Portaria MF nº 271 DE 30/07/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.
Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 6.700.000.000,00 (seis bilhões e setecentos milhões de reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou por instituições financeiras por este credenciadas, em operações de financiamento destinadas a empresas dos setores de: frutas in natura e processadas; pedras ornamentais; fabricação de produtos têxteis; confecção de artigos do vestuário e acessórios; preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; fabricação de calçados; fabricação de produtos de madeira; fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; fertilizantes e defensivos agrícolas; fabricação de produtos cerâmicos; fabricação de bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias); fabricação de material eletrônico e de comunicações; fabricação de equipamentos de informática e periféricos; fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; fabricação de móveis; fabricação de brinquedos e jogos recreativos; fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; transformados de plástico; contratadas até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites, valor total dos financiamentos a serem subvencionados e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:
I - para operações diretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo do mutuário final; e
II - para operações indiretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro credenciado, e o encargo do mutuário final.
Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
Art. 5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES deverá apresentar:
I - mensalmente, os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria e das demais Portarias/MF que regulamentaram as concessões de subvenção ao amparo da Lei nº 11.529, de 2007, verificados no respectivo mês, por linha de financiamento;
II - mensalmente, os montantes aplicados, por linha de financiamento;
III - trimestralmente, a previsão de aplicação e de equalização para os três semestres subsequentes, por linha de financiamento;
IV - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria e das demais Portarias/MF que regulamentaram as concessões de subvenção ao amparo da Lei nº 11.529, de 2007, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor de equalização apurado, da média geométrica das TJLP's, da atualização, bem como da declaração de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;
V - nos meses de maio e dezembro, até o dia quinze do mês respectivo, a previsão de pagamento de equalização, referente a operações contratadas ao amparo desta portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, conforme Anexo III; (Inciso acrescentado pela Portaria MF Nº 27 DE 26/01/2016).
VI - nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, até o dia quinze do mês respectivo, deverá apresentar os valores de equalização a serem contabilizados em seu balanço em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, respectivamente, conforme anexo IV. (Inciso acrescentado pela Portaria MF Nº 27 DE 26/01/2016).
§ 1º Os valores de equalização serão apurados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, conforme metodologia de cálculo constante do Anexo, e devidos em 1º de julho e em 1º de janeiro de cada ano, exceto os apurados até a data de publicação desta Portaria, que são devidos nas suas respectivas datas de apuração. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MF Nº 27 DE 26/01/2016).
Nota: Redação Anterior:§1º Os valores das equalizações apurados no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
(Revogado pela Portaria MF Nº 27 DE 26/01/2016):
§2º Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários das aplicações em operações de financiamento de que trata esta Portaria podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.
(Revogado pela Portaria MF Nº 27 DE 26/01/2016):
§3º Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários das aplicações em operações de financiamento contratadas a partir da publicação da Resolução CMN nº 4.108, de 5 de julho de 2012, serão devidos após decorridos 24 meses do término de cada semestre de apuração, e atualizados, desde o último dia do semestre de apuração, até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
(Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 27 DE 26/01/2016):
Art. 6º Para fins de pagamento, o BNDES deverá fornecer à STN, após os períodos a que se referem o § 1º do art. 5º desta Portaria, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap.copec.df.stn@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do Anexo II.
§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.
§ 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
§ 3º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no Anexo, desde o último dia do prazo definido no § 2º até a data do efetivo pagamento nos seguintes casos.
I - quando a equalização cuja conformidade tenha sido atestada pela STN seja paga após o prazo estabelecido no § 2º;
II - quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo estabelecido no § 2º.
§ 4º A atualização de que trata o inciso II do § 3º não será devida se, após a verificação, for constatada a não conformidade e não houver, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, o recebimento de novas planilhas corrigidas pelas instituições financeiras.
§ 5º Após atestada a conformidade pela STN, o BNDES deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido
pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007.
§ 6º Quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, a instituição financeira deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante do Anexo, observado o modelo previsto no Anexo II.
§ 7º Para os valores apurados e pendentes de pagamento na data da publicação desta Portaria, a atualização incidirá desde a data de cada período de apuração."
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas à aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas a Portaria/MF nº 484, de 18 de outubro de 2011, e a Portaria/MF nº 123, de 10 de abril de 2012.
GUIDO MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Cálculo da equalização apurada nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de empréstimo e financiamento de que trata esta Portaria, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
a) Cálculo da equalização:
(Redação da alínea dada pela Portaria MF Nº 27 DE 26/01/2016):
b) Cálculo da média geométrica das TJLP's:
Nota: Redação Anterior:
b) Cálculo da média geométrica das TJLP's:
c) Cálculo da atualização:
Legenda:
EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;
TJLPMG = Média Geométrica das TJLP's do período de equalização;
n = Número de dias corridos do período de equalização;
S = Remuneração, definida conforme tabela constante deste anexo;
R = Taxa de juros para o mutuário final, definida conforme tabela constante deste anexo;
DAC = Número de dias do ano comercial (360);
N = Número de TJLP's vigentes no período de equalização;
TJLPá = TJLP's vigentes no período de equalização;
ná = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;
EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
TJLPâ = TJLP's vigentes no período de atualização;
Xâ = número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização.
TABELA 1: REMUNERAÇÃO E TAXAS DE JUROS AO MUTUÁRIO FINAL
Modalidade de Financiaciamento |
S Remuneração |
R Taxa de juros para o mutuário final |
|
Operações Diretas | Operações Indireta | ||
Investimento e Exportação |
Até 4,0% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e Até 2,7% a.a. para o BNDES, em financiamentos a beneficiárias com Receita Ope- racional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior a R$ 90 milhões |
Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada até R$ 90 milhões; e Até 1,0% a.a para o BNDES, acrescida de até 1,7% a.a. para o agente financeiro, em financiamentos a beneficiárias com Receita Operacional Bruta/Renda Anual ou Anualizada superior R$ 90 milhões |
8,0% a.a. |
(Anexo acrescentado pela Portaria MF Nº 27 DE 26/01/2016):
ANEXO II
Sequencial* | Data da atualização | Período de Referência | Número de Contratos | MSD | Equalização Devida Nominal | EQL1 | Equalização Devida Atualizada |
*Sequencial: código identificador do saldo equalizável
(Anexo acrescentado pela Portaria MF Nº 27 DE 26/01/2016):
ANEXO III
Sequencial | Ação Orçamentária | Período de Referência | MSD | Previsão de equalização |
(Anexo acrescentado pela Portaria MF Nº 27 DE 26/01/2016):
ANEXO IV
Instituição Financeira | Sequencial | Ação Orçamentária | Período de Referência | Equalização contabilizada |