Portaria DPU nº 261 de 09/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2008

Cria o Programa de Capacitação e Especialização de Defensores Públicos da União e servidores.

O Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I, III e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, pelo art. 39, § 2º; da Constituição Federal, pelos arts. 81, inciso V, e 87, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/1991, bem como pelo Decreto nº 5.707/2006.

Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos ligados às ações de Capacitação e Especialização de Defensores Públicos da União e servidores da Defensoria Pública da União;

Considerando a exigência republicana de tratar a todos de maneira uniforme;

Considerando que o Plano Plurianual 2008/2011 (Lei nº 11.653/2008) prevê como uma das ações do Programa de Prestação de Assistência Jurídica Integral e Gratuita a Capacitação e Especialização de Defensores Públicos da União e servidores;

Considerando que o programa de capacitação não será o único projeto a ser atendido com os recursos orçamentários destinados ás ações de Capacitação e Especialização de Defensores Públicos da União, os quais também atenderão, até a criação de ação específica no orçamento da DPU, a Escola Superior da Defensoria Pública da União;

Resolve baixar as seguintes normas.

Art. 1º Fica criado o Programa de Capacitação e Especialização de Defensores Públicos da União e servidores.

Art. 2º As ações do Programa de Capacitação e Especialização de Defensores Públicos da União e servidores consistem no custeio, parcial ou total, de despesas efetuadas com cursos de média e de longa duração (pós-graduação, em nível de mestrado, doutorado e pós-graduação lato sensu, dentre outros), bem como com cursos de curta duração (congressos, encontros, simpósios, dentre outros cursos de aperfeiçoamento profissional).

Art. 2º Qualquer membro ou servidor da Instituição pode requerer ao Defensor Público-Geral da União a participação nos cursos e eventos referidos no artigo anterior, cuja freqüência se dê sem prejuízo das atribuições institucionais, ressalvadas as hipóteses de autorização do afastamento previstas na Portaria nº 061, de 27 de fevereiro de 2007, do Defensor Público-Geral da União.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser formulado com antecedência mínima de:

I - 60 (sessenta) dias para os cursos de pós-graduação;

II - 20 (vinte) dias para os cursos de aperfeiçoamento profissional de breve duração.

III - outro prazo fixado em edital da Defensoria Pública-Geral da União ou Escola Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 3º Os interessados deverão apresentar com a solicitação da participação:

I - para os cursos de pós-graduação, prova da condição de entidade oficial de ensino e do respectivo programa; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPU nº 276, de 07.07.2009, DOU 09.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"I - para os cursos de pós-graduação, prova da condição de entidade oficial de ensino, bem como de curso de pós-graduação devidamente recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecido pelo Ministério da Educação e do respectivo programa;"

II - prova da realização do curso de aperfeiçoamento profissional de curta duração e do respectivo programa, para participação em congressos, encontro, simpósios etc.;

III - declaração da instituição organizadora do curso ou documentação equivalente que comprove:

a) que o candidato foi admitido, inclusive com indicação acerca da aprovação em processo seletivo, quando exigido pela instituição promotora do curso, ou de que está freqüentando o curso;

b) o conteúdo programático, a carga horária e o período de realização do curso ou o tempo restante para a regular conclusão;

c) o valor da inscrição, das mensalidades, e dos custos adicionais efetivamente cobrados pela instituição organizadora, como os com material didático, por exemplo, sendo que estes últimos (custos adicionais) estão excluídos do programa na forma do art. 8º; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPU nº 276, de 07.07.2009, DOU 09.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - declaração da instituição organizadora do curso:a) de que o candidato foi admitido, inclusive com indicação acerca da aprovação em processo seletivo, quando exigido pela instituição promotora do curso, ou de que está freqüentando o curso;
b) o conteúdo programático, a carga horária e o período de realização do curso ou o tempo restante para a regular conclusão;
c) o valor da inscrição, das mensalidades, e dos custos adicionais efetivamente cobrados pela instituição organizadora, como os com material didático, por exemplo, sendo que estes últimos (custos adicionais) estão excluídos do programa na forma do art. 8º;"

IV - preencher e assinar formulário próprio com termo de compromisso e responsabilidade fornecido pela Defensoria Pública-Geral da União ou pela Escola Superior da Defensoria Pública da União que contenha as informações exigidas nos Planos Permanente e Anual de Capacitação, assim como em edital específico;

V - em caso de o curso realizar-se dentro do horário de expediente ou com necessidade de deslocamento para localidade diversa impedindo o comparecimento à unidade, requerimento solicitando afastamento, nos termos do art. 2º;

VI - (Revogado pela Portaria DPU nº 276, de 07.07.2009, DOU 09.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VI - credenciamento prévio da entidade organizadora do curso, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/1993."

VII - curriculum vitae atualizado.

