Portaria SEFAZ nº 272 de 14/05/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 mai 2001

Dispõe sobre a apresentação da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos art. 337 c/c art. 350 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento apresentarão, mensalmente, a Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), prevista no artigo 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, até o dia 20 do mês subseqüente a cada período de apuração, mesmo que não tenha havido operações com ICMS diferido no período considerado.

§ 1º As DMD relativas ao movimento econômico ocorrido a partir do mês de janeiro de 1997 ou retificadoras, que não tenham sido apresentadas nos prazos estabelecidos na legislação, serão preenchidas com base nos modelos e instruções previstas nesta Portaria.

§ 2º Nos pedidos de baixa de inscrição no cadastro do ICMS ou da habilitação para operar no regime de diferimento, o contribuinte deverá apresentar a DMD no momento da protocolização do pedido.

Art. 2º As declarações referentes aos exercícios de 1998 e 1999 deverão ser consolidadas, englobando todo o movimento do período em que o contribuinte esteve com a habilitação ativa.

Art. 3º O contribuinte retificará a declaração sempre que essa contiver informações inexatas.

Parágrafo único. A partir da segunda retificação de uma DMD referente ao mesmo período, o contribuinte deverá se dirigir à Inspetoria de sua circunscrição fiscal para proceder a entrega da mesma.

Art. 4º As operações realizadas com contribuintes inscritos serão apresentadas em quadros separados em relação às realizadas com contribuintes não inscritos.

Art. 5º A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentada em disquete.

Art. 6º O programa contendo o sistema de entrada de dados e as instruções de preenchimento da DMD será obtido:

I - no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ba.gov.br, na página da Secretaria da Fazenda na Internet;

II - nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando dois disquetes para gravação.

Art. 7º A entrega da DMD será precedida de cadastramento de senha de acesso aos serviços da SEFAZ, a ser fornecida no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ba.gov.br, conforme disposto na Portaria nº 582 de 29/12/2000.

Art. 8º Será utilizada em caráter provisório, senha obtida nos moldes anteriores a Portaria nº 582/00, a ser disponibilizada mediante preenchimento de requerimento devidamente assinado pelo contribuinte junto a Inspetoria do seu domicílio fiscal.

Art. 9º Poderá ser utilizada para a entrega da DMA, senha de contador, desde que observadas as seguintes condições:

I - os dados relativos ao contador sejam indicados no campo próprio da declaração;

II - o contador esteja cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS como responsável pela escrita fiscal do contribuinte.

Art. 10. A entrega da DMD por meio de transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, obedecerá a seguinte sistemática:

I - após gerar o arquivo da DMD, o contribuinte acessará a página da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ba.gov.br;

II - completada a transmissão, o contribuinte retornará ao programa de preenchimento da declaração para que o recibo de entrega seja impresso através da opção: "Impressão/Recibo de Entrega";

III - o recibo de que trata o inciso anterior será emitido em uma via, com chancela eletrônica, em que será consignada a data, a hora e o número de controle gerado no ato da recepção;

IV - na hipótese de utilização de ambiente DOS, o processamento da DMD e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:

a) microcomputador PC ou compatível, equipado com disco rígido e unidade de disco de 3½polegadas, dupla face e alta densidade;

b) impressora compatível com o microcomputador utilizado;

Art. 11. A declaração apresentada em disquete será recebida em qualquer Inspetoria Fazendária ou nos postos autorizados.

Art. 12. Poderão ser apresentadas em um só disquete, referentes a um mesmo mês de referência, tantas DMD quantas couberem, desde que:

I - tratando-se da utilização de senha obtida na forma do disposto no art. 7º desta Portaria, somente poderá ser utilizada senha de contador e desde que atendidas as seguintes condições:

a) seja o contador responsável pela declaração de todos os estabelecimentos;

b) esteja consignado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como responsável pela escrita fiscal dos estabelecimentos.

II - tratando-se da utilização de senha obtida na forma do disposto no art. 8º desta Portaria, deverão ser atendidas as seguintes condições:

a) se utilização de senha do contador, sejam atendidas as condições dispostas nas alíneas "a", "b" do inciso anterior;

b) se utilização de senha de inscrição estadual, seja declarante o sócio responsável ou o contador.

Art. 13. Somente serão recebidos pela SEFAZ disquetes identificados por meio de etiqueta que contenham as seguintes informações:

I - tipo de declaração econômico-fiscal;

II - nome e telefone do responsável;

III - mês ou ano de referência, se a DMD for consolidada;

IV - inscrição estadual de pelo menos um contribuinte;

§ 1º Após a transmissão, o funcionário responsável pelo recebimento devolverá o disquete, que conterá gravado o recibo de entrega, a ser emitido, posteriormente pelo contribuinte.

§ 2º Constatada a inobservância das especificações técnicas previstas nesta Portaria, o disquete contendo a declaração será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de diagnóstico indicativo da irregularidade encontrada.

Art. 14. A exatidão dos dados declarados na DMD é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Art. 15. O contribuinte que apresentar DMD com indícios de irregularidades será intimado a retificar ou confirmar as informações prestadas, em tempo hábil, para aproveitamento da mesma no valor adicionado para fins de participação proporcional dos municípios.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBÉRICO MASCARENHAS

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (da Portaria nº 272 de 14 de maio de 2001)

Instruções de preenchimento da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido - DMD

QUADRO 01 - INSCRIÇÃO ESTADUAL:

Informar o número da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.

QUADRO 02 - PERÍODO DE REFERÊNCIA:

Informar o mês (2 dígitos) e o ano (4 dígitos) a que se referem as informações declaradas.

