Portaria DETRAN nº 277 DE 03/03/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 mar 2015
Dispõe sobre os procedimentos de operacionalização do sistema de distribuição, fabricação e fornecimento de placas, tarjetas e lacres para veículos automotores, reboques e semi-reboques junto ao DETRAN-MA e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão DETRAN/MA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os Arts.115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o sistema de placas de identificação de veículos previsto nas Resoluções CONTRAN nº 231, de 15.03.2007, 241, de 22.06.2007, 309, de 06/03/2009 e 372, de 18.03.2011;
Considerando que o Art. 5º da citada Resolução CONTRAN nº 231 atribui ao órgão executivo de trânsito do Estado o credenciamento dos fabricantes de placas de veículos;
Considerando que o DETRAN/MA já se adequou as normas e especificações contidas na Portaria - DENATRAN nº 272, de 21 de dezembro de 2007;
Considerando o registro e funcionamento das empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação veicular, previstas na Portaria DETRAN/MA nº 805 de 26/06/2008;
Considerando que a concessão de credenciamento para empresas fabricantes de placas e tarjetas, o DETRAN/MA orienta-se na manutenção da capacidade de fiscalizar a qualidade do produto fabricado e de, ao mesmo tempo, inibir qualquer tipo de ilicitude que possa comprometer a credibilidade da frota de veículos emplacados no Estad, (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 1167 DE 10/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Considerando que a concessão de credenciamento para empresas fabricantes de placas e tarjetas, além dos critérios da conveniência e do interesse público, o DETRAN/MA orienta-se na manutenção da capacidade de fiscalizar a qualidade do produto fabricado e de, ao mesmo tempo, inibir qualquer tipo de ilicitude que possa comprometer a credibilidade da frota de veículos emplacados no Estado,
Resolve:
CAPÍTULO: I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer critérios para os procedimentos e operacionalização do sistema de distribuição, fabricação e fornecimento de placas pelas empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação veicular para o Estado do Maranhão, nos termos das Resoluções do CONTRAN e Portaria do DETRAN/MA, acima citadas e dos expressamente definidos nesta Portaria.
Art. 2º As empresas interessadas em participar do sistema de distribuição e fabricação de placas deverão obedecer os critérios de credenciamento estabelecidos na Portaria DETRAN/MA nº 805 de 26.06.2008.
CAPÍTULO: II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 3º O Departamento de Trânsito do Estado, somente credenciará a prestação do serviço após o atendimento do disposto na Portaria DETRAN/MA nº 805 de 26.06.2008, e atendimento aos demais requisitos aqui discriminados.
Art. 4º Solicitar ao DETRAN/MA, através da Controladoria, em formulário próprio, o cadastramento dos funcionários que terão acesso ao sistema informatizado, bem como a exclusão destes, respondendo sobre todos os aspectos pelos serviços executados por seus funcionários e prepostos;
Art. 5º Providenciar aquisição, instalação e configuração dos equipamentos com software adequado para emular o mainframe e acessar o sistema DETRAN/MA, cujo apoio logístico ficará a cargo da Coordenação de Informática do DETRAN/MA;
Art. 6º - Utilizar-se de conexão de internet própria para acesso ao sistema DETRAN/MA;
Art. 7º Atualizar, no sistema DETRAN/MA, as informações pertinentes ao recebimento da autorização para fabricação da placa e tarjeta enviada pelo sistema DETRAN/MA, de modo a permitir a correta emissão do CRV. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 1167 DE 10/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º - Atualizar, no sistema DETRAN/MA, as informações pertinentes ao recebimento da autorização para fabricação da placa e tarjeta enviada pelo sistema DETRAN/MA, bem como o código de barra vinculado a cada material confeccionado, inclusive do lacre entregue ao DETRAN/MA, de modo a permitir a correta emissão do CRV.
§ 1º Será de responsabilidade da empresa credenciada a informação correta do código de barra vinculado a placa e ou tarjeta, bem como a fabricação do material de acordo com as características especificadas pelo cliente.
§ 2º Será de inteira responsabilidade do fabricante a correção das informações e ou fabricação de novos materiais de forma que as informações do sistema e do material confeccionado não apresentem divergências. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1167 DE 10/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Será de inteira responsabilidade do fabricante a correção das informações e ou fabricação de novos materiais de forma que as informações do sistema e do material confeccionado não apresentem divergências.
Art. 8º Os equipamentos referente a fabricação dos materiais e instalações deverão atender os requisitos ditados em normas técnicas para que o produto fabricado atenda as especificações estabelecidas nas Resoluções do CONTRAN nº 231, de 15.03.2007, 241, de 22.06.2007, 309, de 06.03.2009 e 372, de 18.03.2011, Portarias DETRAN/MA nº 272, de 24.12.2007 e 805 de 26.06.2008, bem como as alterações posteriores.
Art. 9º Deverão dispor de corpo técnico profissional permanente, em número suficiente para execução da prestação dos serviços.
