Portaria IBAMA nº 28 de 09/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2006

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista de Soure.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de julho de 2003, e art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o art. 27 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou;

Considerando o disposto no Decreto s/nº, de 22 de novembro de 2001, que criou a Reserva Extrativista de Soure, no Estado do Pará;

Considerando o disposto na Portaria nº 76, de 26 de novembro de 2003, que criou o Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista de Soure;

Considerando as proposições apresentadas pelo Centro nacional de Desenvolvimento Sustentado das Populações Tradicionais - CNPT no Processo IBAMA nº 02018.000262/2004-42 resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista de Soure.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DE SOURE
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista é o órgão de deliberação da RESEX, em acordo com o inciso II do artigo 18 da Lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

§ 1º O Conselho Deliberativo não poderá, sob nenhuma hipótese, deliberar sobre assuntos referentes nos incisos I, II e III do artigo 6º da Lei do SNUC.

§ 2º A organização do Conselho Deliberativo atenderá ao inciso 2º do artigo 18 e 27 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000 e demais imposições legais do SNUC.

§ 3º Toda a ação de empresas públicas ou privadas nacionais ou internacionais e ONGs que resultem em edificações físicas, ao fim do projeto os bens construídos e/ou instalações passarão a ser de propriedade das comunidades existentes na Reserva Extrativista Marinha de Soure.

TÍTULO II
Da Organização do Conselho Deliberativo

Art. 2º O Conselho Deliberativo será composto por dezenove membros, sendo assim constituído:

I - Órgão federal:

a) IBAMA/CNPT.

II - órgão federal de pesquisa:

a) Universidade Federal do Pará.

III - órgão estadual:

a) Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.

IV - órgãos municipais:

a) Prefeitura Municipal de Soure; e,

b) Câmara Municipal de Soure.

V - Sociedade civil:

a) Organização das Associações dos Usuários da Reserva Extrativista Marinha de Soure - ASSUREMAS;

b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Soure;

c) Conselho Nacional dos Seringueiros - CNS; e,

d) Movimento dos Pescadores do Estado do Pará - MOPEPA.

VI - Organizações não governamentais:

a) S.O.S Marajó; Sociedade Alternativa de Soure.

VII - Representante da Igreja:

a) Pastoral da Cidadania.

VIII - Associações comunitárias da RESEX Soure:

a) Associação dos Caranguejeiros de Soure;

b) Associação da Comunidade Pesqueira da Vila do Pesqueiro;

c) Associação da Comunidade Pesqueira do Céu;

d) Associação da Comunidade Pesqueira do Caju Uma;

e) Associação das Mulheres da Vila do Pesqueiro;

f) Colônia dos Pescadores de Soure Z-01; e,

g) Associação das Mulheres de Soure.

Art. 3º O Conselho Deliberativo será dirigido por:

I - um Presidente; e

II - um Vice Presidente.

Art. 4º A presidência será ocupada pelo chefe da unidade, segundo o que determina o artigo 18, II da Lei nº 9.985 - SNUC.

Art. 5º A vice-presidência será ocupada pelo presidente da Organização das Associações dos Usuários da Reserva Extrativista Marinha de Soure.

Art. 6º O Presidente do Conselho Deliberativo terá mandato de dois anos.

Art. 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente duas vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que for necessário e será convocado pelo seu presidente ou por 1/3 dos conselheiros.

Parágrafo único. O quorum para deliberação nas reuniões deve ser de 50% mais 1 (um) dos membros do Conselho Deliberativo, em primeira convocação e com 1/3 em segunda convocação, com 30 (trinta) minutos de intervalo após o horário previsto na convocatória.

Art. 8º Qualquer membro do Conselho Deliberativo poderá ser afastado por 50% mais 1 (um) de seus membros, quando praticar falta grave.

§ 1º Configura-se falta grave a ausência do membro do Conselho Deliberativo em duas reuniões ordinárias consecutivas.

§ 2º Em caso de expulsão ou desistência o Conselho Deliberativo da RESEX indicará outra instituição para o preenchimento da vaga.

TÍTULO III
Da Competência do Conselho Deliberativo

Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo:

I - analisar e aprovar o Plano de Manejo da Reserva Extrativista Marinha de Soure, de acordo com o artigo 18, V da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, garantindo seu caráter participativo;

II - apoiar ações desenvolvidas pelas organizações que compõem o Conselho Deliberativo, em cooperação com entidades públicas, ONGs e pessoas físicas nacionais e internacionais, no sentido de efetivar a autogestão da Reserva Extrativista Marinha de Soure, especialmente com as comunidades e associações da área da RESEX;

III - orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligadas a RESEX de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;

IV - deliberar sobre programas permanentes sobre Educação Ambiental na RESEX, em parceria com o núcleo de educação ambiental do IBAMA e outras parcerias competentes, definidas pelo Conselho Deliberativo;

V - garantir a transparência da gestão e das decisões que afetam esta unidade de conservação.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo não se constituirá como pessoa jurídica própria, operacionalizando suas ações sempre por meio de uma entidade membro.

Art. 10. Todas as organizações, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas que desenvolvam projetos ou programas na Reserva Extrativista Marinha de Soure, deverão ter o acordo das Associações dos locais, onde os projetos estão sendo desenvolvidos e a posterior aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 1º Tal aprovação não exime o pesquisador nacional ou estrangeiro, à observância de toda legislação ambiental pertinente, em especial a Medida Provisória nº 2.186-16 de 23 de agosto de 2001, a lei florestal, a lei de fauna e a Lei nº 9.985/2000 e Decreto Regulamentar nº 4.340/2002, bem como a legislação interna do IBAMA atinente a imagem e uso da área.

§ 2º O cumprimento real e efetivo de todas as decisões do Conselho Deliberativo da RESEX serão monitoradas e fiscalizadas pela Associação dos Usuários da Reserva Extrativista Marinha de Soure.

TÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados pela função desempenhada junto ao Conselho Deliberativo da RESEX.

Art. 12. Os atos significativos do Conselho Deliberativo serão registrados em livro próprio.

Art. 13. O Conselho Deliberativo, ao fim de cada ano, prestará conta das suas atividades a Associação dos Usuários da Reserva Extrativista Marinha de Soure - ASSUREMAS.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Marinha de Soure.