Portaria DPC nº 276 de 22/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2011
Celebra acordo de delegação de competência firmado entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA e a Entidade Especializada EMGEPRON.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004 e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º Celebrar acordo, em consonância com o estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para reconhecimento de Entidade Especializada para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira na execução de Vistorias em especial de acordo com as normas estabelecidas na NORMAM-06/DPC, aprovada pela Portaria nº 104, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 24, de 04 de março de 2004, entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, neste ato representada pelo Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA, Diretor de Portos e Costas, e a Entidade Especializada EMGEPRON, neste ato representada pelo Vice-Almirante (RM1) MARCÉLIO CARMO DE CASTRO PEREIRA, Diretor-Presidente.
Art. 2º O reconhecimento descrito no artigo anterior é válido a partir de 22 de dezembro de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA
ANEXOACORDO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FIRMADO ENTRE AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON
O presente ACORDO é celebrado em consonância com o estabelecido na NORMAM-06/DPC/2003, entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, neste ato representado pelo Vice-Almirante Eduardo Bacellar Leal Ferreira, Diretor de Portos e Costas, doravante referida como DPC, e a EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON, neste ato representado pelo Vice-Almirante (RM1) Marcélio Carmo de Castro Pereira, Diretor-Presidente, doravante referida como CERTIFICADORA, com o propósito de delegar competência a essa ENTIDADE ESPECIALIZADA para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira.
1 - Propósito
1.1 - O propósito deste ACORDO é, em conformidade com o estabelecido no inciso X do art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e no art. 5º do Anexo ao Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, delegar competência para a CERTIFICADORA para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira na implementação e fiscalização das Normas Nacionais e Internacionais pertinentes, relativas à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental, doravante denominados INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.
1.2 - A delegação de competência compreende a prestação de serviços, incluindo a realização de testes, medições, cálculos, vistorias, inspeções, auditorias ou qualquer outra verificação, em empresas de navegação, embarcações e estruturas marítimas, incluindo seus sistemas, equipamentos e instalações associadas e emissão, renovação e/ou endosso dos respectivos certificados, relatórios, licenças ou qualquer outro documento pertinente, nas condições estabelecidas a seguir, doravante denominados SERVIÇOS, dentro da abrangência estabelecida no Apêndice desse ACORDO.
2 - Condições Gerais
2.1 - Os SERVIÇOS deverão ser executados de acordo com o estabelecido nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, com ênfase na NORMAM-06/DPC, da Diretoria de Portos e Costas, como emendada, obedecendo a abrangência contida no Apêndice ao presente ACORDO.
2.2 - Os SERVIÇOS executados pela CERTIFICADORA terão aceitação idêntica àqueles prestados pela própria Autoridade Marítima Brasileira, desde que a CERTIFICADORA mantenha o cumprimento das disposições estabelecidas nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.
2.3 - Os SERVIÇOS deverão ser conduzidos, por representantes exclusivos da CERTIFICADORA.
2.4 - A realização de SERVIÇOS em nome da AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, não previstos no Apêndice ao presente ACORDO, deverá ser previamente autorizada pela DPC.
2.5 - A CERTIFICADORA, seus funcionários, representantes e outros agindo em seu nome, estão autorizados, nos termos do presente ACORDO, a:
a) efetuar recomendações ou outras ações que sejam necessárias para assegurar que as características das embarcações, sistemas, equipamentos ou empresas correspondam com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;
b) inspecionar, auditar ou vistoriar quaisquer itens a bordo ou nas empresas de navegação para assegurar o cumprimento e a manutenção das condições e requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;
c) exigir a realização de reparos, testes, avaliações ou medições quando necessário para assegurar o cumprimento e a manutenção das condições e requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;
d) cancelar a validade de um certificado e retirá-lo de bordo, quando julgar que a embarcação possui deficiências que comprometam a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em sério risco de poluição ambiental;
e) quando o navio se encontrar no exterior, informar à Autoridade de Controle pelo Estado do Porto, o cancelamento da validade de qualquer certificado ou existência de qualquer deficiência que comprometa a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em sério risco de poluição ambiental.
3 - Interpretações, Equivalências e Isenções.
3.1 - As interpretações necessárias para a aplicação dos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, bem como para a determinação de equivalência ou aceitação de outros requisitos em sua substituição, são prerrogativas da DPC.
3.2 - Qualquer isenção dos requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS é prerrogativa da DPC e deverá ser por ela autorizada antes da sua adoção pela CERTIFICADORA.
4 - Informações
4.1 - A CERTIFICADORA deverá reportar à DPC, com a maior brevidade possível, as seguintes informações:
a) Qualquer restrição ou condições essenciais relacionadas com a classificação, certificação, operação ou área de atuação de embarcações nacionais;
b) A suspensão, retirada, cancelamento ou alterações substanciais nas limitações operacionais, da classificação ou certificação dos navios nacionais por ela atendidos, juntamente com as razões que levaram a tomada dessa decisão;
c) Sempre que qualquer embarcação nacional for encontrada em operação com deficiências ou discrepâncias graves, tais que suas condições ou de seus equipamentos não correspondam substancialmente com o contido nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, e que na opinião da ENTIDADE ESPECIALIZADA comprometam a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete em sério risco de poluição ambiental; e
d) A prorrogação de certificados estatutários, e as razões que as justificaram.
