Portaria MJ nº 2.785 de 13/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2011

Aprova o Regimento Interno da I Conferência Nacional de Arquivos.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 , e no Decreto de 11 de outubro de 2011, que convoca a I Conferência Nacional de Arquivos - CNARQ,

Resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.529, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 2º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno da I Conferência Nacional de Arquivos - CNARQ, elaborado pelo Comitê instituído pela Portaria nº 227, de 4 de março de 2011, e aprovado na 61ª reunião plenária do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA I CONFERÊNCIA NACIONAL DE ARQUIVOS - CNARQ
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Conferência Nacional de Arquivos tem como principal finalidade discutir, propor e deliberar sobre diretrizes para a elaboração da Política e Plano Nacional de Arquivos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E PARTICIPAÇÃO

Art. 2º A Conferência Nacional de Arquivos, convocada pela Presidência da República pelo Decreto de 11 de outubro de 2011, será realizada no período de 15 a 17 de dezembro de 2011, em Brasília, a partir dos seguintes eixos temáticos:

I - Regime jurídico dos arquivos no Brasil e a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ;

II - A Administração pública e a gestão dos arquivos;

III - Políticas públicas arquivísticas;

IV - Acesso aos arquivos, informação e cidadania;

V - Arquivos privados; e

VI - Educação, pesquisa e recursos humanos para os arquivos.

Art. 3º A Conferência Nacional será antecedida de conferências regionais que deverão tratar dos mesmos temas já previstos para a etapa nacional e servirão para discutir e aprovar propostas prévias, que serão incorporadas ao Documento Base, para discussão mais ampla durante a Conferência Nacional.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Organizadora Nacional da Conferência a elaboração do Documento Base, que sistematizará o debate atual das questões implícitas nos eixos temáticos, e constituirá referência para a elaboração de propostas.

Art. 4º A Conferência Nacional será organizada em Plenária de Abertura, Grupos de Trabalho e Plenária Final.

Art. 5º A Conferência Nacional de Arquivos contará com 120 (cento e vinte) delegados, sendo 84 (oitenta e quatro) eleitos nas conferências regionais e 36 (trinta e seis) convidados pela Comissão Organizadora Nacional, entre representantes de instituições arquivísticas das três esferas do poder público, universidades, associações profissionais e entidades da sociedade civil.

Art. 6º Os delegados da Conferência Nacional de Arquivos têm direito à voz e a voto, nos Grupos de Trabalho e nas Plenárias.

Art. 7º Participam dos Grupos de Trabalho e das Plenárias, com direito à voz, os observadores.

§ 1º O número de observadores não pode exceder a 30% do número de delegados da Conferência Nacional.

§ 2º A Comissão Organizadora Nacional após consultar as Comissões Organizadoras Regionais, definirá a relação dos Observadores.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E METODOLOGIA

Art. 8º Os trabalhos da Conferência Nacional serão coordenados pela Comissão Organizadora Nacional.

Art. 9º Os delegados da Conferência Nacional de Arquivos serão organizados em 6 (seis) Grupos de Trabalho (GTs) identificados por eixos temáticos, para discutirem e elaborarem propostas que serão analisadas pela Plenária Final.

Art. 10. Os delegados da Conferência Nacional de Arquivos deverão se inscrever no sítio eletrônico da Conferência e indicar, no ato da inscrição, o eixo temático de seu interesse.

Parágrafo único. Cabe à Comissão Organizadora Nacional da Conferência Nacional de Arquivos garantir uma distribuição equilibrada de delegados por eixos temáticos.

Art. 11. Os delegados da Conferência Nacional de Arquivos efetuarão seu credenciamento no primeiro dia de atividades.

Art. 12. Os GTs deverão iniciar suas atividades com a indicação do grupo de relatoria que será responsável pela sistematização das propostas e respectiva redação para fins de discussão e deliberação.

Parágrafo único. Cada GT escolherá um coordenador e um relator e contará com um relator-adjunto. Em conjunto farão a síntese das recomendações e proposições a serem encaminhadas à Relatoria-Geral.

Art. 13. O quorum mínimo para formação de cada GT será de 10% dos delegados.

Art. 14. Os temas e proposições abordados pelos GTs deverão obedecer ao respectivo eixo temático e estarem de acordo com o documento base da Conferência Nacional de Arquivos.

Art. 15. Poderão apresentar propostas todos os participantes da Conferência Nacional de Arquivos com direito a voz. Serão selecionadas até 5 (cinco) propostas por eixo, a serem submetidas à Plenária da Conferência.

Art. 16. As propostas selecionadas por um GT para serem encaminhadas à Plenária Final deverão ser apoiadas por um quorum de 50% mais um do total de delegados com direito a voto do respectivo grupo.

Art. 17. Moções a serem apresentadas à Plenária Final deverão ser encaminhadas pelos GTs, deliberadas por maioria absoluta dos delegados do respectivo GT.

Art. 18. A Plenária Final da Conferência Nacional de Arquivos deverá eleger, dentre as propostas selecionadas pelos GTs, até 3 (três) propostas prioritárias por eixo temático, que constituirão as propostas para subsidiar a Política e o Plano Nacional de Arquivos.

Art. 19. Os delegados poderão argüir a Relatoria quanto à exclusão de temas para discussão e votação na Plenária Final da Conferência Nacional.

CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO

Art. 20. Os trabalhos das Plenárias da Conferência Nacional de Arquivos serão coordenados por uma mesa constituída pelo Presidente, Secretário-geral e Relator-geral.

Art. 21. O presidente das Sessões Plenárias (de Abertura e Final) da Conferência Nacional será indicado pela Comissão Organizadora Nacional.

Art. 22. Os trabalhos das Sessões Plenárias são coordenados por uma mesa dirigida pelo secretário-geral da Conferência Nacional, indicado pelo presidente.

Art. 23. Cabe também ao presidente das Sessões Plenárias indicar, ad referendum da Plenária, o relator-geral e o relator-adjunto da Conferência Nacional.

Art. 24. Cabe à Secretaria-Geral da Conferência Nacional, com o apoio da Relatoria-Geral, a sistematização e organização das propostas a serem votadas na Plenária e, posteriormente, consolidar o Relatório final.

Parágrafo único. O Relatório final da Conferência Nacional de Arquivos deverá ser entregue à Comissão Organizadora Nacional da Conferência até 30 (trinta) dias corridos do seu encerramento.

CAPÍTULO V
DA PLENÁRIA

Art. 25. As Sessões Plenárias são coordenadas por seu presidente e conduzidas pelo secretário-geral ou por seu substituto, quando necessário.

Art. 26. Para o funcionamento das Sessões Plenárias é necessário um quorum de 50% mais um do total de delegados.

Art. 27. A aprovação das propostas encaminhadas às Sessões Plenárias será por maioria simples dos delegados presentes.

Art. 28. A mesa condutora dos trabalhos concederá a palavra, quando solicitada, a dois delegados ou observadores para defenderem as propostas apresentadas e a dois outros para se posicionarem contra, com o limite de três minutos para cada intervenção.

Art. 29. Terminados os períodos de inscrições, esclarecimentos e defesas de propostas e iniciado o processo de votação, serão vetados os levantamentos de questões de ordem.

Art. 30. Deverão ser assegurados aos delegados questionamentos à mesa, pela ordem, sempre que o Regimento não estiver sendo cumprido.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Conferência Nacional de Arquivos ad referendum da Plenária.