Portaria MPAS nº 2.701 de 24/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1995

Dispõe sobre a vinculação de notário ou tabelião, oficial de registro ou registrador, escrevente e auxiliar de serviços notariais e de registro.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do artigo 87 da Constituição Federal, Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e as alterações posteriores;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal e dispõe sobre os serviços notariais e de registro;

Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, com nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores;

Considerando o Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com nova redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores;

Considerando a necessidade de esclarecer a situação previdenciária dos notários ou tabeliães, oficiais de registro ou registradores, escreventes e auxiliares em função do disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, resolve:

Art. 1º. O notário ou tabelião, oficial de registro ou registrador que são os titulares de serviços notariais e de registro, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, têm a seguinte vinculação previdenciária:

a) aqueles que foram admitidos até 20 de novembro de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.935/94, continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia;

b) aqueles que foram admitidos a partir de 21 de novembro de 1994 são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, como pessoa física, na qualidade de trabalhador autônomo, nos termos do inciso IV do artigo 12 da Lei nº 8.212/91.

Parágrafo único. O enquadramento na escala de salário-base, dos profissionais a que se refere a alínea b deste artigo, dar-se-á em conformidade com as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 29 da Lei nº 8.212/91 .

Art. 2º. A partir de 21 de novembro de 1994, os escreventes e auxiliares contratados por titular de serviços notariais e de registro serão admitidos na qualidade de empregados, vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da alínea a do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91.

Art. 3º. Os titulares de serviços notariais e de registro são considerados empresa em relação a segurado que lhe preste serviço na condição de empregado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.212/91, sendo devidas as contribuições para a seguridade de que trata a referida Lei.

Parágrafo único. Os titulares de serviços notariais e de registro, embora pessoas físicas, que em virtude de suas atribuições estão obrigados ao registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, identificar-se-ão junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pela aposição do número do CGC nas guias de recolhimento, e os demais, dispensados deste, farão a sua identificação pelo número que será fornecido pelo INSS por ocasião da matrícula do contribuinte, naquela Autarquia.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros retroativos a 21 de novembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Reinhold Stephanes