Portaria INMETRO nº 275 de 05/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2008

Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Chupetas.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 34, de 03.02.2009, DOU 05.02.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de que toda a chupeta comercializada no país, de fabricação nacional ou importada, proporcione, ao seu usuário, os requisitos mínimos de segurança;

Considerando a necessidade de disponibilizar para a sociedade um produto livre de substâncias impróprias;

Considerando a importância de controlar a presença de nitrosamina na composição das chupetas, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Chupetas, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido

20261-232 Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Informar que a Consulta Pública que originou o regulamento ora aprovado foi divulgada através da Portaria nº 415, de 21 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2007, seção 01, página 106.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para chupetas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado.

Art. 4º Determinar que no prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Portaria, as chupetas comercializadas no país, por fabricantes e importadores, deverão estar certificadas, de acordo com as especificações do Regulamento ora aprovado.

Art. 5º Determinar que as chupetas, fabricadas ou importadas, dentro do prazo proposto no art. 4º, poderão ser comercializadas no país, por distribuidores, atacadistas e varejistas, até o final do seu prazo de validade.

Art. 6º Cientificar que a fabricação e a comercialização das chupetas deverão atender ao disposto na Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 221, de 5 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, e na NBR 10334 / 2003, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, respeitada a hierarquia das mesmas.

Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA"