Portaria SEFAZ nº 272 DE 26/03/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 abr 2018
Dispõe sobre os procedimentos para requerimento de prorrogação de prazo nas operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação e remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 79 DE 07/02/2022):
O Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II da Constituição Estadual, e em conformidade com o art. 15 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 432, de 28 de abril de 1997,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para requerimento de prorrogação de prazo nas operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação e remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, de que trata o § 2º do art. 491 e § 4º do art. 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006.
Art. 2º O Requerimento de que trata o art. 1º desta Portaria deve ser entregue na Agência de Atendimento da jurisdição do contribuinte, dirigido ao Delegado Regional, conforme modelo Anexo I a esta Portaria, em 03 vias, instruído com:
I - relação das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de remessa com o fim específico de exportação ou para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, objeto do requerimento;
II - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, código 422 - Taxa dos atos da fazenda pública;
III - cópia dos documentos pessoais do representante legal;
IV - procuração autenticada, se for o caso.
Parágrafo único. O requerimento só será recepcionado se atendido o disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo.
Art. 3º Compete ao servidor da Agência de Atendimento:
I - recepcionar o requerimento e verificar a documentação, de acordo com o Parágrafo único do art. 2º desta Portaria.
II - proceder à instrução do processo e encaminhar os autos à Gerência de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária da sua jurisdição, no prazo de 03 três dias.
Art. 4º Compete à Gerência de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária, no prazo de 08 dias:
I - encaminhar os autos a um Auditor Fiscal para emissão de parecer;
II - após parecer, encaminhar os autos, no prazo de 08 dias, à Agência de Atendimento de origem, para que no prazo de 03 dias cientifique o requerente, conforme modelo anexo III a esta Portaria.
III - encaminhar cópia dos autos à Gerência de Fiscalização do Agronegócio e Comércio Exterior, para fins de acompanhamento, na hipótese de parecer favorável.
Art. 5º Compete ao Auditor Fiscal, no prazo de 08 dias, emitir parecer conforme anexo II a esta Portaria e devolver os autos à Gerência de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária.
Art. 6º Na hipótese de parecer desfavorável, havendo possibilidade de saneamento do processo, a Agência de Atendimento pode receber a documentação saneadora e reencaminhar os autos à Delegacia Regional Tributária, onde se dará novo curso dos atos processuais nos mesmos prazos anteriores estabelecidos.
Art. 7º A data do decurso de prazo para apresentação das informações do bloco 1 da EFD será de 180 dias, desde a emissão da primeira nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação ou para formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação.
§ 1º Na Notificação da Agência de Atendimento, obrigatoriamente, constará a data final do prazo de 180 dias para realizar as exportações;
§ 2º Após a cientificação do requerente, a Agência de Atendimento retorna os autos à Gerência de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária para fins do disposto no art. 8º desta Portaria.
Art. 8º Após a data limite para apresentação das informações da exportação na EFD, a Gerência de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária determina que um Auditor Fiscal, no prazo de 30 dias, confira as informações prestadas.
§ 1º O Auditor Fiscal, após a conferência das informações da exportação na EFD do requerente elaborará relatório dirigido ao Gerente de Fiscalização, informando:
I - em caso da comprovação das exportações, a conferência da documentação, juntando os documentos que considerar necessário;
II - em caso da não comprovação das exportações, a constituição de crédito tributário referente às mercadorias da relação das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e's de remessa com o fim específico de exportação ou para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, anexando cópia dos documentos gerados.
§ 2º Concluídos os trabalhos os autos devem ser encaminhados à Gerência de Fiscalização do Agronegócio e Comércio Exterior da Diretoria da Receita em Palmas, para fins de estatísticas e arquivo.
Art. 9º Compete à Gerência de Fiscalização do Agronegócio e Comércio Exterior da Diretoria da Receita:
I - após receber as cópias dos autos de que trata o inciso III do art. 4º desta Portaria, elaborar planilha de acompanhamento dos prazos da notificação;
II - decorrido os prazos de que trata o inciso I, manter contato com a Delegacia Regional Tributária para acompanhamento e apoio aos trabalhos de fiscalização;
III - recebidos os autos finalizados da Delegacia Regional Tributária, realizar as anotações de estatística e despacho para arquivo.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor da nata de sua publicação.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretario da Fazenda
ANEXO I à Portaria SEFAZ Nº 272 , de 26 de março de 2018. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA EXPORTAÇÃO
REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL: | ||||
I.E.: | ||||
CNPJ: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
ENDEREÇO CORRESPONDÊNCIA: | ||||
ENDEREÇO ELETRÔNICO: | ||||
CONTATO TELEFONE/PESSOA: | ||||
Requer prorrogação de prazo para exportação nos termos do art. 491, I, § 1º e 2º e § 4º e do art. 493 do Decreto 2.912/06 RICMS TO, conforme relação anexa das notas fiscais de remessa de mercadorias com o fim específico de exportação ou para formação de lotes em recintos alfandegados para exportação. | ||||
Motivo do pedido de prorrogação de prazo: | ||||
Local | Data | Assinatura do representante legal | ||
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | ||||
CALSSIFICAÇÃO FISCAL | ||||
QUANTIDADE DE NF-e | ||||
PESO TOTAL | ||||
VALOR TOTAL | ||||
.
