Portaria SEFAZ nº 271 DE 14/08/2015

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 ago 2015

Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para o contribuinte que especifica, e estabelece outros procedimentos.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 392 DE 01/09/2017):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/1996 ;

Considerando a faculdade de aplicação do Regime Especial de Fiscalização, quando do cometimento pelo contribuinte do ICMS de qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou quando julgado necessário pela Administração Tributária, conforme previsão do caput do art. 76 , da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;

Considerando que a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual,

Resolve:

Art. 1º Fica submetida ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76 , § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, a empresa Agro Industrial Campo Lindo Ltda, Inscrição Estadual nº 27.111.874-1

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o artigo anterior consistirá:

I - no pagamento sumário do ICMS retido relativo à prestação de serviço de transporte realizado por transportador não inscrito no CACESE;

II - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores de Tributos Estaduais a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora, especialmente no tocante ao recolhimento antecipado, antes de iniciada a remessa, interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, conforme disposição do art. 739 do Regulamento do ICMS/2002;

III - na obrigatoriedade de visto de todos os documentos fiscais relativos às prestações e operações de que tratam os incisos I e II deste artigo, quando da saída dos veículos transportadores do estabelecimento do contribuinte;

IV - na realização de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão ou Termo de Depósito.

§ 1º Os pagamentos de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo devem ser efetuados antes de cada saída das mercadorias do estabelecimento, mediante emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido no sitio da SEFAZ.

§ 2º O não pagamento do imposto na forma do § 1º implicará na cobrança sumária pelo Auditor que estiver acompanhando o cumprimento do Regime Especial de Fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE manual.

§ 3º Quando a operação for realizada aos sábados, domingos e feriados e a partir das 17 horas dos dias de segunda a sexta-feira, o ICMS de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve ser recolhido até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte.

§ 4º O recolhimento do imposto relativo às operações ocorridas antes do início do expediente deve ser efetuado, na sua totalidade até as 11 horas do mesmo dia.

Art. 3º O contribuinte fica obrigado a encaminhar a Gerência de Ações de Fiscalização do Trânsito - GERAT, através do email: gerat@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos documentos que geraram ICMS retido.

Art. 4º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 72 , inciso I, alínea "e" da Lei nº 3.796/1996 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 5º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá excluir a empresa do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como, criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 17 de agosto de 2015.

Aracaju, 14 de agosto de 2015.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA