Portaria DPU nº 276 de 07/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2009
Altera a Portaria DPU nº 261, de 9 de julho de 2008.
O Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I, III e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, pelo art. 39, § 2º; da Constituição Federal, pelos arts. 81, inciso V, e 87, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/1991, bem como pelo Decreto nº 5.707/2006. Considerando a necessidade de atualização das regras do Programa de Capacitação e Especialização da Defensoria Pública da União de forma a aperfeiçoar e padronizar a sua execução,
Resolve baixar as seguintes normas:
Art. 1º A Portaria nº 261, de 9 de julho de 2008, publicada no DOU de 10 de julho de 2008, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º....
I - para os cursos de pós-graduação, prova da condição de entidade oficial de ensino e do respectivo programa;
III - declaração da instituição organizadora do curso ou documentação equivalente que comprove:
a) que o candidato foi admitido, inclusive com indicação acerca da aprovação em processo seletivo, quando exigido pela instituição promotora do curso, ou de que está freqüentando o curso;
b) o conteúdo programático, a carga horária e o período de realização do curso ou o tempo restante para a regular conclusão;
c) o valor da inscrição, das mensalidades, e dos custos adicionais efetivamente cobrados pela instituição organizadora, como os com material didático, por exemplo, sendo que estes últimos (custos adicionais) estão excluídos do programa na forma do art. 8º;
VI - (revogado);
§ 3º Constado a qualquer tempo e por qualquer meio idôneo que a instituição de ensino superior não se encontra em situação de regularidade perante a Administração Pública, o candidato poderá ser excluído do programa."
"Art. 5º. ...
III - a avaliação do curso de pós-graduação pelo CAPES ou qualquer outro meio idôneo de avaliação da qualidade do curso;
V - o requisito do art. 3º, § 3º;"
"Art. 13. ...
§ 1º O membro ou o servidor será dispensado da obrigação de restituição das despesas com cursos de curta duração, se dentro do prazo de 6 (seis) meses após a conclusão, apresentar trabalho científico relativo ao conteúdo obtido durante o aperfeiçoamento para publicação em revista organizada pela Escola Superior da Defensoria Pública da União.
§ 2º A desistência voluntária de participação no curso antes de haver ressarcimento por parte da Administração Pública de qualquer parcela faz com que o beneficiado seja excluído automaticamente do programa, bem como que esteja impedido, pelo período de 1 (um) ano, de dele participar novamente.
§ 3º A penalidade do parágrafo anterior é afastada nos casos em que a não realização do curso se dá por circunstâncias alheias à vontade do beneficiado."
Art. 2º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
LEONARDO LOREA MATTAR