Portaria INEMA nº 2759 DE 04/06/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 jun 2012

Define os critérios e diretrizes para elaboração e apresentação ao INEMA de documentos e informações em meio digital a serem inseridas no Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA, para formação e posterior instrução de processos.

O Diretor do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Lei 12.212, de 04 de maio de 2011, e

 

Considerando o processo de modernização da gestão ambiental no Estado iniciada com a edição da Lei Estadual nº 12.212, publicada em 04 de maio de 2011, que modificou a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências e, nestes termos, criou o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.

 

Considerando a sanção da Lei Estadual nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011, que alterou a Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade;

 

Considerando a implementação do Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA que possibilitará a tramitação dos processos eletronicamente, acesso a imagens, disponibilizadas via satélite, e informações vetoriais por meio do Geobahia, além da análise integrada dos processos;

 

Considerando que o § 3º do artigo 45 da Lei 10.431/2006, alterado pela Lei 12.377/2011, preleciona que o conteúdo dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o licenciamento serão definidos no regulamento desta Lei, e em outros atos complementares a serem editados pelos órgãos coordenador e executor da Política Estadual de Meio Ambiente, obedecido o princípio da publicidade;

 

Considerando a necessidade de a Administração Pública oferecer melhores serviços aos administrados, mediante o contínuo aprimoramento dos procedimentos, servindo-se das inovações tecnológicas disponíveis;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica instituída a tramitação eletrônica do processo único de regularização ambiental.

 

Parágrafo único. A partir de 05.06.2012, a formação e instrução dos processos administrativos de regularização ambiental serão inteiramente digitais.

 

Art. 2º. A partir da implementação do SEIA resta estabelecido que todos os documentos necessários à formalização do processo único de regularização ambiental somente serão admitidos em meio digital.

 

§ 1º O SEIA contemplará todos os novos processos de licenciamento ambiental.

 

§ 2º Apenas àquelas solicitações de formação de processo cuja inicialização,- com a emissão do correspondente boleto bancário, tenha começado antes da implementação do novo sistema não estará obrigada à tramitação digital.

 

Art. 3º. Para fins de atendimento ao artigo 1º desta Portaria, serão exigidas as seguintes extensões, em tamanho não superior a 5 megabytes por carga no sistema:

 

  a) Formato jpeg ou jpg para imagens, que não sejam mapas georreferenciados;

 

b) Formato pdf para documentos que não sejam imagens;

 

Parágrafo único. Nas hipóteses da inserção no SEIA de mapas georreferenciados, remete-se aos critérios e diretrizes, conforme norma vigente.

 

Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,

 

Em 04 de junho de 2012.

 

JÚLIO CÉSAR ROCHA MOTA

Diretor Geral