Portaria MMA nº 274 de 22/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2005

Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional das Zonas Úmidas.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto de 23 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional das Zonas Úmidas, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO LANGONE

ANEXO CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Finalidade

Art. 1º O Comitê Nacional das Zonas Úmidas, de caráter consultivo, instituído pelo Decreto de 23 de outubro de 2003, tem por finalidade subsidiar o Ministério do Meio Ambiente na implementação da Convenção de Ramsar, no Brasil, acompanhando, assessorando e avaliando as ações relativas à sua execução.

Seção II
Das Competências

Ar t. 2º Ao Comitê Nacional das Zonas Úmidas compete:

I - propor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução, relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e, nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber;

II - contribuir para elaboração de diretrizes e na análise do planejamento estratégico que subsidiará a elaboração de um Plano Nacional de Zonas Úmidas;

III - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;

IV - (Revogado pela Portaria MMA nº 45, de 16.02.2011, DOU 17.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"IV - apreciar as propostas de projetos a serem submetidas aos fundos de financiamento da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar: Wetlands for The Future Fund-WFF e Small Grants Fund-SGF;"

V - subsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto da Convenção de Ramsar, bem como contribuir na elaboração de informes nacionais a serem encaminhados às Conferências das Partes Contratantes;

VI - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes;

VII - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade na sua implementação; e

VIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê tem sua composição descrita no art. 2º do Decreto de 23 de outubro de 2003.

Art. 4º A indicação dos representantes, titular e suplente, será feita por escrito, pelo titular do órgão, entidade, organização não governamental e segmentos representados, os quais serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 5º Os membros do Comitê terão mandato de três anos.

Art. 6º A substituição dos membros titulares ou suplentes, sempre que considerada necessária pela instituição ou entidade representada, processar-se-á nos termos do art. 4º deste Regimento.

Art. 7º A indicação do representante dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional, dar-se-á da seguinte forma:

§ 1º Os gestores dos Sítios escolherão por consenso o Sítio que os representará no Comitê;

§ 2º O Sítio escolhido será representado pelo seu gestor;

§ 3º Será estimulada a rotatividade na representação dos Sítios no Comitê;

§ 4º Em caso de substituição de gestor de um Sítio, durante o seu mandato no Comitê Nacional das Zonas Úmidas, o novo gestor designado deverá assumir as funções de seu antecessor, seja de titular ou suplente no Comitê.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 8º O Comitê será composto por:

I - Plenário; e

II - Comissões Técnicas.

Ar t. 9º O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo servidor indicado como ponto focal nacional para a Convenção de Ramsar. (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 45, de 16.02.2011, DOU 17.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do Programa Nacional de Áreas Protegidas."

Art. 10. A Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da Diretoria de Áreas Protegidas, prestará o suporte técnico-administrativo ao Comitê.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. O Comitê, em consonância com o inciso VI do art. 2º deste Regimento, decidirá sobre o modo de indicação do:

I - representante nacional do Painel de Revisão Técnico Científica da Convenção de Ramsar; e

II - representante não-governamental para o Programa de Comunicação, Educação e Divulgação Pública da Convenção de Ramsar.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II terão mandato de 3 anos, com possibilidade de recondução por igual período.

§ 2º A lista de candidatos deverá ser sugerida pelo Plenário, após a Conferência das Partes da Convenção.

§ 3º A escolha de novos representantes será realizada em reunião plenária.

Art. 12. Ao Presidente do Comitê incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

II - dar encaminhamento às recomendações do Plenário;

III - dar posse aos membros do Comitê;

IV - assinar as atas das reuniões do Comitê;

V - instalar e coordenar as atividades das Comissões Técnicas;

VI - representar o Comitê; e

VII - exercer o voto de qualidade, quando necessário.

Art. 13. À Secretaria-Executiva do Comitê compete:

I - estabelecer o fluxo de procedimentos administrativos e operacionais do Comitê;

II - elaborar a pauta das reuniões do Comitê;

III - propor prioridades para pesquisas e ações de conservação e uso racional das zonas úmidas, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Convenção de Ramsar;

IV - organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias, e outros encontros solicitados pelo Comitê, e preparar as respectivas atas;

V - acompanhar, em todas as suas fases, projetos e atividades que venham a receber suporte financeiro necessário à implementação da Convenção de Ramsar; e

VI - divulgar o Comitê, suas normas de funcionamento e as questões relacionadas à conservação e ao uso racional das zonas úmidas.

