Portaria MMA nº 271 de 13/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2009

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Grupo de Trabalho Interministerial de Inclusão Digital.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, e

Considerando a participação do Ministério do Meio Ambiente no Projeto Nacional de Apoio aos Telecentros, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia;

Considerando o direito à inclusão digital e à sociedade do conhecimento de comunidades em situação de isolamento geográfico em áreas de relevante interesse ambiental e de populações residentes em áreas protegidas (Unidades de Conservação, seus entornos e outras áreas de interesse ambiental);

Considerando as particularidades destas comunidades e populações tendo em vista a instalação e formação para o uso de serviços de comunicação eletrônica;

Considerando que estas particularidades são comuns às demandas de inclusão digital do público atendido também pelo Ministério da Pesca e Aqüicultura, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério da Cultura pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR e pela Fundação Nacional do Índio, órgão vinculado ao Ministério da Justiça,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Grupo de Trabalho Interministerial de Inclusão Digital, com a finalidade de articular e acompanhar a implementação de Telecentros, junto ao Projeto Nacional de Apoio aos Telecentros, voltadas as comunidades em situação de isolamento geográfico em áreas de relevante interesse ambiental.

Art. 2º O GT tem como objetivos específicos:

I - propor modelos e metodologias adequadas para os processos associados à inclusão digital nas localidades atendidas, com base nas políticas e programas das instituições com assento no GT, e nas agendas socioambientais das comunidades atendidas;

II - promover atendimento articulado da demanda levantada pelo Ministério do Meio Ambiente junto às demandas do Ministério da Pesca e Aqüicultura, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério da Cultura pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR e pela Fundação Nacional do Índio, otimizando resultados e evitando duplicação de esforços; e

III - desenvolver meios de acompanhamento e avaliação dos processos associados a inclusão digital.

Art. 3º O GT será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidades, a seguir indicados:

I - da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

III - do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - do Ministério do Desenvolvimento Social;

V - do Ministério da Pesca e Aqüicultura;

VI - do Ministério da Cultura;

VII - da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR; e

VIII - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Parágrafo único. Em caso de ausência, o coordenador do GT será substituído por um dos membros, por ele designado.

Art. 4º A coordenação do GT poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução de seus trabalhos.

Art. 5º O GT deliberará por consenso ou maioria simples, com a presença de no mínimo metade de seus membros.

Art. 6º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão por conta dos órgãos e entidades representados.

Art. 8º O Departamento de Educação Ambiental da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente proverá os serviços de secretaria-executiva do GT.

Art. 9º O GT deverá concluir seus trabalhos até dezembro de 2011.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC