Portaria MME nº 279 de 28/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2007
Define, nos termos do § 2º do art. 2º e do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme critérios gerais de garantia de suprimento, os montantes de garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º, § 1º do art. 4º e no art. 12 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, na Portaria MME nº 253, de 5 de setembro de 2007 e na Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006, bem como considerando a Resolução nº 1, de 17 de novembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a qual define os critérios gerais para garantia de suprimento e a Nota Técnica EPE-DEE-RE-081/2007-r2, de 26 de setembro de 2007, que trata dos valores de garantia física dos empreendimentos indicados, enviada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE por meio do Ofício nº 1508/2007-EPE/DEE resolve:
Art. 1º Definir, nos termos do § 2º do art. 2º e do § 1º do art. 4º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme critérios gerais de garantia de suprimento, os montantes de garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica, na forma do Anexo I à presente Portaria.
§ 1º O valor da garantia física dos empreendimentos é resultante da aplicação da metodologia de que tratam as Portarias MME nº 303, de 18 de novembro de 2004; e nº 92, de 11 de abril de 2006, e terá validade, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2012, para os empreendimentos que venderem energia no Leilão "A-5" de que trata a Portaria MME nº 259, de 13 de setembro de 2007.
§ 2º Os valores de garantia física definidos nas Portarias MME nº 135, de 25 de junho de 2007 e nº 146, de 11 de julho de 2007, exclusivamente para empreendimentos constantes no Anexo I desta Portaria, perdem a validade.
Art. 2º Os empreendimentos que venderem energia no Leilão "A-5" previsto no art. 1º desta Portaria e assinarem os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs poderão comercializar energia no Ambiente de Contratação Livre - ACL, a partir da entrada em operação comercial.
Parágrafo único. No caso previsto no caput observar-se-á o valor da garantia física como limite para a comercialização no ACL.
Art. 3º A garantia física definida nesta Portaria terá validade exclusivamente para os empreendimentos que celebrarem os CCEARs decorrentes dos Leilões de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Para todos os efeitos, a garantia física dos empreendimentos constantes do Anexo I, que não tenham sido objeto dos CCEARs, perderá a validade e a eficácia após o Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Para os casos de que trata o caput, ficarão mantidos os valores de garantia física anteriormente calculados e publicados pelo Ministério de Minas e Energia - MME, em Portarias anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Portaria.
Art. 5º A garantia física dos empreendimentos de geração de energia termelétrica movidos a gás natural, constantes do Anexo I, estará condicionada à entrega, na EPE, de termo de compromisso de suprimento de combustível celebrado na modalidade firme, nos termos da Portaria MME nº 92, de 2006, até as 18:00 h do dia 4 de outubro de 2007.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput representará a anulação dos valores de garantia física publicados no Anexo desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
ANEXO I