Portaria SEAP nº 274 de 13/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2005
Estabelece diretrizes, responsabilidades e procedimentos relativos ao uso de telefonia móvel restrito aos servidores do Órgão, no estrito interesse do serviço.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Considerando a necessidade de disciplinar o uso de telefonia móvel, bem como a operacionalização dos procedimentos administrativos decorrentes; e
Considerando, ainda, as restrições orçamentárias e financeiras e a necessidade de racionalizar os gastos administrativos, observando, obrigatoriamente o princípio da economicidade, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes, responsabilidades e procedimentos relativos ao uso de telefonia móvel restrito aos servidores do Órgão, no estrito interesse do serviço, para os titulares dos seguintes cargos:
I - Secretário Especial;
II - Secretário Adjunto;
III - Chefe de Gabinete;
IV - Assessor Especial;
V - Subsecretário;
VI - Diretor;
VII - Demais Ocupantes de DAS 101.4 ou 102.4;
X - Gerentes Regionais;
XIII - Chefes de Escritório.
Parágrafo único. O uso de telefonia móvel por servidores ocupantes de cargos não mencionados nos incisos I a XIII, dependerá de prévia autorização do Secretário Adjunto, mediante análise proposta devidamente justificada.
Art. 2º Os limites máximos mensais de gastos com telefonia celular serão abaixo estabelecidos, para os cargos mencionados nos incisos do Art. 1º, que serão custeados pela Administração:
I - Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e Secretário Adjunto: sem limite;
II - Chefe de Gabinete, Subsecretários e Assessores Especiais: limite de R$ 500,00;
III - Diretores e Gerentes Regionais: limite de R$ 400,00;
IV - Demais Ocupantes de DAS 101.4 ou 102.4, Subgerente Regional e Chefes de Escritório: limite de R$ 200,00.
§ 1º Os limites dos servidores que estiverem em viagem a serviço poderão dobrar o valor do estabelecido nos incisos II, III e IV, os casos que ultrapassem o contido no presente parágrafo serão analisados na forma do Art. 7º da presente portaria.
§ 2º O recolhimento dos valores excedentes deverá ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU fornecida pela Coordenação-Geral de Gestão Interna -COGIN, no prazo de 03 (três) dias após o "atesto" da fatura, devendo o usuário, no mesmo prazo, apresentar a cópia do comprovante de depósito para ser anexada à correspondente fatura e restituída à COGIN.
Art. 3º Os equipamentos de telefonia móvel, bem como seus acessórios, deverão ser utilizados no estrito interesse do serviço público, ficando os mesmos sob a responsabilidade dos servidores usuários, cabendo-lhe restituir a este Órgão em caso de extravio, perda, quebra ou eventual dano o equipamento em sua forma original.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Gestão Interna exercerá o efetivo controle sobre os equipamentos e seus acessórios, devendo a carga desses bens e a responsabilidade pelo uso e guarda realizar-se em caráter pessoal e intransferível ao servidor usuário.
§ 1º Fica a cargo do usuário o pagamento e apresentação da nota fiscal à COGIN de serviços de reparo, manutenção ou substituição de peças devido a manejos inadequados do equipamento.
§ 2º Em caso de roubo ou furto qualificado do aparelho, o usuário deverá providenciar o registro em ocorrência policial e a posterior entrega na Coordenação-Geral de Gestão Interna para que seja providenciada a baixa do equipamento junto à Contratada.
Art. 5º Os aparelhos celulares e respectivos acessórios deverão ser restituídos à Coordenação-Geral de Gestão Interna nas condições em que foram entregues, quando do afastamento do servidor do cargo ou função que o credenciou para o seu recebimento.
Art. 6º Os usuários de aparelhos de telefonia móvel deverão observar as recomendações dos manuais de utilização dos respectivos equipamentos e acessórios, bem como as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que propiciem maior economia na sua utilização.
Art. 7º Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pelo Secretário Adjunto.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 121, de 12 de maio de 2004
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE FRITSCH