Portaria SEC nº 2.786 de 07/04/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 abr 2011

Institui o processo de credenciamento de pessoas jurídicas e pessoas físicas, para entrega de gêneros alimentícios e a prestação de serviços de alimentação, relacionados a programas, projetos e ações educacionais no âmbito da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC).

O Secretário da Educação do Estado da BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 25, caput, e a Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, em seus arts. 61, 62 e 63,

Resolve

Art. 1º Fica instituído o processo de credenciamento de pessoas jurídicas e pessoas físicas, para entrega de gêneros alimentícios e a prestação de serviços de alimentação, relacionados a programas, projetos e ações educacionais no âmbito da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC).

Art. 2º Para os fins desta Portaria são consideradas as seguintes definições:

I - Credenciamento - caso de inexigibilidade de licitação, previsto nos arts. 61, 62 e 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005, em consonância com o art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, caracterizado por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, opta a Administração por credenciar o maior número possível de prestadores de serviço, o que proporcionará ao Estado da Bahia, nas diversas ações da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), melhor atendimento às finalidades organizacionais, políticas e sociais;

II - Inscrição - preenchimento de formulário disponibilizado pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), com a apresentação dos documentos previstos no Regulamento;

III - Habilitação - fase que consiste na análise de documentos entregues no ato de inscrição da pessoa interessada e se encerra com a emissão de parecer circunstanciado da Comissão Permanente de Credenciamento, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, com a publicação em Diário Oficial do Estado da lista de inscrições indeferidas, divulgação do conteúdo integral em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br) e aviso no Diário Oficial da União;

IV - Classificação - fase que consiste na atribuição de pontos à pessoa habilitada, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento, com aviso de publicação em Diário Oficial do Estado e divulgação da lista em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br);

V - Convocação - chamamento, por Diário Oficial do Estado e meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br), da pessoa classificada para a prestação do serviço ou fornecimento de bens, nos termos indicados no Regulamento;

VI - Contratação - assinatura do Termo de Adesão pela pessoa credenciada, com publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial da União e divulgação em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br);

VII - Rotatividade - garantia da observância da ordem de classificação das pessoas credenciadas quando da convocação para atender às necessidades da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC);

VIII - Descredenciamento - ato administrativo de exclusão da pessoa credenciada, após regular procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa;

IX - Controle Social - participação da sociedade civil no acompanhamento e verificação do credenciamento com a possibilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade;

X - Fiscalização - acompanhamento e verificação, pelo servidor responsável, do perfeito cumprimento das condições pactuadas no termo de adesão, com o preenchimento do termo de recebimento;

XI - Avaliação de desempenho - exame pela Comissão Permanente de Credenciamento das ocorrências registradas pelo servidor responsável pelo acompanhamento do termo de adesão e das representações formuladas pelo controle social, orientando para a continuidade da prestação do serviço ou fornecimento do bem, sua rescisão e convocação de próximo classificado, se couber, ou instauração de procedimento objetivando o descredenciamento;

XII - Regulamento - instrumento que disciplina as condições específicas para a prestação dos serviços e fornecimento de bens requeridos pela administração, com publicação do aviso no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, divulgação em jornal de grande circulação, podendo ser consultado na íntegra em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br) e nas sedes das DIREC;

XIII - Fiscal do Termo de Adesão - servidor designado pelo contratante com a atribuição de acompanhar a execução da prestação do serviço ou fornecimento de bens, na forma pactuada;

XIV - Diretoria Regional de Educação - DIREC - unidade regional da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), às quais se vinculam municípios do Estado da Bahia, conforme definido em decreto;

XV - Território de identidade - integrante do processo de regionalização do Estado da Bahia, composta por municípios com características físicas, sociais e econômicas de certa homogeneidade;

XVI - Grupo de municípios - reunião de municípios cuja distância observará o raio máximo de 70 km, a partir do município sede, conforme lista anexa ao Regulamento;

XVII - Unidade escolar - espaço organizado, integrante do Sistema Estadual de Educação, destinado aos processos formativos da Educação Básica e suas modalidades;

XVIII - Termo de adesão - instrumento de natureza contratual celebrado entre a Administração e a pessoa convocada para fins de materialização das normas atinentes à prestação do serviço ou fornecimento de bens;

XIX - Termo de recebimento - formulário a ser preenchido pelo servidor ou comissão responsável pelo recebimento do serviço ou bens, com os elementos necessários à avaliação de desempenho;

