Portaria MC nº 275 DE 17/09/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2013
Estabelece política para a disponibilização de faixas de radiofrequência para prestação de acesso à Internet em banda larga por prestadores de serviços de telecomunicações de pequeno porte e por novos competidores.
O Ministro de Estado das Comunicações , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 27, V, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Considerando que, nos termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações, o espectro de radiofrequência é um recurso escasso, caracterizado como bem público, cuja administração compete à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, sendo, portanto, necessário assegurar sua autorização e utilização de forma eficiente e eficaz, à luz dos objetivos da política pública setorial;
Considerando que o uso de radiofrequência depende de outorga da Anatel, precedida de licitação nos casos de limitação técnica ao uso de radiofrequência e de existência de mais de um interessado na sua utilização;
Considerando que o Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003, estabelece como objetivos para as políticas públicas de telecomunicações a inclusão social, a universalização, o estímulo à geração de empregos e à capacitação da mão-de-obra, bem como à competição ampla, livre e justa entre as empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, com vistas a promover a diversidade dos serviços com qualidade e a preços acessíveis à população;
Considerando que o Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, que institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, prevê em seu art. 6º que a Anatel deverá, na implementação e execução da regulação dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, visar a ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga e o estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes, observando as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
Considerando que uma das ações do PNBL consiste em distribuir blocos de radiofrequência em áreas de diferentes abrangências, de modo a viabilizar a prestação de serviços de telecomunicações por grandes, médias e pequenas operadoras; e
Considerando que uma parcela significativa dos acessos domiciliares e empresariais à Internet em banda larga fixa é atendida por prestadores de pequeno porte, especialmente em regiões rurais e remotas,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer política para a disponibilização de faixas de radiofrequência para prestação de acesso à Internet em banda larga por prestadores de serviços de telecomunicações de pequeno porte.
Art. 2º Para atendimento ao disposto no art. 1º, a Anatel deverá, até o final de 2013, iniciar procedimento administrativo com o objetivo de tornar disponível, nos termos da regulamentação, a subfaixa T da faixa de radiofrequência de 2.500 MHz a 2.690 MHz, nas áreas onde estiver desocupada.
Art. 3º No processo de disponibilização de faixa de radiofrequência para prestação de acesso à Internet em banda larga por prestadores de pequeno porte, os procedimentos para convocação e seleção dos interessados deverão preferencialmente ocorrer em formato eletrônico, permitindo a participação remota.
§ 1º Ao definir as áreas geográficas da autorização, bem como os valores e as eventuais garantias a ela associados, a Anatel deverá considerar a sua
compatibilidade com o porte dos prestadores de serviços de telecomunicações aos quais se destina a autorização.
§ 2º A Agência deverá adotar medidas que garantam o efetivo uso do espectro outorgado nas áreas de autorização.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2014, a Anatel deverá estudar a viabilidade de disponibilização de faixas de radiofrequência adicionais para a prestação de acesso à Internet em banda larga, objetivando a entrada de novos competidores em nível nacional, entre elas:
I - as subfaixas de 415,85 a 421,675 MHz, de 425,85 a 430 MHz, de 1.785 a 1.805 MHz e de 1.885 a 1.895 MHz; e
II - a subfaixa U da faixa de radiofrequência de 2.500 MHz a 2.690 MHz.
Parágrafo único. No prazo referido no caput, a Agência deverá também avaliar a possibilidade de disponibilizar, para a mesma finalidade, outras faixas de radiofrequência para uso licenciado e não licenciado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA