Portaria INEMA nº 2759 DE 04/06/2012
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 jun 2012
Define os critérios e diretrizes para elaboração e apresentação ao INEMA de documentos e informações em meio digital a serem inseridas no Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA, para formação e posterior instrução de processos.
O Diretor do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Lei 12.212, de 04 de maio de 2011, e
Considerando o processo de modernização da gestão ambiental no Estado iniciada com a edição da Lei Estadual nº 12.212, publicada em 04 de maio de 2011, que modificou a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências e, nestes termos, criou o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.
Considerando a sanção da Lei Estadual nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011, que alterou a Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade;
Considerando a implementação do Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA que possibilitará a tramitação dos processos eletronicamente, acesso a imagens, disponibilizadas via satélite, e informações vetoriais por meio do Geobahia, além da análise integrada dos processos;
Considerando que o § 3º do artigo 45 da Lei 10.431/2006, alterado pela Lei 12.377/2011, preleciona que o conteúdo dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o licenciamento serão definidos no regulamento desta Lei, e em outros atos complementares a serem editados pelos órgãos coordenador e executor da Política Estadual de Meio Ambiente, obedecido o princípio da publicidade;
Considerando a necessidade de a Administração Pública oferecer melhores serviços aos administrados, mediante o contínuo aprimoramento dos procedimentos, servindo-se das inovações tecnológicas disponíveis;
Resolve:
Art. 1º. Fica instituída a tramitação eletrônica do processo único de regularização ambiental.
Parágrafo único. A partir de 05.06.2012, a formação e instrução dos processos administrativos de regularização ambiental serão inteiramente digitais.
Art. 2º. A partir da implementação do SEIA resta estabelecido que todos os documentos necessários à formalização do processo único de regularização ambiental somente serão admitidos em meio digital.
§ 1º O SEIA contemplará todos os novos processos de licenciamento ambiental.
§ 2º Apenas àquelas solicitações de formação de processo cuja inicialização,- com a emissão do correspondente boleto bancário, tenha começado antes da implementação do novo sistema não estará obrigada à tramitação digital.
Art. 3º. Para fins de atendimento ao artigo 1º desta Portaria, serão exigidas as seguintes extensões, em tamanho não superior a 5 megabytes por carga no sistema:
a) Formato jpeg ou jpg para imagens, que não sejam mapas georreferenciados;
b) Formato pdf para documentos que não sejam imagens;
Parágrafo único. Nas hipóteses da inserção no SEIA de mapas georreferenciados, remete-se aos critérios e diretrizes, conforme norma vigente.
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
Em 04 de junho de 2012.
JÚLIO CÉSAR ROCHA MOTA
Diretor Geral