Portaria SEC nº 2.784 de 07/04/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 abr 2011

Institui o processo de credenciamento de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas para a prestação de serviços de engenharia e arquitetura relacionados a programas, projetos e ações educacionais no âmbito da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC).

O Secretário da Educação do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 25, caput, e a Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, em seus arts. 61, 62 e 63,

Resolve

Art. 1º Fica instituído o processo de credenciamento de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas para a prestação de serviços de engenharia e arquitetura relacionados a programas, projetos e ações educacionais no âmbito da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC).

Parágrafo único. Às pessoas físicas somente será facultado a inscrição no credenciamento para a prestação dos serviços de avaliação de imóveis e pequenos reparos, desde que observadas as exigências da legislação em vigor e do Regulamento deste credenciamento.

Art. 2º Para os fins desta Portaria são consideradas as seguintes definições:

I - Credenciamento - caso de inexigibilidade de licitação, previsto nos arts. 61, 62 e 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005, em consonância com o art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, caracterizado por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, opta a Administração por credenciar o maior número possível de prestadores de serviço, o que proporcionará ao Estado da Bahia, nas diversas ações da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), melhor atendimento às finalidades organizacionais, políticas e sociais;

II - Inscrição - preenchimento de formulário disponibilizado pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), com a apresentação dos documentos previstos no Regulamento;

III - Habilitação - fase que consiste na análise de documentos entregues no ato de inscrição da pessoa interessada e se encerra com a emissão de parecer circunstanciado da Comissão Permanente de Credenciamento, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, com a publicação em Diário Oficial do Estado da lista de inscrições indeferidas, divulgação do conteúdo integral em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br) e aviso no Diário Oficial da União;

IV - Classificação - fase que consiste na atribuição de pontos à pessoa habilitada, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento, com aviso de publicação em Diário Oficial do Estado e divulgação da lista em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br);

V - Convocação - chamamento, por Diário Oficial do Estado e meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br), da pessoa classificada para a prestação do serviço ou fornecimento de bens, nos termos indicados no edital;

VI - Contratação - assinatura do Termo de Adesão pela pessoa credenciada, com publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial da União e divulgação em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br);

VII - Rotatividade - garantia da observância da ordem de classificação das pessoas credenciadas quando da convocação para atender às necessidades da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC);

VIII - Descredenciamento - ato administrativo de exclusão da pessoa credenciada, após regular procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa;

IX - Controle Social - participação da sociedade civil no acompanhamento e verificação do credenciamento com a possibilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade;

X - Fiscalização - acompanhamento e verificação, pelo servidor responsável, do perfeito cumprimento das condições pactuadas no termo de adesão, com o preenchimento do termo de recebimento;

XI - Avaliação de desempenho - exame pela Comissão Permanente de Credenciamento de Meios de Hospedagem das ocorrências registradas pelo servidor responsável pelo acompanhamento do termo de adesão e das representações formuladas pelo controle social, orientando para a continuidade da prestação do serviço ou fornecimento do bem, sua rescisão e convocação de próximo classificado, se couber, ou instauração de procedimento objetivando o descredenciamento;

XII - Regulamento - instrumento que disciplina as condições específicas para a prestação dos serviços e fornecimento de bens requeridos pela administração, com publicação do aviso no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, divulgação em jornal de grande circulação, podendo ser consultado na íntegra em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br) e nas sedes das DIREC;

XIII - Fiscal do termo de adesão - servidor designado pelo contratante com a atribuição de acompanhar a execução da prestação dos serviços ou fornecimento de bens na forma pactuada;

XIV - Diretoria Regional de Educação - DIREC - unidade regional da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), às quais se vinculam municípios do Estado da Bahia, conforme definido em decreto;

XV - Território de identidade - integrante do processo de regionalização do Estado da Bahia, composto por municípios com características físicas, sociais e econômicas de certa homogeneidade;

XVI - Grupo de Municípios - reunião de municípios cuja distância observará o raio máximo de 70 km, a partir do município sede, conforme lista anexa ao regulamento;

