Portaria BHTRANS nº 28 DE 05/03/2021
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 09 mar 2021
Estabelece critérios para análise e aprovação de projetos de acessos de veículos em projetos arquitetônicos e dá outras providências.
O Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 26 do respectivo Estatuto Social, aprovado pela Assembleia Geral de 21 de maio de 2020;
Considerando que a BHTRANS é a entidade executiva de trânsito do Município de Belo Horizonte, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando as disposições contidas na Lei Municipal nº 11.181, de 08 de agosto de 2019, que aprova o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte;
Considerando as disposições contidas no parágrafo único do art. 20 da Lei Municipal nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, que solicita que o projeto específico seja avaliado e se for o caso aprovado pelo órgão municipal responsável pelo trânsito sobre itens do projeto arquitetônico com parâmetros diferentes dos definidos pela legislação;
Considerando que a definição de critérios para avaliação dos acessos de veículos e aprovação de projetos arquitetônicos diretamente pela Subsecretaria de Regulação Urbana - SUREG, sem a necessidade de anuência da BHTRANS, contribui para a agilidade dos processos e assegura um melhor atendimento aos cidadãos;
Considerando que os acessos de veículos nas edificações conflitam diretamente com o caminhamento do pedestre ao longo da calçada, na qual este tem prioridade de circulação;
Resolve:
Art. 1º O projeto de acessos de veículos deverá observar a existência de todos os elementos que interfiram na solução a ser projetada, tais como árvores, semáforos veiculares e de pedestres, controladores, postes e suportes de sinalização, gradil para proteção de pedestres, rebaixo de pedestres, monumentos, passarelas, totens, apoios de passarelas, escadas, rampas, entre outros.
§ 1º Os acessos de veículos deverão ser projetados buscando-se soluções que minimizem os problemas causados na implantação pelas diferenças entre o que foi projetado e a realidade do local.
§ 2º Os padrões de representação gráfica e os elementos a serem apresentados para análise são os estabelecidos em portaria específica expedida pela Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU.
Art. 2º Fica admitida a implantação de mais de um acesso de veículos por testada, em vias classificadas como coletoras e locais, em conformidade com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, desde que obedecidos os padrões estabelecidos no Anexo único desta Portaria.
Art. 3º A utilização de dois vãos de acesso para um mesmo rebaixo poderá ser admitida, excepcionalmente, em imóveis com testada igual ou maior que 10 m (dez metros) em vias classificadas como local ou como coletora, desde que:
I - cada vão de acesso tenha 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento;
II - os vãos de acesso sejam contíguos, podendo ter estrutura entre eles de, no máximo, 0,30 m (trinta centímetros);
III - o rebaixo de acesso tenha 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros) e esteja centralizado entre os dois vãos de acesso.
Art. 4º Ficam dispensados de análise pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, podendo ser analisados e aprovados pela Subsecretaria de Regulação Urbana - SUREG, os acessos de veículos que:
I - atendam ao disposto no Anexo único, em licenciamento de projetos arquitetônicos ou regularização de edificações;
II - sejam existentes:
a) em regularização de edificação enquadrada na Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, localizada em via classificada como local ou como coletora;
b) em regularização de edificação ou em licenciamento de modificação de edificação, na hipótese de não haver alteração na configuração dos acessos constantes:
1) de licenciamento ou regularização anteriormente aprovados pela SUREG;
2) de edificação com certidão de baixa de construção.
III - enquadrem-se nas disposições do art. 3º.
Art. 5º Para desenvolvimento dos projetos arquitetônicos, em se tratando de aprovação de acessos de veículos, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - a relocação do ponto de embarque e desembarque (PED), com ou sem abrigo, e a alteração da sinalização horizontal referente a ele, somente será executada na própria testada do lote(s) da edificação em análise e com a devida aprovação da BHTRANS;
II - a travessia de pedestres e os equipamentos semafóricos não serão objetos de relocação;
III - nas esquinas, o acesso de veículos situar-se-á fora do segmento curvo de alinhamento quando a distância do alinhamento do meio-fio da via transversal seja maior que 5,0 m (cinco metros);
IV - nos trechos de vias com curva acentuada, mesmo que não se configure esquina entre vias diferentes, os rebaixos de veículos devem ser analisados pela BHTRANS;
V - a implantação de acesso de veículos fica vedada em alças, ramos ou vias de ligação integradas a interseções em níveis diferentes, sendo que, nas situações em que o lote tenha testada exclusivamente para trechos viários com tais configurações, as soluções de acesso devem ser analisadas pela BHTRANS.
Parágrafo único. Todos os custos de relocação ou implantação de mobiliários urbanos, caso existam, serão de responsabilidade do empreendedor.
Art. 6º Deverão ser analisados pela BHTRANS os licenciamentos de projetos arquitetônicos e de regularização de edificação em situações de implantação de mais de um acesso de veículos por testada, em vias classificadas como arteriais e de ligação regional que, cumulativamente, não obedeçam ao disposto no art. 15 do Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010, e que estejam nas vias elencadas no art. 68 do Decreto nº 17.273, de 4 de fevereiro de 2020.
Art. 7º São de responsabilidade do responsável técnico todos os elementos técnicos e as informações inseridas no projeto de acessos às edificações ou a representação desses elementos na regularização de edificações.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria BHTRANS DPR nº 13, de 23 de fevereiro de 2018.
Belo Horizonte, 05 de março de 2021
Diogo Oscar Borges Prosdocimi
Presidente
ANEXO ÚNICO - PADRÃO PARA DESMEMBRAMENTO DE REBAIXOS PARA ACESSO DE VEÍCULOS EM VIAS COLETORAS E LOCAIS
Comprimento da testada (m) | Extensão dos rebaixos (m) |
< = 10,80m | rebaixo único com máximo de 4,80m |
10,80m < x < = 12,00m | 2 rebaixos entre 2,50 a 2,80m |
12,00m < x < = 15,00m | 2 rebaixos entre 2,80 a 3,40m |
15,00m < x < = 20,00m | 2 rebaixos entre 3,40 a 4,00m |
¿20,00m | rebaixo com máximo de 4,80m para cada 10,00m |
Observação: O comprimento da testada é referente ao Cadastro de Planta (CP) |