Portaria MJ nº 2.529 de 18/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2011

Aprova o Regimento Interno da I Conferência Nacional de Arquivos.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 , e no Decreto de 11 de outubro de 2011, que convoca a I Conferência Nacional de Arquivos - CNARQ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno da I Conferência Nacional de Arquivos - CNARQ, elaborado pelo Comitê instituído pela Portaria nº 227, de 4 de março de 2011, e aprovado na 61ª reunião plenária do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA I CONFERÊNCIA NACIONAL DE ARQUIVOS - CNARQ
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º A I Conferência Nacional de Arquivos - CNARQ - tem como principais finalidades discutir, propor e deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de uma política nacional de arquivos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E PARTICIPAÇÃO

Art. 2º A I Conferência Nacional de Arquivos, convocada pela Presidência da República pelo Decreto de 11 de outubro de 2011, será realizada no período de 15 a 17 de dezembro de 2011, em Brasília, Distrito Federal, a partir dos seguintes eixos temáticos:

I - regime jurídico dos arquivos no Brasil e a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ;

II - a administração pública e a gestão dos arquivos;

III - políticas públicas arquivísticas;

IV - acesso aos arquivos, informação e cidadania;

V - arquivos privados; e

VI - educação, pesquisa e recursos humanos para o campo arquivístico.

Art. 3º A Conferência Nacional será antecedida de conferências regionais, que deverão tratar dos mesmos temas já previstos para a etapa nacional e servirão para discutir e aprovar propostas prévias, a serem incorporadas ao Documento Base, para discussão mais ampla durante a Conferência Nacional.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Organizadora Nacional da Conferência a elaboração do Documento Base, que sistematizará o debate atual das questões implícitas nos eixos temáticos, e constituirá referência para a elaboração de propostas.

Art. 4º A Conferência Nacional será organizada em Plenária de Abertura, Grupos de Trabalho e Plenária Final.

Art. 5º A Conferência Nacional de Arquivos contará com 120 (cento e vinte) delegados, sendo 84 (oitenta e quatro) eleitos nas conferências regionais e 36 (trinta e seis) convidados pela Comissão Organizadora Nacional, entre representantes de instituições arquivísticas das três esferas do poder público, universidades, associações profissionais e entidades da sociedade civil.

Art. 6º Os delegados da Conferência Nacional de Arquivos têm direito à voz e a voto, nos Grupos de Trabalho e nas Plenárias.

Art. 7º Participam dos Grupos de Trabalho e das Plenárias, com direito à voz, os observadores.

§ 1º A quantidade de observadores não pode exceder a 30% (trinta por cento) do número de delegados da Conferência Nacional.

§ 2º A Comissão Organizadora Nacional, após consultar as Comissões Organizadoras Regionais, definirá a relação dos observadores.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA METODOLOGIA

Art. 8º Os trabalhos da Conferência Nacional serão coordenados pela Comissão Organizadora Nacional.

Art. 9º Os delegados da Conferência Nacional de Arquivos serão organizados em 6 (seis) Grupos de Trabalho (GT´s) identificados por eixos temáticos, para discutirem e elaborarem propostas que serão analisadas pela Plenária Final.

Art. 10. Os delegados da Conferência Nacional de Arquivos deverão inscrever-se no sítio eletrônico da Conferência e indicar, no ato da inscrição, o eixo temático de seu interesse.

Parágrafo único. Cabe à Comissão Organizadora Nacional da Conferência Nacional de Arquivos garantir uma distribuição equilibrada de delegados por eixos temáticos.

Art. 11. Os delegados da Conferência Nacional de Arquivos efetuarão seu credenciamento no primeiro dia de atividades.

Art. 12. Os GT´s deverão iniciar suas atividades com a indicação do grupo de relatoria que será responsável pela sistematização das propostas e respectiva redação, para fins de discussão e deliberação.

Parágrafo único. Cada GT escolherá um coordenador e um relator e contará com um relator-adjunto, que farão a síntese das recomendações e proposições a serem encaminhadas à relatoria-geral.

Art. 13. O quorum mínimo para formação de cada GT será de 10% (dez por vento) dos delegados.

Art. 14. Os temas e proposições abordados pelos GT´s deverão obedecer ao respectivo eixo temático e estar de acordo com o documento base da Conferência Nacional de Arquivos.

Art. 15. Poderão apresentar propostas todos os participantes da Conferência Nacional de Arquivos com direito a voz, sendo selecionadas até 5 (cinco) propostas por eixo, a serem submetidas à Plenária da Conferência.

Art. 16. As propostas selecionadas por um GT para serem encaminhadas à Plenária Final deverão ser apoiadas por maioria absoluta do total de delegados com direito a voto do respectivo grupo.

Art. 17. As moções a serem apresentadas à Plenária Final deverão ser encaminhadas pelos GTs, após aprovação pela maioria absoluta dos respectivos delegados.

Art. 18. A Plenária Final da Conferência Nacional de Arquivos deverá eleger, dentre as propostas selecionadas pelos GTs, até 3 (três) propostas prioritárias por eixo temático, que subsidiarão a Política Nacional de Arquivos.

Art. 19. Os delegados poderão arguir a Relatoria quanto à exclusão de temas para discussão e votação na Plenária Final da Conferência Nacional.

CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO

Art. 20. Os trabalhos das Plenárias da Conferência Nacional de Arquivos serão coordenados por uma mesa constituída pelo Presidente, Secretário-Geral e Relator-Geral.

Art. 21. O Presidente das Sessões Plenárias - de Abertura e Final - da Conferência Nacional será indicado pela Comissão Organizadora Nacional.

Art. 22. Os trabalhos das Sessões Plenárias são coordenados por uma mesa dirigida pelo Secretário-Geral da Conferência Nacional, indicado pelo Presidente.

Art. 23. Cabe também ao Presidente das Sessões Plenárias indicar, ad referendum da Plenária, o Relator-Geral e o Relator-Adjunto da Conferência Nacional.

Art. 24. A mesa condutora dos trabalhos concederá a palavra, quando solicitada, a dois participantes ou observadores para defenderem as propostas apresentadas e a dois outros para se posicionarem contra, com o limite de três minutos para cada intervenção.

Art. 25. Terminados os períodos de inscrições, esclarecimentos e defesas de propostas e iniciado o processo de votação, serão vetados os levantamentos de novas questões.

Art. 26. Serão assegurados aos participantes questionamentos à mesa, pela ordem, sempre que, a seus critérios, o Regimento não estiver sendo cumprido.

CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO

Art. 27. Na Plenária Final de cada Conferência Regional será realizado, por voto direto, mediante apresentação de crachá de identificação, o processo de eleição para escolha dos 84 (oitenta e quatro) delegados da Conferência Nacional de Arquivos.

Art. 28. As vagas de delegados regionais serão distribuídas proporcionalmente por região geopolítica do país, tendo em conta a combinação de três critérios: índices demográficos, número de cursos de graduação em Arquivologia por região geopolítica e seu tempo de criação.

Parágrafo único. A distribuição de vagas de delegados fica assim definida:

I - Região Sudeste com 30% (trinta por cento) ou 25 (vinte e cinco) delegados;

II - Região Sul com 25% (vinte e cinco por cento) ou 20 (vinte) delegados;

III - Região Nordeste com 20% (vinte por cento) ou 17 (dezessete) delegados;

IV - Região Centro-Oeste com 15% (quinze por cento) ou 13 (treze) delegados; e

V - Região Norte com 10% (dez por cento) ou 9 (nove) delegados.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Conferência Regional, ad referendum da Plenária.