 mm. Precipitações mensais abaixo de 50 mm, por um período consecutivo de 3 meses, é prejudicial à planta.

Quanto à temperatura média do ar, esta deve estar em torno de 27º C, com oscilações de amplitudes térmicas diárias entre 5º C e 7º C. Temperaturas mínimas diárias inferiores a 15º C podem provocar desordens fisiológicas levando ao abortamento de flores.

O coqueiro pode ser cultivado em diferentes tipos de solos, sendo que o sistema radicular da planta encontra melhores condições de desenvolvimento em solos de textura mais arenosa.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio com menor risco climático, para o cultivo do coco nos municípios constantes do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará, da Área de Influência das Rodovias BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará - Zona Oeste.

Para essa identificação foi realizado um estudo de caracterização térmica e hídrica, através da utilização de um balanço hídrico sequencial da cultura.

Foram considerados os seguintes critérios de aptidão térmica e hídrica:

- precipitação total anual: entre 1500 mm a 2000 mm;

- precipitação média mensal não inferior a 50 mm em três meses consecutivos; e

- temperatura média anual: entre 22ºC e 30ºC.

Os dados de precipitação pluvial e temperatura média anual foram obtidos dos postos disponíveis no Estado, com séries históricas superiores a 15 anos de observação.

Foram estimadas, com o emprego de um modelo de regressão múltipla quadrática, as temperaturas médias anuais das localidades que não dispunham desses dados.

Foram considerados aptos, os municípios que apresentaram condições climáticas dentro dos critérios estabelecidos em 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de coco no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de coco no Estado do Pará, as cultivares de coco registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Pará aptos ao cultivo de coco foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

Áreas de Usos Consolidados, delimitadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará, instituído pela Lei nº 7.243/2009 que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico-ZEE da Área de Influência das Rodovias BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará - Zona Oeste.

MUNICÍPIOS SISTEMA DE PRODUÇÃO SEQUEIRO 
PERÍODOS DE PLANTIO 
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
Altamira 28 a 06 
Anapu 28 a 06 
Aveiro 28 a 06 
Belterra 28 a 06 
Brasil Novo 28 a 06 
Itaituba 28 a 06 
Jacareacanga 28 a 06 
Juruti 28 a 06 
Medicilândia 28 a 06 
Novo Progresso 28 a 06 
Placas 28 a 06 
Porto de Moz 28 a 06 
Prainha 28 a 06 
Rurópolis 28 a 06 
Santarém 28 a 06 
Senador José Porfírio 28 a 06 
Trairão 28 a 06 
Uruará 28 a 06 
Vitória do Xingu 28 a 06