Portaria ME nº 271 DE 10/07/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2020
Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em benefício das empresas cerealistas, nas operações de financiamento a serem contratadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O Ministro de Estado da Economia, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 ,
Resolve:
Art. 1º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD dos financiamentos concedidos nos termos da Resolução CMN nº 4.760, de 27 de novembro de 2019, alterada pela Resolução CMN nº 4.806, de 30 de abril de 2020, e pela Resolução CMN nº 4.834, de 25 de junho de 2020, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021.
§ 1º A MSD dos financiamentos de que trata este artigo, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I a esta Portaria para o período de equalização de referência, não poderá exceder o limite equalizável constante na tabela do Anexo II a esta Portaria.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia - STN poderá deduzir do limite equalizável, de que trata o Anexo II a esta Portaria, os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais a esta Secretaria.
§ 3º A dedução de que trata o § 2º, se ocorrer, incidirá sobre o limite não contratado.
Art. 2º A equalização de juros corresponderá ao diferencial de taxas entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo cobrado do mutuário final do crédito.
§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de apuração, conforme § 3º.
§ 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes nos itens 1 e 4 do Anexo I a esta Portaria e condições constantes do Anexo II a esta Portaria.
§ 3º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites.
§ 4º O custo da fonte dos recursos, para fins de cálculo da equalização, será aquele definido na tabela do Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º O BNDES, para fins de pagamento, deverá fornecer à STN, mensalmente, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do Anexo III a esta Portaria.
§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.
§ 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
§ 3º O BNDES, após atestada a conformidade pela STN, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 5º do art. 47 da Lei nº 13.986, de 2020 .
§ 4º A STN efetuará o pagamento, mensalmente, no prazo de até cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pelo BNDES.
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I a esta Portaria, referente aos dias de atraso na conformidade ou no pagamento pela STN, quando houver.
§ 6º Os dias de atraso a que se refere o § 5º correspondem ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 2º e a data da efetiva manifestação da STN e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento.
§ 7º O BNDES, quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante do Anexo I a esta Portaria, observado o modelo previsto no Anexo III a esta Portaria.
Art. 4º O BNDES, nos casos em que os encargos cobrados do mutuário final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunerar a captação dos recursos.
§ 1º O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização, sendo que o BNDES deverá encaminhar planilha na forma do Anexo III a esta Portaria à STN para análise de conformidade até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o § 3º do art. 2º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º A conformidade a que se refere o § 1º compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.
§ 3º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento da planilha a que se refere o § 1º ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
§ 4º O BNDES, após atestada a conformidade pela STN, deverá recolher o valor em até cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao ateste e emitir documento, conforme modelo definido pela STN, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo § 5º do art. 47 da Lei nº 13.986, de 2020 .
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I a esta Portaria, referente aos dias de atraso no envio das planilhas em conformidade ou no pagamento pelo BNDES, quando houver.
§ 6º Os dias de atraso a que se refere o § 5º correspondem ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 1º e a data do envio das planilhas em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento pelo BNDES.
§ 7º A atualização de que trata o § 5º deverá ser validada pelo BNDES junto à STN na data do recolhimento.
§ 8º O não pagamento dos valores de que trata este artigo, no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o § 2º, resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .
Art. 5º O BNDES, para fins de acompanhamento, deverá informar à STN:
I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante do Anexo IV;
II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela STN; e
III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 6º O BNDES deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
ANEXO I
METODOLOGIAS DE CÁLCULO
1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal:
EQL = MSD x [(1 + CF + CAT)n/DAC - (1 + Tx)n/DAC]
2. Média dos Saldos Diários (MSD)
4. Atualização da equalização
EQLA = EQL X TMSa
Legenda:
- EQL: Equalização devida ao BNDES, verificada em periodicidade mensal;
MSD = Média dos saldos diários dos financiamentos, referente apenas a parcelas vincendas das operações, que fazem jus à subvenção de equalização de taxas de juros, apurada no mês de referência;
- CF: Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pelo BNDES ao mutuário.
-CAT: Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária, de acordo com a taxa constante no Anexo II;
-Tx: Taxa de juros ao ano, na forma unitária, para o tomador final, de acordo com a taxa constante no Anexo II;
-n = Número de dias corridos do período de equalização; -DAC: número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);
-i = Identificador do contrato;
-C = Número de contratos vigentes ao longo do período de equalização;
-t = Número do dia do período de apuração;
Sti = Saldo diário apurado no dia t para o contrato i, calculado, no que couber, conforme metodologia constante no art. 2º da Resolução CMN nº 4.174, de 27 de dezembro de 2012, e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.435, de 27 de agosto de 2015;
-TLPim = Taxa de Longo Prazo, de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 , com metodologia definida pela Resolução CMN nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, que é composta de uma parcela fixa de juro real e uma parcela de componente de inflação, cujo índice é o IPCA com a defasagem prevista na referida Resolução CMN, para o mês de referência m relativo ao contrato i;
-TLP = TLPim acumulada no período de equalização, anualizada;
-EQLA = Equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
-TMSa = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de atualização.
ANEXO II Limites equalizáveis
Linha de Financiamento | Instituição Financeira | Fonte de Recursos | Custo da Fonte de Recursos | CAT - Agente Operador (a.a.) | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) | |
Cerealistas (Res. CMN nº 4.760/2019 e alterações) | BNDES | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,70% | 200.000.000 |
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ANEXO III
Modelo para envio das informações para verificação da conformidade da equalização
Ação Orçamentária | Sequencial* | Data da Atualização | Período de Referência | Número de Contratos | MSD | Equalização Devida Nominal | Equalização Devida Atualizada | |
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*Sequencial: código identificador do saldo equalizável
ANEXO IV
Modelo para envio das informações de acompanhamento
Linha de Financiamento | Limite Equalizável | Valor Contratado até o último dia do mês anterior | |
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