QUADRO 03- CONSOLIDAÇÃO:

Os contribuintes que não efetivaram a entrega das declarações dos exercícios de 1998 e/ou 1999, deverão apresentar a DMD consolidada referente àqueles exercícios.

QUADRO 04 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL:

Informar o nome da firma ou razão social constante do cartão de inscrição.

QUADRO 05 - LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:

MUNICÍPIO: Informar o código do Município;

INFAZ : Informar o código da Inspetoria Fazendária de acordo com o domicílio fiscal.

QUADRO 06 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE:

NOME: - Informar o nome do sócio ou representante legal responsável pelo preenchimento;

C.P.F DO DECLARANTE: - Informar o C.P.F do sócio ou representante legal responsável pelo preenchimento.

QUADRO 07 - DADOS DO PRODUTO:

CÓDIGO DO PRODUTO: - Informar o código do produto habilitado no regime de diferimento;

UNIDADE DO PRODUTO: - Preenchimento automático pelo sistema. Esta unidade deve ser obedecida ao informar a quantidade do produto.

NÚMERO DA HABILITAÇÃO DO PRODUTO: - Informar o número da habilitação do produto diferido.

QUADRO 08 - RETIFICADORA / MOTIVO DE BAIXA :

Assinalar com SIM ou NÃO, conforme a situação, que motivou o seu preenchimento:

7.1 - Retificadora (sim) - Quando o contribuinte retificar dados de uma DMD já gerada e entregue na repartição fazendária ou transmitida via internet, conforme RICMS-BA, inclusive quando for consolidada de 1999;

7.2 - Baixa (sim) - Na solicitação de baixa de sua inscrição estadual ou na baixa da habilitação do diferimento;

QUADRO 09 - ENTRADAS DE PRODUTOS DIFERIDOS:

Este quadro reserva-se ao preenchimento dos valores totais de entradas do produto diferido informado na DMD, discriminado-o por Município e em função das características do contribuinte de origem.

COLUNA 01 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO DE ORIGEM:

Informar o código do Município de origem do produto.

COLUNA 02 - NOME DO MUNICÍPIO DE ORIGEM:

Preenchimento automático pelo sistema de acordo com o código do Município informado - Se o Município estiver incorreto, apagar(deletar) a linha.

COLUNA 03 - QUANTIDADE INSCRITO (I):

Informar a quantidade das entradas de produtos diferidos oriundas de Contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).

COLUNA 04 - VALOR COMERCIAL INSCRITO (I):

Informar o valor comercial das entradas de produtos diferidos oriundas de Contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).

COLUNA 05 - QUANTIDADE NÃO INSCRITO (NI):

Informar a quantidade das entradas de produtos diferidos oriundas de Não Contribuintes do ICMS (Não inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia).

COLUNA 06 - VALOR COMERCIAL NÃO INSCRITO (NI):

Informar o valor comercial das entradas de produtos diferidos oriundas de Não Contribuintes do ICMS (Não inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia).

OBSERVAÇÃO: Serão preenchidas tantas linhas quantos forem os Municípios de origem. Serão desprezadas as linhas com todos os valores nulos, com Município, quantidade ou valor comercial nulo.

QUADRO 10 - SAÍDAS DE PRODUTOS DIFERIDOS:

Este quadro reserva-se ao preenchimento dos valores totais de saídas do produto diferido informado na DMD, discriminando-o por Município e em função das características do contribuinte de destino.

COLUNA 01 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO DE DESTINO:

Informar o código do Município de destino do produto.

COLUNA 02 - NOME DO MUNICÍPIO DE DESTINO:

Preenchimento automático pelo sistema de acordo com o código do Município informado - Se o Município estiver incorreto, apagar (deletar) a linha.

COLUNA 03 - QUANTIDADE INSCRITO (I):

Informar a quantidade das saídas do produto diferido destinadas à Contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).

COLUNA 04 - VALOR COMERCIAL INSCRITO (I):

Informar o valor comercial das saídas do produto diferido destinadas à Contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).

COLUNA 05 - QUANTIDADE NÃO INSCRITO (NI):

Informar a quantidade das saídas do produto diferido destinadas à contribuintes Não Inscritos no CAD-ICMS (Não inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia).

COLUNA 06 - VALOR COMERCIAL NÃO INSCRITO (NI):

Informar o valor comercial das saídas do produto diferido destinadas à contribuintes Não Inscritos no CAD-ICMS (Não inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia).

OBSERVAÇÃO: Serão preenchidas tantas linhas quantos forem os Municípios de destino. Serão desprezadas as linhas com todos os valores nulos, com Município, quantidade ou valor comercial nulo.

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Contribuinte não inscrito :

1) Para efeito de preenchimento desta declaração será também considerado não inscrito o contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS na condição de Contribuinte Especial ou de Produtor - SIMBAHIA RURAL.

2) As que adquirirem madeira em pé (floresta) de contribuintes inscritos deverão preencher a DMD como entradas de contribuintes não inscritos.

Preenchimento do Quadro de Saídas da DMD :

A fase de diferimento encerra-se, entre outras hipóteses, quando ocorre a saída da mercadoria para outros estados ou para o exterior (Artigo 343 do RICMS/BA). Neste caso a saída deve ser informada apenas na DMA, pois a DMD refere-se exclusivamente a mercadorias sob o regime de diferimento.

Informações de Produtos e Valores:

1) A declaração deverá ser preenchida por produto.

2) Os valores monetários informados na DMD serão grafados em moeda nacional, incluindo-se os centavos e constituir-se-ão em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de mercadorias.