Portaria IPEA nº 278 de 02/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2008

Estabelece procedimentos relativos à concessão de bolsas de pesquisa para o Apoio a Redes de Pesquisa - PROREDES, a serem observados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e/ou pelas instituições que venham a participar em regime de co-gestão.

Notas:

1) Revogada pela Portaria IPEA nº 491, de 28.12.2010, DOU 30.12.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13 do Decreto nº 4.745, de 16 de junho de 2003 e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.653, de 07.04.2008, considerando a necessidade de regulamentar a concessão, implementação e controle das bolsas de pesquisa definidas nos incisos VII, VIII e IX do art. 4º da Portaria nº 196, de 28 de maio de 2008, cuja forma de utilização difere das demais,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria cria o Apoio a Redes de Pesquisas - PROREDES, que tem por objetivo implementar redes de pesquisa entre instituições de pesquisa ou representativas de pesquisadores, planejamento e de estatística, visando a integração de ações e de pesquisas em áreas temáticas definidas no planejamento estratégico do IPEA com ênfase na aplicação de resultados focados na sustentabilidade do desenvolvimento social e econômico brasileiro, além de:

I - viabilizar a realização de pesquisas nas áreas de economia e desenvolvimento de acordo com linhas específicas definidas pelo IPEA, em consonância aos seus programas e ações, alinhados aos eixos estratégicos;

II - incrementar o intercâmbio do IPEA com instituições congêneres nacionais e internacionais, a busca e troca de conhecimentos e experiências para internalizá-las à realidade brasileira;

III - propiciar a disseminação das informações geradas pelas redes instituídas à sociedade, estimulando o amplo acesso e a efetividade das pesquisas aplicadas.

IV - contribuir para a formulação das políticas sociais, econômicas e ambiental do País; alinhados às estratégias de Governo e de Estado, bem como o estabelecimento de objetivos e padrões de excelência para a pesquisa; e

V - incentivar a publicação e disseminação dos artigos relacionados à investigação científica nas áreas social, econômica e ambiental ou áreas afins.

DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES

Art. 2º Podem participar do presente apoio instituições existente no país, inclusive aquelas representativas de pesquisadores, de reconhecido interesse público, que desenvolvam atividades de planejamento, pesquisa sócio-econômica e ambiental e/ou que gerenciem estatísticas e que sejam públicas ou privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Para a participação das entidades poderá ser efetuado chamamento público na página do IPEA, com antecedência de 15 (quinze) dias.

§ 2º Somente receberão apoio projetos cujos temas estejam em sintonia aos eixos temáticos de pesquisa do IPEA.

§ 3º A Instituição participante escolhida pela Diretoria Colegiada do IPEA deverá assinar Termo de Acordo do PROREDES, enviando em seguida o Termo de Referência de Pesquisa para aprovação dos itens financiáveis.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições do IPEA:

I - estabelecer as diretrizes e normas do PROREDES;

II - realizar a implementação, o acompanhamento e a avaliação das ações e resultados do PROREDES;

III - aprovar os Termos de Referência dos projetos de pesquisa, elaborados pelas instituições participantes;

IV - decidir sobre a admissão ou exclusão de Instituições participantes;

V - definir as cotas de bolsas a serem concedidas a cada instituição participante;

VI - efetuar o pagamento das bolsas aos pesquisadores indicados pelas instituições participantes; e

VII - conceder aos coordenadores dos projetos apoio a pesquisador dos recursos necessários ao custeio de despesas da execução do projeto, caso aprovado pela Diretoria Colegiada do IPEA.

Art. 4º São atribuições das instituições participantes:

I - elaborar Termo de Referência para implementação do projeto, contendo objeto, metas, resultados esperados, cronograma e necessidade de recursos financeiros, conforme orientações do IPEA;

II - indicar os coordenadores dos projetos, sujeitos a aprovação do IPEA;

III - indicar a composição da Comissão de Bolsa para seleção de bolsistas;

IV - preparar e enviar ao IPEA toda a documentação necessária à implementação das bolsas dos bolsistas indicados;

V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas e dados individuais dos bolsistas, disponível para os órgãos de controle e o IPEA;

VI - cientificar os bolsistas que seu tempo de bolsa somente será computado para fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade Social, como "contribuinte facultativo", (arts. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991);

VII - disponibilizar, dentro do prazo definido pelo IPEA a documentação referente à inclusão ou alterações ocorridas em relação aos bolsistas;

VIII - ressarcir, imediatamente, ao IPEA das bolsas pagas indevidamente podendo a sua escolha buscar os valores junto aos bolsistas inadimplentes.

IX - encaminhar semestralmente ao IPEA relatório de acompanhamento dos bolsistas e mensalmente quando houver substituição de bolsista.