§ 1º As alterações de horário e de curso deverão ser informadas ao Defensor Público-Geral da União.

§ 2º A alteração de horário, de curso ou de entidade oficial de ensino será apreciada pelo Defensor Público-Geral da União, com a apresentação da documentação correspondente.

§ 3º Constado a qualquer tempo e por qualquer meio idôneo que a instituição de ensino superior não se encontra em situação de regularidade perante a Administração Pública, o candidato poderá ser excluído do programa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPU nº 276, de 07.07.2009, DOU 09.07.2009)

Art. 4º Sendo o curso de pós-graduação na localidade em que o Defensor Público ou o servidor exerça suas atribuições não será permitida a sua participação em outra localidade.

§ 1º Não havendo curso de pós-graduação na localidade em que o Defensor Público ou o servidor exerce suas atribuições, poderá ser deferida a freqüência em curso em outra localidade, desde que as ausências não venham a causar prejuízo à prestação da assistência jurídica, pelo primeiro, ou ao cumprimento da jornada de trabalho, pelo segundo.

§ 2º As despesas relativas a deslocamentos, alimentação, hospedagens, material didático dentre outras, correrão por conta dos participantes.

Art. 5º O Defensor Público-Geral da União, para o deferimento, considerará:

I - a preferência por Defensores Públicos e servidores que ainda não tenham se beneficiado das ações de capacitação e especialização;

II - a relação da área do curso com as atribuições exercidas;

III - a avaliação do curso de pós-graduação pelo CAPES ou qualquer outro meio idôneo de avaliação da qualidade do curso; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPU nº 276, de 07.07.2009, DOU 09.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - a avaliação do curso de pós-graduação pelo CAPES;"

IV - o fato de o interessado ter concluído, com aproveitamento, a última ação em desenvolvimento, ressalvados os afastamentos previstos em lei e convocações da Administração Superior, bem como o decurso do prazo de 6 (meses) do término da respectiva ação;

V - o requisito do art. 3º, § 3º; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPU nº 276, de 07.07.2009, DOU 09.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"V - o credenciamento prévio da entidade organizadora do curso, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/1993;"

VI - a preferência por patrocinar ao membro ou ao servidor a participação em cursos ou eventos de conteúdo programático diverso do que já tenha participado, dentro do período de 1 (um) ano.

§ 1º Em relação à preferência referida no inciso I, esta não se aplica aos Defensores e servidores que já estejam freqüentando cursos de média e longa duração, tais como cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, por meio do Programa de Capacitação e Especialização, até a respectiva conclusão deste curso.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, será dada prioridade à continuidade da participação do membro ou do servidor até a conclusão do curso no prazo inicialmente previsto, ressalvadas as prorrogações efetuadas pela própria instituição de ensino superior, sem culpa do beneficiário do programa, devidamente justificadas.

3º A preferência estabelecida no inciso VI poderá ser afastada quando se tratar de uma nova necessidade de treinamento, devidamente justificada e demonstrada a inadiabilidade da participação, a relevância e a indispensabilidade da ação tanto para o desempenho das suas atribuições quanto para a Instituição.

Art. 6º Caso haja mais interessados do que o número de vagas disponíveis ou oferecidas pelo Defensor Público-Geral da União para determinado curso, serão utilizados como critérios de classificação, após a análise da preferência por Defensores e por servidores que ainda não participaram das ações de capacitação e especialização, ressalvada a hipótese dos parágrafos do art. 5º,:

I - a antiguidade no cargo para os Defensores Públicos da União e o tempo de serviço público para os servidores;

II - o exercício de função de chefia ou de assessoramento;

III - a publicação de livros, monografias e artigos jurídicos;

IV - o exercício de atividade de atividade de magistério em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC.

Art. 7º No caso de custeio parcial do curso a Defensoria Pública-Geral da União concederá ao Defensor Público ou ao servidor admitido às ações de capacitação e especialização o reembolso das despesas efetuadas até os valores limites estabelecidos no Plano Anual de Capacitação e/ou no respectivo edital de oferecimento de vagas, mediante apresentação dos documentos comprobatórios da quitação.

§ 1º Nesta hipótese o Defensor Público ou o servidor será pessoal e exclusivamente responsável, civil e administrativamente, pelo total adimplemento das obrigações contratuais com a instituição organizadora do curso.

§ 2º O reembolso de valores se dará a partir do mês em que o Defensor Público ou o servidor tiver admitida a sua inscrição nas ações de capacitação e especialização, considerando-se a data do deferimento da mesma pelo Defensor Público-Geral da União.

§ 3º Sobre o valor reembolsado, incidirá o imposto de renda na fonte, observados os limites estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 8º Excluem-se da participação no custeio os dispêndios relativos a livros e materiais, bem como outras despesas relacionadas direta ou indiretamente com o curso que não o preço fixado para a participação no mesmo.