XVII - Unidade Escolar - espaço organizado, integrante do Sistema Estadual de Educação, destinado aos processos formativos da Educação Básica e suas modalidades;

XVIII - Termo de Adesão - instrumento de natureza contratual celebrado entre a Administração e a pessoa convocada para fins de materialização das normas atinentes à prestação do serviço ou fornecimento de bens;

XIX - Termo de Recebimento - formulário a ser preenchido pelo servidor ou comissão responsável pelo recebimento do serviço ou bens, com os elementos necessários à avaliação de desempenho;

XX - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

XXI - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;

XXII - CND - Certidão Negativa de Débitos;

XXIII - CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

XXIV - CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

XXV - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;

XXVI - FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

XXVII - RGI - Registro Geral de Imóveis;

XXVIII - NBR - Denominação de norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

XXIX - Serviços de Engenharia e Arquitetura - compreende os serviços de levantamento de quantitativo de serviços, execução dos serviços de reforma e manutenção, fiscalização de obra, avaliação de imóveis e levantamento cadastral;

XXX - Levantamento de Quantitativos - coleta de informações sobre os serviços para a elaboração da planilha orçamentária;

XXXI - Reforma - alteração do espaço original ou anteriormente formulado por meio de substituição, acréscimo ou retirada de materiais ou elementos construtivos-arquitetônicos, na intenção de reformular todo ou parte daquele espaço antes definido;

XXXII - Manutenção - conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes decorrente da deterioração dos seus componentes;

XXXIII - Fiscalização ou Acompanhamento de Obra - conjunto de atividades técnico-administrativas com vistas a garantir a qualidade especificada no projeto, manter os custos efetivos dentro dos padrões orçamentados e exigir que os prazos estimados sejam obedecidos;

XXXIV - Avaliação de Imóveis - análise técnica realizada por profissional habilitado, para identificar o valor de um bem, seus custos, frutos e direitos, bem como determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, situação e data;

XXXV - Levantamento Cadastral - consiste em um levantamento métrico realizado in loco de uma edificação, projetando os dados coletados em representações gráficas (plantas, cortes e fachadas) com escalas convenientes;

XXXVI - Pequenos Reparos - pequenos serviços destinados a manutenção da edificação, sendo o valor máximo disponibilizado para execução desses serviços R$ 10.500,00 (Dez mil e quinhentos reais);

XXXVII - Serviços Preliminares - atividades iniciais a execução da obra nas quais são executadas os serviços de demolição, remoção e retirada, roçagem de terreno, assim como carga e transporte de entulhos;

XXXVIII - Fundação (Infraestrutura) - elemento estrutural enterrado (constituído em geral de vigas, sapatas e estacas) que serve de apoio para a estrutura da edificação, transmitindo, assim, a carga total para o solo;

XXXIX - Estruturas (Superestrutura) - conjunto de elementos constituídos de lajes, vigas, colunas ou pilares cuja função é suportar, além do peso da própria edificação, o das pessoas, móveis e equipamentos que estiverem em seu interior;

XL - Recuperação Estrutural - consiste em serviços com o objetivo de conferir à estrutura as condições que ela apresentava quando do início de sua operação, após visita, diagnóstico e analise da estrutura e/ou fundação;

XLI - Impermeabilização - conjunto de produtos e serviços destinados a conferir estanqueidade a partes de uma construção, ou seja, é a proteção das construções contra a infiltração de fluidos indesejáveis;

XLII - Alvenaria de Vedação - as alvenarias de vedação podem ter simplesmente função de divisória e de delimitação, bem como de fechamento de vãos, resultante da união de blocos cerâmicos ou de concreto;

XLIII - Pavimentação/Pisos - camada constituída por um ou mais materiais que se coloca sobre o terreno natural ou terraplenado, para aumentar resistência e servir para circulação de pessoas ou veículos, consistem em substratos como regularização, lastros, passeios, pisos de concreto em geral, cimentado, alta resistência;