INFORMAÇÕES DAS NF-E DE REMESSA PARA FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO OU FORMAÇÃO DE LOTE EM RECINTOS ALFANDEGADOS PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO | ||||||||
NUM. | DATA EMISSÃO | DATA LANÇAMENTO | CNPJ DESTINO | RECINTO ALFANDEGADO(na hipótese de formação de lotes) | CFOP | PESO | VALOR TOTAL | |
1 | ||||||||
2 | ||||||||
3 | ||||||||
4 | ||||||||
5 | ||||||||
6 | ||||||||
7 | ||||||||
8 | ||||||||
9 | ||||||||
10 | ||||||||
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15 | ||||||||
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20 | ||||||||
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54 |
ANEXO II à Portaria SEFAZ Nº 272 , de 26 de março de 2018.
PARECER Nº
PROCESSO | |
INTERESSADO | |
CNPJ/I.E. | |
ASSUNTO |
1. Relatório O requerente acima qualificado solicita prorrogação de prazo para exportação previsto nos arts. 491 , I, §§ 1º e 2º e 493, § 4º do Decreto 2.912/06 - RICMS-TO.
O pedido foi protocolizado na Agência de Atendimento da circunscrição do contribuinte.
Após, os autos foram encaminhados a esta Delegacia Regional Tributária - DRT, para análise e manifestação.
1. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Dos Aspectos Formais O requerimento, fls. 02/03, foi apresentado instruído com os seguintes documentos:
Documento | Sim | Não |
Relação das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de remessa para fim específico de exportação ou para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior para exportação, as quais se sujeitam a prorrogação. | ||
Comprovante de recolhimento da TSE código 422 - Taxa dos atos da fazenda pública. | ||
Cópia da procuração e documentos pessoais do representante. | ||
Procuração autenticada |
2.3 Da Análise da Documentação Quanto aos requisitos necessários à concessão da prorrogação de prazo para exportação, foi verificado que a documentação apresentada: Atende aos requisitos Não atende aos requisitos
3. DO MÉRITO
3.1 Da Legislação Pertinente Preliminarmente cumpre ressaltar que o Código Tributário do Estado do Tocantins - CTE, Lei 1287/2011, estabelece quanto a Responsabilidade Solidária:
Subseção III - Da Responsabilidade Solidária
Art. 11. É responsável pelo pagamento do ICMS, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:
VIII - qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadorias recebidas para esse fim, ainda que por motivo de perda, perecimento, deterioração ou sua reintrodução no mercado interno, relativamente à operação ou prestação de que decorra o recebimento.
Já o Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006 - RICMS - TO, quanto ao tema, define que pode ser permitida a prorrogação de prazo para exportação nos termos dos arts. 491, I, §§ 1º e 2º e 493, § 4º 3.2 Da Exportação A Legislação Federal que regulamenta a tributação das exportações é a LC 87/96 - Lei Kandir e os Convênios ICMS 83/2006 e 84/2009, todos recepcionados pelo RICMS - TO.
O Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006 - RICMS - TO, trata das operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, nos arts. 489 a 496, onde ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado para empresa comercial exportadora, bem como as remessas para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.
Ou seja, nas operações de exportação, ocorre a não incidência do ICMS, mas ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas e verificação de sua realização. Vejamos o disposto no art. 489 do RICMS-TO :
Art. 489. Nas operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas, promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016). (Redação dada pelo Decreto 5.501 , de 02.09.2016).
4. CONCLUSÃO
Pelo acima evidenciado, conclui-se que:
4.1 Quanto aos aspectos formais:
O pedido encontra-se:
Perfeito, vez que instruído com os documentos necessários. |
Imperfeito, sem possibilidade de saneamento. |
Imperfeito, porém pode haver saneamento do processo com a apresentação/regularização dos documentos conforme abaixo: |
4.2 Quanto ao mérito: Ante o exposto na análise do mérito, opino:
Pelo deferimento |
Pelo indeferimento |
Pelo retorno dos autos à origem, para saneamento. |
Pela cientificação do requerente. |
É o parecer.
Local/Data | Nome | Assinatura/matricula |
.
Manifestação do Delegado Regional | |
De acordo | |
Não de acordo | |
Data | Assinatura/matricula |
ANEXO III à Portaria SEFAZ Nº 272 , de 26 de março de 2018.
IDENTIFICAÇÃO | |||
NOME/RAZÃO SOCIAL | PROCESSO | ||
ENDEREÇO | CEP | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |
MUNICÍPIO | UF | CNPJ | |
NOTIFICAÇÃO |
Cientifico o contribuinte supracitado, do parecer cópia anexa, referente ao processo acima referenciado. |
OBSERVAÇÕES |
1. As informações referentes às exportações devem ser informadas nos Registros 1100, 1105 e 1110 do bloco 1 da EFD, nos meses em que ocorrerem (art. 489 , § 3º do RICMS-TO ). 2. Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando- Exportação", que será acompanhado: I - da cópia do comprovante de exportação; II - da cópia do registro de exportação averbado; (art. 490, § 1º, RICMS-TO). 3. Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (art. 491, § 8º, RICMS-TO). |
AGENTE DO FISCO | ||
LOCAL DE EXPEDIÇÃO | DATA | MATRÍCULA |
NOME | CARGO/FUNÇÃO | ASSINATURA |
CIENTE DO SUJEITO PASSIVO | ||
LOCAL | DATA | R.G. |
NOME LEGÍVEL | ASSINATURA | CPF |
.
AGENTE DO FISCO | ||
LOCAL DE EXPEDIÇÃO | DATA | MATRÍCULA |
NOME | CARGO/FUNÇÃO | ASSINATURA |
CIENTE DO SUJEITO PASSIVO | ||
LOCAL | DATA | R.G. |
NOME LEGÍVEL | ASSINATURA | CPF |