Art. 9º O Defensor Público e o servidor beneficiário do programa de capacitação têm por deveres:

I - freqüentar o curso;

II - concluir o curso com aproveitamento, no prazo próprio, ressalvados os casos de notória excepcionalidade, assim considerados pelo Defensor Público-Geral da União;

III - apresentar relatório das atividades desenvolvidas, instruído com certidão de freqüência e aproveitamento ou certificado de conclusão, a cada semestre ou ao final do curso, ou ainda, se solicitado, pelo Defensor Público-Geral, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do pagamento;

IV - encaminhar grade de horários das disciplinas cursadas semestralmente;

V - apresentar cópia do trabalho de conclusão do curso (dissertação ou tese, conforme o curso), se houver, num prazo máximo de 01 (um) ano a contar da conclusão do curso ou, quando exigido, da data de aprovação do projeto de dissertação ou tese;

VI - em caso de custeio parcial, o adimplemento de todas as obrigações contratuais com a instituição organizadora do curso.

VII - disseminar, no âmbito de sua área de exercício, observado o interesse e a oportunidade da Administração, as informações e os conhecimentos adquiridos na ação da qual participou, produzindo, no prazo de 6 (seis) meses da conclusão do curso, trabalho científico a ser objeto de publicação, podendo ser também convocado pela ESDPU para o desenvolvimento de trabalhos específicos para os quais tenha sido habilitado.

Art. 10. Em havendo necessidade de trancamento de matrícula, o beneficiado deverá apresentar requerimento prévio ao Defensor Público-Geral da União. Nesse caso, o Defensor Público ou o servidor ficam excluídos da concessão do benefício até a retomada de seus estudos, quando será avaliada a possibilidade de reinclusão para fins de ressarcimento. O Defensor Público ou o servidor permanecem, contudo, vinculados às ações de capacitação e especialização devendo atender às disposições de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Considerada injustificada a interrupção do curso e o beneficiário, ainda assim, trancar a matrícula, a Defensoria Pública-Geral da União poderá exigir a restituição do que foi financiado, observadas as disposições do art. 12.

Art. 11. O membro e o servidor que estiver participando de ação de desenvolvimento de média ou de longa duração, sem prejuízo de sua jornada de trabalho e que venha a ser afastado de suas atividades profissionais por motivo de doença, poderá permanecer na atividade de desenvolvimento, desde que haja expressa manifestação favorável da Junta Médica Oficial.

Art. 12. No caso de descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 9º, poderá a Defensoria Pública-Geral da União cancelar a concessão do benefício.

Parágrafo único. A exoneração, a demissão ou o retorno ao órgão de origem implicam no automático cancelamento do benefício.

Art. 13. O cancelamento do benefício por descumprimento de deveres do inscrito (art. 9º), pelo abandono, pela desistência, bem como pela exoneração, pela demissão ou pelo retorno ao órgão de origem obrigam ao ressarcimento dos valores despendidos pela Administração, desde que ocorridas, dentro dos seguintes prazos:

I - nos cursos de média e longa duração: 2 (dois) anos do término da participação ou conclusão;

II - nos cursos de curta duração: 6 (seis) meses do término da participação ou conclusão.

§ 1º O membro ou o servidor será dispensado da obrigação de restituição das despesas com cursos de curta duração, se dentro do prazo de 6 (seis) meses após a conclusão, apresentar trabalho científico relativo ao conteúdo obtido durante o aperfeiçoamento para publicação em revista organizada pela Escola Superior da Defensoria Pública da União. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria DPU nº 276, de 07.07.2009, DOU 09.07.2009)

§ 2º A desistência voluntária de participação no curso antes de haver ressarcimento por parte da Administração Pública de qualquer parcela faz com que o beneficiado seja excluído automaticamente do programa, bem como que esteja impedido, pelo período de 1 (um) ano, de dele participar novamente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPU nº 276, de 07.07.2009, DOU 09.07.2009)

§ 3º A penalidade do parágrafo anterior é afastada nos casos em que a não realização do curso se dá por circunstâncias alheias à vontade do beneficiado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPU nº 276, de 07.07.2009, DOU 09.07.2009)

Disposições Finais

Art. 14. O Defensor Público-Geral da União poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, cancelar as ações de capacitação e especialização ou alterar suas condições especialmente em face de eventual carência de recursos orçamentários.

Art. 15. Enquanto não houver previsão orçamentária específica para as ações da Escola Superior da Defensoria Pública da União o orçamento anual para a ação Capacitação e Especialização de Defensores Públicos da União e servidores será reservado na proporção sugerida do Plano Anual de Capacitação aprovado pelo Defensor Público-Geral da União, ressalvada hipótese excepcional devidamente justificada.

Art. 16. Os casos omissos dirimidos pelo Defensor Público-Geral da União.

EDUARDO FLORES VIEIRA