Portaria MMA nº 273 de 17/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2009
Cria Grupo de Trabalho para subsidiar a posição do Ministério do Meio Ambiente sobre Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação-REDD.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Grupo de Trabalho sobre Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação-GT REDD, mediante articulação conjunta dos órgãos que compõem a estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes competências:
I - avaliar alternativas de implantação de um sistema de incentivos para redução das emissões de desmatamento e degradação florestal (REDD) no Brasil.
II - elaborar subsídios que orientem a posição do Ministério do Meio Ambiente nas negociações internacionais sobre REDD na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos representantes, titular e suplente, dos órgãos a seguir indicados:
I - Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;
II - Secretaria de Biodiversidade e Florestas;
III - Assessoria de Assuntos Internacionais - ASIN;
IV - Serviço Florestal Brasileiro - SBF; e
V - Secretaria-Executiva.
§ 1º A Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental coordenará as atividades e exercerá as funções de secretaria-executiva e de apoio técnico-administrativo.
§ 2º Os representantes do Grupo de Trabalho serão os Secretários, Diretores ou Assessores Especiais dos órgãos constantes dos incisos I a V deste artigo, os quais indicarão seus respectivos suplentes.
Art. 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar consultores, representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber sobre o tema, para participar dos trabalhos e discussões de atividades especificas.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Os relatórios de acompanhamento e demais documentos sobre os procedimentos e deliberações do Grupo de Trabalho serão reportados pela Secretaria coordenadora.
Art. 6º O GT REDD deverá apresentar um relatório com suas recomendações em ate 120 dias da publicação desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC