Portaria SOF nº 28 de 02/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2008
Disciplina os critérios para a alocação das fontes de recursos 56 - Contribuição do Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público no Projeto de Lei Orçamentária Anual.
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 16, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e,
Considerando a necessidade de disciplinar os critérios para a alocação das fontes de recursos 56 - Contribuição do Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público no Projeto de Lei Orçamentária Anual, destinadas ao pagamento de despesas com inativos e pensionistas; e
Considerando a recomendação do Tribunal de Contas da União contida no item 9.2 do Acórdão nº 393/2008-TCU-Plenário, resolve:
Art. 1º A alocação das fontes de recursos 56 - Contribuição do Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público no Projeto de Lei Orçamentária Anual, destinadas ao pagamento de despesas com inativos e pensionistas, observará os seguintes critérios:
I - alocação em cada órgão gerador das respectivas fontes, garantindo fonte diferenciada para o pagamento de despesas com inativos e pensionistas que as fontes em questão não possam financiar por determinação legal;
II - alocação de eventuais excessos, calculados pela diferença entre a projeção das receitas que compõem as fontes 56 e 69 e a despesa projetada em cada órgão, dentro do Poder correspondente ao órgão que a originou, proporcionalmente às respectivas despesas com inativos e pensionistas; e
III - alocação de eventuais excessos, após realizados os procedimentos definidos nos incisos I e II, distribuídos entre os demais órgãos, proporcionalmente às respectivas despesas com inativos e pensionistas.
Art. 2º Entende-se como órgão, para fins de aplicação do disposto nesta Portaria, a definição estabelecida no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA CORRÊA