4.2 - A DPC terá garantido, livre de custos, acesso a todos os planos, documentos e informações relativas aos navios, estruturas marítimas ou empresas nacionais que estejam abrangidas no escopo deste ACORDO e afetas aos SERVIÇOS executados.
4.3 - As atividades e as informações relacionadas com o presente ACORDO deverão receber um tratamento confidencial, sempre que solicitado por qualquer uma das partes, excetuando-se os manuais, certificados e documentos que, por sua natureza, os INTRUMENTOS APLICÁVEIS requeiram estar disponíveis às partes deste Acordo e a terceiros.
5 - Supervisão
5.1- A DPC efetuará avaliações na CERTIFICADORA com o objetivo de verificar sua conformidade com os procedimentos e requisitos constantes nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS que a CERTIFICADORA está reconhecida para implementar e fiscalizar em nome da Autoridade Marítima Brasileira.
5.2 - A Autoridade Marítima Brasileira poderá realizar inspeções inopinadas para verificar como os SERVIÇOS executados pela CERTIFICADORA estão sendo efetivamente conduzidos, de modo a garantir o controle das embarcações nacionais e avaliar o trabalho desenvolvido pela CERTIFICADORA.
6 - Disposições Finais
6.1 - Se o ACORDO for quebrado por uma das partes, a outra parte deverá notificá-la, por escrito, informando a irregularidade e solicitando as correções necessárias. A parte notificada deverá efetuar as correções no prazo de até três (3) meses a partir da data de recebimento da notificação, findo o qual a outra parte terá o direito de rescindir o ACORDO imediatamente.
6.2 - Este ACORDO poderá ser rescindido por interesse de qualquer uma das partes, doze (12) meses após notificação por escrito da parte interessada na rescisão.
6.3 - Qualquer emenda aos termos deste ACORDO ou aos seus anexos somente será tornado efetivo após a concordância por escrito de ambas as partes.
7 - Vigência e Validade
Este ACORDO entra em vigor em 22 de dezembro de 2010.
Em fé do acordado, os abaixo assinados devidamente autorizados pelas partes, assinam o presente ACORDO em 22 de dezembro de 2010.
ABRANGÊNCIA DO ACORDO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E A EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
I - Tipos de embarcações
a) Embarcações empregadas na navegação de mar aberto que não estejam obrigatoriamente sujeitas à Classificação; e
b) Embarcações empregadas na navegação interior que não estejam obrigatoriamente sujeitas à Classificação.
II - Relação dos SERVIÇOS autorizados na Navegação de Mar Aberto
a) Certificados
A ENTIDADE ESPECIALIZADA está autorizada a emitir e endossar os certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS:
1) Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM-01/DPC);
2) Certificado Nacional de Borda-Livre (NORMAM-01/DPC);
3) Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM-01/DPC); e
4) Certificado de Tração Estática (NORMAM-01/DPC).
b) Documentos
A ENTIDADE ESPECIALIZADA está autorizada a emitir, aprovar ou endossar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão, aprovação ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos.
1) Licenças de Construção, Alteração ou Reclassificação e Licença de Construção para Embarcações já Construídas - LCEC, incluindo análise e aprovação dos planos pertinentes (NORMAM-01 e 03/DPC);
2) Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria); e
3) Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto.
III - Relação dos SERVIÇOS autorizados na Navegação Interior
a) Certificados
A ENTIDADE ESPECIALIZADA está autorizada a emitir e endossar os certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS:
1) Certificado Nacional de Arqueação (NORMAM-02 e 03/DPC);
2) Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná (NORMAM-02/DPC);
3) Certificado Nacional de Borda-Livre (NORMAM-02/DPC);
4) Certificado de Borda-Livre para Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (NORMAM-02/DPC);
5) Certificado de Segurança da Navegação (NORMAM-02/DPC); e
6) Certificado de Tração Estática (NORMAM-02/DPC).
b) Documentos
A ENTIDADE ESPECIALIZADA está autorizada a emitir, aprovar ou endossar os documentos especificados a seguir, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão, aprovação ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS:
1) Licenças de Construção, Alteração ou Reclassificação e Licença de Construção para Embarcação já Construída, incluindo análise e aprovação dos planos pertinentes (NORMAM-02 e 03/DPC);
2) Folheto de Estabilidade (Intacta e em Avaria); e
3) Relatórios de Prova de Inclinação e de Medição de Porte Bruto.
IV - Relação dos SERVIÇOS autorizados na Certificação e Controle da Atividade de Mergulho
A ENTIDADE ESPECIALIZADA está autorizada a emitir e endossar os certificados, iniciais ou de renovação, abaixo especificados, assim como efetuar todos os cálculos, vistorias, inspeções, auditorias, medições, testes e qualquer outra verificação necessária para sua emissão ou endosso, de acordo com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS:
1) Certificado de Segurança de Mergulho (NORMAM-15/DPC);