XLIV - Revestimentos - conjunto de camadas que recobre as vedações de um edifício (e também a estrutura) com as funções de protegê-las contra a ação de agentes de deterioração que incluem o chapisco, reboco, emboço, cerâmica, gesso, peitoril e outros materiais que tenham a função de revestir;

XLV - Coberturas - elemento da edificação de proteção a intempéries, formado pelo conjunto de madeiramento ou metálicas (terças, caibros e ripas) e telhas (cerâmica ou fibrocimento), cumeeira, rufos, e similares;

XLVI - Forros - material que reveste o teto, promovendo o isolamento térmico entre o telhado e o piso. O forro pode ser de madeira, gesso, PVC e outros;

XLVII - Esquadrias - qualquer tipo de porta ou janela que compõe a edificação, com a finalidade de vedar, dar acesso, iluminar e ventilar os respectivos ambientes. Como exemplo temos: janelas, basculantes, caixilhos, portas, vidros e similares;

XLVIII - Pintura - função básica de impermeabilizar e proteger contra agentes deterioradores envolve serviços de emassamento, pinturas internas e externas de paredes, pintura de esquadrias, grades e outros;

XLIX - Instalações Prediais - abrangem serviços de instalações hidrosanitarias, elétricas, rede lógica previsto na edificação para garantir salubridade, comodidade e conforto;

L - Limpeza geral - atividade que objetiva tornar algo asseado, isento de sujidades, livre de impurezas, purificado;

LI - Relatório Fotográfico - apresentação em meio digital e/ou impressa de uma série de fotografias para ilustrar diversas fases do andamento dos serviços;

LII - Relatório de Acompanhamento de Obra - relatório técnico que deve descrever a execução do projeto, comentando eventuais desvios em relação ao cronograma físico, apresentando informações claras e objetivas. As atividades descritas devem estar compatíveis com o período de abrangência do relatório;

LIII - Memorial Descritivo - tem por objetivo descrever e especificar de forma clara os serviços, estabelecendo as especificações técnicas a serem obedecidas na execução dos serviços;

LIV - Laudo de Vistoria - documento de registro que relata todas as anomalias detectadas durante o período de vistoria no qual deve-se observar as condições técnicas, de uso, de operação e de manutenção à data e hora da vistoria;

LV - Área de Curral - devem ser considerados os serviços em porteiras, esteios, travamentos, cordoalhas e similar;

LVI - Área de Estábulo - devem ser considerados os serviços em baias, cochos, cocheiras e outras necessidades;

LVII - Área de Aviário - devem ser considerados os serviços de telas em malha, cercas, portinholas e outros;

LVIII - Área de Pocilga - devem ser considerados os serviços de baias, portinholas de ferro e outros;

LIX - Acessibilidade - adequação de ambientes da edificação tornando-os acessíveis para uso por portadores de necessidades especiais, criando e sinalizando rotas acessíveis ligando os ambientes;

LX - Averbação da edificação - registro da edificação existente ou realizada sobre um terreno, na matrícula do terreno no RGI, normalmente com descrição da tipologia da edificação e suas áreas. Em se tratando de empreendimentos, a descrição é mais detalhada e poderá abranger adicionalmente, para os empreendimentos condominiais, as frações ideais das unidades autônomas;

LXI - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel no RGI - documento emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis, contendo o histórico do imóvel desde o seu registro inicial, abrangendo, por exemplo, averbações de edificações, alterações de edificações, ações reais e reipersecutórias, hipotecas, alienações fiduciárias, cadeia dominial e alterações de endereço;

LXII - Dano Físico de Imóvel - dano constatado no imóvel decorrente de vícios construtivos, ação humana delituosa ou não, omissão humana, por exemplo, em relação à manutenção preventiva ou corretiva, agentes da natureza, entre outros;

LXIII - Especificação da avaliação - classificação da avaliação em relação aos graus de fundamentação e precisão resultantes;