XX - Alimentação de boa aceitação - alimentos que não sejam recusados pelos alunos, atentando para as suas preferências alimentares;

XXI - Alimentação saudável - que não só alimente, mas que promova a saúde, sendo composta de alimentos pobres em gordura saturada, açúcares e sódio;

XXII - Alimentação colorida - que possua alimentos de cores distintas, para que seja assegurada a presença de variados nutrientes;

XXIII - Alimentação variada - que envolva diversos alimentos saudáveis, evitando a monotonia do cardápio;

XXIV - Alimentação balanceada - composta por todos os grupos de alimentos (carboidratos, proteínas, lipídeos, vitaminas, e minerais) em quantidades adequadas;

XXV - Alimentação equilibrada - que ofereça numa mesma refeição pelo menos um alimento de cada grupo (energético, construtores e reguladores), para que o corpo obtenha todos os nutrientes necessários para viver em harmonia;

XXVI - Alimentos perecíveis - se degradam com muita facilidade e, portanto, requerem cuidados especiais e armazenamento adequado;

XXVII - Alimentos semi - perecíveis - alimentos que submetidos a um método de conservação podem durar largos períodos de tempo;

XXVIII - Alimentos não perecíveis - alimentos de consistência seca, como arroz, massas, açúcar, farinhas, e feijão uma vez que possuem um baixo teor de água, não precisando ser armazenado na geladeira e podem ser consumidos num espaço de tempo mais longo;

XXIX - Alimento per capita - quantidade suficiente de alimento, necessário para compor a refeição para uma pessoa;

XXX - Café da manhã - desjejum, quebra-jejum, primeira refeição do dia, precedendo o almoço ou ceia, consumido geralmente no turno da manhã, observando os itens de composição indicados nos anexos do Regulamento;

XXXI - Almoço - refeição, geralmente consumida durante o fim da manhã até ao início da tarde, sendo uma das três refeições maiores do dia;

XXXII - Jantar - refeição da noite, observando os itens de composição indicados nos anexos do Regulamento;

XXXIII - Lanche (coffee break) - alimentos servidos nas pausas em reuniões, palestras, eventos ou similares;

XXXIV - Refeição preparada - serviço de entrega de refeições preparadas para o consumo;

XXXV - Refeição semi-pronta - serviço de entrega do alimento pronto para o consumo, que ainda necessita de aquecimento, desembalagem, fatiamento ou outra técnica similar;

XXXVI - Gêneros alimentícios para alimentação escolar - substâncias nutritivas destinadas à alimentação do educando;

XXXVII - Serviço de alimentação - aquisição e distribuição de alimentos prontos para educandos e/ou eventos da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC);

XXXVIII - Alimentação vegetariana - alimentação basicamente fixada em grãos, sementes, vegetais, cereais e frutas, com ou sem o uso de lacticínios e ovos, com a exclusão de todas as carnes animais, incluindo peixe e frango;

XXXIX - Refeição regional - refeição típica, característica da cultura de uma dada região.

XL - Refeição leve (light) - aquela que não precisa ter isenção total de certo ingrediente, basta uma redução de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) necessariamente indicada ao comensal;

XLI - Refeição dietética (diet) - isenta de determinado nutriente, como o glúten, o açúcar, o sódio, o colesterol, a gordura e outros similares, por exemplo, sendo produtos que foram desenvolvidos, em sua essência, para atender a grupos específicos, como as pessoas que vivem com diabetes ou os celíacos (alérgicos a glúten);

XLII - Higiene alimentar - compreende todas as medidas necessárias para garantir a inocuidade sanitária dos alimentos, mantendo as qualidades que lhes são próprias e com especial atenção para o conteúdo nutricional;

XLIII - Manuseio de alimentos - preparação, processamento, disposição para servir, embalagem, transporte, armazenagem ou colocação à venda;

XLIV - Alimentação macrobiótica - alimentação baseada em um estilo de vida diferente, na teoria yin (negativo) e yang (positivo) e alimentos neutros, compreendendo como alimento yin, considerados frios, a exemplo de maçã, banana, brócolis, espinafres, couve, milho, limão, laranja, água e etc., e os alimentos yang os considerados quentes, a exemplo de pimenta preta, manteiga de amendoim, amendoins torrados, queijo, bife, ovos, alho, cebola e etc., e os alimentos neutros, a exemplo os pães, cenouras, cerejas, frango, carne do peito, leite, ervilhas, ameixas e etc;

XLV - Nutricionista - profissional responsável pelo cardápio e as listas de alimentos, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

XLVI - Cardápio Escolar - lista dos alimentos elaborada pelo(a) nutricionista responsável, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, com observância da sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável.

