Portaria INMETRO nº 277 DE 25/06/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2021

Aprova a Regulamentação Técnica para Artigos para Festas - Consolidada.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011859/2020-31,

Resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Artigos para Festas, na forma da Regulamentação Técnica fixada no Anexo I, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Art. 2º A Regulamentação Técnica, estabelecida no Anexo I, determina os requisitos de cumprimento obrigatório referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de artigos para festas deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º O artigo para festas objeto deste Regulamento deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos artigos para festas discriminados no item 1 do Anexo II, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os produtos discriminados no item 2 do Anexo II, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Art. 5º A cadeia produtiva de artigos para festas fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, artigos para festas conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, artigos para festas conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de artigos para festas, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Vigilância de Mercado

Art. 6º Os artigos para festas, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 7º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 8º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Cláusulas de Revogação

Art. 9º Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 414, de 29 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2010, seção 1, página 71.
Vigência

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 02 de agosto de 2021, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANXEXO I REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA ARTIGOS PARA FESTAS

1. OBJETIVO

Esta Regulamentação Técnica estabelece os requisitos obrigatórios para artigos para festas, a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.

2. DEFINIÇÕES

Para efeito desta Regulamentação Técnica são adotadas as seguintes definições:

2.1 Artigo para Festas

Qualquer objeto projetado e fabricado para ser usado quer seja em decoração, quer seja como utensílio, ou recipiente para fins alimentícios, em festas nas quais participem crianças menores de 14 anos.

2.2 Abuso razoavelmente previsível

Uso ao qual uma criança pode submeter um artigo para festas, excedendo o uso normal, e dando a ele um uso para fim ao qual o produto não se destina.

2.3 Artigo elétrico ou eletrônico Artigo projetado para funcionar alimentado por uma bateria ou pilha, usando ou não um transformador.

2.4 Borda afiada

Borda que sofre diminuição em espessura, assemelhando-se a uma lâmina, causada durante o corte do material, que apresenta risco de corte da pele da criança.

2.5 Corda

Composta por monofilamentos, fitas plásticas ou têxteis, bem como os materiais fibrosos.

2.6 Junta sobreposta

Junta em que a borda se sobrepõe a uma superfície paralela, mas não ligada a esta.

2.7 Ponta aguda

Ponta capaz de furar a pele da criança durante o uso normal, ou em consequência de abuso razoavelmente previsível.

2.8 Projeção perigosa

Aquela que, por causa do seu material ou configuração, apresenta risco de perfuração, no caso de uma queda sobre ela, ou mesmo durante o uso normal.

2.9 Rebarba

Excesso de material que se ressalta nas linhas de separação dos componentes de um molde, ou no seu ponto de injeção.

2.10 Risco

Qualquer característica do artigo para festas que possa causar impactos na integridade física do usuário durante o uso normal, ou em consequência de abuso razoavelmente previsível.

2.11 Ruído

Nível de pressão acústica. Pode ser contínuo, impulsivo ou instantâneo, dependendo do intervalo e do tempo de duração.

2.12 Uso normal

Uso do artigo para festas de acordo com a destinação do produto, ou de acordo com suas instruções de uso.

3. REQUISITOS TÉCNICOS

3.1 REQUISITOS DE MARCAÇÃO, ROTULAGEM E EMBALAGEM

3.1.1 Rotulagem e marcação

3.1.1.1 Toda rotulagem, literatura ou marcação que se relacionar com a segurança dos artigos para festas (ex.: forma de manuseio, instrução de uso, etc) deve ser redigida em língua portuguesa.

3.1.1.2 Os artigos para festas destinados à montagem devem ser fornecidos com instruções de montagem, se estiverem projetados para serem usados por uma criança ou se estas instruções de montagem forem necessárias ao funcionamento seguro do artigo para festas.

Nota. se um artigo para festas for destinado a ser montado por um adulto, o fato deve ser mencionado nas instruções de montagem.