LXIV - Grau de Fundamentação - função do aprofundamento do trabalho avaliatório, da metodologia empregada e da confiabilidade, qualidade e quantidade dos dados amostrais utilizados;

LXV - Grau de Precisão - é estabelecido quando for possível medir o grau de certeza e o nível de erro numa avaliação;

LXVI - Habitabilidade - pressupõe a existência de condições satisfatórias de conforto, segurança e salubridade na edificação;

LXVII - Laudo Completo - contém de forma descritiva, consubstanciada, os requisitos previstos nas Normas Técnicas em vigor, com as informações necessárias e suficientes para o seu entendimento e a definição do valor do bem;

LXVIII - Laudo Simplificado - contém de forma sucinta as informações necessárias para o seu entendimento;

LXIX - Matrícula no RGI - resultante da ação de documentar em um livro ou ficha no Cartório de Registro de Imóveis a descrição do imóvel em termos principalmente de endereço e metragem, seus proprietários e os sucessivos registros e averbações que informam transações, hipotecas, ônus e alterações físicas do bem;

LXX - Parecer Técnico ou Relatório Complementar - parecer ou relatório circunstanciado contendo esclarecimento técnico emitido por profissional do quadro ou credenciado, sobre assunto de sua especialidade, eventualmente em complementação a outro trabalho anterior de sua autoria;

LXXI - Planilha Orçamentária - procedimento de elaboração da estimativa do custo de obras e serviços, mediante a padronização de itens;

LXXII - Valor locativo de mercado - o valor para locação, que corresponde à quantia mais provável pela qual se aluga voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente;

LXXIII - Valor venal de mercado - o valor para compra/venda, que corresponde à quantia mais provável pela qual se compra/vende voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente;

LXXIV - Vícios construtivos - anomalias defeitos ou danos oriundos de deficiências de projetos, de falhas na execução da construção ou da qualidade dos materiais, os quais tornam a edificação total ou parcialmente imprópria para o fim a que se destina e/ou depreciam o imóvel;

LXXV - Vícios construtivos graves - aqueles que afetam o imóvel ou parte dele, prejudicando a sua estabilidade solidez e/ou condições de habitabilidade e sejam de recuperação ou correção difícil e onerosa;

LXXVI - Planta de Situação - planta que compreende o partido arquitetônico como um todo, em seus múltiplos aspectos. Pode conter informações específicas em função do tipo e porte do programas, assim com a finalidade a que se destina;

LXXVII - Planta de Locação ou Implantação - planta que compreende o projeto como um todo, contendo, além do projeto de arquitetura, as informações necessárias dos projetos complementares, tais como movimento de terra, arruamento, redes hidráulica, elétrica e de drenagem, entre outros;

LXXVIII - Planta de Edificação ou Planta Baixa - vista superior do plano secante horizontal, localizado a aproximadamente 1,50m do piso de referência. A altura desse plano pode ser variável para cada projeto de maneira a representar todos os elementos considerados necessários;

LXXIX - Corte - plano secante vertical que divide a edificação em duas partes, seja no sentido longitudinal, seja no transversal;

LXXX - Fachada - representação gráfica de planos externos da edificação. Os cortes transversais e longitudinais podem ser marcados nas fachadas;

LXXXI - Elevações - representação gráfica de planos internos ou de elementos da edificação;

LXXXII - Detalhes - representação gráfica de todos os pormenores necessários, em escala adequada, para um perfeito entendimento do projeto e para possibilitar sua correta execução;

LXXXIII - Escala - relação dimensional entre a representação de um objeto no desenho e suas dimensões reais;

LXXXIV - Layer - camada ou nível de desenho definida previamente, facilitando o gerenciamento e manuseio do desenho;

Art. 3º O credenciamento observará as seguintes etapas:

I - Publicação do Regulamento e convocação para Audiência Pública;

II - Inscrição das pessoas interessadas;

III - Habilitação das inscritas;

IV - Classificação das credenciadas;

V - Convocação das credenciadas para atendimento dos serviços ou fornecimentos dos bens;

VI - Assinatura do Termo de Adesão.

