Portaria GABIN nº 271 de 21/05/2001

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mai 2001

Dispõe sobre a análise destinada à verificação das condições da empresa, para a reativação da inscrição no CAD-ICMS.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

Resolve

Art. 1º Determinar que a análise destinada à verificação das condições da empresa, para a reativação da inscrição no CAD-ICMS, seja realizada segundo as determinações contidas nesta Portaria.

Art. 2º A reativação de que trata esta Portaria, fica condicionada à realização de prévia auditoria fiscal, autorizada em Ordem de Serviço, emitida pelo Gestor da Unidade de Fiscalização Regional da circunscrição da empresa, destinada a avaliar o comportamento do contribuinte, durante o período de até 3 (três) anos antes da desativação da inscrição no CAD-ICMS.

Art. 3º O AFRE, ao final da auditoria de que trata o artigo anterior, emitirá relatório, no qual deverão constar as seguintes informações, relativamente ao período de até 3 (três) anos antes da desativação da inscrição no CAD-ICMS:

I - Valor do ICMS devido e o valor do ICMS pago;

II - Quantidade de declarações mensais (GIM e DIEF) entregues;

III - Valor das Entradas Tributáveis de Mercadorias;

IV - Valor das Saídas Tributáveis de Mercadorias;

V - Existência débito lançado na Dívida Ativa do Estado;

VI - Valor do Crédito Tributário levantado na auditoria fiscal realizada.

§ 1º As informações deverão ser prestadas por exercício. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria GABIN nº 282, de 08.04.2002, DOE MA de 23.04.2002, com efeitos a partir de 08.04.2002)

§ 2º - Na impossibilidade da realização prévia da auditoria, a reativação será concedida de imediato, em caráter provisório, devendo o referido processo ser encaminhado à UFRE da circunscrição do contribuinte para a realização de auditoria no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da reabilitação no CAD-ICMS, a qual poderá resultar, inclusive, em anulação da reativação, desde que devidamente fundamentada pelo AFRE designado para a realização da ação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GABIN nº 282, de 08.04.2002, DOE MA de 23.04.2002, com efeitos a partir de 08.04.2002)

Art. 4º Compete ao Gestor da Agência de Atendimento da circunscrição do requerente ou ao servidor por este designado em Ordem de Serviço, a homologação do resultado da análise do processo, destinada à verificação das condições do pedido de reativação de inscrição no CAD-ICMS.

Parágrafo Único - A homologação aludida no caput será efetivada, na própria Agência, mediante aposição de carimbo e assinatura do Gestor desta, ou do servidor por este designado em Ordem de Serviço, na Ficha Cadastral - FC, no campo destinado à vistoria fiscal, após a conferência e aprovação da documentação relativa ao pedido. CEGAT / FISC / AS

Art. 5º O Gestor da Agência encarregada ou o servidor por este designado, realizarão junto ao SIAT, as consultas que julgarem necessárias para o reconhecimento da idoneidade do pedido.

Art. 6º Procedida a homologação de que trata o art 2º, e inseridas as informações da empresa no SIAT, pela agência encarregada, a empresa considerar-se-á reativada no CAD-ICMS.

Art. 7º Na hipótese de regularidade do pedido, a homologação do resultado da análise dos documentos deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de formalização do processo para reativação no CAD-ICMS.

Art. 8º O disposto nesta Portaria aplica-se, exclusivamente, aos pedidos relativos a empresas localizadas em território maranhense.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 22 de maio de 2001.

GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS 21DE MAIO DE 2001.

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

Gerente de Estado da Receita Estadual CEGAT / FISC / AS