3.1.2 Advertência

3.1.2.1 Certos artigos para festas e embalagens devem ter rotulagem especial de advertência (quando identificada a necessidade nos requisitos de segurança) em língua portuguesa. As embalagens dos artigos para festas que necessitarem de advertência devem conter na etiqueta principal do produto (a etiqueta exibida ao consumidor) um rótulo com a palavra "ATENÇÃO", impressa em cor contrastante e destacada de outros dizeres e desenhos. A palavra "ATENÇÃO" aposta na embalagem ou no artigo para festas deve ser legível e em letras maiúsculas de tamanho não inferior a 2 mm de altura, seguida da advertência correspondente ao caso específico.

3.1.2.2 No caso de sacos para embalagem, os sacos de material plástico flexível, utilizados nas embalagens de artigos para festas, cujo perímetro de abertura seja superior a 380 mm e a soma da profundidade e do perímetro, totalmente estendido, maior do que 530 mm, devem ter espessura nominal mínima de 0,038 mm e não conter fechos com cordões. Caso a espessura do filme plástico seja inferior a 0,038 mm, os seguintes dizeres devem estar impressos em local visível, de forma indelével e legível:
"ATENÇÃO: PARA EVITAR O PERIGO DE ASFIXIA, MANTENHA ESTE SACO PLÁSTICO LONGE DO ALCANCE DE CRIANÇAS".

3.1.2.3 No caso de grampos na embalagem, os grampos usados nas embalagens não podem formar cantos afiados ou pontas agudas quando ensaiados (conforme ensaio de bordas e pontas) se ficarem expostos ao se abrir a embalagem. Caso contrário, a embalagem deve ter a seguinte advertência:
"ATENÇÃO: EMBALAGEM CONTÉM GRAMPOS - RETIRÁ-LOS ANTES DE ENTREGAR O ARTIGO PARA FESTAS À CRIANÇA".

3.1.3 Identificação

3.1.3.1 Para permitir contato do consumidor com o fornecedor, a embalagem deve conter os dados do fabricante, importador ou distribuidor, bem como os eventuais riscos que possam afetar a saúde e a segurança do consumidor, além das características, qualidades, quantidades, composição, garantias, prazos de validade e origem do produto.

3.1.3.2 Devem constar na embalagem do artigo para festas, de maneira clara e indelével, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do fabricante (razão social/nome fantasia);

b) endereço do fabricante/importador;

c) mês e ano de fabricação;

d) prazo de validade, quando aplicável;

e) indicação ao consumidor: "GUARDAR ESTA EMBALAGEM PARA EVENTUAIS CONSULTAS"

3.1.4 Símbolo de Faixa Etária As especificações do símbolo de faixa etária estão estabelecidas no Anexo C da norma ABNT NBR 13883:2015.

3.2 REQUISITOS DE SEGURANÇA

Os artigos para festas devem cumprir os requisitos de segurança a seguir, previstos na NBR 13883:2015.

3.2.1 No uso normal do artigo para festas, como recebido pelo consumidor, no seu funcionamento (conforme as informações da embalagem e instruções de uso, bem como a tradição ou o costume) o produto não deve apresentar riscos mecânicos, como bordas cortantes não funcionais, pontas agudas não funcionais ou partes pequenas, os quais possam comprometer a integridade física da criança. Caso apresentem partes pequenas, devem ostentar em sua embalagem o símbolo de faixa etária (conforme subitem 3.1.4 desta Regulamentação Técnica) e a seguinte legenda de advertência: "ATENÇÃO! ESTE ARTIGO PARA FESTAS, QUANDO USADO POR MENORES DE TRÊS ANOS, DEVE SEMPRE TER SUPERVISÃO DE UM ADULTO, POR CONTER PARTES PEQUENAS QUE PODEM SER ENGOLIDAS."

3.2.2 No caso de abuso razoavelmente previsível, considerando o comportamento das crianças referente ao uso do artigo para festas, numa situação de queda, torção, tração ou compressão do produto, não devem ocorrer danos mecânicos como pontas agudas não funcionais, bordas cortantes não funcionais, projeções ou partes pequenas, os quais possam comprometer a integridade física da criança. Caso apresentem partes pequenas, devem ostentar em sua embalagem o símbolo de faixa etária (conforme subitem 3.1.4 desta Regulamentação Técnica) e a seguinte legenda de advertência: "ATENÇÃO! ESTE ARTIGO PARA FESTAS, QUANDO USADO POR MENORES DE TRÊS ANOS, DEVE SEMPRE TER SUPERVISÃO DE UM ADULTO, POR CONTER PARTES PEQUENAS QUE PODEM SER ENGOLIDAS."

