Portaria SEFAZ nº 392 DE 01/09/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 set 2017

Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para os contribuintes elencados no Anexo Único, e estabelece outros procedimentos.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/1996;

Considerando a faculdade de aplicação do Regime Especial de Fiscalização, quando do cometimento pelo contribuinte do ICMS de qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou quando julgado necessário pela Administração Tributária, conforme previsão do caput do art. 76, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando que a aplicação do presente Regime Especial é necessário para evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo recolhido aos cofres do Estado de Sergipe;

Considerando que a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes elencados no Anexo Único desta Portaria ficam submetidos ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76, § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o artigo anterior consistirá:

I - no pagamento sumário do ICMS:

a) retido, relativo à prestação de serviço de transporte realizado por transportador não inscrito no CACESE;

b) no percentual estabelecido na Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI, que concedeu o apoio fiscal do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial-PSDI, aplicado sobre o imposto destacado no documento fiscal, relativo às saídas de produtos beneficiados pelo PSDI;

c) no percentual de 70% (setenta por cento) do imposto destacado no documento fiscal, relativo às demais saídas.

II - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores Fiscais Tributários a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora;

III - na adoção de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão, Termo de Depósito ou Termo de Arrecadação.

Art. 3º O pagamento de que trata o inciso I do " caput " do art. 2º deve ser efetuado antes de cada saída das mercadorias do estabelecimento, exceto em relação ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido no sitio da SEFAZ, com os seguintes códigos:

I - 0103 - Substituição Interna Transporte - relativamente à alínea "a";

II - 0152 - Regime Especial do ICMS - relativamente às alíneas "b" e "c".

§ 1º Quando a operação for realizada aos sábados, domingos e feriados e a partir das 17 horas dos dias de segunda a sexta-feira, o ICMS de que trata o inciso I do " caput " deste artigo deve ser recolhido até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte.

§ 2º O recolhimento do imposto relativo às operações ocorridas antes do início do expediente deve ser efetuado, na sua totalidade até as 11 horas do mesmo dia.

§ 3º Os pagamentos diários efetuados relativamente às alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 2º deverão ser lançados na Escrituração Fiscal Digital-EFD, nos registros C195 e C197, com o código de ajuste SE 20010000-Recolhimento Antecipado do ICMS.

Art. 4º O contribuinte fica obrigado a encaminhar a Gerência de Ações de Fiscalização do Trânsito - GERAF, através do email: gerat@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos documentos que geraram ICMS retido.

Art. 5º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 72, inciso I, alínea "e" da Lei nº 3.796/1996, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 6º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá propor a revogação do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como, criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEFAZ nº 271/2015.

Aracaju, 01 de setembro de 2017.

JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

  RAZÃO SOCIAL CACESE
01 COCO BOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 27.098.428-3
02 3P KIT INTELIGENTE DO NORDESTE LTDA 27.130.370-0
03 LATICÍNIOS BURIL LTDA 27.002.930-3
04 COOP. DOS TRAB. EM EXTRAÇÃO, BENEF. E COML. DE ROCHA 27.107.562-7
05 AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA 27.111.874-1