Art. 10. Manter durante a execução do serviço objeto desta Portaria, as condições de habilitação jurídica, de qualificação técnica e econômico-financeiro, bem como de plena regularidade fiscal.
Art. 11. É de total responsabilidade das empresas credenciadas a entrega e controle das placas, targetas e lacres diretamente ao DETRAN ou às suas unidades do Órgão das quais forem expedidas a EAP (Emissão de Autorização de Placa), no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da confirmação do pagamento do referido documento.
Art. 12. As empresas credenciadas obrigam-se, sem ônus para o cliente, a efetuar a substituição das placas, tarjetas e/ou lacres que apresentarem quaisquer defeitos de fabricação, nos termos e prazos determinados por lei (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 13. A Placa somente poderá ser estampada com o alfanumérico fornecido pelo DETRAN/MA.
Art. 14. A empresa deverá realizar as adequações tecnológicas, de modo a possibilitar a segurança, autenticidade e a rastreabilidade na realização dos procedimentos.
CAPÍTULO: III
DAS ATRIBUIÇOES DO DETRAN-MA
Art. 15. O DETRAN-MA, através da Controladoria, acompanhará o desempenho da empresa credenciada podendo, quando julgar necessário, fazer diligências para verificação de livros e/ou sistemas informatizados utilizados no processo de produção e entrega do produto final, ou solicitar, ainda, relatórios e demonstrativos que se façam necessários para o acompanhamento das placas e targetas confeccionadas e entregues.
Parágrafo único. As inspeções destinadas a avaliar o cumprimento das exigências técnicas estabelecidas na legislação pertinente, prevista no Art. 11 desta Portaria, serão realizadas ordinariamente pela Controladoria.
Art. 16. Aos vistoriadores de veículos e agentes fiscalizadores de trânsito caberá informar à autoridade de trânsito no Estado, a ocorrência de inobservância, por parte das empresas credenciadas, das especificações técnicas previstas na legislação mencionada e regulamentada nesta Portaria.
Art. 17. O DETRAN/MA é o encarregado de efetuar a colocação e a lacração e/ou relacração das placas e tarjetas no âmbito do Estado, serviços estes
que serão executados na sede do DETRAN/MA, nas CIRETRANS e nos posto avançados de atendimento.
Parágrafo único. O primeiro emplacamento poderá ocorrer fora das dependências do DETRAN/MA, que deverá obedecer às disposições contidas em Portaria especifica que normatizará tal procedimento.
Art. 18. O DETRAN/MA desenvolverá controles em seu sistema, que permitirá o acesso aos fabricantes de placa para atualizarem as informações pertinentes a autorização e fabricação das placas e tarjetas.
Art. 19. A repartição de autorizações para fabricação de placas e tarjetas obedecerá o critério de distribuição eletrônica entre as empresas devidamente credenciadas junto ao DETRAN/MA.
Art. 20. Cadastrar os funcionários indicados pelas empresas para acesso ao sistema informatizado nas operações específicas e fornecer treinamento adequado para uso do sistema através da sua Coordenação de Informática do DETRAN/MA
CAPÍTULO: IV
DA FABRICAÇÃO, DO PEDIDO E DA REMESSA DE PLACAS
Art. 21. As empresas credenciadas para fabricação de placas e tarjetas deverão seguir rigorosamente as especificações estabelecidas nas Resoluções do CONTRAN nº 231, de 15.03.2007, 241, de 22.06.2007, 309, de 06.03.2009 e 372, de 18.03.2011, Portarias DETRAN/MA nº 272, de 24.12.2007 e 805 de 26.06.2008 bem como as alterações posteriores, gravando o código do fabricante nas placas e tarjetas confeccionadas.
Parágrafo único. O código do fabricante é composto de 09 (sete) dígitos alfanuméricos (código_ _ _ UF _ _ e Ano _ _ _ _).
Art. 22. As placas e tarjetas que não atenderem os requisitos e exigências técnicas dispostas nas normas de que trata esta portaria, serão devolvidas à empresa credenciada, sem a incidência de ônus ou encargos para o DETRAN/MA ou para o cliente.
Art. 23. Imediatamente ao término da fabricação, as placas e tarjetas devem ser impostadas em sistema informatizado.
CAPÍTULO: V
DO CUSTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 24. Os valores das placas e tarjetas, serão fixados pelas empresas credenciadas, que deles darão conhecimento ao DETRAN/MA e obrigatoriamente disponibilizarão em seus sítios na internet.
CAPÍTULO: VI
DAS SANÇÕES
Art. 25. Comprovada a inobservância ao disposto em Resoluções do CONTRAN e nesta Portaria, poderão ser aplicadas à Empresa credenciada as penalidades previstas na portaria 805/2008 DETRAN/MA, observado o procedimento de apuração previsto naquela portaria.
CAPÍTULO: XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
São Luís (MA), 03 de março de 2015.
ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Diretor Geral - DETRAN/MA