3.2.3 Qualquer tipo de artigo para festas projetado para emitir som não devem apresentam níveis de pico de pressão sonora superiores ou iguais a 125 dB (C) se colocados perto do ouvido, para não oferecer risco de prejudicar a audição da criança. Artigos para festas que, se colocados perto do ouvido, apresentem níveis de pico de pressão sonora superiores a 110 dB (C) e inferiores a 125 dB (C), devem apresentar a seguinte legenda de advertência: "ATENÇÃO! NÃO USE PERTO DO OUVIDO! O MAU USO PODE PREJUDICAR A AUDIÇÃO".

3.2.4 Artigos para festas que possuam cordas em comprimento superior a 220 mm, que ofereçam risco de estrangulamento à criança, devem apresentar o símbolo de faixa etária (conforme subitem 3.1.4 desta Regulamentação Técnica) e a seguinte legenda de advertência: "ATENÇÃO! NÃO RECOMENDÁVEL PARA CRIANÇAS MENORES DE 3 ANOS, POR CONTER CORDÃO LONGO, QUE PODE PROVOCAR ESTRANGULAMENTO".

3.2.5 Artigos para festas que possuam elásticos que estiquem em comprimento superior a 220 mm, que ofereçam risco de estrangulamento à criança, devem apresentar o símbolo de faixa etária (conforme subitem 3.1.4 desta Regulamentação Técnica) e a seguinte legenda de advertência: "ATENÇÃO! NÃO RECOMENDÁVEL PARA CRIANÇAS MENORES DE 3 ANOS, POR CONTER ELÁSTICO, QUE PODE PROVOCAR ESTRANGULAMENTO".

3.2.6 Os cantos, bordas ou áreas de linhas de partição de moldes acessíveis de artigos para festas devem estar livres de arestas e rebarbas, ou protegidos de maneira que elas não fiquem expostas. Os artigos para festas não podem ocasionar bordas cortantes. Aqueles que, devido à sua função (exemplo: facas descartáveis) apresentarem borda cortante funcional devem apresentar em sua embalagem a seguinte legenda de advertência: "ATENÇÃO! ESSE ARTIGO CONTÉM BORDAS CORTANTES. UTILIZAR SOB SUPERVISÃO DE UM ADULTO".

3.2.7 As superfícies acessíveis de juntas sobrepostas de um artigo para festas devem estar livres de arestas e bordas cortantes.

3.2.8 Os artigos para festas não podem ocasionar pontas agudas. Aqueles que, devido à sua função (exemplo: garfos) apresentarem ponta aguda funcional, devem apresentar em sua embalagem a seguinte legenda de advertência: "ATENÇÃO! ESSE ARTIGO CONTÉM PONTAS AGUDAS, UTILIZAR SOB SUPERVISÃO DE UM ADULTO".

3.2.9 As superfícies e cantos acessíveis em artigos para festas de madeira não devem apresentar lascas, de forma que comprometam a integridade física da criança.

3.2.10 Os artigos para festas não devem apresentar projeções com bordas ou pontas agudas perigosas que possam causar possíveis riscos de ferimento pela queda de uma criança sobre as pontas salientes rígidas.

3.2.11 Artigos para festas que cobrem total ou parcialmente o rosto devem ter áreas de ventilação desobstruída na região de respiração, sendo que cada uma delas deve ter no mínimo 65 mm2 de área e ambas devem estar localizadas no mínimo a 15 mm2 uma da outra, para não sufocar a criança. Os artigos para festas rígidos que cobrem total ou parcialmente o rosto, tais como óculos ou máscaras, não devem possuir bordas afiadas ou pontas agudas perigosas, ou produzir pedaços que possam causar ferimentos.

3.2.12 Componentes removíveis ou soltos dos artigos para festas devem ter tamanho suficiente para que não sejam engolidos ou inalados. Caso apresentem partes pequenas que possam ser engolidas, devem ostentar em sua embalagem o símbolo de faixa etária (conforme subitem 3.1.4 desta Regulamentação Técnica) e a seguinte legenda de advertência:

"ATENÇÃO! ESTE ARTIGO PARA FESTAS, QUANDO USADO POR MENORES DE TRÊS ANOS, DEVE SEMPRE TER SUPERVISÃO DE UM ADULTO, POR CONTER PARTES PEQUENAS QUE PODEM SER ENGOLIDAS."