DA COMISSÃO DE BOLSA

Art. 5º A Comissão de Bolsa será composta pelo Coordenador do projeto, que a presidirá, um representante da instituição (integrante de seu quadro permanente), e um representante do bolsista ou na falta deste um professor pesquisador representante ad hoc, com as seguintes atribuições:

I - definir os critérios de seleção, de acordo com o objeto do projeto de pesquisa;

II - examinar as solicitações dos candidatos;

III - selecionar os candidatos;

IV - deliberar, com base em processo seletivo, sobre as substituições de bolsistas, quando necessário; e

V - manter um sistema de acompanhamento do cumprimento das diferentes fases previstas no plano de pesquisa, apto a fornecer a qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento dos trabalhos.

§ 1º A Comissão de Bolsa, com base no acompanhamento do bolsista, poderá cancelar a bolsa e substituir o bolsista conforme inciso IV deste artigo, desde que se atente para a cota concedida pela Diretoria Colegiada do IPEA.

§ 2º A instituição poderá utilizar comissão de bolsa integrante de cursos de pós-graduação das instituições credenciadas junto a CAPES.

DOS ITENS FINANCIÁVEIS

Art. 6º De posse dos projetos aprovados, a Diretoria Colegiada do IPEA disponibilizará cotas institucionais de bolsas de pesquisa ou bolsa de apoio à pesquisa, cujos valores devem atender ao disposto na Portaria IPEA nº 190, de 28.07.2008 do Programa de Pesquisa para o Desenvolvimento Nacional - PNPD.

Art. 7º Quando autorizado, poderão ser concedidos apoio à pesquisador para cobertura de despesas previstas no Termo de Referência à Pesquisa.

Art. 8º Serão permitidas as seguintes despesas:

I - aquisição de materiais de consumo e serviços de terceiros - pessoa jurídica;

II - despesas de mobilidade para realização de pesquisas de campo tais como: passagens, auxílio transporte, hospedagem, alimentação e locomoção urbana;

III - financiamento de aquisição de programas de novas tecnologias em informática, aplicativos, suprimentos e periféricos classificados como itens de custeio, e

IV - demais despesas de custeio pertinentes.

Parágrafo único. A participação de pesquisadores em trabalhos de campo e coleta de dados no país será contemplada com os recursos destinados à cobertura das seguintes despesas: locação de veículos, serviços, material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades de campo, passagens e auxílio transporte.

Art. 9º É vedada despesa com:

I - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica; e

II - pagamento das bolsas de pesquisas à servidor integrante dos quadros de pessoal da instituição participante;

DA DURAÇÃO DAS BOLSAS

Art. 10. As bolsas de pesquisa vinculadas a um projeto de pesquisa específico serão concedidas pelo prazo de doze meses, podendo ser renovada anualmente, conforme a necessidade de execução do projeto, mediante sua avaliação e desde que seja referendado pela Comissão de Bolsa.

Art. 11. As bolsas de incentivo à pesquisa serão concedidas no primeiro ano, primeira concessão, pelo prazo de até dezoito meses. Na segunda concessão em diante por de até vinte e quatro meses para Bolsa de Incentivo à Pesquisa I e de até quarenta e oito meses para a Bolsa de Incentivo a Pesquisa II.

§ 1º Caso o bolsista venha a se titular antes do período previsto no caput do presente artigo, a bolsa será finalizada;

§ 2º Não haverá prorrogação da bolsa de incentivo à pesquisa ficando a instituição responsável a apresentar comprovação de participação do bolsista na banca de defesa de tese ou dissertação em até seis meses após o vencimento da bolsa, sob pena de ser obrigada a devolver todos os recursos recebidos ao IPEA, podendo cobrar do bolsista que lhe deu causa;

§ 3º A bolsa poderá ser suspensa nos casos de licença gestante ou de doença por período superior a um mês, podendo ser reativada quando do retorno do bolsista às suas atividades, observado o período máximo de parcelas definido no caput deste artigo.

DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA

Art. 12. O acompanhamento da execução do Programa será efetuada pela Diretoria responsável, por meio de instrumentos que avaliem os produtos obtidos nos projetos seus estágios de planejamento e de execução e da realização das metas estabelecidas nos Termos de Referência à Pesquisa.

Art. 13. A avaliação do programa se dará anualmente mediante a participação de comitê que represente as áreas envolvidas, com base na concessão e no acompanhamento, podendo para tal serem realizados simpósios ou encontro regionais junto às instituições participantes.

Art. 14. A produção científica decorrente do presente apoio deverá ser objeto de inclusão no sistema de gestão do conhecimento do IPEA garantindo seu registro, sua disseminação e internalização aos servidores do IPEA e a comunidade científica.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO POCHMANN"