Art. 3º O credenciamento observará as seguintes etapas:

I - Publicação do Regulamento e convocação para Audiência Pública;

II - Inscrição das pessoas interessadas;

III - Habilitação das inscritas;

IV - Classificação das credenciadas;

V - Convocação das credenciadas para atendimento dos serviços ou fornecimentos dos bens;

VI - Assinatura do Termo de Adesão.

Parágrafo único. A Audiência pública será convocada por Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União, jornal de grande circulação e meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br).

Art. 4º O processo de Credenciamento será conduzido por Comissão Permanente de Credenciamento, composta por servidores de cargo de provimento permanente e temporário designados pelo Secretário da Educação, por portaria publicada em Diário Oficial do Estado, e terá como atribuições:

I - Acompanhar todo o processo de credenciamento;

II - Monitorar o cumprimento desta Portaria e dos atos normativos complementares dela decorrentes;

III - Receber os pedidos de inscrições das interessadas;

IV - Conferir os documentos em todas as etapas do credenciamento, emitindo parecer técnico, quando exigido pelo Regulamento;

V - Elaborar a lista de credenciamento e encaminhar para publicação;

VI - Proceder a avaliação de desempenho e ao descredenciamento das pessoas que descumpram as obrigações constantes do Regulamento;

VII - Receber as denúncias resultantes do controle social e adotar as providências administrativas para efetivar as conseqüências delas decorrentes.

VIII - Resolver os casos omissos.

Art. 5º O credenciamento será disponibilizado através de formulário eletrônico, acessível no endereço www.educacao.ba.gov.br, para prestação de serviços ou fornecimento de bens no âmbito do Estado da Bahia, na forma do Regulamento.

Parágrafo único. Salvo vedação expressa, os interessados poderão credenciar-se nos diversos serviços ou fornecimento de bens e em diferentes DIREC, Território de Identidade, Grupo de Municípios, Município e Unidade Escolar, que se constituirão em listas autônomas.

Art. 6º O processo de credenciamento observará os critérios técnicos e específicos para a prestação de serviços ou fornecimento de bens previstos no Regulamento.

Art. 7º O prazo de vigência do credenciamento é de 03 (três) anos, a contar do sexto dia após a realização de audiência pública, prorrogável por igual período.

§ 1º A administração poderá, até cinco após a audiência pública, acolher, ou não, as sugestões dali decorrentes, republicando, exclusivamente, a alteração, supressão ou acréscimo acolhido.

§ 2º A inscrição será recebida a partir do sexto dia após a realização da audiência pública, sendo que as primeiras listas de pessoas classificadas neste Credenciamento serão divulgadas em até 35 (trinta e cinco) dias contados do início da inscrição, considerando as inscrições realizadas nºs 15 (quinze) primeiros dias.

§ 3º Com a publicação da primeira lista de pessoas credenciadas, a Comissão Permanente de Credenciamento, observada a periodicidade máxima de seis meses, complementará e publicará novas listas, nas quais constarão as novas pessoas credenciadas que tenham sido classificadas, obedecendo-se à rotatividade necessária para prestação dos serviços ou fornecimento de bens.

Art. 8º As despesas decorrentes do termo de adesão serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias:

Fonte: 00, 01, 07, 08, 14, 21, 22, 28, 31 e 60.

Elemento de Despesa: 0.0.00.30, 0.0.00.33, 0.0.00.34, 0.0.00.35, 0.0.00.36, 0.0.00.37, 0.0.00.39, 0.0.00.51 e 0.0.00.52.

Parágrafo único. A efetivação dos termos de adesão observará as verbas alocadas nos projetos, programas e ações educacionais anteriores à convocação do (a) credenciado (a).

Art. 9º O reajustamento de preços será assegurado com a revisão periódica das tabelas constantes dos anexos do Regulamento, considerando o preço justo de mercado, a sazonalidade dos insumos necessários à prestação/fornecimento do serviço, caso fortuito e força maior.

Parágrafo único. A Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC) adotará providência para implantação de sistema de verificação, acompanhamento e correção dos preços das tabelas, com periodicidade máxima de 06 (seis) meses.

Art. 10. Qualquer interessado (a) ou usuário (a) poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 07 de abril de 2011.

OSVALDO BARRETO FILHO

Secretário