3.2.13 Artigos para festas acionados com a boca não devem soltar objetos que gerem partes pequenas que possam ser engolidas.

3.2.14 Os materiais têxteis utilizados em artigos para festas não podem ter uma velocidade de propagação da chama superior a 30 mm/s, de maneira a reduzir o risco de serem facilmente inflamáveis.

3.2.15 Artigos para festas, como recebido pelo consumidor, no seu funcionamento (conforme as informações da embalagem e instruções de uso, bem como a tradição ou o costume) que contenham componentes elétricos devem ser construídos de tal forma que, quando utilizados, os riscos às pessoas ou ao ambiente sejam os mais reduzidos e remotos possíveis.

3.2.16 Os artigos para festas de madeira não podem apresentar pentaclorofenol ou seus sais.

3.2.17 Todas as formulações de artigos para festas destinados a entrar em contato direto com alimentos e/ou com a boca, quando estes artigos forem elaborados ou revestidos com resinas, polímeros, celulósicos, madeira e respectivos aditivos, sob uma condição de contato momentâneo no uso real, não podem apresentar limite de migração superior a 8 mg/dm2, para não oferecer risco de intoxicação da criança.

3.2.18 Todas as formulações de artigos para festas destinados a entrar em contato direto com alimentos e/ou com a boca, quando estes artigos forem elaborados ou revestidos com resinas, polímeros, celulósicos, madeira e respectivos aditivos, sob uma condição de contato momentâneo no uso real, não podem apresentar limite de migração de metais pesados superior ao permitido (Tabela 1), para não oferecer risco de intoxicação da criança.

Tabela 1 - Valores de proporção máxima por metal pesado

Elemento  Proporção Máxima (mg/kg) 
Antimônio  60 
Arsênio  25 
Bário  1000 
Cádmio  75 
Chumbo  90 
Cromo  60 
Mercúrio  60 
Selênio  500

3.2.19 Artigos para festas que contenham plastificantes em sua composição com massa superior a 100 mg, como por exemplo materiais vinílicos, considerando o comportamento normal das crianças referente ao abuso razoavelmente previsível, não devem apresentar em sua composição o ftalato de di (2-etil-hexila) - DEHP, ftalado de dibutila - DBP, ftalato de benzilbutila - BBP, ftalato de di-isononila - DINP, ftalato de diisodecila -DIDP e ftalato de di-noctila - DNOP, em concentrações cuja soma seja superior a 0,1% em massa de material plastificado, visando não oferecer risco de intoxicação da criança.

ANEXO II ENQUADRAMENTO DE ARTIGOS PARA FESTAS

1. Produtos considerados artigos para festas São considerados artigos para festas, para fins de cumprimento desta regulamentação técnica, os artigos para festas (novos) listados a seguir:

1.1 Artigos para Festas que entram em contato com o alimento:

1.1.1 babados para bolo descartáveis;

1.1.2 bandejas descartáveis;

1.1.3 canudos descartáveis;

1.1.4 embalagens para cup cake descartáveis;

1.1.5 enfeites de bolo não comestíveis;

1.1.6 forminhas para doces descartáveis;

1.1.7 fundos ou forros usados em forminhas para doces descartáveis;

1.1.8 guardanapos descartáveis;

1.1.9 papéis para embrulhar balas descartáveis;

1.1.10 talheres descartáveis;

1.1.11 velas de aniversário não faiscantes, que se apagam mediante o sopro.

1.2 Artigos para Festas destinados a acondicionar o alimento

1.2.1 potes descartáveis;

1.2.2 pratos descartáveis.

1.3 Acessórios para Festas que entram em contato com a pele ou saliva

1.3.1 chapeuzinhos de aniversário descartáveis, predominantemente de papel ou papelão, coloridos ou com motivos infantis;

1.3.2 colares e pulseiras descartáveis, predominantemente de papel ou papelão, coloridos ou com motivos infantis;

1.3.3 colares e pulseiras luminosas;

1.3.4 línguas de sogra;

1.3.5 máscaras faciais ou semifaciais descartáveis, predominantemente de papel ou papelão, coloridas ou com motivos infantis;

1.3.6 pulseiras-mola coloridas.

