Portaria MJ nº 2.736 de 19/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2009
Disciplina a gestão do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições previstas nos incisos I e II, parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a gestão do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, na forma do disposto nesta Portaria.
Art. 2º A orientação estratégica do PRONASCI, bem como a definição das diretrizes do programa, serão formuladas por uma Coordenação Nacional, presidida pelo Ministro de Estado da Justiça e composta pelas autoridades seguintes:
I - Secretário-Executivo do Ministério, que substituirá o Ministro em seus impedimentos;
II - Secretário-Executivo do PRONASCI; e
III - Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do PRONASCI, encarregado de promover a implantação dos projetos em cada uma das áreas de atuação, de acordo com as orientações da Coordenação Nacional do Programa, com a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do PRONASCI, que o coordenará, reportando-se diretamente ao Ministro da Justiça ou ao Secretário-Executivo;
II - Secretário Nacional de Justiça;
III - Secretário de Direito Econômico;
IV - Secretário de Assuntos Legislativos;
V - Secretário de Reforma do Judiciário;
VI - Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;
VII - Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
VIII - Assessoria e equipe de apoio do Secretário-Executivo do PRONASCI.
Art. 4º Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Execução das Ações do PRONASCI - CAE, com a finalidade de efetuar o acompanhamento da execução física, orçamentária e financeira dos convênios e dos termos de parceria celebrados no âmbito do Programa, bem como das ações de execução direta.
§ 1º A Comissão de Acompanhamento da Execução das Ações do PRONASCI será composta por um representante de cada uma das unidades mencionadas no artigo anterior.
§ 2º As unidades do Ministério da Justiça que executam o PRONASCI deverão fornecer todas as informações necessárias ao desempenho das atividades da CAE.
§ 3º A CAE enviará relatório quinzenal ao Comitê Gestor a que se refere o art. 3º, discriminando o estágio de execução de cada convênio, termo de parceria e execução direta do Programa, que será avaliado em reunião imediatamente posterior ao seu recebimento.
Art. 5º A CAE designará um Comitê de Articulação Local, subordinado à Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, que será coordenado por um servidor público, em cada Estado onde o PRONASCI estiver implementado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MJ nº 14, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A CAE designará um Comitê de Articulação Local, que será coordenado por um servidor público, em cada Estado onde o PRONASCI estiver implementado.
§ 1º O Comitê de Articulação Local do PRONASCI, terá as seguintes atribuições:
I - promover avaliação, monitoramento e acompanhamento da implementação das ações do PRONASCI, caracterizando-as como vertentes da política de prevenção de segurança Pública e violência;
II - incentivar o caráter federativo do programa e o papel indutor da União na implementação da política de segurança pública
III - promover a articulação direta do PRONASCI com os Gabinetes de Gestão Integrada Estaduais e Municipais;
IV - Acompanhar a alimentação e utilização do Sistema de Monitoramento e Avaliação do PRONASCI - SIMAP;
V - implementar as orientações da Secretaria Executiva do PRONASCI e da CAE; e
VI - acompanhar a execução dos convênios e termos de parcerias firmados.
§ 2º Cada Comitê de Articulação Local poderá contar com o apoio de funcionários de estados, municípios e OSCIPs, parceiros do PRONASCI, bem como de consultores contratados no âmbito dos projetos de cooperação técnica com organismos internacionais."
§ 1º O Comitê de Articulação Local do PRONASCI, terá as seguintes atribuições:
I - promover avaliação, monitoramento e acompanhamento da implementação das ações do PRONASCI, caracterizando-as como vertentes da política de prevenção de segurança Pública e violência;
II - incentivar o caráter federativo do programa e o papel indutor da União na implementação da política de segurança pública
III - promover a articulação direta do PRONASCI com os Gabinetes de Gestão Integrada Estaduais e Municipais;
IV - Acompanhar a alimentação e utilização do Sistema de Monitoramento e Avaliação do PRONASCI - SIMAP;
V - implementar as orientações da Secretaria Executiva do PRONASCI e da CAE; e
VI - acompanhar a execução dos convênios e termos de parcerias firmados.
§ 2º Cada Comitê de Articulação Local poderá contar com o apoio de funcionários de estados, municípios e OSCIPs, parceiros do PRONASCI, bem como de consultores contratados no âmbito dos projetos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Art. 6º A Secretaria Executiva do PRONASCI acompanhará o desempenho das atribuições dos coordenadores locais do Programa, podendo:
I - convocar, sempre que necessário, os coordenadores locais para as reuniões do Comitê Gestor ou da Coordenação Nacional do PRONASCI;
II - propor, se necessário, a celebração de termo de parceria com OSCIPs, com a finalidade de prestar assessoramento técnico aos órgãos estaduais e municipais parceiros do Programa, acompanhar as ações e os impactos delas resultantes, bem como apresentar relatório mensal de atividades de execução das ações, para os fins do § 2º do artigo anterior.
Art. 7º A execução do PRONASCI deverá ocorrer de forma integrada com as demais políticas do Ministério da Justiça, cabendo ao Secretário-Executivo do Ministério promover e acompanhar essa integração.
Art. 8º A Secretaria Executiva do PRONASCI estruturar-se-á nas seguintes áreas técnicas:
I - planejamento;
II - execução orçamentária e de projetos;
III - comunicação;
IV - cooperação internacional;
V - relações institucionais;
VI - segurança pública;
VII - assuntos de gênero;
VIII - juventude; e
IX - assuntos federativos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO