Portaria INMETRO nº 272 DE 10/06/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2014
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico - RTM e seu Anexo para cromatógrafos a gás em linha, empregados nas determinações de composição química de gás natural no âmbito de medição fiscal e transferência de custódia.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 188 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por Portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, e em atendimento ao artigo 20, do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275/2007 e alterações do Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.
Considerando as condições previstas pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 01, de 10 de junho de 2013, que estabelece as condições e os requisitos técnicos, construtivos e metrológicos mínimos que os sistemas de medição de petróleo e gás natural deverão observar, com vistas a garantir a credibilidade dos resultados de medição,
Resolve:
Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 306 DE 24/06/2019, que revoga o Anexo A do RTM.
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico - RTM e seu Anexo para cromatógrafos a gás em linha, empregados nas determinações de composição química de gás natural no âmbito de medição fiscal e transferência de custódia, disponibilizado no sítio www. inmetro. gov. br.
Art. 2º Determinar que os cromatógrafos a gás em linha, já instalados, poderão permanecer em uso, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 001/2013, referente à periodicidade de calibração periódica para analisadores em linha.
Parágrafo único. Os cromatógrafos a gás em linha, utilizados na medição relacionada à distribuição de gás natural canalizado, não estarão sujeitos ao descrito no caput e poderão permanecer em uso.
Art. 3º Estabelecer que em um prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, somente poderão ser comercializados, para utilização no campo de aplicação deste RTM, os modelos de cromatógrafos a gás em linha, que atenderem plenamente aos requisitos deste RTM.
Art. 4º Cientificar que o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento não exclui a observância de outros atos normativos pertinentes, emitidos pelo Inmetro ou por outros órgãos, sempre respeitando suas competências e a hierarquia normativa da legislação brasileira.
Art. 5º Cientificar que a infringência a quaisquer dispositivos do Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado sujeitará os infratores às penalidades previstas no artigo 8º da Lei 9.933/1999, alterado pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OSCAR ACSELRAD