1.4 Artigos para decoração de Festas:

1.4.1 enfeites de mesa descartáveis ou não, somente com motivos infantis, que são dispostos sobre a mesa de bolo e convidados, exceto aqueles confeccionados em material isopor;

1.4.2 toalhas de mesa descartáveis, somente com motivos infantis.

1.5 Convites para Festas de Aniversário, somente com motivos infantis.

1.6 Copos descartáveis projetados e fabricados para serem usados em festas infantis, que consistem nos seguintes: copos descartáveis de papel ou papelão, coloridos ou com motivos infantis; copos plásticos descartáveis (injetados ou termoformados) coloridos por jateamento de tinta; copos plásticos descartáveis (injetados ou termoformados) com motivos infantis. Excluem-se desta definição aqueles copos plásticos descartáveis termoformados, abrangidos pela Certificação Inmetro de Copos Plásticos Descartáveis, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade foram aprovados pela Portaria Inmetro nº 453, de 01 de dezembro de 2010, ou suas substitutivas.

Nota 1: Entende-se como artigos para festas coloridos aqueles manufaturados em diversas cores, inclusive branca ou preta, estampados ou não.

Nota 2: Entende-se como artigos para festas descartáveis aqueles manufaturados em polímero (exceto peças rígidas injetadas em poliestireno cristal - PS), papel, papelão ou suas combinações, destinados ao uso durante a festa infantil, sendo posteriormente descartados.

Nota 3: Entende-se como artigos para festas com motivos infantis aqueles manufaturados com desenhos de times de futebol, personagens infantis ou qualquer alusão a temas relacionados à criança.

2. Produtos não considerados artigos para festas Não são considerados artigos para festas, para fins de cumprimento desta regulamentação técnica, os produtos listados a seguir, assim como os demais produtos que não se enquadrem na listagem estabelecida no item 1 do presente Anexo.

2.1 Artigos para uso em festas sazonais (exemplos: natal, carnaval, festa junina, halloween, páscoa, etc.), exceto os artigos para festas da categoria discriminada nos itens

1.1, 1.2 e 1.6 deste Anexo;

2.2 árvores de natal artificiais;

2.3 estalinhos;

2.4 balões de látex (bexigas) e balões metalizados de plástico;

2.5 brinquedos e minibrinquedos;

2.6 enfeites artesanais não destinados a uso em festas infantis;

2.7 enfeites natalinos (exemplos: bolas de natal, pisca-pisca, etc.);

2.8 equipamentos de instalação permanente, de uso coletivo em parques infantis ou de aventuras (playground);

2.9 equipamentos eletrônicos, que requerem uso de energia elétrica para sua utilização. (exemplos: fliperamas, videogames, etc.);

2.10 fantasias e seus acessórios (exemplos: nariz de palhaço, nariz de bruxa, orelhas de lobo, etc.);

2.11 fogos de artifício;

2.12 infláveis de grande porte, para atividades em grupo ou individuais;

2.13 máscaras de carnaval (exemplos: pierrot, colombina, "máscaras de Veneza", etc.);

2.14 materiais e enfeites usados exclusivamente ao ar livre;

2.15 produtos alimentícios;

2.16 copos plásticos descartáveis termoformados incolores;

2.17 copos plásticos descartáveis termoformados coloridos obtidos por pigmentação da matéria-prima na origem;

2.18 bandejas, copos, pratos, taças e talheres não descartáveis;

2.19 espetos de qualquer material;

2.20 sacos para acondicionar alimentos de qualquer material;

2.21 lançadores de confete e serpentina;

2.22 enfeites de mesa somente coloridos;

2.23 enfeites de mesa com material em isopor;

2.24 painéis de enfeite;

2.25 velas que não se apagam mediante o sopro, como a "vela tipo estrela", "vela tipo vulcão" ou similares;

2.26 cornetas ou buzinas de spray;

2.27 arcos e tiaras de qualquer material;

2.28 confetes, serpentina, purpurinas e lantejoulas;

2.29 lançadores de espuma ou similares em spray aerossol