Art. 14. Aos membros do Comitê incumbe:

I - comparecer, participar e votar nas reuniões do Comitê;

II - participar das Comissões Técnicas, quando designados pelo Plenário;

III - propor convocação de reunião extraordinária do Comitê;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria-Executiva;

V - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

VI - propor temas e assuntos relacionados à conservação e ao uso racional das zonas úmidas;

VII - propor a criação de Comissões Técnicas permanentes e temporárias;

VIII - deliberar sobre os pareceres emitidos pelas Comissões Técnicas;

IX - aprovar as atas das reuniões do Comitê, quando necessário por meio eletrônico;

X - propor itens para pauta das reuniões;

XI - apresentar questões de ordem nas reuniões do Comitê; e

XII - aprovar o Regimento Interno e suas alterações.

Art. 15. O Comitê poderá criar Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias, com a finalidade de atingir os objetivos para os quais foram criadas.

§ 1º A instituição de Comissão Técnica, permanente ou temporária, será estabelecida em decisão interna elaborada para este fim, especificando objetivos, competências, composição, duração e regras de funcionamento.

§ 2º Para a composição das Comissões Técnicas, o Presidente solicitará aos membros do Comitê a indicação de candidatos.

Art. 16. As Comissões Técnicas proporão recomendações sobre as matérias encaminhadas pelo Plenário.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES

Ar t. 17. O Comitê reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 45, de 16.02.2011, DOU 17.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. O Comitê reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros."

Art. 18. As reuniões deverão obedecer a seguinte ordem:

I - verificação de quorum

II - aprovação ou homologação da ata da sessão anterior;

III - ordem do dia;

IV - expediente com indicações e propostas encaminhadas a Secretaria-Executiva, por escrito; e

V - assuntos gerais.

Art. 19. O não comparecimento a duas reuniões consecutivas, desde que não justificadas, motivará o Presidente do Comitê a solicitar ao órgão representado a substituição do titular e respectivo suplente, quando couber.

Art. 20. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias de cinco, por meio de ofício que deverá conter a pauta e outras informações relevantes.

Art. 21. Nas reuniões do Comitê, os membros assinarão lista de presença e a Secretaria-Executiva lavrará ata com exposição sucinta dos trabalhos.

Art. 22. As manifestações que o Comitê julgar relevantes, serão oficializadas por meio de decisões, moções ou recomendações.

Art. 23. Serão convidados permanentes das reuniões do Comitê, os representantes nacionais dos grupos instituídos pela Convenção de Ramsar, a seguir indicados:

I - o representante nacional do Painel de Revisão Técnico Científica;

II - o representante governamental para o Programa de Comunicação, Educação e Conscientização Pública; e

III - o representante não governamental para o Programa de Comunicação, Educação e Conscientização Pública.

Art. 24. O Presidente e os membros do Comitê poderão convidar entidades nacionais e estrangeiras, e pessoas de notório saber para participar das reuniões do Comitê e colaborar para a realização de suas competências.

CAPÍTULO V
DAS DECISÕES

Art. 25. As decisões do Comitê serão tomadas por consenso dos membros presentes e votantes, e não havendo consenso, por maioria simples.

Art. 26. Cada membro votará uma única vez, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Parágrafo único. Os suplentes, quando presentes às reuniões do Comitê, terão assegurado o direito a voz, mas somente votarão na ausência do titular.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. A participação no Comitê é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Parágrafo único. As despesas de deslocamento e estada dos membros do Comitê Nacional das Zonas Úmidas, visando a participação dos mesmos nas atividades do Comitê, serão custeadas pelos órgãos representados e, nos casos comprovadamente necessários, pelo Ministério do Meio Ambiente, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 28. O Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente por meio de solicitação escrita, por qualquer de seus membros, entregue à Secretaria-Executiva com antecedência de 15 dias da realização de qualquer reunião do Comitê, devendo a alteração ser aprovada por maioria simples de seus membros.

Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do Comitê, ad referendum do Plenário.