Parágrafo único. A Audiência Pública será convocada por Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União, jornal de grande circulação e meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br).

Art. 4º O processo de Credenciamento será conduzido por Comissão Permanente de Credenciamento, composta por servidores de cargo de provimento permanente e temporário designados pelo Secretário da Educação, por portaria publicada em Diário Oficial do Estado, e terá como atribuições:

I - Acompanhar todo o processo de credenciamento;

II - Monitorar o cumprimento desta Portaria e dos atos normativos complementares dela decorrentes;

III - Receber os pedidos de inscrições das interessadas;

IV - Conferir os documentos em todas as etapas do credenciamento, emitindo parecer técnico, quando exigido pelo Regulamento;

V - Elaborar a lista de credenciamento e encaminhar para publicação;

VI - Proceder a avaliação de desempenho e ao descredenciamento das pessoas que descumpram as obrigações constantes do Regulamento;

VII - Receber as denúncias resultantes do controle social e adotar as providências administrativas para efetivar as conseqüências delas decorrentes;

VIII - Resolver os casos omissos;

Art. 5º O credenciamento será disponibilizado através de formulário eletrônico, acessível no endereço www.educacao.ba.gov.br, para prestação de serviços ou fornecimento de bens no âmbito do Estado da Bahia, na forma do Regulamento.

Parágrafo único. Salvo vedação expressa, os interessados poderão credenciar-se nos diversos serviços ou fornecimento de bens e em diferentes DIREC, Território de Identidade, Grupo de Municípios, Município e Unidade Escolar, que se constituirão em listas autônomas.

Art. 6º O processo de credenciamento observará os critérios técnicos e específicos para a prestação de serviços ou fornecimento de bens previstos no Regulamento.

Art. 7º O prazo de vigência do credenciamento é de 03 (três) anos, a contar do sexto dia após a realização de audiência pública, prorrogável por igual período.

§ 1º A administração poderá, até cinco após a audiência pública, acolher, ou não, as sugestões dali decorrentes, republicando, exclusivamente, a alteração, supressão ou acréscimo acolhido.

§ 2º A inscrição será recebida a partir do sexto dia após a realização da audiência pública, sendo que as primeiras listas de pessoas classificadas neste Credenciamento serão divulgadas em até 35 (trinta e cinco) dias contados do início da inscrição, considerando as inscrições realizadas nºs 15 (quinze) primeiros dias.

§ 3º Com a publicação da primeira lista de pessoas jurídicas credenciadas, a Comissão Permanente de Credenciamento, observada a periodicidade máxima de seis meses, complementará e publicará novas listas, nas quais constarão as novas pessoas credenciadas que tenham sido classificadas, obedecendo-se à rotatividade necessária para prestação dos serviços ou fornecimento de bens.

Art. 8º As despesas decorrentes dos termos de adesão serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias:

Fonte: 00, 01, 07, 08, 14, 21, 22, 28, 31 e 60.

Elemento de Despesa: 0.0.00.30, 0.0.00.33, 0.0.00.34, 0.0.00.35, 0.0.00.36, 0.0.00.37, 0.0.00.39, 0.0.00.51 e 0.0.00.52.

Parágrafo único. A efetivação dos termos de adesão observará as verbas alocadas nos projetos, programas e ações educacionais anteriores à convocação do (a) credenciado (a).

Art. 9º O reajustamento de preços será assegurado com a revisão periódica das tabelas constantes dos anexos do Regulamento, considerando o preço justo de mercado, a sazonalidade dos insumos necessários à prestação/fornecimento do serviço, caso fortuito e força maior.

Parágrafo único. A Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC) adotará providência para implantação de sistema de verificação, acompanhamento e correção dos preços das tabelas, com periodicidade máxima de 06 (seis) meses.

Art. 10. Qualquer interessado (a) ou usuário (a) poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 07 de abril de 2011.

OSVALDO BARRETO FILHO

Secretário